PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear integralmente cirurgia de mastectomia profilática com reconstrução mamária, a ser realizada por médico não integrante da rede credenciada. A beneficiária, idosa com alto risco de desenvolver câncer de mama, teve a indicação do procedimento em caráter de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear procedimento cirúrgico com profissional não credenciado, diante da urgência do quadro clínico da beneficiária e da ausência de profissional com a especialidade necessária na rede credenciada. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de tratamento por profissional não credenciado é medida excepcional, admitida em casos de inexistência de profissional habilitado na rede para realizar o procedimento ou em situações de urgência e emergência. 4. No caso concreto, a beneficiária demonstrou a ausência de profissional na rede com a qualificação técnica exigida (Oncoplástica) para a cirurgia prescrita, conforme declaração de médica da própria rede credenciada, tornando lícita a escolha de profissional particular qualificado. 5. O perigo de dano é manifesto, uma vez que a demora na realização do procedimento profilático implica risco iminente e irreparável à vida e à saúde da paciente. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041330-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA LIMA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por SONIA LIMA QUEIROZ contra a decisão interlocutória (ID 509593144) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8109727-60.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar para compelir a operadora Agravada a custear integralmente o procedimento cirúrgico de mastectomia redutora de risco com reconstrução mamária, a ser realizado por médico de sua confiança, não integrante da rede credenciada. Em decisão monocrática (ID 86711227), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformada, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (ID 88004334), trazendo aos autos novo elemento probatório (ID 88004336), qual seja, relatório de médica credenciada que atesta não possuir a especialidade necessária para a cirurgia em questão. A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento nem ao Agravo Interno, conforme certidões de IDs 90487194 e 90487195. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, submeto-o à apreciação deste Colegiado. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041330-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA LIMA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, considerando que o Agravo de Instrumento está pronto para o julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pleito liminar perdeu seu objeto, razão pela qual o julgo prejudicado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, passo ao seu exame. A questão central reside em determinar se a operadora de saúde tem o dever de custear procedimento cirúrgico com profissional não credenciado, em razão da condição clínica de urgência da beneficiária e da alegada ausência de profissional habilitado na rede. A Agravante, idosa de 61 anos, foi diagnosticada com uma mutação patogênica no gene PALB2, condição que, segundo o relatório médico, lhe confere um risco acumulado de até 58% para o desenvolvimento de câncer de mama. Diante de tal quadro, somado ao histórico familiar e a outras condições clínicas como ptose mamária grau III, seu médico assistente, Dr. Leonardo Pires Novais Dias, indicou, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de mastectomia subcutânea bilateral profilática com reconstrução mamária imediata. A operadora de saúde, ora Agravada, autorizou a internação e os procedimentos em sua guia (ID 1144), porém, negou-se a arcar com os custos do médico escolhido pela paciente, sob o argumento de não ser ele um profissional credenciado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a cobertura de tratamento por profissional não pertencente à rede credenciada é medida excepcional, somente admitida em hipóteses como a inexistência de profissional habilitado na rede para realizar o procedimento necessário, ou em casos de urgência e emergência. No caso dos autos, a Agravante logrou êxito em demonstrar a configuração de tal excepcionalidade. Ao ser encaminhada pela Unimed a uma profissional de sua rede, a médica declarou expressamente não realizar o procedimento por não possuir a especialidade de Oncoplástica, técnica indispensável para a complexa cirurgia de reconstrução mamária indicada. Tal documento (ID 88004336) é prova cabal de que a rede da Agravada não dispõe de profissional com a qualificação técnica exigida para o caso, o que torna lícita a busca por profissional particular qualificado, devendo a operadora arcar com os custos integrais do tratamento. A probabilidade do direito da Agravante está, portanto, devidamente demonstrada. O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável. A demora na realização do procedimento cirúrgico, de natureza profilática, implica em risco iminente à vida e à saúde da paciente, podendo resultar em lesões irreparáveis, conforme expressamente consignado no relatório médico. Presentes, assim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão de primeiro grau, deferir a tutela de urgência pleiteada. Determino, por conseguinte, que a Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente os procedimentos de MASTECTOMIA SUBCUTÂNEA BILATERAL (REDUÇÃO DE RISCO - CÓDIGO TUSS: 30602394); RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA BILATERAL COM RETALHOS FASCIOCUTÂNEOS (CÓDIGO TUSS: 30602246); RECONSTRUÇÃO COM RETALHO MUSCULAR DO PEITORAL MAIOR (CÓDIGO TUSS: 30602467); RECONSTRUÇÃO COM IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA (CÓDIGO TUSS: 30602262); e RECONSTRUÇÃO ANATÔMICA DO COMPLEXO ARÉOLO-PAPILAR (CÓDIGO TUSS: 30602211) , a serem realizados pelo Dr. Leonardo Pires Novais Dias (CRM/BA 22233), arcando com todos os honorários médicos, despesas hospitalares, materiais (OPMEs) e insumos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041330-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA LIMA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
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VOTO