PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA TESE POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. - A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de comprovante de residência em nome próprio, com fundamento no Tema 1198 do STJ, deve estar lastreada em motivação idônea e circunstancial, apta a demonstrar a presença de indícios concretos de litigância predatória. - Proferida a sentença em momento anterior à consolidação do referido precedente qualificado, e inexistindo fundamentação individualizada que justifique a medida excepcional adotada, impõe-se a cassação dos efeitos do decisum, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. - Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8146745-52.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MATHEUS ICARO BISPO SANTANA e, como apelado, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146745-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85786800, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.85786803) interposta por MATHEUS ICARO BISPO SANTANA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA em face de REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o Apelante defende que a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento da ação constitui um excesso de formalismo, notadamente por contrariar a legislação federal específica que rege a matéria, a qual não impõe tal obrigatoriedade ao profissional da advocacia, conforme o Artigo 654 do Código Civil e o Artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O Apelante sustenta, com veemência, que a decisão do juízo de primeiro grau impõe uma obrigação pecuniária à parte que se encontra sob o manto da assistência judiciária gratuita, uma vez que o serviço de reconhecimento de firma em cartório não é gratuito, comprometendo, assim, o seu acesso à justiça e configurando uma exigência desnecessária e ilegal. Aduz, outrossim, que a interpretação dada à aplicação do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação do mandato com firma reconhecida, revela-se desproporcional e em descompasso com o princípio da primazia do mérito, o qual deve nortear a condução do processo civil brasileiro, sendo perfeitamente possível a adoção de medidas menos gravosas e onerosas para a verificação da autenticidade da postulação, caso fossem concretamente comprovados os indícios de litigância predatória. Argumenta que a procuradora da parte Apelante é profissional responsável e milita exclusivamente na área do Direito do Consumidor, não se justificando a generalização de suspeitas de fraude ou litigância abusiva, sendo a procuração anexada aos autos (ID. 85786787) plenamente válida, eis que preenche todos os requisitos legais. Por fim, o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e o mérito da demanda seja apreciado por esta Egrégia Corte, nos termos do Artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo, em caso de provimento, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária concedida na própria sentença. Devidamente intimado, o Apelado, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado (ID. 85786808). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146745-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por MATHEUS ICARO BISPO SANTANA contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a demanda proposta em face do WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O indeferimento da petição inicial decorreu do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob a justificativa de aplicação do entendimento firmado no Tema 1198 do STJ. A sentença, contudo, merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de extinção foi proferida em janeiro de 2025 (ID 85786800), ao passo que o julgamento do Tema Repetitivo 1198 somente foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2025, conforme consta dos registros públicos daquele Tribunal. Dessa forma, revela-se descabida a aplicação retroativa de tese jurídica cuja formulação ainda não havia sido finalizada à época da prolação da sentença. A segurança jurídica e o devido processo legal impedem a incidência de fundamentos ainda não pacificados em momento anterior à sua formalização jurisprudencial. De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação do Tema 1198 ao caso concreto, o precedente exige do magistrado que fundamente de forma individualizada os indícios de litigância predatória que autorizariam a imposição de medidas probatórias excepcionais. Trata-se de excepcionalidade que não prescinde de motivação concreta, voltada à identificação de padrões repetitivos ou elementos de fraude processual, de modo a justificar a exigência de reforço da instrução mínima da petição inicial. No caso, observa-se que o juízo de origem limitou-se a invocar genericamente o Tema 1198, sem apresentar qualquer circunstância objetiva que evidenciasse litigância predatória. Não foram identificados indícios de fraude, de industrialização de ações ou de má-fé processual, tampouco elementos que afastassem a presunção de veracidade dos documentos juntados, especialmente a procuração outorgada à advogada constituída. A exigência de firma reconhecida no mandato, além de destoar das previsões do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), representa obstáculo desnecessário ao pleno exercício do direito de ação, sobretudo quando se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, como reconhecido nos autos. A imposição de ônus processual não previsto em lei, com base em tese não consolidada à época da decisão, configura evidente violação ao princípio da legalidade e ao direito de acesso à justiça. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, calcada em exigência processual inadequada e em tese ainda pendente de julgamento definitivo à época, revela-se indevida, devendo a sentença ter seus efeitos cassados, com o regular prosseguimento do feito. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar os efeitos da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, afastando-se a aplicação do Tema 1198 por ausência de fundamento temporal e de motivação concreta que justificasse sua incidência, com o regular prosseguimento da demanda. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146745-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ICARO BISPO SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
VOTO