PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INCIDENTE REJEITADO. Exceção de Suspeição oposta contra Magistrada responsável por processo de Inventário, sob alegação de ausência de imparcialidade nas decisões proferidas. Os Excipientes sustentaram que tais decisões evidenciariam comprometimento subjetivo da Julgadora, requerendo o seu afastamento da condução do feito. Verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da suspeição da Magistrada, nos termos do art. 145 do CPC/2015, com fundamento na alegada parcialidade nas decisões judiciais. A Exceção de Suspeição constitui incidente processual que deve observar as hipóteses expressamente previstas no art. 145 do CPC/2015, cujo rol é taxativo, consoante entendimento consolidado do STJ. A imparcialidade do Juiz é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável a apresentação de prova robusta e inequívoca da suspeição alegada, não bastando meras afirmações ou conjecturas da parte. In casu, inexistente qualquer das hipóteses legais de suspeição, especialmente aquela prevista no inciso IV do art. 145 do CPC/2015. O simples inconformismo com decisões desfavoráveis, a condução célere do processo ou o não acolhimento de argumentos da parte não constituem elementos suficientes para caracterizar a parcialidade do Julgador. A jurisprudência é firme, ao exigir prova induvidosa para o acolhimento da Exceção de Suspeição, sob pena de se banalizar o incidente e comprometer o regular exercício da jurisdição. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 145 e 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.422.408/AM, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21.02.2013; TJ-MG, Incidente 5000605-41.2023.8.13.0542, rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 06.12.2023; TJ-RJ, Incidente de Suspeição 0127476-18.2020.8.19.0001, rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 10.11.2020; TJ/BA, Exceção de Suspeição 0300508-14.2017.8.05.0113, rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 29.11.2018; TJ/BA, Exceção de Suspeição 0009414-51.2016.8.05.0000, rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 19.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Suspeição Cível n° 8011358-50.2024.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Excipientes MARIA ANGÉLICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA, AFONSO DE CARVALHO NORA e ALINA DE CARVALHO NORA, sendo Excepta a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ILHÉUS (WILMA ALVES SANTOS VIVAS). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em RECEBER A PRESENTE EXCEÇÃO E REJEITÁ-LA.
Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8011358-50.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: MARIA ANGELICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA e outros (2)
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Incidente de Suspeição oposto por MARIA ANGÉLICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA, AFONSO DE CARVALHO NORA e ALINA DE CARVALHO NORA, em face da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ilhéus (WILMA ALVES SANTOS VIVAS), com arrimo no art. 145, I e IV, do CPC/2015. Aduziram que figuram no processo de inventário e partilha dos bens de PAULO EMANUEL MARTINS DO PASSO BITTENCOURT DA CÂMARA CATANHO HOMEM TELES DE MENEZES DE NORA, falecido em 30/08/2023, na condição de inventariante/companheira viúva (união estável pelo regime da separação dos bens) e filhos (herdeiros legítimos e testamentários), tendo sido distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Ilhéus. Informaram que o processo de inventário iniciou-se em 12/09/2023, tendo sido nomeada inventariante a primeira Requerente, que prestou o compromisso do munus, na forma da Lei, apresentando, no prazo legal, as “Primeiras Declarações”, relacionando os herdeiros e bens integrantes do acervo patrimonial do espólio, predominantemente constituído de imóveis rurais. Pontuaram que, desde o início da demanda, percebem certa resistência infundada da herdeira divergente, PAULA SERRA DE NORA, filha do primeiro casamento do falecido, demonstrando ausência de interesse no andamento do inventário, notadamente por formular diversas petições procrastinatórias e pedidos indevidos. Relataram que, inicialmente, a Excepta decidiu serem descabidas as demais pretensões da herdeira divergente, no tocante a Medidas Cautelares em Caráter de Urgência, nos autos do processo de inventário, remetendo-a às vias ordinatórias (id. 413142874). Destacaram que, na ocasião, alertaram a Magistrada sobre o comportamento tendencioso da referida herdeira, no sentido de tumultuar a marcha processual, solicitando, inclusive, a inclusão de bens de propriedade exclusiva da Inventariante (incomunicáveis) e, também, do patrimônio pessoal dos demais herdeiros, o que não foi levado em consideração, na medida em que foi determinada a juntada de declarações de bens e diversos documentos relativos aos bens pessoais da Inventariante e demais herdeiros, subvertendo as regras processuais vigentes, ao transformar o processo de inventário/partilha em processo de conhecimento, violando os limites e a competência funcional do Juízo da Sucessão. Afirmaram que a Excepta recusa-se, deliberadamente, a decidir os pedidos de alvarás, mesmo comprovado o valor de mercado dos 54 semoventes e a urgência da venda e, ainda, qualifica como “valores aleatórios” os documentos juntados pelos Excipientes, consubstanciados na planilha de despesas correntes do espólio para o mês de agosto/2024, acompanhada de boletos, holerites e demais documentos, protelando, indefinidamente, a decisão para custeio do espólio, conduta que enseja risco de perecimento de bens e levará o Espólio à insolvência. Alegaram que a demora no trâmite do inventário interessa à herdeira divergente, Paula Serra de Nora e, quiçá, a terceiros, porque, como já denunciado nos fólios, esta utiliza-se de manobras, tais como sucessivos pedidos impertinentes, para embaraçar o andamento do inventário e exigir vantagem indevida na partilha dos bens inventariados, em detrimento dos interesses dos demais herdeiros. Argumentaram que estranharam que a Excepta tenha deferido o pedido da herdeira divergente, no sentido de que eventuais reservas do Espólio sejam depositadas em Juízo, nos autos do arrolamento de bens. Arguiram que tais condutas demonstram que a Julgadora está dando tratamento desigual às partes, em ofensa ao art. 139 - I, do Código de Processo Civil, que lhe imputa o dever de “assegurar às partes igualdade de tratamento”, inviabilizando o desempenho da Inventariante, a quem cabe “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;” “alienar bens de qualquer espécie”, “pagar as dívidas do espólio” e “fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio” (CPC, art. 618 - II, e art. 619 - I, III e IV). Afirmaram que, em razão de tais comportamentos, a Inventariante encontra-se impedida do seu munus, pois ainda não autorizada a venda de bens/semoventes ou mesmo a liberação de recursos para custear as despesas do Espólio. Concluíram, postulando pela atribuição de efeito suspensivo à presente Exceção, diante do risco de insolvência do Espólio e perecimento de bens, bem como pelo reconhecimento da suspeição da referida Magistrada, com a imediata redistribuição da lide. Na sequência, os fólios foram remetidos à Segunda Instância, distribuídos a esta Seção Cível de Direito Privado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 74353305). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 91423787). É o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8011358-50.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: MARIA ANGELICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA e outros (2)
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Verifica-se que o Incidente preenche os pressupostos necessários ao seu conhecimento. No nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que a Exceção de Suspeição do Juiz é um incidente processual que deve ser manejado por instrumento próprio, em via de exceção, nas situações exemplificadas nos artigos 145 e 146 do CPC/2015. Consoante entendimento do colendo STJ, o rol referido no art. 145 é taxativo, cabendo ao Órgão Julgador analisar, apenas, a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 1.422.408/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/02/2013). Sobre o tema, Fredie Didier Jr., no seu “Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, Ed. Juspodivm, p.564”, ensina: “(…) exceção de suspeição é uma forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz” Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. A suspeição é fenômeno processual tratado como vício que compromete a atividade jurisdicional, consistente na imparcialidade do Magistrado que preside o feito, sendo, portanto, requisito de validade da relação processual. Gize-se, todavia, que os motivos geradores da arguição devem estar comprovados, evidenciando-se o comprometimento do Julgador, não bastando a simples afirmação da parte. In casu, os Excipientes sustentam que as decisões proferidas pela Magistrada, no processo de Inventário, revelam a ausência de imparcialidade, o que não se provou. Humberto Theodoro Júnior, in 'Curso de Direito Civil', vol. I, leciona: “(…) Por importar afastamento do Magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeito e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para o acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa.” Saliente-se que o Juiz não pode ser rotulado de parcial tão somente por não acolher os argumentos apresentados por uma das partes, da forma por ela pretendida, ou até mesmo quando imprimir celeridade na condução da lide, pois, no último caso, tal celeridade não é suficiente a demonstrar o intuito do julgador em beneficiar uma das partes litigantes, mas, pelo contrário, revela, em verdade, compromisso do julgador no seu atuar jurisdicional, ainda mais diante do princípio da duração razoável do processo. Sobre o tema, os excertos abaixo colacionados: “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - ART. 145 DO CPC - ROL TAXATIVO - PROVA ROBUSTA DA IMPARCIALIDADE - AUSÊNCIA - REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO. - As causas de suspeição do Magistrado estão elencadas no art. 145 do Código de Processo Civil e visam, em síntese, garantir a imparcialidade no exercício da função jurisdicional - Considerando que a parte arguente não se desincumbiu de demonstrar o interesse do magistrado no julgamento da causa em seu desfavor, tampouco a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 145 do CPC, a rejeição do incidente é medida que se impõe.” (TJ-MG - Incid: 5000605-41.2023.8.13.0542, Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, 06/12/2023); “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO. A SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO PODE SER PRESUMIDA, MAS, SIM, DEVE ENCONTRAR FUNDAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NO PRESENTE CASO, RESTA EVIDENTE O MERO INCONFORMISMO DA PARTE ARGUENTE COM AS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS FORMULADOS, NÃO LOGRANDO VER PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, POR MOTIVOS DIVERSOS, SEM QUALQUER MÁCULA POR PARTE DA MAGISTRADA A QUALQUER DOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS. REJEIÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE.” (TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO: 01274761820208190001 202029400022, Rel. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, 4ª CÂMARA CÍVEL, 10/11/2020); “PROCESSUAL CIVIL. JUIZ. SUSPEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO. VIA CORRETA. EXCIPIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVA. NECESSIDADE. PARCIALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.” (TJ/BA, Exceção de Suspeição N.º 0300508-14.2017.8.05.0113, Rel.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 29/11/2018); “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 146 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE PROFERIU SEU ENTENDIMENTO DE FORMA MOTIVADA. REJEITADO INCIDENTE.” (TJ/BA, Exceção de Suspeição n.º 0009414-51.2016.8.05.0000, Rel. IVANILTON SANTOS DA SILVA, 19/02/2018). Destarte, indubitável que não há fundamento plausível, ao menos neste momento processual, para se afastar o Juízo Excepto da condução do feito originário, inexistindo fundadas razões que impliquem parcialidade ou suspeição da Magistrada, não passando as alegações dos Excipientes de suposições despidas de suporte probatório. Ex positis, não se adunando a Exceção apresentada à hipótese do art. 145, IV, do CPC/2015, deixando de revelar qualquer conduta da Excepta que induza à sua suspeição, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO, ex vi do art. 146, §4º, do Código de Ritos. Seção Cível de Direito Privado, data conforme protocolo de assinatura. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8011358-50.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: MARIA ANGELICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA e outros (2)
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ILHÉUS
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VOTO