PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000216-73.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Alex Batista Reis
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A APENADO EM REGIME SEMIABERTO.


I. Caso em exame

1. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado Alex Batista Reis, condenado a 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelos crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, em cumprimento de pena no regime semiaberto com autorização para trabalho externo.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto sob o fundamento de existência de proposta de trabalho externo e invocação dos princípios da individualização, progressividade da pena e dignidade da pessoa humana, mesmo sem a demonstração das hipóteses excepcionais previstas em lei.


III. Razões de decidir

3. A Lei de Execuções Penais somente autoriza a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar nas hipóteses do artigo 117, quando o executado estiver cumprindo pena em regime aberto, não havendo previsão legal para concessão do benefício a presos em regime semiaberto.

4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a concessão deste benefício para a apenados do regime semiaberto apenas quando demonstrados cumulativamente: debilidade extrema por doença grave, impossibilidade de recebimento de assistência médica adequada no estabelecimento prisional e risco iminente à vida ou à integridade física do apenado, requisitos não comprovados no presente caso.

5. A existência de proposta de trabalho externo e a boa conduta carcerária não constituem fundamentos suficientes para autorizar a prisão domiciliar, pois o trabalho externo é expressamente permitido no regime semiaberto pelos artigos 35, § 2º, do Código Penal e 36 da Lei de Execução Penal, sem necessidade de alteração do local de cumprimento da pena.

6. A própria decisão agravada reconheceu expressamente a inexistência de superlotação no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, o que afasta a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF.


IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para revogar a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado, determinando seu retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional adequado.

_________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35, § 2º; art. 213; art. 217-A; LEP, art. 36; art. 112; art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, Súmula 491; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 8015795-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 21.06.2023; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 8032179-64.2022.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 14.02.2023; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 8022827-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 17.08.2022.




Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal nº 2000216-73.2025.8.05.0150, oriundo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, no qual figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, o apenado ALEX BATISTA REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente Agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado, determinando-se o seu retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional adequado, devendo o Juízo a quo proceder às medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000216-73.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Alex Batista Reis
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do Processo de Execução nº 2000447-38.2020.8.05.0001, em desfavor do Sentenciado ALEX BATISTA REIS. (ID 83496416).

Narra o Parquet, em breve síntese, que o feito executivo tem como objeto a condenação imposta ao Apenado, no bojo das ações penais de nº 0513163-11.2019.8.05.0001 e 0571773- 74.2016.8.05.0001, pela prática dos delitos dos art. 213 e art. 217-A, sendo estabelecida a reprimenda unificada de total de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Acrescenta, ainda, que o Juízo de 1.º grau concedeu ao reeducando o direito à realização de trabalho externo, bem como o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, tudo sob o argumento de excesso da população carcerária no Estado da Bahia, mesmo não sendo a hipótese do estabelecimento prisional em que o sentenciado se encontrava, destacando a incidência dos princípios da individualidade, progressividade da pena e dignidade da pessoa humana.

Em suas razões (ID 86819844), o Ministério Público do Estado da Bahia requer a reforma da decisão para a revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado, ao argumento de “o penitente não preenche os requisitos legais e não colacionou aos autos comprovação de eventual motivação pessoal extraordinária que autorize, no presente momento, a prisão domiciliar.”, além de ressaltar a gravidade dos delitos pelos quais o Reeducando foi condenado.

Em suas Contrarrazões (ID 86820268), o Apenado postula o improvimento do Agravo Ministerial.

Exercendo juízo de retratação (ID 83499725), o Juízo de 1.º Grau manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância.

Em seu Parecer (ID 84139874), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000216-73.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Alex Batista Reis
Advogado(s):  

F

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade

O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Parquet, enquanto custos legis, na modificação de Decisão proferida no curso da execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, pugna o Parquet pela desconstituição de comando decisório proferido pelo Juízo a quo, nos autos do Processo de Execução nº 2000447-38.2020.8.05.0001, no qual foi deferido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica cumulado com trabalhoa externo em favor do apenado ALEX BATISTA REIS

Inicialmente, importa registrar que a condenação ativa movida em desfavor do sentenciado impõe-lhe uma pena privativa de liberdade de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts 213 e art. 217-A, ambos do Código Penal.

A decisão objurgada deferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (ID 86819842):

“Trata-se de proposta de trabalho externo apresentada pela empresa PROZESS INDUSTRIALIZAÇÃO, CNPJ nº 21.303.673/0001-90, em favor do apenado Alex Batista Reis, atualmente em cumprimento de pena de 15 ( quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nos autos nº 0513163-11.2019.8.05.0001 e 0571773- 74.2016.8.05.0001.

[…]

Inicialmente cumpre esclarecer que, o penitente acima nominado foi selecionado pela equipe técnica do CPLF, sob critérios específicos de boa conduta e bom desempenho nas atividades laborativas realizadas na unidade. Sendo assim, não será necessário oficiar ao empregador, como requerido pelo Ministério Público, uma vez que a proposta continua vigente e a vaga disponível.

Analisando os autos, verifica-se que o apenado já cumpriu mais de 06 (seis) anos dias de sua pena, demonstrando comportamento adequado ao processo de ressocialização.

A proposta de trabalho apresentada está devidamente formalizada através do Termo de Acordo de Cooperação Técnica (TACT) nº 1472023-C, firmado entre a empresa empregadora e o Estado da Bahia, por intermédio do Tribunal de Justiça e da SEAP, atendendo aos requisitos previstos na Lei de Execução Penal.

Ademais, em consulta ao sistema PJE não foi encontrados empecilhos à concessão do benefício.

Consta dos autos avaliação psicológica (mov.197.1), na qual consta que o penitente não possui nenhum distúrbio de ordem mental.

Considerando que o trabalho constitui importante instrumento de ressocialização e que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, DEFIRO o pedido de trabalho externo, nas seguintes condições:

1. O trabalho será exercido na empresa PROZESS INDUSTRIALIZAÇÃO, localizada no CIA, em Simões Filho/BA;

2.. O apenado deverá: a) Comparecer ao local de trabalho nos dias e horários estabelecidos; b) Retornar à sua residência imediatamente após o término do expediente; c) Utilizar constantemente a tornozeleira eletrônica, mantendo-a sempre carregada; d) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e) Comparecer em juízo sempre que intimado; f) Não frequentar bares, casas de jogos ou estabelecimentos similares; g) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; h) Recolher-se em sua residência nos dias de folga e finais de semana.

3. DETERMINO: a) A instalação de tornozeleira eletrônica no apenado; b) A concessão de prisão domiciliar para os períodos em que não estiver trabalhando; c) A expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica para cadastramento das áreas de inclusão (trabalho e residência) e horários autorizados; d) A intimação do apenado para ciência das condições impostas; e) A comunicação à empresa empregadora e à direção do estabelecimento prisional.

Deve o empregador encaminhar a frequência trimestral do sentenciado à VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, por meio do e-mail, varajuriveplf@tjba.jus.br (71 3283-3606), sob pena de revogação do benefício. O descumprimento da condição ou a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, implicará na revogação automática da autorização de trabalho externo, ficando a recuperação do direito a nova autorização dependente da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

[…]

Considerando que o apenado possui proposta de trabalho externo, não possui registro atual de faltas disciplinares graves, além da necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO ao reeducando Alex Batista Reis, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA […]


É cediço que a Lei de Execuções Penais autoriza a conversão da prisão privativa de liberdade em domiciliar, nas hipóteses estatuídas no art. 117, quando o executado estiver cumprindo pena em regime aberto, não havendo, portanto, previsão legal deste benefício para os presos em regime semiaberto, como é o caso dos autos:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.


Em situações expecionais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende cabível a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime semiaberto, desde que demonstrados a presença inequívoca de três elementos cumulativos, a saber: a) debilidade extrema por doença grave; b) impossibilidade de recebimento de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; e c) risco iminente à vida ou à integridade física do apenado.

No caso em análise, verifica-se que nenhum desses requisitos restou cabalmente demonstrado. Portanto, o fato de o Agravante sustentar a possibilidade de exercer trabalho externo e mencionar a favorabilidade das suas condições pessoais e boa conduta carcerária, por si só, não constituem elementos suficientes para autorizar sua colocação em prisão domiciliar, que, no caso concreto, configurara verdadeira progressão de regime, em afronta ao quanto disposto no art. 112 da LEP.

Não é outro o entendimento desta Corte Estadual:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO A PENA EM SEMIABERTO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE TRABALHO EXTERNO C/C PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DE TRABALHO LABORAL EM COMARCA DIVERSA DO CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PEDIDO QUE REPRESENTARIA VERDADEIRA PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 491, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 36 da LEP autorize o trabalho externo aos apenados, inclusive àqueles indivíduos que estão em regime mais gravoso, tal atividade só pode ser deferida quando adotadas as cautelas necessárias à mantença da disciplina e respectiva fiscalização por parte das autoridades encarregadas de executar a pena que foi imposta ao reeducando, como consequência da necessidade de submissão do apenado ao cumprimento da lei por força justamente de uma condenação penal. Desta feita, ainda que não olvide o caráter ressocializador concedido pelo legislador ao trabalho externo, rechaçando os efeitos calamitosos que advêm da ociosidade do apenado pelo seu encarceramento, recolocando-o em contato com a sociedade, mediante o exercício de uma profissão, sem, entretanto, retirar o caráter punitivo; entendo ser inviável, no caso em tela, a concessão da benesse, uma vez que trabalhando o apenado aproximadamente 123 km de distância do local em que cumpre sua pena (trajeto entre Retirolândia e Feira de Santana), por óbvio impossibilitaria a fiscalização do efetivo exercício de ofício, além de dificultar a vigilância do reeducando em suas atividades laborais e das irregularidades que poderia vir a cometer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8015795-89.2023.8.05.0000 em que é agravante ELIELSON SILVA DA CONCEIÇÃO e agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR DESPROVIDO o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8015795-89.2023.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Publicado em: 21/06/2023)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO PARA COMARCA DISTANTE – DIFICULDADE NA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – REQUERIMENTO PARA CUMPRIMENTO EM DELEGACIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Agravo em Execução Penal insurgindo-se contra Decisão exarada pelo MM Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA (ID 32580039), que indeferiu o pedido de trabalho externo em município diverso (Poções/BA) de onde cumpre pena o Sentenciado (Jequié/BA). II – Pedido de trabalho externo em comarca diversa e distante que foi objeto de apreciação por esta Turma no Agravo em Execução Penal n. 8006545-66.2022.8.05.0000, julgado em 07.06.2022, distribuído a este Relator. Manutenção do quadro fático. Precedentes jurisprudenciais. III – Com relação ao requerimento para pernoitar na Delegacia de Poções/BA, tal intento, igualmente, carece de fundamentação jurídica, eis que as Delegacias de Polícia não têm por objetivo precípuo a custódia de presos definitivos, além do que não existem condições necessárias para fiscalização de condenados. IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Agravo. V – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n.º 8032179-64.2022.8.05.0000, oriundo da Vara de Execuções Penais da Comarca de JEQUIÉ/BA, sendo Agravante EMESON SOUSA BRITO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E o fazem pelas razões a seguir expostas.(Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8032179-64.2022.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 14/02/2023)

ACORDÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO COM CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DISTÂNCIA DE 58 KM ENTRE A COMARCA EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO E O LOCAL DE TRABALHO. DECISUM EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INVIABILIDADE DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO AGRAVANTE. PRECEDENTES STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE DOMICILIAR PREVISTAS NA INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LEP. INSUFICIÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO ESTADO DA BAHIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8022827-82.2022.8.05.0000, oriundos da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié (BA), tendo como Agravante ERIC SILVA DO NASCIMENTO, e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, pelas razões adiante aduzidas:(Classe: Agravo de Execução Penal,Número do Processo: 8022827-82.2022.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 17/08/2022)

 

Na espécie, verifica-se que as alegações de precariedade do sistema prisional não constituem fundamento suficiente para a excepcional concessão do benefício, porquanto tais deficiências estruturais são questão sistêmica que afeta a generalidade dos estabelecimentos penais, não podendo servir de justificativa para o esvaziamento das regras legais que regem a execução penal.

Não se pode olvidar que a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF não pode ser automática, sendo necessária a compatibilização com a realidade do Judiciário brasileiro e a demonstração efetiva de que o estabelecimento prisional não oferece as condições mínimas para o cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos presentes autos.

Particular relevância assume o fato de que a própria decisão impugnada reconheceu expressamente a inexistência de superlotação no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, consignando textualmente que "apesar de não ser o caso de superlotação de presos em regime semiaberto no Conjunto Penal de Lauro de Freitas-Bahia". Tal circunstância desconstitui completamente a possibilidade de aplicação do mencionado precedente da Suprema Corte.

Lado outro, vale registra que a existência de proposta de trabalho externo, embora constitua elemento positivo no processo de ressocialização do apenado, não autoriza por si só a concessão de prisão domiciliar. O trabalho externo possui regulamentação específica nos artigos 36 e seguintes da Lei de Execução Penal e pode ser autorizado independentemente da alteração do local de cumprimento da pena, desde que observadas as cautelas necessárias à segurança e a compatibilidade com o regime prisional.

A conjugação dos artigos 35, § 2º, do Código Penal1 , e 36 da Lei de Execução Penal permite expressamente o trabalho externo no regime semiaberto, não sendo necessária a concessão de prisão domiciliar para viabilizar tal atividade laboral. As dificuldades logísticas alegadas pela defesa, embora compreensíveis do ponto de vista operacional, não constituem fundamento legal suficiente para a criação de hipótese de prisão domiciliar não prevista em lei. O sistema jurídico oferece mecanismos adequados para compatibilizar o trabalho externo com o cumprimento da pena no estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária e ao juízo da execução encontrar soluções práticas dentro dos limites legais estabelecidos.

III. Da conclusão

Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução Penal e DÁ-SE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado, determinando-se o seu retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional adequado, devendo o Juízo a quo proceder às medidas necessárias ao cumprimento desta decisão.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1Art. 35, § 2.º, CP -  O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior