PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. FALHA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em face de sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra JOYCE ALVES BULCÃO, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de citação da ré no prazo legal de 5 (cinco) anos, afastando a interrupção retroativa do prazo prescricional por entender que a demora não seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O pedido principal do recurso é a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a demora na efetivação do ato citatório, que fundamentou o reconhecimento da prescrição, deve ser imputada à inércia da parte autora ou se decorreu de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A DEMORA NA CITAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §§ 1º e 3º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 106 do STJ, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." ANÁLISE DO CASO CONCRETO: A análise da marcha processual revela que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2014, a primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2018, quase 4 (quatro) anos após o despacho citatório. Durante este período, a parte autora, sempre que instada a se manifestar, adotou as providências necessárias para o andamento do feito. Fica evidente que a morosidade não pode ser atribuída à desídia da Apelante, mas sim a falhas estruturais do aparato judicial, que não cumpriu com a celeridade necessária para a prática do ato processual. CONCLUSÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA: Uma vez que a demora para a citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de falhas do serviço judiciário, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada. A penalização da parte com a perda de seu direito de ação em razão de uma falha à qual não deu causa viola os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, o recurso é conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação, quando imputável exclusivamente aos mecanismos do serviço judiciário, impede o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, devendo o prazo prescricional ser considerado interrompido na data da propositura da ação, conforme inteligência do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil (CPC): art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; art. 487, II. Jurisprudência pertinente: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0552358-76.2014.8.05.0001, em que figura como apelante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e, como apelada, JOYCE ALVES BULCAO. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E PROSSEGUIMENTO. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552358-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: JOYCE ALVES BULCAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 56321810) interposta por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS (originariamente Autora) contra a r. sentença (ID 56321803), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0552358-76.2014.8.05.0001, ajuizada pela Apelante em face de JOYCE ALVES BULCÃO. Após diversas tentativas de citação da parte Ré, sobreveio a sentença recorrida (ID 56321803), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora a ação tenha sido proposta em 2014, a citação não se efetivou no prazo legal de 5 (cinco) anos, e que a demora não poderia ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, afastando a interrupção do prazo prescricional que retroagiria à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 56321805), estes foram rejeitados pela decisão de ID 56321808, sem efeitos modificativos. Irresignado(a), o(a) Apelante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 56321810). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a demora na citação não pode lhe ser imputada, mas sim à morosidade do mecanismo judiciário, citando o longo período decorrido entre o ajuizamento da ação e a primeira tentativa de citação. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ e o afastamento da prescrição reconhecida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Por consectários lógicos, a Apelado(a) JOYCE ALVES BULCAO não apresentou contrarrazões. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552358-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: JOYCE ALVES BULCAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade foi objeto de reanálise por esta relatoria em sede de Embargos de Declaração (Processo nº 0552358-76.2014.8.05.0001.1.EDCiv), tendo sido reconhecida pela decisão monocrática de ID 84551196, que tornou sem efeito a decisão anterior que havia inadmitido o apelo. O preparo foi devidamente comprovado pelos documentos de IDs 56321811 a 56321814. A legitimidade e o interesse recursal da Apelante são evidentes, pois, como autora da ação, sucumbiu integralmente na sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição. O recurso é cabível e adequado para a finalidade pretendida. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, conheço integralmente do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a demora na citação da parte ré, que fundamentou o reconhecimento da prescrição pelo juízo de primeiro grau, pode ser imputada à parte autora ou se decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário. A sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, por entender que, não tendo sido efetivada a citação no prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão monitória estaria prescrita, afastando a regra de interrupção retroativa do art. 240, § 1º, do CPC, por suposta inércia da parte autora (art. 240, § 2º, do CPC). Contudo, a decisão vergastada merece reforma. A Ação Monitória foi ajuizada em 22 de setembro de 2014 (ID 56319864) , visando à cobrança de cheques emitidos em 2013 e 2014. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 10 de novembro de 2014 (ID 56321770). Da análise da marcha processual, observa-se um longo período de inércia do aparato judicial. A primeira carta de citação somente foi expedida em 31 de julho de 2018 (ID 56321775), quase 4 (quatro) anos após a ordem citatória. A Apelante, por sua vez, sempre que intimada, manifestou-se nos autos, requerendo novas diligências para a localização da Ré (IDs 56321779 e 56321787, por exemplo). O Código de Processo Civil, em seu art. 240, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação (§ 1º). O parágrafo 3º do mesmo artigo ressalva que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Esse dispositivo legal materializa o entendimento já consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso concreto, é inegável que a demora na citação não pode ser atribuída à desídia da Apelante, mas sim à morosidade da máquina judiciária, que levou anos para expedir a primeira carta citatória. A Apelante não pode ser penalizada com a prescrição de seu direito por uma falha à qual não deu causa. Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada, pois a demora na citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de falhas no serviço judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, para ANULAR a sentença de ID 56321803, que extinguiu o feito com base na prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e prosseguimento. Incabível a majoração de honorários recursais no presente caso, ante o provimento do recurso e por não ter havido condenação em honorários na sentença recorrida, dada a ausência de angularização processual. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552358-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: JOYCE ALVES BULCAO
Advogado(s):
VOTO