PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559964-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BORGES MELO
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: SERGIO CLAY MAC ALLISTER VIANA e outros (2)
Advogado(s):ALEX LOPES GUIMARAES, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. CONDOMÍNIO. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUXÍLIO-ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 13.323,00) e morais (R$ 10.000,00) formulados em face do condomínio, seu síndico e seguradora, decorrentes de alegada má gestão dos recursos provenientes de indenização securitária por incêndio ocorrido em unidade condominial e suposto descumprimento contratual quanto ao auxílio aluguel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve irregularidade na atuação do síndico ao contratar empresa diversa daquela indicada pelo autor para realização dos reparos no imóvel sinistrado, sem observância do regramento assemblear; (ii) examinar se os reparos realizados foram inadequados ou incompletos; (iii) analisar se houve descumprimento contratual por parte da seguradora quanto ao pagamento do auxílio-aluguel; (iv) aferir a existência de responsabilidade solidária dos réus pelos alegados danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegada irregularidade na contratação da empresa responsável pelos reparos, restou demonstrado que os orçamentos apresentados pelo autor tinham função meramente estimativa para subsidiar o cálculo da indenização securitária, não possuindo caráter vinculante para a contratação.

4. A assembleia condominial extraordinária realizada em 18/05/2016 aprovou regularmente a contratação da empresa que ofereceu o menor preço, observando-se o procedimento deliberativo adequado.

5. O laudo de conclusão das obras comprova a realização completa dos reparos no imóvel, não havendo prova de que os serviços tenham sido parciais ou deficientes.

6. Inexiste demonstração de atuação dolosa ou culposa do síndico na escolha da empresa, desvio de recursos ou irregularidade capaz de causar prejuízo ao autor.

7. Relativamente ao auxílio-aluguel, a apólice estabeleceu valor máximo de R$ 1.000,00 para todo o condomínio, montante que, conforme as condições gerais do contrato, deve ser dividido pelo número total de unidades autônomas, justificando o valor reduzido recebido pelo autor.

8. A seguradora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais mediante pagamento da indenização securitária de R$ 55.000,00 e das parcelas correspondentes ao auxílio-aluguel conforme os limites e critérios estabelecidos na apólice vigente.

9. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano comprovado - não há fundamento para condenação em danos materiais ou morais de qualquer dos réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559964-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BORGES MELO
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: SERGIO CLAY MAC ALLISTER VIANA e outros (2)
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ BORGES MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos desta ação de nº 0559964-87.2016.8.05 movida contra o CONDOMÍNIO PORTAL DAS ÁRVORES, seu síndico SÉRGIO CLAY MAC ALLISTER VIANA e SEGURADORA SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS.

Na origem, o autor narrou que em 20/03/2016 ocorreu um incêndio no apartamento nº 603-A do Condomínio Portal das Árvores, de sua propriedade, que segundo laudo elaborado por autoridades públicas teria tido como causa possível curto circuito ou variação de tensão.

Afirma ter apresentado dois orçamentos elaborados pelas empresas Clean Reformas e Construções e Monte Sinai para subsidiar a indenização securitária; que a seguradora fixou o valor indenizatório em R$ 55.000,00 e o depositou na conta do condomínio; e que, não obstante isso, o síndico, sem observância do regramento assemblear, contratou empresa diversa (Soterel Engenharia Ltda.), a qual não teria realizado todos os reparos, obrigando o autor a contratar terceiros para complementar o serviço, do que teria resultado para si o custo de R$ 8.323,00.

Sustenta, ademais, descumprimento de cobertura de auxílio aluguel por parte da seguradora, já que teria recebido valor irrisório, do que teria resultado prejuízo de mais R$ 5.000,00 correspondente ao tempo em que não pode habitar no imóvel, tendo sido forçado a se deslocar e custear moradia temporária.

Por isso pleiteia indenização por danos materiais de R$ 13.323,00 e danos morais (R$ 10.000,00), além de consectários e honorários (síntese dos pedidos e causas de pedir constante da apelação — vide razões recursais), inclusive do síndico, que seria solidariamente responsável em razão da má administração.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, consignando que: (i) a indenização securitária foi paga e encaminhada ao condomínio; (ii) a contratação da empresa para execução dos reparos ocorreu após deliberação assemblear; e (iii) o autor não comprovou nem a alegada deficiência técnica dos serviços nem o alegado equívoco no auxílio aluguel, inexistindo, por isso, violação contratual imputável à seguradora (fundamentação sintetizada também nas peças defensivas e nas contrarrazões, que defendem a manutenção integral do julgado).

Neste recurso o autor insiste na irregularidade da atuação do síndico por suposta afronta à convenção condominial (contratação de empresa diversa e sem prévia assembleia); na inadequação dos reparos realizados pela empresa que foi contratada; (c) no insuficiente pagamento do auxílio aluguel; e (d) na responsabilidade solidária dos réus (síndico, condomínio e seguradora) pelos danos materiais (R$ 13.323,00) e morais (R$ 10.000,00).

Requer a reforma total da sentença e a procedência dos pedidos.

Condomínio Portal das Árvores e Síndico Sérgio Clay Mac Allister Viana apresentaram contrarrazões (assinadas por patrono comum), pugnando pelo não provimento com base nos seguintes argumentos: (i) afirmam ausência de nexo causal entre a conduta dos recorridos e os alegados danos; (ii) inexistência de prova robusta dos fatos constitutivos, invocando art. 373, I, do CPC; (iii) requerem honorários recursais (art. 85, §11, CPC); e (iv) postulam multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC), em razão da reiteração de alegações já refutadas à luz das provas dos autos, inclusive quanto a “pendências da reforma” e pretensos danos materiais/morais.

A Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros, por sua vez, diz que pagou o valor integral da indenização dentro do prazo e segundo os parâmetros do contrato; que não é responsável pela escolha da empresa que foi contratada pelo condomínio para fazer os reparos; que o valor máximo da indenização correspondente às despesas com aluguel foi feita de acordo com o limite desta garantia específica previsto na apólice (R$ 1.000,00) e com a forma de cálculo determinada nas condições gerais (divisão pelo número de unidades).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Destaco, oportunamente, que não houve recolhimento do preparo porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, por decorrência da decisão proferida no ID 76281297, no início da tramitação do processo.

A controvérsia recursal reside em verificar se houve ato ilícito praticado pelo síndico ou pelo condomínio na administração dos recursos provenientes da indenização securitária, bem como se houve descumprimento contratual por parte da Seguradora Sul América relativamente ao valor da indenização ou à cobertura do auxílio aluguel.

Da análise detida dos autos, observa-se que o incêndio que atingiu o apartamento do autor ensejou o acionamento do seguro condominial.

Os orçamentos apresentados pelo autor e encaminhados pelo síndico à seguradora não tinham caráter vinculante quanto à contratação da empresa responsável pela obra. A função desses documentos foi apenas evidenciar o montante estimado dos prejuízos para subsidiar o cálculo da indenização securitária a ser requerida da seguradora, o que fica evidente

Com efeito, o valor de R$ 55.000,00 pago pela seguradora ao condomínio resultou de análise comparativa interna da própria seguradora, não se vinculando a um orçamento específico (ID 76281468), e correspondeu ao conjunto de danos causados pelo sinistro nas áreas comuns e privadas, e não apenas à unidade do autor.

Após o repasse da quantia para o condomínio em 09/05/2016, a assembleia condominial extraordinária realizada em 18/05/2016 aprovou a contratação da empresa que fornecesse o menor preço (ata em ID. 76281505), que executou os serviços conforme o escopo deliberado.

Aliás, o laudo de conclusão das obras de reparo foi apresentado no ID 76281498, e é capaz de evidenciar reparo completo do imóvel. A alegação de que os reparos teriam sido parciais carece, portanto, de comprovação.

Além disso, a afirmação de que o prazo de 15 (quinze) dias para realização de assembleia extraordinária para tratar do incêndio foi descumprida, também parece carecer de respaldo, isso porque em 30/03/2016 realizou-se reunião com esse fim específico conforme se verifica no ID 76281505.

Não há, nos autos, prova de que o síndico tenha atuado de forma dolosa ou culposa na escolha da empresa, nem de que tenha havido desvio dos recursos recebidos ou irregularidade grave capaz de dar ao autor qualquer prejuízo.

No que concerne ao auxílio aluguel, que é uma das coberturas do contrato de seguro e que foi requerida pelo autor com base na informação de que foi obrigado a custear moradia temporária (embora exista nos autos documentos que comprove que à época do acidente ele nem sequer residia no aludido imóvel, que estava alugado para um terceiro1 – ID 76281499) e de que recebeu valor ínfimo, também não lhe assiste razão.

Segundo a apólice (ID 76281471), o valor máximo dessa cobertura específica contratada foi de R$ 1.000,00 para todo o condomínio, valor este que segundo as condições gerais do negócio é dividido pelo número total de unidades autônomas (ID 76281478, pg. 74).

A razão pela qual o valor recebido a título de indenização por essa cobertura específica, portanto, se deveu ao fato de que o valor total contratado foi baixo, e ainda mais reduzido em razão do número de unidades do condomínio, critérios este a respeito do qual o apelante nada falou no recurso, que simplesmente reproduziu, genericamente, a sua insurgência.

Dessa forma, não há evidência de descumprimento de obrigação contratual pela seguradora, que cumpriu o contrato mediante pagamento da indenização securitária e das parcelas correspondentes ao auxílio aluguel conforme apólice vigente.

Não havendo ilícito por parte de qualquer dos réus, indevida qualquer condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente as provas, concluindo pela inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano comprovado, fundamentos que merecem integral confirmação.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de improcedência.

Mantenho a condenação no autor ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários ao percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o art. 85, §11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade de ambos os encargos em razão do benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido ao autor.

É como voto.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator



1Esse fato, entretanto, parece irrelevante para a cobertura contratual, que além de se prestar a auxiliar o condômino com o pagamento de alugueis temporários, também se presta a compensá-lo pelo rendimento a título de aluguel que deixou de receber em razão do sinistro (conforme manual do segurado no ID 76281478), e só foi destacado para ilustrar a a imprecisão da pretensão recursal mesmo diante da existência de elementos documentais presentes nos autos especificamente relacionados a isso.