PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL COMPLEMENTAR INTEMPESTIVO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de intempestividade do depósito judicial complementar e autorizou o levantamento de valores em favor da parte exequente no cumprimento de sentença coletiva referente ao Plano Verão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, a tempestividade do depósito judicial complementar e matérias de mérito já apreciadas em decisão anterior, não impugnada oportunamente. III. Razões de decidir 3. A decisão originária reconheceu que o prazo para complementação do depósito findou em 17/05/2022, sendo o pagamento efetuado apenas em 18/05/2022, fora do prazo legal. 4. A rejeição da impugnação transitou em julgado, de modo que eventual rediscussão encontra óbice na preclusão temporal (CPC, art. 223). 5. O recurso não demonstra ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que se mantém em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao livre convencimento motivado do juiz. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado após o prazo fixado pelo juízo enseja a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Matéria já decidida e não impugnada oportunamente encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão em sede recursal." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034711-06.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado ESPÓLIO ERALDO DUQUE PINTO, representado por DILEUZA DE SOUZA PINTO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034711-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: DILEUZA DE SOUZA PINTO
Advogado(s):HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movido por ERALDO DUQUE PINTO, atualmente, representado pelo seu Espólio, proferiu decisão, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, REJEITO integralmente as alegações apresentadas pelo executado BANCO BRADESCO S/A (ID 502884943), pelos seguintes fundamentos: DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos, na forma da decisão de ID 496695632. Eventual valor depositado (ID 502775295) a maior pelo executado será levantado por este, mediante alvará judicial.” Em suas razões recursais (ID 84610921), o agravante sustenta, em síntese, que processo de origem é nulo desde o seu início, pois trata de cumprimento de sentença coletiva genérica (proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000) que, por sua natureza, exige prévio procedimento de liquidação para apurar o valor devido e a titularidade do crédito. Argumenta que a ausência dessa fase viola o devido processo legal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a decisão agravada desconsiderou que a tempestividade da sua impugnação ao cumprimento de sentença já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8019580-93.2022.8.05.0000, sendo nula a decisão de ID 496695632 que, contrariando a instância superior, rejeitou a peça defensiva. Pontua que a rejeição da impugnação com base na intempestividade de um depósito complementar em garantia é ilegal, pois o art. 525 do Código de Processo Civil permite a apresentação da impugnação independentemente de penhora ou depósito. Salienta ainda, que, as matérias de ordem pública, como a nulidade da execução, não estão sujeitas à preclusão. Ressalta que houve cerceamento de defesa, pois a decisão de ID 496695632, que rejeitou a impugnação, foi proferida sem a devida intimação do seu atual patrono, apesar de pedido expresso de regularização da representação processual e de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/SP 131.351). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores e, no mérito, o provimento do agravo para anular o cumprimento de sentença e determinar o início da fase de liquidação. Em em decisão de id 84820973, foi negado o efeito suspensivo rogado. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte recorrente e pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso (id 87070453). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034711-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: DILEUZA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034711-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES AGRAVADO: DILEUZA DE SOUZA PINTO Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Pois. Bem. Cuida-se de demanda ajuizada pelo, ora agravado, para requerer o cumprimento da sentença coletiva, no bojo da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, aforada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, em que se condenou a instituição financeira à reposição dos expurgos inflacionários decorrentes do denominado Plano Verão. Como se vê, a decisão agravada rejeitou a alegação do banco executado concernentes a intempestividade do depósito judicial complementar e determinou o levantamento de valores em favor da parte exequente. Analisando-se detidamente os autos, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, em sede de cognição sumária, os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Com efeito, diante do quadro fático esposado, verifica-se acertado o proceder adotado pelo a quo, porquanto, a princípio, não é possível se discutir matéria que já se encontra acobertada pela preclusão. Depreende-se dos fólios principais, que o decisum que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (id 496695632, dos autos originários), efetivamente, reconheceu que a decisão publicada em 26/04/2022, determinou que o banco executado, ora agravante complementasse a garantia do juízo, tendo sido assinalado ao executado o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da ordem, com a expressa advertência de que o descumprimento do prazo levaria à rejeição da impugnação. Ademais, fora reconhecido que o prazo findou-se em 17/05/2022 e que o comprovante juntado ao processo demonstrou que o depósito foi efetivado apenas em 18/05/2022, após o decurso do prazo processual fixado, resultado na rejeição da impugnação. Por conseguinte, considerando que a decisão que rejeitou a impugnação não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado, percebe-se, a principio, que a matéria discutida pelo executado, em nova manifestação, estaria coberta pela preclusão, o que impede uma nova discussão sobre o tema. Com efeito, dispõe o art. 223 do CPC que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". Assim, a pretensão do agravante de rediscutir a tempestividade do ato e as próprias matérias de mérito da impugnação parece, à primeira vista, esbarrar na preclusão temporal. O ordenamento processual prestigia a segurança jurídica, não sendo possível, via de regra, reabrir discussões sobre decisões contra as quais a parte interessada não se insurgiu no momento adequado. Observa-se, ainda, que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA