PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517215-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: REJANE ARAGÃO ABRIL
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

ACÓRDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM CONTRATO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRATAMENTO ESSENCIAL À VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Operadora de Plano de Saúde, contra a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, para internação da Autora, em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, determinando a obrigação de fazer e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve perda superveniente do objeto ou falta de interesse de agir, em razão do tempo decorrido e da exclusão da Requerente do Plano, em 2016; estabelecer se é devida a cobertura do tratamento de internação, assim como se o percentual de honorários deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do direito à cobertura deve considerar o momento da recusa pela Operadora, quando o contrato estava vigente, não podendo a rescisão contratual posterior beneficiar a Recorrente.

4. A recusa à cobertura constitui ato ilícito e abusivo em relação de consumo, nos termos do CDC e conforme a Súmula 608 - STJ.

5. A superveniência da rescisão contratual não extingue o pedido, mas o modula, mantendo-se a responsabilidade da Operadora pelo inadimplemento original referente ao tratamento essencial à saúde.

6. Os relatórios médicos atestaram que a Demandante possui obesidade mórbida grau III e comorbidades, afastando o caráter estético do tratamento.

7. O direito à vida e à saúde impõe a obrigatoriedade de cobertura, cabendo ao profissional médico definir o tratamento adequado, e não à Operadora.

8. As cláusulas limitativas que inviabilizam tratamento essencial configuram abusividade, sobretudo após a Lei 14.454/2022, que excepciona o rol da ANS quando inexistente substituto terapêutico eficaz.

9. A fixação dos sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, observou o mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e revela-se proporcional à natureza, complexidade e objeto da demanda.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei 8.078/1990), arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §2º; Lei 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; TJ-BA, Apelação nº 80378800820198050001, j. 30.04.2024; TJ-BA, AI nº 80166255520238050000, pub. 26.07.2023.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0517215-26.2014.8.05.0001, em que figura como Recorrente TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., sendo Recorrida REJANE ARAGÃO ABRIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517215-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: REJANE ARAGÃO ABRIL
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0517215-26.2014.8.05.0001, ajuizada por REJANE ARAGÃO ABRIL, dispôs:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o TERRAMAR Administradora de Plano de Saúde Ltda. a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento da autora na Clínica da Obesidade Ltda., pelo período inicial de 90 dias, devendo a parte autora, mensalmente, trazer aos autos relatório médico de seu estado de saúde. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.”


Em suas razões (id. 90710224), apresentou síntese da demanda, narrando que foi distribuída no ano de 2014, visando à autorização e à cobertura de internamento da Autora, em clínica especializada no tratamento da obesidade.

Afirmou que o pedido liminar não foi apreciado, de imediato e que, em 2018, as partes foram intimadas a produzir novas provas, tendo a Suplicante permanecido inerte, sendo posteriormente proferida a sentença de procedência ora atacada.

Sustentou a existência de perda superveniente do objeto, alegando que a Autora deixou de integrar o quadro de beneficiários do Plano, em 13.05.2016, sem que, durante dois anos, tivesse apresentado qualquer manifestação, reiterando o pedido liminar ou demonstrando a necessidade do internamento.

Asseverou, ademais, ter disponibilizado rede multidisciplinar adequada e autorizou cirurgia bariátrica em 17.09.2014, reforçando, em seu entender, a ausência de necessidade do internamento pleiteado.

Defendeu, ainda, que a Acionante permaneceu absolutamente inerte, por dez anos, sem qualquer atuação para impulsionar o feito, o que demonstrou desinteresse superveniente e tornou incompatível a determinação de autorização de internamento, após tão longo lapso temporal.

Requereu, por isso, o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Subsidiariamente, impugnou o percentual fixado, a título de sucumbenciais, afirmando ser excessivo o montante de 10% sobre o valor da causa.

Verberou que o Patrono da Requerente não se pronunciou por mais de uma década, inexistindo atuação diligente que justificasse o patamar máximo.

Alegou, assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando redução para 2%.

Concluiu, postulando o provimento da insurgência, a fim de reconhecer a perda do objeto, bem como extinguir o feito sem resolução de mérito; e, subsidiariamente, revisar o percentual dos honorários advocatícios.

Contrarrazões de id. 90710220.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517215-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: REJANE ARAGÃO ABRIL
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia ao direto da Acionante ao internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, assim como do critério a ser utilizado para a fixação da verba sucumbencial respectiva.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Nesse sentido, inclusive, o STJ aprovou a Súmula nº 608, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação do CDC à hipótese sob comento:

Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.


Inicialmente, a Recorrente sustentou a perda superveniente do objeto da lide, assim como a falta de interesse de agir, fundamentando seu pedido no longo lapso temporal transcorrido (mais de 10 anos) e na exclusão da Recorrida do quadro de beneficiários do Plano de Saúde, em 13.05.2016.

O cerne da lide, contudo, reside na recusa da Operadora em custear tratamento essencial à vida e à saúde da Apelada, em 2014, quando o contrato estava plenamente vigente. A demanda foi proposta, diante da negativa do tratamento médico recomendado, caracterizada como ato ilícito e abusivo no âmbito da relação de consumo.

A superveniência da rescisão contratual, ocorrida dois anos após o ajuizamento do feito, e a demora na tramitação do Processo até a prolação da sentença, elementos de fato e de direito que vieram a público após a recusa inicial, não podem ser valorizados em favor da Operadora de Saúde, para afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento primário da obrigação.

O reconhecimento do direito à cobertura deve ser analisado sob a perspectiva do momento da recusa e da vigência do contrato.

Assim, o fato de a Suplicante haver sido excluída do Plano, em 2016, não extingue a pretensão inicial, mas, sim, a modula, para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo período em que o tratamento foi negado ou poderia ter ocorrido, caso ainda existisse necessidade.

No entanto, a sentença, apenas, determinou a obrigação de fazer, o que, considerando a situação fática, impõe a manutenção da condenação principal.

Ademais, a essência do direito buscado pela Requerente — o custeio de um tratamento para uma doença crônica grave — foi reconhecida pelo Juízo a quo. As alegações de que a clínica seria um SPA foram devidamente rechaçadas pelo exame do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, comprovando a natureza hospitalar e especializada do local.

A mora processual, por si só, não pode beneficiar a Operadora que, indevidamente, negou o custeio, para extinguir a pretensão da Beneficiária. Se a obrigação se tornou inexequível, em sua forma específica (a intermação imediata em 2014), a responsabilidade da Recorrente, pela recusa original, deve ser mantida, nos termos do pronunciamento judicial.

Rejeita-se, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto ou de falta de interesse de agir, mantendo-se o reconhecimento da procedência do pedido principal.

No mérito, constata-se que os relatórios acostados evidenciam ser a Autora portadora de obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, derivadas do excesso de peso, o que, efetivamente, afasta o caráter estético do tratamento em questão, motivo por que não há de se aplicar a vedação no pacto sub examine.

Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã:

Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017).


Outrossim, inegável a obrigação da Apelante de proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Suplicante, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave, com risco de sequelas permanentes.

Não se pode olvidar, ademais, que compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para proteger a vida e a saúde de seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos Planos de Saúde.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO . INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .(TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023).


Repise-se que, segundo a Lei n° 14.454/2022, inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recursar a custear tratamento/medicamento, mesmo quando não conste do rol de procedimentos da ANS, como alegado pela Operadora.

Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

Consequentemente, indiscutível que a autorização para o tratamento é devida, haja vista a indispensável manutenção dos direitos à saúde e à vida da Requerente, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas e interpretações discriminatórias.

Logo, o quanto consignado na decisão terminativa se coaduna com o posicionamento desta Câmara, que, em situações análogas à dos autos, autoriza a internação pelo período de 90 (noventa) dias.

Noutro giro, no tocante aos honorários advocatícios, a Apelante, subsidiariamente, buscou a redução da verba fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 – cem mil reais), argumentando que o patamar é excessivo e desproporcional à alegada inércia do Patrono da Apelada, ao longo de 10 anos.

Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a condenação deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor atualizado da causa.

No presente caso, o montante estipulado está no limite mínimo legal previsto para a base de cálculo utilizada.

Cediço, o valor da causa, em Ações de Obrigação de Fazer, nem sempre reflete o proveito econômico integral, mas serve como parâmetro. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se afigura exorbitante, considerando a natureza da causa (direito à saúde e vida) e a complexidade do tema enfrentado.

Destarte, observa-se não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, sendo, portanto, necessária a fixação, em percentual, com base no valor atribuído à causa, conforme acertadamente estatuído pela MM. Juíza.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR