PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025898-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS FERNANDES MELO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. REGIONALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. LOTAÇÃO FUNCIONAL EM UNIDADE INTEGRANTE DA MACRORREGIÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1 - Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado no concurso para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB/05/2022), objetivando a retificação de sua lotação funcional para o município de Juazeiro. 

2 - O impetrante alega que sua designação para o 20º BPM/Paulo Afonso viola as regras de regionalização do certame, sustentando possuir direito líquido e certo à lotação na sede da região escolhida no ato da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A questão em discussão consiste em saber se a lotação do impetrante em unidade operacional situada em município diverso da sede regional, mas prevista no edital como integrante da mesma região de classificação, configura ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - O Edital SAEB/05/2022 estabeleceu uma estrutura de vagas regionalizada, definindo taxativamente quais unidades operacionais compõem cada bloco. No caso da Região 06 - Interior Juazeiro, o 20º BPM/Paulo Afonso está expressamente listado como unidade integrante. 

5 - A Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante foi lotado em localidade pertencente à região para a qual optou concorrer. 

6 - A escolha da unidade específica dentro da região administrativa observou critérios objetivos de mérito, baseando-se na ordem de classificação final do Curso de Formação, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade. 

7 - O servidor público militar não possui direito subjetivo à escolha de local de lotação em contrariedade às necessidades administrativas e ao planejamento estratégico da corporação, prevalecendo o interesse público e a discricionariedade administrativa regida pelo Decreto Estadual nº 32.903/1986.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Segurança denegada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 32.903/1986, arts. 2º e 17; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8028003-59.2023.8.05.0080, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 17/02/2025; TJBA, Apelação nº 0095724-43.2005.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 27/09/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8025898-87.2025.8.05.0000, sendo parte impetrante VINICIUS FERNANDES MELO DOS SANTOS e parte impetrada SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025898-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS FERNANDES MELO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VINICIUS FERNANDES MELO DOS SANTOS contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua lotação na Região Norte, conforme escolha feita no ato de inscrição para o Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022.


Em suas razões, inicialmente requereu a gratuidade da justiça, alegando, em seguida, que após ter sido aprovado no certame, foi indevidamente lotado no Município de Paulo Afonso, pertencente à Região Nordeste, em desrespeito à sua opção inicial pela Região Norte, cuja abrangência territorial inclui os Municípios de Senhor do Bonfim, Casa Nova, Juazeiro, Campo Formoso e Curaçá.


Aduz que, conforme as regras previstas no edital e no documento normativo NBGO, os Policiais Militares recém-formados não podem ser transferidos da Região de Classificação escolhida no ato da inscrição pelo período mínimo de três anos, além de deverem permanecer na unidade de lotação designada durante o estágio probatório.


Argumenta que o ato administrativo que o lotou em região diversa da escolhida revela-se flagrantemente ilegal e abusivo, requerendo a concessão da liminar inaudita altera pars para que seja determinada sua imediata lotação na Região Norte, conforme opção realizada no momento da inscrição no certame ou a suspensão do cômputo do prazo de permanência obrigatória de três anos na localidade para a qual foi indevidamente designado (Região Nordeste).


Requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada sua imediata lotação na Região Norte. Subsidiariamente, requer a suspensão do cômputo do prazo de permanência obrigatória de três anos na localidade para a qual foi indevidamente designado (Região Nordeste). 


Por fim, pede:

"a) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a hipossuficiência do Impetrante, consoante declaração inserida neste Remédio Constitucional; b) A concessão da tutela antecipada, Inaudita Altera Parte, a fim de determinar que a autoridade coatora com a máxima urgência, que seja determinado que o Impetrante seja imediatamente lotado em alguma companhia pertencente à Região Norte; c) Ainda, alternativamente, a suspensão do cômputo do prazo de permanência obrigatória de três anos na localidade para a qual foi indevidamente designado (Região Nordeste). d) No mérito, seja confirmado o teor da liminar, da lotação do impetrante na Região Norte. e) Sejam acatadas as provas que demonstram o direito líquido e certo que acompanham a presente ação, confirmando a prova pré-constituída; f) A citação da Autoridade Coatora nos endereços supracitados para que, querendo, prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias; g) Seja cientificado o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado." 


Recebida a petição inicial, o Desembargador Relator proferiu decisão (ID. 87566747), na qual deferiu a gratuidade da justiça em favor do impetrante e indeferiu a liminar pleiteada. 


Intimado, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID. 93634755), aduzindo, inicialmente, a falta de liquidez e certeza do direito perseguido em juízo. Sustentou a estrita legalidade que pautou todo o proceder da Polícia Militar do Estado ao lotar o impetrante, diante da necessidade imperiosa de serviço na unidade mais vantajosa para os interesses da segurança pública, considerando a quantidade reduzida de policiais para fazer frente à crescente criminalidade, bem como a necessidade de prestar melhor serviço à comunidade. 


Aduziu que o impetrante integra a Polícia Militar, regida por regras claras de natureza castrense, baseadas na hierarquia, disciplina e disponibilidade de seus integrantes, os quais devem estar sempre prontos a cumprir sua missão de salvaguarda da segurança pública do Estado, seja em que localidade necessitar a sua presença, não havendo por parte da direção maior da Polícia Militar qualquer desvio de finalidade em promover sua lotação ou transferência a outro município, haja vista a necessidade de serviço naquela localidade, visando atender o interesse público. Sustentou que não há, em qualquer estatuto militar, direito à permanência em localidade ou lotação por fundamento em antiguidade, precedência ou preferência, pois isso desvirtuaria o regime a que estão submetidos. Invocou os arts. 2º e 17, III e IV, do Decreto nº 32.903/1986 (Estatuto da Polícia Militar), que dispõem sobre a movimentação dos militares para atender à necessidade do serviço. 


No tocante à vinculação ao edital, esclareceu que o item 14.9 do Edital SAEB/05/2022 estabeleceu que os candidatos classificados deverão permanecer, após o curso de formação, obrigatoriamente, por 03 (três) anos na região escolhida, salvo por necessidade da Administração, e que a Portaria nº 064/2014 do Comando-Geral da PMBA, art. 1º, § 3º, prevê que o Soldado 1ª Classe PM, após a conclusão do curso de formação, deverá permanecer na unidade em que foi classificado durante o período mencionado, só podendo ser movimentado em caráter excepcional e dentro da região, com a devida autorização do Comandante-Geral da PMBA. 


Informou que, conforme consta no Diário Oficial do Estado de 1º de março de 2023, o impetrante se inscreveu para adentrar ao serviço público policial militar pela Região de Classificação - Município/Sede: 06 - INTERIOR JUAZEIRO. Esclareceu que, após a conclusão do curso de formação de soldados da PMBA em 2024, foram disponibilizadas para a cidade de Juazeiro/BA 28 vagas, preenchidas conforme a classificação de desempenho no referido curso, e que o 20º BPM/Paulo Afonso fora a unidade escolhida pelo policial militar em questão, dentre as disponíveis, quando alcançada a sua classificação, no ato de escolha da vaga, realizada pelo CFAP. 


Asseverou que a Corporação entende que não há alteração de lotação para ser realizada, já que não há violação da regra editalícia, mas equívoco por parte autora no entendimento dos dispositivos editalícios. Argumentou que no Edital foram disponibilizadas 9 (nove) regiões do concurso (item 2.3.1 do Edital SAEB/05/2022), conforme a inscrição meramente como convenção para melhor ocupação das áreas territoriais na distribuição das vagas, e que tal distribuição não faz nenhuma menção, em nenhum momento, com as regiões operacionais ligadas ao Comando de Policiamento Regional (CPR), nem Norte e nem Nordeste, estabelecidas nas estruturas operacionais e organizacionais da PMBA. Sustentou que em nenhum momento no Edital se fala de "Região Norte", e sim de "Região 06 - INTERIOR JUAZEIRO", de modo que não se confunde com a região operacional vinculada ao CPR-Nordeste ou ao CPR-Norte. Informou que, consoante o Edital (item 2.1), a Região 06 - INTERIOR DE JUAZEIRO engloba as seguintes unidades: 6º BPM/Senhor do Bonfim; 20º BPM/Paulo Afonso; 24ª CIPM/Jacobina; 25ª CIPM/Casa Nova; 45ª CIPM/Curaçá; 54ª CIPM/Campo Formoso; 73ª, 74ª, 75ª e 76ª CIPMs sediadas em Juazeiro; 91ª CIPM/Capim Grosso; 96ª CIPM/Sobradinho, incluindo todas as suas áreas de responsabilidade. Concluiu que não há qualquer irregularidade na classificação do policial militar no 20º BPM/Paulo Afonso, após concluído o Curso de Formação de Soldado, no ano de 2024, requerendo, ao final, a denegação da segurança. 


Instado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID. 103495144). 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937, VI, do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025898-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS FERNANDES MELO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS FERNANDES MELO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante questiona sua lotação funcional no 20º BPM/Paulo Afonso, efetivada após a conclusão do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sustentando que tal designação afronta as regras de regionalização estabelecidas no certame regido pelo Edital SAEB/05/2022


O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato de lotação do impetrante no 20º BPM/Paulo Afonso, sob a alegação de que tal designação violaria a regionalização estabelecida no Edital SAEB/05/2022 e a escolha feita pelo candidato no ato da inscrição. No entanto, o exame detido das normas que regeram o certame demonstra que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico, uma vez que a Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


Ao compulsar o regramento do concurso, especificamente o item 2.1 do Edital SAEB/05/2022, verifica-se que a estrutura regionalizada adotada para a distribuição de vagas não coincide necessariamente com as divisões puramente geográficas ou operacionais da Polícia Militar. Para fins de organização do certame, o Estado da Bahia foi subdividido em nove regiões de classificação. O impetrante, conforme admite em sua peça inaugural e ratificado pelas informações da autoridade coatora, optou por concorrer às vagas destinadas à Região 06 - Interior Juazeiro.


É imperioso destacar que o referido edital define, de forma clara e taxativa, quais unidades operacionais compõem cada uma dessas regiões. No caso da Região 06 - Interior Juazeiro, a tabela de vagas de ID 93634756 e ID 93634757 elenca expressamente as seguintes unidades: 6º BPM/Senhor do Bonfim; 20º BPM/Paulo Afonso; 24ª CIPM/Jacobina; 25ª CIPM/Casa Nova; 45ª CIPM/Curaçá; 54ª CIPM/Campo Formoso; as Companhias Independentes sediadas em Juazeiro (73ª, 74ª, 75ª e 76ª); a 91ª CIPM/Capim Grosso; e a 96ª CIPM/Sobradinho. 

Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, o município de Paulo Afonso integra formalmente a região para a qual ele se inscreveu, figurando como uma das localidades de destino possíveis para os aprovados naquele bloco regional.


Nesse contexto, revela-se insubsistente o argumento de que teria havido uma "realocação indevida" para a Região Nordeste. O equívoco do impetrante decorre da confusão entre a região administrativa do concurso (convenção estabelecida para a distribuição de vagas) e as regiões operacionais vinculadas ao Comando de Policiamento Regional (CPR) da PMBA. Embora operacionalmente o 20º BPM possa estar ligado a um comando regional distinto, para o universo jurídico do concurso público, ele está inserido na malha da Região 06. Não se pode admitir que o servidor pretenda interpretar as cláusulas do edital de forma subjetiva ou baseada em critérios geográficos alheios ao texto expresso da norma que rege o certame.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, especialmente no que tange às regras de lotação e regionalização de vagas:


“ACORDÃO EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. PRETENDIDA RELOTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.No âmbito de concursos públicos, o edital é a lei do certame, vinculando candidatos e Administração, especialmente quanto às regras de lotação. 2. A Administração Pública detém discricionariedade para decidir a lotação inicial e a relocação de servidores, considerando critérios de conveniência, oportunidade e interesse público. 3. Não há direito subjetivo do servidor à escolha de local de lotação em contrariedade às regras editalícias e às necessidades administrativas. 4. A existência de vagas em município diverso daquele para o qual a impetrante foi designada não configura, por si só, violação de direito líquido e certo, especialmente quando não comprovada a identidade da distribuição da carga horária e o encerramento de contratos temporários na unidade escolar pretendida. 5. Segurança denegada.” (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8028003-59.2023.8.05.0080,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/02/2025)


“ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. EDITAL SAEB nº 001/2001. CANDIDATO QUE ESCOLHEU, NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO, O LOCAL PARA O QUAL DESEJAVA CONCORRER ÀS VAGAS OFERTADAS. REGIÃO 04 (ILHÉUS, TEIXEIRA DE FREITAS, ITABUNA, PORTO SEGURO, EUNÁPOLIS, ITAMARAJU OU MEDEIROS NETO). RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. NORMA EXPRESSA DO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALOCAR O CANDIDATO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DA REGIÃO 01 (CAPITAL). LOCALIDADE PREVIAMENTE ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA REGIÃO DIVERSA DA ESCOLHIDA NA FICHA DE INSCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao inserir na regra do concurso o critério de possibilidade de escolha do local onde o candidato deseja concorrer às vagas ofertadas, a Administração Pública dispensou a discricionariedade da lotação dos candidatos. 2. Edital é a Lei do Certame, devendo prevalecer.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0095724-43.2005.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 27/09/2023)


Constatado, portanto, que o impetrante foi lotado em unidade (20º BPM/Paulo Afonso) que faz parte do rol previsto para a Região 06 (Interior Juazeiro), localidade pela qual ele optou livremente ao se inscrever no concurso, não há que se falar em ilegalidade, abuso de poder ou violação de direito adquirido. A lotação intra-regional é ato administrativo que respeita a vinculação ao edital e se insere no âmbito do poder de gestão do efetivo pela segurança pública, inexistindo o alegado direito líquido e certo de escolher especificamente o município de Juazeiro para o exercício de suas funções, se outra unidade da mesma região demandava o preenchimento da vaga.


Ademais, a movimentação de praças na Polícia Militar da Bahia é regida pelo Decreto Estadual nº 32.903/1986, que em seu art. 2º estabelece expressamente que a movimentação visa "atender à necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa". O art. 17 do mesmo diploma reforça que o objetivo é possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico e permitir o aumento da eficiência da Polícia Militar. 


No caso concreto, é imperioso observar, ainda, que a definição da unidade específica dentro da Região 06 - Interior Juazeiro seguiu critérios objetivos e impessoais. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e a Ata de Conclusão do Curso de Formação (ID 93634760), a escolha das unidades operacionais ocorreu de acordo com a ordem de classificação de desempenho dos alunos. O impetrante obteve a 1526ª posição na classificação geral, com média de 8,743.


Havendo apenas 28 vagas disponibilizadas especificamente para a sede em Juazeiro, estas foram preenchidas pelos candidatos com melhor aproveitamento intelectual e profissional no curso de formação. Não alcançando pontuação suficiente para assegurar a lotação na sede da região, o impetrante foi designado para a unidade de Paulo Afonso, que, como já visto, integra o rol de unidades da referida região administrativa.


Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A lotação questionada respeitou tanto a regionalização prevista no edital quanto os critérios de merecimento aferidos durante o curso de formação, estando o ato devidamente motivado pela necessidade do serviço e pelo interesse público em garantir a segurança na localidade de Paulo Afonso. Portanto, a sujeição do militar ao planejamento estratégico da corporação é inerente à carreira escolhida, inexistindo o alegado direito líquido e certo à lotação pretendida. 


Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada, mantendo-se íntegro o ato administrativo de lotação funcional do impetrante no 20º BPM/Paulo Afonso.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02