PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073369-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recursos simultâneos de Apelação. Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais. Cadastro indevido de chave Pix e abertura de conta digital sem anuência do consumidor. Prestadora de serviços tecnológicos que atua diretamente na operacionalização de serviços financeiros. Legitimidade passiva reconhecida. Responsabilidade objetiva por fortuito interno. Dano moral configurado. Valor indenizatório mantido. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto simultaneamente por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, determinando o cancelamento de conta digital e de chave Pix aberta sem consentimento do autor, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação moral.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a empresa fornecedora de tecnologia detém legitimidade passiva para responder por falhas ocorridas na abertura indevida de conta e cadastro de chave Pix; (ii) estabelecer se a situação enfrentada pelo consumidor configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A atuação da fornecedora de tecnologia não se limita à disponibilização de sistemas, uma vez que participa diretamente da operacionalização de serviços financeiros, inclusive viabilizando a abertura de contas e o cadastramento de chaves Pix, o que caracteriza sua legitimidade passiva.

4. A prestação de serviços envolvendo dados sensíveis e movimentações financeiras impõe à fornecedora o dever de segurança e controle, sendo objetiva sua responsabilidade pelos riscos da atividade desempenhada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A ausência de provas quanto à regular contratação da conta digital e da chave Pix, aliada à pronta atuação do consumidor em registrar ocorrência policial e acionar os órgãos competentes, revela falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno.

6. A abertura indevida de conta e de chave Pix, ainda que sem registro de prejuízo financeiro direto, acarreta abalo à esfera de privacidade, segurança e tranquilidade do consumidor, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral.

7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação moral revela-se proporcional à extensão do dano e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

8. Diante do desprovimento de ambos os recursos, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve alteração do julgado em grau recursal e os honorários já foram devidamente fixados na origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recursos de apelação desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8073369-67.2023.8.05.0001, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO e CDT SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073369-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO e CDT SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8073369-67.2023.8.05.0001, julgou nos seguintes termos:


“III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento definitivo da conta e chave PIX abertas em nome do autor; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de 15% (quinte por cento) sobre o valor da condenação.”

(ID.85684144)


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID. 85684153)


Em suas razões (ID. 85684156), a DOCK Soluções em Meios de Pagamento S.A. (atual denominação da CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA) sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser instituição financeira, mas apenas fornecedora de tecnologia a empresas que operam no mercado de pagamentos. Afirma não possuir vínculo contratual com o autor e que não realiza abertura de contas, sendo apenas prestadora de serviços tecnológicos para terceiros. Defende, portanto, que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os fatos narrados na inicial.


No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, pois adotou todos os procedimentos exigidos pelo Banco Central para abertura de contas, além de mecanismos internos de segurança. Assevera que, em caso de fraude, esta se deu por descuido do consumidor com seus dados pessoais, não havendo qualquer responsabilidade da empresa.


Impugna, ainda, a condenação por danos morais, alegando ausência de prova de lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. Defende que a mera existência de conta indevidamente aberta, desacompanhada de negativação ou cobrança, configura mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Cita precedentes de diversos tribunais nesse sentido, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.


Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastada a condenação por danos morais.


Contrarrazões no ID.85684161.


A parte autora, a seu turno, defende a majoração do dano moral.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.85684163.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o Relatório.


Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073369-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, é importante detalhar alguns aspectos da causa. Diante da síntese realizada pelo Douto Magistrado a quo, passo a transcrever o relatório da sentença:


[...] Alega o autor, em resumo, que recebeu uma transferência via PIX no valor de R$50,00 (cinquenta reais) de uma amiga, sendo que esse valor foi creditado em uma conta de sua titularidade junto com a ré, a qual desconhece. Afirma nunca ter autorizado a abertura de conta ou alteração de chave PIX. Registrou ocorrência policial e reclamação junto ao BACEN. Solicita a declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de conta e chave PIX, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

(ID.85684144)


À luz dos elementos constantes nos autos, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra amparo nos fatos dos autos. Embora a ré afirme atuar exclusivamente como fornecedora de tecnologia, os elementos constantes no processo demonstram que sua participação vai além da simples disponibilização de sistemas. A apelante mantém estrutura voltada à operacionalização de serviços financeiros, permitindo, de forma direta, a abertura de contas e o cadastramento de chaves PIX em nome de terceiros.


A atividade exercida envolve a manipulação de dados sensíveis e a viabilização de operações típicas do sistema financeiro, razão pela qual não se pode dissociá-la dos efeitos decorrentes da execução desses serviços. Ao assumir papel técnico essencial à materialização da relação jurídica discutida, a ré atrai para si os riscos da própria atividade que desempenha, o que justifica sua responsabilidade por falhas eventualmente verificadas na origem do vínculo questionado. Logo, revela-se correta a conclusão de que há pertinência subjetiva na sua inclusão no polo passivo, devendo ser afastada a preliminar.


Dito isto, restou pacificado que a parte autora jamais solicitou a abertura de conta ou o cadastramento de chave PIX junto à ré. O autor agiu com diligência, registrando boletim de ocorrência e formulando reclamação junto ao Banco Central, enquanto a ré não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação, como termos de adesão, documentos cadastrais, comprovantes de IP ou outros elementos que demonstrassem o consentimento do consumidor. Nesse cenário, revela-se evidente a falha na prestação do serviço, configurando-se típico fortuito interno, inerente aos riscos do próprio modelo de negócio da apelante, o que reforça o dever de indenizar.


No tocante ao pleito indenizatório, revela-se plenamente configurado o dano moral decorrente da abertura indevida de conta e do cadastramento de chave PIX em nome do autor, sem sua anuência. A situação enfrentada pelo consumidor ultrapassa, com folga, os limites do mero dissabor cotidiano. Trata-se de violação direta à sua esfera de segurança e privacidade, valores essenciais à dignidade da pessoa humana.


Ao se deparar com movimentação financeira atribuída a uma conta que jamais solicitou, o autor se viu exposto a uma realidade incerta, temerosa e angustiante. Houve ruptura da expectativa legítima de preservação de seus dados pessoais, somada à sensação de vulnerabilidade frente a um sistema que deveria protegê-lo. A necessidade de acionar mecanismos administrativos e judiciais, registrar ocorrência policial, reportar-se ao Banco Central e buscar amparo judicial, são desdobramentos que reforçam o abalo emocional sofrido.


É certo que o ambiente digital exige, cada vez mais, confiança entre usuário e prestador de serviços. Quando essa relação é comprometida por falhas na verificação de identidade e na validação cadastral, o consumidor se vê colocado em posição de impotência, tendo que provar sua própria inocência diante de um sistema falho. A incerteza quanto ao possível uso indevido de sua identidade, somada ao receio de ser responsabilizado por atos que jamais praticou, constitui abalo suficiente à honra, à tranquilidade e ao equilíbrio psicológico do indivíduo.


Portanto, a conduta da ré violou valores fundamentais da personalidade do autor, atingindo sua paz de espírito, sua segurança jurídica e sua confiança no sistema financeiro. O dano moral, nesse contexto, se impõe não apenas como forma de compensação ao sofrimento experimentado, mas também como instrumento pedagógico para a adequada responsabilização de quem atua nesse setor tão sensível. A manutenção da condenação é, pois, medida que se impõe.


Nesse sentido:


AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Fraude na abertura de conta bancária – R. sentença de procedência – Recursos dos réus e do autor. RECURSO DOS RÉUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu Banco Seguro – Não acolhimento – Comprovação de vínculo com o réu Banco Seguro, o qual o autor pretende cancelar – Responsabilidade objetiva e solidária – Art. 7º, parágrafo único, do CDC – Cadeia de fornecimento - Legitimidade passiva configurada – MÉRITO - Alegação de regularidade da abertura da conta bancária e culpa exclusiva do consumidor que fragilizou seus dados pessoais – Não acolhimento - Realização de abertura de conta bancária em nome do autor junto aos réus Pagseguro e Banco Seguro, com movimentações ilícitas – Ausência de comprovação de regularidade na abertura da conta bancária, sendo utilizado os dados pessoais do autor de forma indevida - Ausência de comprovação da regularidade da abertura de conta bancária em nome do autor, ônus que os réus não se desincumbiram – Artigo 373, II do CPC - Evidente a falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva – Artigo 927, parágrafo único do CC – Súmula 479 do STJ – Ocorrência de danos morais - Dissabores experimentados pelo autor que ultrapassam o mero aborrecimento - Autor que obteve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta para abertura de contas bancárias não autorizadas, sendo inclusive realizadas movimentações ilícitas, restando patente a falha de segurança dos réus, que ensejou os danos morais pretendidos pelo autor - Danos morais mantidos – Honorários recursais – R . sentença mantida – Recurso não provido. RECURSO DO AUTOR – DANOS MORAIS – Majoração – Não acolhimento - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença singular que deve ser mantida, visto observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Indenização com base nos parâmetros deste E . Tribunal e desta E. Câmara – Majoração descabida – CORREÇÃO MONETÁRIA – Pretensão em ser aplicada a correção monetária do ajuizamento da ação – Não acolhimento - Incidência a partir do arbitramento – Aplicação da Súmula 362 do STJ – JUROS MORATÓRIOS – Pretensão na aplicação dos juros a partir do evento danoso – Acolhimento – Relação extracontratual – Juros que devem incidir da data da abertura da conta digital (não autorizada pelo autor) e que originou as movimentações ilícitas, em consonância com a Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e Recurso do autor parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000674-34 .2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)


O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado ao caso. O montante arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do abalo sofrido e a ausência de repercussões mais amplas, cumprindo a função compensatória sem gerar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido.


Diante do desprovimento de ambos os recursos, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve alteração do julgado em grau recursal e os honorários já foram devidamente fixados na origem.


Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.



Sala das Sessões,       de                            de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA