PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146745-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA TESE POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO.

- A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de comprovante de residência em nome próprio, com fundamento no Tema 1198 do STJ, deve estar lastreada em motivação idônea e circunstancial, apta a demonstrar a presença de indícios concretos de litigância predatória.

- Proferida a sentença em momento anterior à consolidação do referido precedente qualificado, e inexistindo fundamentação individualizada que justifique a medida excepcional adotada, impõe-se a cassação dos efeitos do decisum, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

- Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8146745-52.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MATHEUS ICARO BISPO SANTANA e, como apelado, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                           Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146745-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85786800, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.85786803) interposta por MATHEUS ICARO BISPO SANTANA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA em face de REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, o Apelante defende que a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento da ação constitui um excesso de formalismo, notadamente por contrariar a legislação federal específica que rege a matéria, a qual não impõe tal obrigatoriedade ao profissional da advocacia, conforme o Artigo 654 do Código Civil e o Artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O Apelante sustenta, com veemência, que a decisão do juízo de primeiro grau impõe uma obrigação pecuniária à parte que se encontra sob o manto da assistência judiciária gratuita, uma vez que o serviço de reconhecimento de firma em cartório não é gratuito, comprometendo, assim, o seu acesso à justiça e configurando uma exigência desnecessária e ilegal.

Aduz, outrossim, que a interpretação dada à aplicação do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação do mandato com firma reconhecida, revela-se desproporcional e em descompasso com o princípio da primazia do mérito, o qual deve nortear a condução do processo civil brasileiro, sendo perfeitamente possível a adoção de medidas menos gravosas e onerosas para a verificação da autenticidade da postulação, caso fossem concretamente comprovados os indícios de litigância predatória.

Argumenta que a procuradora da parte Apelante é profissional responsável e milita exclusivamente na área do Direito do Consumidor, não se justificando a generalização de suspeitas de fraude ou litigância abusiva, sendo a procuração anexada aos autos (ID. 85786787) plenamente válida, eis que preenche todos os requisitos legais.

Por fim, o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e o mérito da demanda seja apreciado por esta Egrégia Corte, nos termos do Artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo, em caso de provimento, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária concedida na própria sentença. 

Devidamente intimado, o Apelado, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado (ID. 85786808).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora 

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146745-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por MATHEUS ICARO BISPO SANTANA contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a demanda proposta em face do WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O indeferimento da petição inicial decorreu do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob a justificativa de aplicação do entendimento firmado no Tema 1198 do STJ.

A sentença, contudo, merece reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de extinção foi proferida em janeiro de 2025 (ID 85786800), ao passo que o julgamento do Tema Repetitivo 1198 somente foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2025, conforme consta dos registros públicos daquele Tribunal. Dessa forma, revela-se descabida a aplicação retroativa de tese jurídica cuja formulação ainda não havia sido finalizada à época da prolação da sentença.

A segurança jurídica e o devido processo legal impedem a incidência de fundamentos ainda não pacificados em momento anterior à sua formalização jurisprudencial.

De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação do Tema 1198 ao caso concreto, o precedente exige do magistrado que fundamente de forma individualizada os indícios de litigância predatória que autorizariam a imposição de medidas probatórias excepcionais. Trata-se de excepcionalidade que não prescinde de motivação concreta, voltada à identificação de padrões repetitivos ou elementos de fraude processual, de modo a justificar a exigência de reforço da instrução mínima da petição inicial.

No caso, observa-se que o juízo de origem limitou-se a invocar genericamente o Tema 1198, sem apresentar qualquer circunstância objetiva que evidenciasse litigância predatória. Não foram identificados indícios de fraude, de industrialização de ações ou de má-fé processual, tampouco elementos que afastassem a presunção de veracidade dos documentos juntados, especialmente a procuração outorgada à advogada constituída.

A exigência de firma reconhecida no mandato, além de destoar das previsões do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), representa obstáculo desnecessário ao pleno exercício do direito de ação, sobretudo quando se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, como reconhecido nos autos. A imposição de ônus processual não previsto em lei, com base em tese não consolidada à época da decisão, configura evidente violação ao princípio da legalidade e ao direito de acesso à justiça.

Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, calcada em exigência processual inadequada e em tese ainda pendente de julgamento definitivo à época, revela-se indevida, devendo a sentença ter seus efeitos cassados, com o regular prosseguimento do feito.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar os efeitos da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, afastando-se a aplicação do Tema 1198 por ausência de fundamento temporal e de motivação concreta que justificasse sua incidência, com o regular prosseguimento da demanda.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora