PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005844-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADA: WILMA AUGUSTA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO, MEDIANTE REEMBOLSO. OMISSÃO INJUSTIFICADA, EQUIVALENTE À RECUSA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. APELADA. PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. IMUNOFENOTIPAGEM. AUSÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS. NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO, DO PLANO DE SAÚDE, PARA REALIZAÇÃO, MEDIANTE REEMBOLSO AO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA. ART. 4º, RN 566, DA ANS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. MOLÉSTIA GRAVE. CONDENAÇÃO.  INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SIMPLES. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.  8005844-19.2024.8.05.0103, tendo como litigantes, as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005844-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADA: WILMA AUGUSTA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82984053, que julgou  procedentes os pedidos contidos na vestibular, confirmando a tutela de urgência, condenando a apelante a arcar com os custos do tratamento oncológico da apelada, bem como no pagamento do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, impondo, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Não se conformando com o julgado, a acionada interpôs a apelação de ID 82984054, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, visto que autorizada a realização do exame, mediante reembolso. No mérito, sustenta a existência de previsão legal e contratual para a realização de procedimentos médicos, mediante  reembolso ao segurado, em caso de inexistência de prestador credenciado no Munícipio, não havendo falha na prestação de serviços. Defende a inexistência de danos morais, diante da ausência de ato ilícito, caso assim não entenda, a redução do valor da indenização em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Insurge-se, ainda, quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando-se a simplicidade da causa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e consequente, improcedência dos pedidos da exordial.

Apresentadas contrarrazões, ID 82984058, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada do sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

          Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005844-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADA: WILMA AUGUSTA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO


De início, impende apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que houve o ajuizamento da demanda, sem demonstração da necessidade/utilidade do processo, visto que autorizada a realização do exame, mediante reembolso da despesa médica, sendo evidente a falta de pretensão resistida.

Cumpre ressaltar que o interesse de agir deriva da omissão injustificada, equivalente à recusa, da operadora apelante em custear o exame prescrito à consumidora, que aguardava há mais de 20 dias para a realização da imunofenotipagem, além dos danos eventualmente advindos da imputada falha na prestação dos serviços.

Assim, afasta-se a sobredita prefacial.

Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 608, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos. 

Faz-se mister, também, consignar que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se em um mínimo a ser respeitado, tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular, assim como entre os particulares.

À apelada, portadora de Leucemia Linfocítica Aguda, foi prescrito o exame de imunofenotipagem, conforme relatório médico de fls. 08- ID 82983646. Indispensável para o início do tratamento oncológico, a que deveria ser submetida.

Segundo a recorrida, a operadora de plano de saúde informou a inexistência de prestadores credenciados no Município de residência da beneficiária, indicando a existência de uma clínica credenciada nesta Capital, concordando a segurada em se deslocar até lá, ficando no aguardo da autorização para marcação do exame.

A versão apresentada pela apelante é de que teria autorizado a realização do exame, mediante o pagamento direto pela segurada ao prestador de serviços, com posterior reembolso de valores, diante da inexistência de prestadores credenciados.      

A operadora de plano de saúde apresentou correspondência, ID 82984025, datada de 21/05/24, indicando como destinatária a apelada, informando a inexistência de prestador credenciado que realizasse o exame, autorizando à consumidora buscar uma clínica e realizar a imunofenotipagem as suas expensas, com posterior reembolso do valor. Entretanto, tal documento não é hábil para fins de comprovar a efetiva ciência da consumidora, isto porque, não restou claro nem a forma do envio da referida correspondência, se foi efetivada via postal ou encaminhada via e-mail. Ademais, não restou demonstrado o recebimento da referida correspondência, tratando-se de documento unilateral, pois a referida correspondência vem desacompanhada de aviso de recebimento (AR). Tampouco há comprovação de que efetivamente foi enviada ao e-mail da autora, sequer há cópia da íntegra do e-mail com seus respectivos destinatários.

O certo é que a apelada, portadora de doença grave, esperou mais de 30(trinta) dias para realizar o exame prescrito, sendo sabido que, em caso de câncer, quanto antes iniciado o tratamento, maiores as chances de cura do paciente.

Outrossim, o art. 4º, §1º, da Resolução Normativa n. 566, da ANS, estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município de residência do beneficiário, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.

De modo que, não pode o consumidor ser compelido a custear o procedimento, para posterior ressarcimento, sob pena de inviabilizar o tratamento, diante da eventual impossibilidade financeira do paciente em antecipar o valor.  

Conforme bem salientado na sentença censurada: 

“Embora a ré sustente que cumpriu suas obrigações ao autorizar o reembolso, é certo que a situação de urgência da autora demandava uma resposta mais célere e efetiva, não sendo razoável exigir que a paciente, em estado de saúde fragilizado, tivesse que desembolsar valores significativos para posterior ressarcimento.” 

Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (STJ. REsp n. 1.842.475/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 27/09/2022)- Grifou-se. 

A situação vivenciada pela recorrida configura dano moral indenizável, eis que a demora injustificada do plano de saúde, em autorizar/custear o procedimento solicitado, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois tal fato agrava o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, portadora de doença grave, Leucemia Linfocítica Aguda.

Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da vítima, impõe indenização, mormente porque a responsabilidade da recorrente pelo dano causado à recorrida, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC. 

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Configurados os danos morais e a responsabilidade da apelante, passa-se à análise do valor da indenização devida.

Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

Considera-se, pois, a importância de R$ 10.000,00, fixada pelo Juiz primevo, suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, encontrando-se em consonância com valores fixados por esta Corte em casos deste jaez.

Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, é cediço que a sua fixação deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Tratando-se de uma causa simples, em que só foram produzidas provas documentais, tendo os patronos das partes praticado um reduzido número de atos processuais, impõe-se a redução dos honorários advocatícios, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao quanto disposto no §2º, do art. 85, do CPC.  

A Lei n. 14.905/24, publicada em 01/07/24, com produção de efeitos 60 dias após a referida data, alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Assim, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC.

O Juiz primevo, corretamente, determinou a aplicação do IPCA, como índice de correção monetária da condenação, e a incidência de   juros de acordo com a taxa Selic, abatido o IPCA, faltando interesse recursal à apelante, neste tópico.

No entanto, considerando que trata-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos art.405 do do CC, impondo-se a alteração da sentença, de ofício, neste particular, por ser matéria de ordem pública.

Por todo o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto condutor.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

    Relator