PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-10.2008.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAVI ANTONIO DE ASSUNCAO e outros (2)
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO PARA FINS PRESCRICIONAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO STJ (REsp 1.604.412/SC). PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 947, § 3º, CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA HIPÓTESE, UMA VEZ INTIMADO O EXEQUENTE, NA ORIGEM, ESPECIFICAMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.013, § 1º, CPC. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do título (AgInt no REsp: 2008305 SP; AgInt no REsp: 1408664 PR).

3. Sendo assim, entendo como inadequado o fundamento adotado na sentença quanto à fixação do termo inicial da prescrição, sem prejuízo da manutenção do resultado por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

4. Isso porque configura-se a prescrição intercorrente quando evidenciada a inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, sendo o lapso contado de forma contínua, não se admitindo sua fragmentação por diligências ineficazes ou meramente formais.

5. Caso concreto em que o processo permaneceu por longos períodos sem impulso útil, marcado por sucessivas diligências infrutíferas, bem como pleitos de suspensão e ausência de efetiva constrição patrimonial, evidenciando a ausência de atuação diligente do credor.

6. Aplicação das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), de observância obrigatória, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC.

7. Inexistência de violação ao contraditório, uma vez oportunizada à parte manifestação acerca da prescrição na origem, sendo a matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.

8. Desnecessidade de prévia intimação pessoal do exequente, por se tratar de instituto de direito material, distinto do abandono da causa.

9. Inaplicabilidade, ao caso dos autos, da Súmula 106 do STJ, por não se tratar de demora imputável exclusivamente ao aparato judicial, mas de inércia prolongada no curso do processo.

10. Sentença de extinção mantida, ainda que fundamento diverso (prescrição intercorrente). Recurso de apelação desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000233-10.2008.8.05.0193, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada DAVI ANTONIO DE ASSUNCAO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença de extinção, a teor do art. 487, II, do CPC, ainda que por fundamento diverso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-10.2008.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAVI ANTONIO DE ASSUNCAO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA

Mk7/Mk8

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA, que, nos autos da execução fundada em Nota de Crédito Rural nº 562.469.785-68-B ajuizada em desfavor de DAVI ANTONIO DE ASSUNCAO e OUTROS, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Irresignado, o APELANTE sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do vencimento da última parcela do contrato, e não no vencimento da primeira prestação; (ii) a inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença quanto ao vencimento antecipado; (iii) a incidência da Súmula 106 do STJ, afirmando que eventual demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário; e (iv) a necessidade de reforma da condenação ao pagamento das custas processuais.

Diz que “(…) é juridicamente incorreto afirmar que o prazo prescricional teve início em 13/03/2003, tendo em vista que o marco correto é 13/03/2005, data do vencimento da última parcela, quando se encerrou o cronograma contratual e se consolidou a exigibilidade plena da dívida. Qualquer contagem prescricional anterior a esse marco viola a lógica própria das obrigações parceladas e desconsidera a estrutura do título executivo em discussão”.

Pondera que “(…) não houve incidência da prescrição, devendo, assim, ser acolhido o pedido de prosseguimento do feito. Não é demais salientar também que veda-se o enriquecimento ilícito, e a parte contrária, ao ter utilizado recursos do Banco e não ter honrado com os pagamentos, estaria querendo se beneficiar.”

Pede a reforma da sentença, declarando-se a sua nulidade com o consequente prosseguimento do feito executivo.

Em sequência, a parte APELADA apresentou as contrarrazões de ID 102017542, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a correta aplicação da prescrição pelo juízo de origem.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-10.2008.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAVI ANTONIO DE ASSUNCAO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra DAVI ANTONIO DE ASSUNÇÃO e AILTON PEREIRA DOS SANTOS, para cobrança da quantia atualizada de R$ 7.000,74 (sete mil reais e setenta e quatro centavos), consubstanciada na Nota de Crédito Rural nº 562.469.785-68-B.

Nesse contexto, cumpre destacar o regime jurídico aplicável à cédula de crédito rural, notadamente quanto ao prazo prescricional da pretensão executiva, à luz do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil:

Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

(…)

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

Art. 206. Prescreve:

§ 3º – Em três anos:

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Assim, verifica-se que o prazo prescricional em relação à pretensão executiva da cédula rural é de 3 (três) anos, não havendo dúvida quanto a tal prazo nos autos.

Sendo assim, a sentença reconheceu a prescrição sob o fundamento de que o prazo teria se iniciado com o inadimplemento da primeira parcela, em razão do vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967.

Todavia, embora a conclusão final do “decisum” — no sentido da ocorrência da prescrição — deva ser mantida, como se verá doravante, a premissa jurídica adotada pelo juízo “a quo” não se harmoniza com a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação específica no âmbito das cédulas de crédito rural, no sentido de que o eventual vencimento antecipado da dívida — ainda que previsto em lei especial ou no próprio título — não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual permanece vinculado ao vencimento da última parcela avençada.

A ratio desse entendimento reside na natureza do título e na forma de exigibilidade da obrigação nele consubstanciada, de modo que o vencimento antecipado, embora torne a dívida imediatamente exigível, não tem o condão de antecipar, para fins prescricionais, o marco inicial da pretensão executiva, sob pena de indevida redução do prazo legalmente assegurado ao credor.

Nesse sentido, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n .º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 . Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes . 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).

Assim, diversamente do que fixou o juízo primevo, não se revela juridicamente adequado fixar o termo inicial da prescrição na data do inadimplemento da primeira parcela, ainda que reconhecido o vencimento antecipado da obrigação, devendo-se considerar, para tal finalidade, o vencimento final do título.

Assim, de fato, uma vez que a primeira parcela da dívida venceu em 13 de março de 2003 e não foi adimplida, conforme demonstrativo de ID 28144218 dos autos primevos, o prazo da prescrição direta do título teve início apenas com o vencimento final da avença, ocorrido em 13/03/2005.

Ocorre que tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a extinção do feito, considerando a incidência da prescrição intercorrente à hipótese.

Neste aspecto, sensível a ausência de definição legal sobre a prescrição intercorrente e com o fim de trazer segurança jurídica sobre o tema, por tratar-se de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do CPC, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes balizas:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

Vale dizer, ainda, que o referido entendimento é vinculante, consoante o disposto no art. 947, § 3º do CPC, que assim dispõe:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (…)

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Aplicando-se a tese (suporte jurídico) ao suporte fático processual dos autos, em especial o item 1.1 acima referenciado, verifica-se a plena aderência entre o quadro fático-processual e as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, verifica-se que, após o ajuizamento da ação em 13/03/2008, o oficial de justiça certificou, em 25/11/2008 (ID 102015909), a inviabilidade de citação do réu DAVI por motivo de falecimento, bem como o outro réu, AILTON PEREIRA, declarou não ter nenhum bem a ser penhorado.

Em 02/05/2013, passados quase 5 (cinco) anos, o Exequente compareceu aos autos pugnando pela juntada de procurações e substabelecimentos sem formular qualquer requerimento apto a impulsionar efetivamente o feito executivo (ID 102015911).

Posteriormente, em 09/09/2013 (ID 102015913), o Banco requereu a suspensão do feito, o que fora deferido pelo juízo tão somente até 31/12/2014 (ID 102015915).

Contudo, o exequente somente voltou a se manifestar em 12/05/2017, requerendo, novamente, a suspensão do feito por força das disposições da Lei 13.340/2016 (ID 102015916), o que se repetiu em 09/05/2018 (ID 102017469), com todos os pedidos deferidos pelo juízo, cuja data final de suspensão perdurou até 27/12/2018, conforme despacho de ID 102017472.

Já em 11/07/2020, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito (ID 102017474), ocasião em que requereu a requalificação do polo passivo para constar o ESPOLIO DE DAVI ANTONIO ASSUNÇÃO e pesquisa no Infojud, Bacenjud e Renajud quanto a AILTON PEREIRA DOS SANTOS.

Em seguida, fora certificado a ausência de inventário em nome do DAVI ANTONIO DE ASSUNÇÃO (ID 102017493).

Citada a filha do réu, esta tomou ciência do feito (ID 102017498).

Intamado Banco Exequente para se manifestar sobre as diligências até então adotadas, este reiterou pedido de pesquisa no Infojud e Renajud em ralação a AILTON, bem como pleiteou a mesma diligência em relação a filha do falecido DAVI, Sra. Aperecida.

Ao ID 102017512, em 16/05/2022, a filha citada informou que réu deixou outros 11 (onze) filhos, não se tratando de única herdeira, bem como a existência de companheira do falecido.

Em momento ulterior, o Banco pugnou pela intimação da viúva do “de cujus” (ID 102017511).

Por fim, em 09/10/2025, o juízo primevo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 102017515), ocasião em que o Banco defendeu a inocorrência da prescrição direta e intercorrente.

Assim, da cronologia dos sucessivos atos processuais, entre requerimentos e provimentos judiciais na tentativa de persecução do crédito, verifica-se que assiste razão o Juízo singular quanto a extinção do processo, contudo, sob fundamento diverso, tendo em vista que, como dito, ocorreu o interstício necessário para sua configuração na intercorrência do processo.

Isso porque incumbe à parte exequente diligenciar no sentido de promover o regular andamento do feito, adotando as medidas necessárias à localização de bens penhoráveis e à efetiva satisfação do crédito.

Ressalte-se que manifestações meramente formais, como pedidos de juntada de substabelecimento e diversos prazos de suspensão do feito não têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional, por não representarem impulso útil ao processo nem evidenciarem a efetiva intenção de satisfação do crédito.

Tanto assim que o feito permaneceu paralisado de 2008 a 2013, bem como, posteriormente, até 2018, ocasião em que o credor requereu a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, ainda assim, não direcionadas ao executado originário constante dos autos, o réu DAVI, mas concernente a sua companheira, sem qualquer regularização quanto à sucessão processual.

Nesse contexto, constata-se que o processo permaneceu parado por período superior ao prazo prescricional do direito material, o qual deve ser contado de forma contínua, não se admitindo sua fragmentação, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp. n.º 1.604.412/SC (IAC 1):

“[…] não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. [...]”.

Não se olvida, entretanto, que, em se tratando de processo judicial, cujo trâmite é acentuadamente longo apesar do esforço por assegurar uma duração razoável, não seria legítimo se impor ao credor o ônus dessa demora.

Nada obstante, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado “ad eternum”.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6. Dentro desse diapasão, mostra- se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando- se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6830/80, com a redação dada pela Lei nº 11051/04". 7. Recurso especial não provido."(STJ, REsp n 1.245.730- MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/04/2012).

Registre-se que não se trata de inércia episódica, mas de prolongada ausência de efetividade na condução do feito, apta a ensejar a prescrição intercorrente.

No tocante à necessidade de prévia intimação pessoal do exequente, observa-se que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige tal providência para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto de direito material, distinto do abandono da causa.

Sobre o tema, vide entendimento do C. STJ:

"6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO"(cf. AgRg no AREsp nº 577084, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-04-2016).

Ainda assim, embora o reconhecimento da prescrição, nesta instância, se dê por fundamento diverso daquele adotado na sentença — qual seja, a prescrição intercorrente — não há falar em violação ao devido processo legal.

Isso porque o juízo de origem oportunizou à parte exequente manifestação específica acerca da prescrição, por meio do Despacho de ID 102017515, tendo esta, inclusive, apresentado defesa quanto à inexistência de prescrição em suas diversas modalidades, conforme petição de ID 102017521.

Ademais, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não estando o órgão julgador adstrito aos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo de origem, podendo manter a sentença por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

Por fim, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, porquanto sua incidência pressupõe a propositura da ação dentro do prazo prescricional e a ocorrência de demora imputável exclusivamente ao aparato judicial, hipótese que não se confunde com a inércia prolongada verificada no curso do processo.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, ainda que por fundamento diverso, diante da incidência da prescrição intercorrente na hipótese e em deferência aos termos fixados pelo STJ no IAC n. 1 (REsp 1604412 SC).

Sem majoração de honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, posto que ausente a sua fixação pelo togado singular.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o transito em julgado e baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator