PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO TÍTULO EXEQUENDO. AFASTADAS. CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VISTOS, relatados e discutidos esta Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8028686-16.2021.8.05.0000 PetCiv, sendo Impugnante o ESTADO DA BAHIA e Impugnada EDILENE CHAVES MARTINS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR esta Impugnação, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028686-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDILENE CHAVES MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por EDILENE CHAVES MARTINS, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados. Determinada a oitiva do Estado, este apresentou a impugnação de id nº 19868244, alegando, em breve síntese: 1) conexão com o Cumprimento da Obrigação de Pagar de nº 8028689-68.2021.8.05.0000, a configurar abuso do direito; 2) Ilegitimidade Ativa, por ausência de substituição e de demonstração de beneficiária do título executivo; 3) Necessidade de considerar o valor percebido a título de Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI), para fins de implantação do Piso Nacional; e 4) Impossibilidade de pagamento de eventual valor devido entre a data de ajuizamento e a efetiva implantação, por crédito em folha suplementar. Manifestação da Impetrante sobre a Impugnação no id nº 22474068. Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador/BA, de maio de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028686-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDILENE CHAVES MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por EDILENE CHAVES MARTINS, mediante o que, busca o cumprimento da obrigação de fazer, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados De referência à alegada conexão, compulsando os autos de nº 8028689-68.2021.8.05.0000, verifica-se, que o mesmo refere-se ao cumprimento da obrigação de pagar constante do título, restando o mesmo sobrestado em razão do Tema nº 1169. Já a presente Execução, refere-se ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo. E, da leitura atenta do dispositivo do acórdão exequendo, verifica-se, que a principal obrigação ali consignada, diz respeito à obrigação de fazer devida pelo Estado da Bahia, consistente no dever de aplicar, à verba auferida pelos substituídos do Impetrante, o valor devido a título de Vencimento/Subsídio, aquele previsto no Piso Nacional do Magistério. Veja-se: CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Grifei. De outro lado, como sabido, o rito aplicável ao Cumprimento de Sentença referentes à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, é substancialmente diferente, uma vez que, a execução de obrigação de fazer não se submete ao rito de Precatórios, enquanto a execução de pagar quantia certa, sim, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual, inclusive, a jurisprudência cristalina do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não cabe execução provisória de quantia em face da Fazenda Pública, motivo pelo qual descabe a tramitação dos referidos feitos executivos nos mesmos autos. Veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Grifei. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Grifei. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ICMS REPASSE. PARCELA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE. DESCUMPRIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1211180 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). Grifei. Apenas para complementar a questão, a literalidade do art. 780, do CPC: Art. 780 O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Grifei Desta forma, e, considerando que nos termos do título exequendo, a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas à data de impetração do mandamus, apenas se dará com a ocorrência da implantação do vencimento/subsídio devido, que se constitui no termo final da obrigação de pagamento, não há como se empreender o procedimento do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, antes da ocorrência do prazo legal, nos termos do art. 514, do CPC. Verbis: Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Desta forma, fica afastada a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, por ausência de substituição, e de ausência de demonstração de ser beneficiária do título exequendo, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de que, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. I - Na origem, a parte autora, em 26/3/2018, apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, em substituição a 10 servidores, com valor da causa atribuído em R$ 660.030,83 (seiscentos e sessenta mil, trinta reais e oitenta e três centavos), buscando a execução de título judicial formado em ação coletiva na qual se reconheceu o direito ao pagamento das férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos processuais, que estavam ou estão afastados, para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do País, bem como ao pagamento da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 da respectiva remuneração. II - De início, é importante apontar a prejudicialidade da questão referente ao Tema n. 1.046/STJ, dado o cancelamento da afetação em 1º/9/2022. Desse modo, o agravo interno deve ser provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324. Passo à nova análise do recurso especial. III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). IV - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. V - Agravo interno provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324, e, assim, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da substituída Renata Paes de Barros Câmara. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Grifamos Desta forma, mostra-se manifestamente incabível a alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título, uma vez que, comprovado nos autos que a Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (id nº 18668358) e à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB (id nº 18668359), ainda que desnecessária tal prova. Isso não bastasse, da leitura do próprio título exequendo, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, vê-se que reconheceu expressamente que a segurança deveria ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Assim, uma vez que os limites subjetivos do mandamus foram expressamente consignados no título objeto da presente execução, eventual manifestação, com modificação de entendimento, por este Relator, estaria afrontando o instituto da coisa julgada. Ainda, sustenta o impugnante que inexiste obrigação de fazer pendente de cumprimento, posto que, em que pese sob rubrica diferente, a Vantagem Pessoal Nominal Identificada - VPNI, possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que, deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação. Sem razão o Estado da Bahia ao alegar, que deve ser considerada a verba paga a título de VPNI, para fins de atendimento do piso nacional, tendo em vista que, nos termos do título exequendo, o cumprimento da obrigação de fazer se dará com o ajuste da verba, frise-se, “VENCIMENTO/SUBSÍDIO”, ao valor do Piso Nacional do Magistério Público, proporcional à jornada de trabalho, restando expressamente, consignado no título, que deveriam ser observados “os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”, inexistindo no título exequendo qualquer autorização de compensação de parcelas pagas sob qualquer outra rubrica. Ademais, incabível nesta fase processual, qualquer discussão acerca da natureza da VPNI de verba complementar de subsídio, a justificar seu cômputo, na medida em que, do próprio título executivo fez-se constar, que o Impugnante confessou não ter implementado o valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual, ao fundamento de ausência de recursos financeiros, não tendo arguido o ente público, em qualquer momento, que valores pagos sob outra rubrica estivessem sendo considerados pelo Estado como forma de implementar o piso salarial. Assim, tenho que inexiste espaço para cumprimento da obrigação de fazer de maneira diversa à quanto determinada no título exequendo, sob pena de redução, por via transversa, do valor devido aos profissionais do magistério a título de vencimento/subsídio, ainda mais quando as verbas indicadas pelo Executado foram instituídas e implantadas em momento anterior à ação e à formação da coisa julgada. Registre-se, por oportuno, que no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor, não estando autorizado, portanto, seja considerado compensado o valor pago a título de VPNI, mediante o cômputo de qualquer outra verba ou vantagem com o valor do vencimento, ou subsídio. Veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011). Grifamos. Por fim, ressalte-se que não há que se falar de impossibilidade de pagamento retroativo por crédito em folha de pagamento suplementar, na medida em que, no caso em exame, trata-se, repita-se, de Cumprimento de Obrigação de Fazer, inexistindo qualquer pedido de pagamento de verbas retroativas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença em Mandado de segurança Coletivo, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Grifamos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do acórdão e, por conseguinte, DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o quanto determinado no título exequendo, promovendo a implantação, nos vencimentos da Exequente no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Honorários Advocatícios fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a relativa ausência de complexidade da demanda. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028686-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDILENE CHAVES MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO