PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068935-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Advogado(s): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA, VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA, THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO
AGRAVADA: FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução, determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para inclusão de sócio no polo passivo, diante da dissolução irregular da empresa executada, declarada inapta pela Receita Federal, desde 30/08/2024. A Agravante requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que a dissolução irregular configura hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se, diante da dissolução irregular da empresa executada, é necessária a instauração do Incidente, para inclusão do sócio no polo passivo da Execução ou se é cabível a sua imediata inclusão, por força do art. 110 do CPC/2015, em razão de sucessão processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que a extinção irregular da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual de seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC/2015.

4. A dissolução irregular da empresa cria presunção de responsabilidade do sócio administrador, o que autoriza a sua inclusão direta no polo passivo da Execução, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

5. A exigência do Incidente, nos moldes do art. 795, § 4º, do CPC, mostra-se excessiva, diante da jurisprudência que admite a sucessão direta, em hipóteses de encerramento irregular.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, também, admite o redirecionamento imediato da Execução para os sócios, em casos de dissolução irregular, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019224-06.2019.8.05.0000.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 687, 689 a 692, 795, § 4º; CC, art. 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023; STJ, REsp 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/06/2018; STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019; TJBA, AI 8019224-06.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJ 11/03/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8068935-04.2024.8.05.0000, em que figuram como Recorrente ARAPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e Recorrida FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068935-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Advogado(s): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA, VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA, THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO
AGRAVADA: FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8068935-04.2024.8.05.0000, proposta em face de FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA., dispôs:

“Vistos etc.

Tratam os autos de ação movida pelo ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. em face de FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA.

Todas as tentativas de constrição do patrimônio da Executada restaram infrutíferas, sendo o exequente intimado para apresentar bens a penhora, sob pena da suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

No id.467666712, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo a inclusão do sócio administrador da empresa ré no polo passivo da demanda, diante do insucesso na localização de ativos da acionada para a satisfação do débito exequendo, bem como pelo fato da empresa encontrar-se com a situação “baixada”, por motivo de inaptidão, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal.

Juntou documentos (id. 467666714 e 467666715).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Sobre o tema, dispõe o art. 50, do Código Civil, que:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Entretanto, entendo que é necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, §4º, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC, uma vez que os sócios serão citados para manifestar-se e poderão produzir provas, devendo, dessa forma, ser seguido o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.

Em assim sendo, promova o exequente, se assim desejar, a abertura do incidente, na forma acima especificada, ou indique bens a penhora da executada, possibilitando o regular andamento do presente feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.

Intime-se.”


Ao arrazoar, aduziu que a demanda originária trata de execução de duplicatas, no valor de R$ 11.709,63 (onze mil, setecentos e nove reais e sessenta e três centavos), ajuizada em 23/06/2023.

Informou que a Executada foi citada e permaneceu inerte, tendo sido realizadas diversas diligências em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, DIMOB e DITR, todas infrutíferas quanto à localização de bens.

Pontuou que a Agravada encontra-se inativa, desde 30/08/2024, em razão de omissões de declarações fiscais, tanto perante a Receita Federal, quanto à Receita Estadual, caracterizando encerramento irregular de suas atividades.

Arguiu que tal dissolução irregular autoriza a inclusão direta do sócio administrador no polo passivo da Execução, dispensando a instauração de incidente de desconsideração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais estaduais.

Defendeu que a responsabilidade pessoal do sócio Jader Santos Souza, administrador da Recorrida, é objetiva, consoante o disposto no art. 1.080 do Código Civil, em virtude da deliberação societária, em descumprimento à Lei e ao contrato social, configurando ato ilícito.

Argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser aplicada como via obrigatória, nos casos de dissolução irregular, sendo este um caso de sucessão processual e material, tal como pacificado pela jurisprudência.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, com a consequente reforma da decisão atacada, a fim de determinar a inclusão do sócio Jader Santos Souza no polo passivo da Execução, bem como a sua responsabilização pelo débito.

Não houve apresentação das contrarrazões recursais (certidão de id. 77342448).

É o relatório. 


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068935-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Advogado(s): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA, VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA, THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO
AGRAVADA: FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se, diante da alegada dissolução irregular da empresa executada, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou se é cabível a imediata inclusão do sócio no polo passivo da Execução, por força do art. 110 do CPC/2015, em decorrência de sucessão processual e material.

In casu, verifica-se que a decisão hostilizada determinou a instauração do Incidente, sob o fundamento no art. 795, § 4º, do CPC, que dispõe que este seria o procedimento adequado à responsabilização pessoal do sócio.

Ocorre que, como bem pontuou a Agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o encerramento irregular da pessoa jurídica, sem a devida quitação das obrigações, configura hipótese de sucessão processual dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, dispensando-se a instauração do referido Incidente.

Nesse sentido, colhe-se do julgado no Recurso Especial n.º 2.082.254/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, que “a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15”. Tal orientação é reiterada nos precedentes do STJ, no REsp n.º 1.652.592/SP e no REsp n.º 1.784.032/SP, entre outros.

Eis os arestos supramencionados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA . DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO . ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018 . Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes .4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5 . Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023);


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1 . Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios . 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . (STJ - REsp: 1652592 SP 2015/0207688-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018);


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).


Sobre a matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou, reconhecendo o cabimento da inclusão direta do sócio no polo passivo, em casos de dissolução irregular, especialmente em sede de Execução, como se vê no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019224-06.2019.8.05.0000, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE. CONSTATADA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 NCPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Irresignou-se o Agravante à decisão de primeiro grau que negou o seu pleito de prosseguimento do feito contra os sócios face ao cancelamento da empresa ré. 2. Sabe-se que para que se autorize a desconsideração da pessoa jurídica, devem ser preenchidos determinados requisitos, retratados no art. 50 do CC, por analogia ao contido no art. 110 do CPC. 3. Compulsando os fólios, não há como reputar regular o encerramento da executada, porquanto pendente de satisfação a obrigação contraída antes do encerramento da empresa. 4. Ademais, ocorrendo à dissolução irregular da sociedade, possível imputar diretamente aos sócios responsabilidade solidária e ilimitada pelas consequências do ilícito praticado, com fundamento no art. 1.080 do CC. 5. Encerrada a pessoa jurídica quando pendente obrigação indenizatória derivada do ato ilícito praticado, há que se reconhecer a responsabilidade pessoal dos sócios agravados, sendo viável, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8019224-06.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante, MARIO CEZAR FERREIRA ACCIOLY LINS, e como Agravado, NS EMPREENDIMENTO INCOORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA-ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 10 de março de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG12. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019224-06.2019.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 11/03/2020).


No caso sob comento, verifica-se que a empresa executada, FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA., foi declarada inapta pela Receita Federal, desde 30/08/2024, pela omissão reiterada de declarações fiscais, circunstância que evidencia o encerramento irregular de suas atividades, com posterior desaparecimento de seu patrimônio, frustrando a Execução.

Tal fato, por si só, atrai a aplicação do art. 1.080 do Código Civil, que prevê a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária dos sócios que deliberarem em desacordo com a lei ou com o contrato social.

A jurisprudência admite que a dissolução irregular da empresa cria uma presunção juris tantum de responsabilidade do sócio administrador, que pode ser diretamente incluído na Execução.

Destarte, mostra-se excessiva a determinação de instauração do Incidente, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão obliterada, de modo a autorizar a imediata inclusão do sócio administrador no polo passivo da lide executiva, por sucessão processual, conforme inteligência do art. 110 do CPC.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão proferida nos autos de origem, autorizar a inclusão do sócio administrador da empresa executada, Jader Santos Souza, no polo passivo da Ação de Execução, sem necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.


Salvador/BA, data conforme o protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator