PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO JÁ EXCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação de débito prescrito registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é devida a exclusão de anotação de débito prescrito mantida no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor; e (ii) se é cabível indenização por danos morais decorrente da alegada manutenção indevida do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) equipara-se aos órgãos de proteção ao crédito e submete-se às mesmas garantias estabelecidas no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a prévia notificação do consumidor sobre a inclusão de seus dados, conforme art. 43, § 2º, do CDC e art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. 4 - A notificação prévia pode ser dispensada quando houver cláusula contratual específica informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados e operações ao SCR, inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo, nos termos do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022. 5 - No caso concreto, embora não tenha sido demonstrada a prévia notificação da consumidora nem a existência de cláusula contratual autorizativa, a anotação impugnada já se encontrava excluída do sistema desde novembro de 2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda em setembro de 2024, o que configura ausência de interesse de agir superveniente. 6 - Não há dano moral indenizável quando a anotação questionada já foi excluída antes do ajuizamento da ação e inexiste prova de ato ilícito contemporâneo, como cobrança indevida ou manutenção irregular da restrição após a propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125002-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CINTIA DA HORA CONCEICAO e como apelada BANCO ITAU S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125002-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DA HORA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CÍNTIA DA HORA CONCEIÇÃO em face de sentença (Id. 90573749) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra BANCO ITAU S.A. Em suas razões recursais (Id. 90573752), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão da anotação de débito prescrito registrado no SCR, e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos. Alega que o débito objeto da lide já se encontra prescrito e permaneceu indevidamente registrado no SCR, o que configura ato ilícito e enseja reparação moral. Argumenta que o Banco apelado não apresentou documentação apta a demonstrar a exclusão automática da informação após o decurso do prazo legal. Defende que o fato de o sistema SCR manter informações referentes a operações de crédito ativas reforça a ilegalidade da manutenção do registro após o prazo prescricional. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela indevida manutenção do registro e a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção indevida de anotação negativa, após o prazo legal, configura dano moral in re ipsa. Sustenta que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o poder econômico das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção citando precedentes para embasar peito indenizatório de R$ 10.000,00, valor que entende devido no presente caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 90573768), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125002-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DA HORA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 90573749), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da negativação do nome da Autora no SCR/SISBACEN vinculado a débito prescrito, bem como se é devida indenização por danos morais. I- Da natureza do Sisbacen/SCR Sabe-se que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que: O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023) O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC. Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 - RS). II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010). Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17. Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR. Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025). Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. III- Do caso dos autos No presente caso, nota-se que o juízo sentenciante, ao entender que o dever de notificação prévia compete ao Banco Central e não ao Réu (instituição bancária credora), divergiu do entendimento anteriormente exposto. Da análise dos autos, verifica-se que a contestação (Id. 90573718) não foi instruída com prova idônea de que o Apelado notificou previamente a Apelante acerca da negativação objeto da lide, ônus que lhe cabia demonstrar por força do art. 373, II, CPC e conforme orientação jurisprudencial alhures mencionada. Ademais, também inexiste nos autos prova de cláusula contratual que autorize a dispensa da notificação prévia, de modo que, na linha do entendimento retro esposado, o banco réu estava incumbido de notificar previamente a autora, mas, repise-se, assim não procedeu. Não obstante isso, impõe-se reconhecer a deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, ora apelante. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a anotação impugnada mante-se até outubro de 2019, encontrando-se excluída desde novembro de 2019 (ID 90573483, p. 21-22), portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (setembro de 2024). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado: “A anotação do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi excluída antes do ajuizamento da ação e inexiste qualquer indicativo de que estivesse sendo o débito cobrado, razão pela qual falta interesse de agir no que tange à sua desconstituição" (TJ-RS, Apelação Cível: 70079559985, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28/11/2018) “Com efeito, não mais subsistindo pendência financeira, de rigor a exclusão da anotação do "prejuízo" junto ao sistema. Ocorre que, analisando o relatório acostado pela autora, possível apurar que a anotação da ré foi excluída a partir de outubro de 2023, o que, por si só, acarretaria ausência de interesse de agir.” (TJ-SP, Apelação Cível: 10143057220248260602, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Quanto à pretensão indenizatória, não logrou êxito a demandante em comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ativa inscrição indevida no SCR ou irregular cobrança posterior. Ademais, não se demonstrou qualquer ato posterior de cobrança ou manutenção indevida da restrição, elementos indispensáveis para a caracterização do dano moral pleiteado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido: "Não comprovação de ato ilícito. Relatório anexado pelo próprio demandante que demonstra ausência de qualquer anotação atual (...) Ausência de falha na prestação dos serviços do apelado, visto que não consta negativação do nome do autor, tampouco cobrança indevida" (TJ-SP, Apelação Cível nº 1021337-45.2021.8.26.0405, Rel. Des. Thiago de Siqueira). Pelos fundamentos expostos, não se vislumbra a ocorrência de danos morais suscetíveis de recomposição na hipótese em exame, uma vez que a anotação questionada já se encontrava excluída quando do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo apelado. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125002-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DA HORA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO