PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO. AFASTAMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente com exclusão de 13º salário e 1/3 de férias da base de incidência do adicional por tempo de serviço, fixou correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, determinou a expedição de precatório e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação do acórdão por ausência de intimação pessoal do ente público; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente ou incidência da teoria da supressio; (iii) determinar se a petição de cumprimento de sentença é inepta por descumprimento do art. 534 do CPC; e (iv) definir o índice de atualização monetária aplicável após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei 14.419/2006, sendo desnecessária a intimação direta do Prefeito. 4. A prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, com advertência expressa, providência não adotada no caso, nos termos do art. 924, V, do CPC. 5. Não se configura supressio quando o exequente deu início tempestivo ao cumprimento de sentença e a paralisação do feito decorreu de ausência de impulso oficial, não lhe sendo imputável desídia processual. 6. A petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do CPC, estando os índices e critérios de cálculo indicados na planilha apresentada, inexistindo inépcia. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicada a partir de 9 de dezembro de 2021, inclusive nas execuções em curso. 8. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, impõe-se a substituição dos índices anteriormente adotados pela taxa SELIC, sem alteração dos demais parâmetros fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000331-53.2015.8.05.0062 da Comarca de Conceição do Almeida, na qual figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e Apelado CARLOS BISPO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000331-53.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BISPO
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000331-53.2015.8.05.0062, em que figura como Exequente CARLOS BISPO, com dispositivo lavrado nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias, que, repise-se, já foi corrigido no cálculo ID 445948356. Assim sendo, HOMOLOGO sem ressalva os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 445948356), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano. Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente. Sem condenação em custas. Desta feita, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento do valor do cálculo homologado. Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu /célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões (id. 98666278), o Apelante aponta a inépcia da petição de cumprimento de sentença, aduzindo que a parte Exequente não especificou o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, conforme disposto nos incisos II a V do art. 534 do CPC. Sustenta a ausência de trânsito em julgado por nulidade da intimação do acórdão, sob o argumento de que não fora direcionada ao representante legal do Município. Defende a ocorrência de prescrição intercorrente e invoca a teoria do supressio, aduzindo que o Exequente permaneceu inerte por mais de dois anos para dar início à execução. Assevera que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, pontuando ainda que desrespeitaram os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente a EC 113/2021, que determina a aplicação da Taxa Selic. Pugna, em desfecho, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, fixando-se o valor da condenação em R$ 10.942,42 (dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e condenando-se o apelado nas custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido, de forma excepcional. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000331-53.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BISPO
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida que, nos autos do Cumprimento de Sentença, homologou sem ressalva os novos cálculos apresentados pelo Exequente sob o id 445948356. De plano, cumpre afastar a alegação de nulidade da intimação do acórdão, sob o fundamento de que a mera publicação em Diário da Justiça Eletrônico não teria o condão de promover a intimação do Município, avultando necessária a realização do ato na pessoa do Prefeito. À luz do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aperfeiçoa-se mediante carga, remessa ou meio eletrônico, prescindindo da entrega direta ou física ao agente político ou representante judicial. Ademais, A Lei 14.419/2006, estatui: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [grifos acrescidos] Eis o entendimento deste Tribunal no julgamento de caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado (s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS Advogado (s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEORIA DA SUPRESSIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador Municipal, sendo válida a realizada via AR na sede da Prefeitura. A configuração da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, com expressa advertência legal, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. A teoria do supressio, fundada na boa-fé objetiva, não se aplica à execução de título judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade decorre da autoridade da coisa julgada. A petição de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC, sendo possível suprir eventual deficiência formal durante a instrução do feito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam os critérios fixados no título executivo judicial, em conformidade com o art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, não havendo violação à coisa julgada nem excesso de execução. A EC nº 113/2021, que institui a Taxa Selic como índice de atualização, aplica-se de forma prospectiva e não pode modificar parâmetros definidos em decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. A verba honorária fixada inicialmente em 10% deve ser majorada para 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000346-22.2015.8.05.0062, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e, como Apelada - CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/3 (TJ-BA - Apelação: 00003462220158050062, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) Também carece de razão o Recorrente quanto à apontada prescrição intercorrente. Sob o prisma jurídico, a prescrição intercorrente reclama a desídia da parte exequente após intimação pessoal específica para dar andamento ao feito, sob cominação de extinção, consoante determina o art. 924, V, do CPC. Não bastasse isso, no caso em comento sequer cabe falar em inércia do Exequente e, portanto, incidência do instituto da supressio, cumprindo reproduzir aqui os termos da sentença segundo o qual a parte deu pronto início ao cumprimento: O Executado alega supressio e prescrição intercorrente aduzindo que o Exequente permaneceu inerte em dar início à execução, entre 8.6.2018 a 10.5.2021. Razão não assiste ao Executado, pois compulsando-se os autos verifica-se que o Exequente, após ter requerido (ID 27081073) e tido deferida a dilação de prazo (ID 27081081) deu início em 11.6.2018 a fase de cumprimento de sentença (ID 27081087), apresentando os cálculos para liquidação (ID 27081091), ficando os autos conclusos sem impulso oficial até o dia 18.2.2021, quando foi despachado determinando a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 93643614), sendo que o Exequente já havia se manifestado, desde 11.6.2018, pelo cumprimento de sentença. Sendo assim, se o Exequente não deu causa, não pode ser responsabilizado/penalizado pela inércia processual por falta de impulso oficial, inexistindo desta feita o alegado supressio ou prescrição intercorrente da cobrança da dívida Padece ainda de fundamento a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de indicação de índice de correção monetária adotado e juros aplicados. Compulsando-se os fólios, é possível observar que os respectivos dados estão devidamente indicados na planilha de id. 98666271, em observância aos requisitos do art. 534 do CPC. Entretanto, no tocante ao índice de correção monetária, tenho que a irresignação do Município merece acolhimento em parte. Até a véspera da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era regida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), o Plenário do STF estabeleceu teses claras sobre a incidência dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública. A Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária nas condenações de natureza não tributária, por entender que tal índice não é capaz de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, violando, assim, o direito de propriedade. Quanto aos juros de mora, para as mesmas relações jurídicas de natureza não tributária, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo, neste ponto, a validade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.495.146/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), consolidou o entendimento para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 8 de dezembro de 2021, foi alterado o art. 100 da Constituição Federal, prevendo em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Por oportuno, colaciono jurisprudência desta Corte nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-43.2015.8.05.0062 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado (s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES APELADO: EMIL ANTUNES MATOS Advogado (s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que homologou os cálculos apresentados em sede de Cumprimento de Sentença, determinando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. O apelante sustenta tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro da Fazenda Pública, inépcia da petição de cumprimento de sentença, excesso de execução e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município, representado por escritório particular de advocacia, tem direito ao prazo em dobro; (ii) saber se houve nulidade da intimação para impugnar os cálculos; (iii) saber se a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 altera os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às execuções em curso contra a Fazenda Pública; e (iv) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC constitui prerrogativa objetiva conferida diretamente aos entes federativos, independentemente da forma de sua representação processual, diferenciando-se da intimação pessoal. Reconhecida a tempestividade do recurso. 4. A intimação da parte executada foi realizada regularmente via Portal Eletrônico, em conformidade com a Lei 14.419/2006, que estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Não há nulidade na intimação. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. As normas constitucionais possuem aplicação imediata, alcançando inclusive as execuções em curso, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A superveniência da EC 113/2021 torna obrigatória a aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do CPC. Não há excesso de execução, uma vez que os cálculos seguem os parâmetros do título executivo judicial. Inexiste litigância de má-fé por parte do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença. Tese de julgamento: 1. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC é prerrogativa inerente à condição de Fazenda Pública, independentemente de estar representada por advogado particular. 2. As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme Lei 14.419/2006. 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicação imediata às execuções em curso contra a Fazenda Pública, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 183, 534 e 1.026, § 2º; Lei 14.419/2006, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000364-43.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada EMIL ANTUNES MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 00003644320158050062, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) [grifos acrescidos] No que concerne aos ônus sucumbenciais, impera a manutenção da distribuição nos moldes fixados pelo magistrado singular, porquanto o provimento parcial concerne tão somente ao índice utilizado para correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000331-53.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BISPO
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO