PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PROFESSORA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DOCENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 18, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. NORMA COGENTE. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241/STF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS. PATAMAR MÍNIMO ART. 85, § 3º, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação do Município réu contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias (art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009), com improcedência dos danos morais e honorários fixados em 15% da condenação. Nas razões recursais, o Apelante sustenta presunção de legalidade dos atos administrativos e insuficiência probatória (art. 373, I, CPC), e impugna o percentual dos honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se as fichas financeiras dos autos fazem prova suficiente do pagamento do terço constitucional em patamar inferior ao legalmente devido; e (ii) se os honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de origem devem ser mantidos. III. Razões de decidir O art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 assegura ao professor em função docente 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sobre cujo período integral incide o terço constitucional, nos termos do Tema 1.241/STF (RE 1.400.787 RG, DJe 03/03/2023). A própria ficha financeira do Município confirma o cômputo sobre apenas 30 (trinta) dias, afastando a alegação de presunção de legalidade e evidenciando o cumprimento do ônus probatório pela autora. Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo sentenciante no percentual de 15% sobre o valor da condenação estão em consonância com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, razão pela qual são mantidos, cabendo apenas a majoração recursal prevista no § 11 em função do não provimento da apelação. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente à integralidade dos dias de férias estabelecidos em lei municipal, nos termos do Tema 1.241/STF". Legislação: CF/88, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 467/2009, art. 18, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 8º e 11; art. 373, I; art. 496, § 3º, III; art. 927, III. Jurisprudência: STF, Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 03/03/2023); TJBA, Apelação 8001777-86.2023.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000773-86.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelada ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-86.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE URUÇUCA/BA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c indenização por danos morais que lhe move ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA, ora Apelada. A demanda na origem (ID 102182747) tem por objeto a cobrança pela Apelada em face do Apelante das diferenças do terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos do art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009, o respectivo retroativo de R$ 14.732,45 referente aos anos de 2020 a 2024, a implantação do cômputo correto e indenização por danos morais. O Município contestou (ID 102182756), sustentando o pagamento regular das verbas, a insuficiência probatória das fichas financeiras da autora e a inexistência de dano moral. A sentença apelada (ID 102182766), com fundamento no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 e no Tema 1.241/STF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de R$ 14.732,45, corrigido e acrescido de juros legais, a título de diferenças do terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e a implantar o cômputo correto a partir do exercício subsequente; rejeitou o pedido de danos morais; fixou honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC); e dispensou o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (ID 102183471), sustentando, em síntese, que a Administração Pública goza de presunção de legalidade de seus atos e que as fichas financeiras apresentadas pela autora, por serem documentos unilaterais, seriam insuficientes para ilidir tal presunção, com alegada violação ao art. 373, I, do CPC; e que os honorários fixados em 15% (quinze por cento) seriam excessivos, requerendo sua exclusão ou moderação. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 102183477), defendendo a manutenção integral da sentença e refutando a alegação de insuficiência probatória, eis que as fichas financeiras acostadas, inclusive as juntadas pelo próprio Município, demonstram objetivamente o pagamento do terço sobre apenas 30 (trinta) dias. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-86.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação do Município de Uruçuca merece ser conhecida. Em síntese, cuida-se de apelação contra sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos do art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009, com improcedência do pedido de danos morais. O Apelante sustenta presunção de legalidade dos atos administrativos e insuficiência das fichas financeiras da autora para ilidir tal presunção, com suposta violação ao art. 373, I, do CPC. O art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009, de cujo teor não há controvérsia nos autos, é cogente e expresso: "O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente". A norma não deixa margem interpretativa, assegura ao docente em função de regência 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Sendo assim, o adicional de um terço, previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ostenta natureza acessória ao direito principal de gozo das férias remuneradas e deve, por consequência lógica, incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período. Sobre o tema, a propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE 45 DIAS. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DE VANTAGEM LEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação 8001777-86.2023.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Esse entendimento encontra respaldo no Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias" (RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 03/03/2023). A incidência do preceito ao caso concreto é direta e inafastável (art. 927, III, do CPC). Quanto à prova do inadimplemento, a própria ficha financeira juntada pelo Município (ID 102182758) corrobora o pagamento do terço constitucional à razão de 33,33% — equivalente a 30 dias —, em lugar dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei. Não há, portanto, condenação baseada em presunções, pois há prova documental do próprio Apelante que confirma o cômputo incorreto. No que toca aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. A tese do Apelante de que seriam excessivos não tem respaldo: o percentual aplicado corresponde ao mínimo legal para condenações contra a Fazenda Pública. Não há hipótese de readequação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), cujo cabimento pressupõe valor irrisório ou causa de valor inestimável, situações inocorrentes no caso. Desse modo, comprovada a condição de professora em regência de classe da Apelada e assegurado pela lei municipal o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-86.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO