PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784345-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ATILA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Salvador/BA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal ajuizada em face de Átila Pinheiro da Silva, visando à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.061,74. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, diante do valor do débito executado ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro de viabilidade econômica e processual para o ajuizamento de execuções fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. O interesse de agir é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, sendo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal dotada de notoriedade e caráter vinculante.

A tese fixada no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que não demonstradas tentativas administrativas prévias ou outros meios eficazes de cobrança.

A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o precedente vinculante do STF, estabelece como legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando ausente movimentação útil ou quando não localizados bens penhoráveis, salvo demonstração concreta de interesse público.

No caso concreto, o valor executado (R$ 3.061,74) está abaixo do limite estabelecido. Não houve comprovação de esgotamento das medidas extrajudiciais de cobrança nem requerimento de suspensão com fundamento no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Também não há prevalência da norma municipal que fixa limite inferior, diante do caráter vinculante da tese firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal.


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, Repercussão Geral.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0784345-10.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ATILA PINHEIRO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784345-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ATILA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que extinguiu a execução fiscal proposta contra Átila Pinheiro da Silva, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo por base a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Em suas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, ao argumento de que foi surpreendido com a extinção do feito sem prévia intimação para se manifestar sobre a aplicação da tese do Tema 1.184. Alega que houve decisão surpresa e cerceamento do contraditório, o que compromete os princípios da segurança jurídica e da primazia da resolução de mérito.

 

No mérito, alega que a sentença aplicou indevidamente a tese fixada pelo STF no Tema 1.184, porquanto a execução fiscal em análise foi ajuizada anteriormente ao julgamento da referida tese e que não lhe foi atribuído efeito ex tunc. Afirma ainda que a definição do que seja execução fiscal de baixo valor deve observar a competência constitucional do ente federado, ressaltando que, no âmbito do Município de Salvador, a legislação municipal vigente (Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) fixa como valor mínimo para ajuizamento o montante de R$ 2.300,00, sendo que o débito em cobrança ultrapassa este limite.

 

Argumenta também que não foram observadas as condições estabelecidas pela própria Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito, uma vez que não houve prova de inércia da Fazenda Pública por período superior a um ano, tampouco a ausência de bens penhoráveis, havendo, inclusive, diligência para localização do devedor. Requer, com base no art. 1º, §5º, da mesma Resolução, o reconhecimento da faculdade do ente público de requerer a suspensão do feito ou a não aplicação da extinção pelo prazo de 90 dias para localização de bens.

 

Cita precedentes da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJBA que reconheceram a validade de execuções fiscais com valor acima do limite estabelecido pelo Município, mesmo diante da tese do STF. Além disso, destaca o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre a PGM Salvador, CNJ, TJBA e TCM-BA, o qual estabelece ações coordenadas para extinção de processos inferiores a R$ 2.300,00, sendo que o processo em questão não consta da listagem previamente acordada entre os órgãos.

 

Diante disso, pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte Apelada, conforme certificado no id. 83222997.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784345-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ATILA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador/BA no bojo de ação de execução fiscal ajuizada em face de ATILA PINHEIRO DA SILVA buscando a cobrança do valor histórico de R$ 3.061,74.

 

O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se tratar de débito inferior ao limite estabelecido de R$ 10.000,00 como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não merece provimento.

 

A execução fiscal foi proposta pelo Município de Salvador, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de cobrar multa administrativa no valor de R$ 3.061,74, conforme informado nos autos.

 

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sustenta o apelante que não houve prévia intimação para se manifestar sobre a aplicação do entendimento do STF. No entanto, tal alegação não prospera. A jurisprudência tem reconhecido que, tratando-se de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, o juiz pode decidir de ofício, desde que os fundamentos jurídicos sejam amplamente conhecidos, notórios e fundados em precedentes vinculantes, como é o caso da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que se aplica indistintamente a todos os entes federativos e está em pleno vigor desde sua publicação.

 

Passando à análise do mérito, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, é categórica ao reconhecer a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O julgamento estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia dessas medidas.

 

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o precedente vinculante do STF, reafirma esse entendimento, dispondo que é legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não haja movimentação útil há mais de um ano ou quando não tenham sido localizados bens penhoráveis, salvo se demonstrado o interesse público em sua continuidade.

 

No presente caso, o valor executado é de R$ 3.061,74, valor este inferior ao limite de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ. Embora o Município sustente a existência de norma local que fixa como de pequeno valor as execuções até R$ 2.300,00, tal argumento não prevalece diante do caráter vinculante da tese do STF, que, embora respeite a competência normativa dos entes federados, não impede o controle judicial sobre o efetivo interesse de agir em cada caso concreto.

 

Não se ignora que o Município do Salvador celebrou Acordo de Cooperação Técnica com o TJBA e outros órgãos, estabelecendo critérios locais para extinção em massa de execuções de pequeno valor. No entanto, tal instrumento não possui força normativa capaz de se sobrepor à jurisprudência consolidada da Suprema Corte nem à Resolução do CNJ. Ademais, não consta nos autos que o Município tenha requerido a suspensão do feito ou a não aplicação da extinção, por prazo de 90 dias, conforme autorizado pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Não há nos autos demonstração de que foram esgotadas as tentativas administrativas de cobrança, tampouco de que a via judicial seria o único meio eficaz para satisfazer o crédito. Pelo contrário, a ausência de diligência nesse sentido reforça o entendimento de que o interesse processual não se faz presente.

 

Assim, correta a sentença ao extinguir o feito, tendo como fundamento a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e da inobservância dos requisitos estabelecidos pelas Cortes Superiores.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR