PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 0004578-75.2002.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA -BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: PAULO SERGIO OLIVEIRA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): |
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUTOS ENCAMINHADOS DE OFÍCIO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CPP PELA LEI N. 11.689/2008. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. A questão em discussão consiste em definir se persiste a obrigatoriedade do recurso de ofício nas hipóteses de absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida, prevista no art. 574, II, do Código de Processo Penal, após o advento da Lei nº 11.689/2008, que reformulou o procedimento do Tribunal do Júri.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A Lei nº 11.689/2008 promoveu substancial reforma no procedimento do Tribunal do Júri, estabelecendo novo sistema processual para os crimes dolosos contra a vida, com alteração da sistemática de recursos e modificação das hipóteses de cabimento da absolvição sumária.
3. O art. 574, II, do Código de Processo Penal, na parte em que prevê o recurso de ofício contra sentença absolutória sumária em crimes de competência do júri, restou tacitamente revogado pela nova legislação, que não reproduziu tal disposição em seu texto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: Não se conhece a remessa necessária contra a absolvição sumária em crimes de competência do Tribunal do Júri, em decorrência da revogação tácita do art. 574, II, do CPP, promovida pela lei nº 11.689/08.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CPP, arts. 415, IV, e 574, II; Lei nº 11.689/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Remessa Necessária Criminal: 50002207920248240113, Relator.: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; TJ-MG, Remessa Necessária: 00068687320238130123, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada; TJ-BA, Reexame Necessário: 00025791920048050113, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO; TJ-BA, Reexame Necessário: 05730393320158050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n° 0004578-75.2002.8.05.0113, da Comarca de Itabuna.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER desta REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 0004578-75.2002.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA -BA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: PAULO SERGIO OLIVEIRA SILVA e outros | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária criminal interposta pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna-BA em desfavor de PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SILVA, conhecido como "IOGURTE", com fundamento no art. 574, II, do Código de Processo Penal, contra a sentença que o absolveu de forma sumária da imputação de homicídio qualificado tentado.
Segundo a denúncia, no dia 12 de outubro de 1999, por volta de 16h, em um bar localizado na Feira Livre do Bairro de Fátima, na cidade de Itabuna, próximo à residência da vítima, situada na Rua São José, 698, o denunciado Paulo Sérgio, agindo com animus necandi, arremessou contra LUIZ JÁCOMO DE OLIVEIRA GÓES um tamborete, que o atingiu na cabeça, e desferiu-lhe vários chutes pelo corpo, causando-lhe lesões graves que o levaram ao estado de coma.
Depreende-se da inicial acusatória que, no dia do fato, Paulo Sérgio foi ao encontro de Luiz Jácomo no mencionado bar, perguntando-lhe sobre o menor Wasney Santana Silva, de 3 anos de idade, filho que possui com Karina Evangelista Santana, enteada da vítima. A vítima informou-lhe que a criança estava em sua residência, oportunidade em que o denunciado foi ao seu encontro. O ofendido, por sua vez, encarregou-se de avisar a Karina que Paulo desejava levar a criança embora, motivo pelo qual ela saiu de casa com o menor.
Ao chegar na residência de Karina e ouvir da genitora desta que esta havia saído com seu filho, o denunciado disse-lhe que mataria Luiz Jácomo porque deduziu que este havia avisado Karina sobre sua ida até o local. Paulo Sérgio então retornou ao encontro da vítima já armado com uma faca na cintura para feri-la, mas terceiros o desarmaram. Não satisfeito, pegou um tamborete e, sem que a vítima esperasse, atingiu-a na cabeça, por trás, momento em que a mesma desmaiou. Aproveitando-se de que a vítima estava caída no chão, desferiu-lhe chutes no rosto e na cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais.
A denúncia foi recebida em 17.12.2002 (ID 89256974).
Ante a frustrada tentativa de citação pessoal, procedeu-se à citação editalícia do acusado em 18.12.2002 (ID 89257011) e, posteriormente, nova citação por edital em 13.02.2003 (ID 89257013). Em seguida, determinou-se a suspensão do processo e do lapso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP (ID 89257013).
Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente em 20.08.2012, na cidade de Ilhéus-BA, apresentando resposta à acusação. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido deferido em 17.02.2006, com expedição e cumprimento de alvará de soltura em 19.02.2006.
Na audiência de instrução realizada no dia 08.11.2021, foram dispensadas todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo em vista que a vítima havia falecido e as demais testemunhas (Karina Evangelista Santana e Edite Gonçalves Evangelista) não foram localizadas. Procedeu-se apenas à qualificação e interrogatório do réu, sendo finalizada a instrução processual (ID 89257923).
Após a apresentação das alegações finais, o Magistrado de 1º grau proferiu sentença em 14.08.2025, julgando improcedente a denúncia, para absolver o acusado Paulo Sérgio Oliveira Silva do crime de tentativa de homicídio qualificado, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, acolhendo o pleito formulado pelo MP em seus memoriais (ID 89257950).
Na decisão, o magistrado ressaltou que a materialidade ficou comprovada pelo laudo de lesões corporais da vítima, porém nenhuma testemunha foi ouvida durante a instrução devido ao falecimento da vítima e à impossibilidade de localizar as demais. A única prova colhida sob contraditório foi o interrogatório do acusado, que alegou legítima defesa. Com fundamento no art. 574, II, do CPP, o juízo determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça para recurso de ofício.
Inicialmente, o processo foi distribuído equivocadamente para a 6ª Turma Recursal, tendo a Magistrada declarado sua incompetência em decisão proferida em 09.09.2025, determinando a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente (ID 89809222).
O feito foi redistribuído para esta Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, cabendo-me a Relatoria.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora Armênia Cristina Santos, manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária, com o seu devido provimento e manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 92158971).
É o Relatório.
Salvador, 23 de outubro de 2025
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 0004578-75.2002.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
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VOTO
Trata-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 574, II, do Código de Processo Penal, referente à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que absolveu sumariamente o acusado Paulo Sérgio Oliveira Silva da imputação de tentativa de homicídio qualificado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça para reexame obrigatório da decisão.
Dispõe o art. 574 do CPP que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
“I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411."
Contudo, desde as alterações legislativas promovidas pela Lei 11.689/08, não há mais previsão legal para o reexame necessário de sentenças de absolvição sumária, no âmbito do Tribunal do Júri. A propósito, o art. 411 do CPP, que anteriormente dispunha sobre as hipóteses de absolvição sumária, passou a tratar da ordem das oitivas na instrução criminal.
Com a alteração legislativa, as hipóteses de absolvição sumária estão previstas atualmente no art. 415 do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 415. O Juízo, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
“I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.
Logo, ocorreu a revogação tácita do art. 574, II, do Código de Processo Penal, pela Lei 11.689/08, suprimindo o então "recurso de ofício" no procedimento do Tribunal do Júri.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que:
"Com a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, não há mais sentido em se utilizar o duplo grau obrigatório no caso de absolvição sumária. Há duas principais razões para tanto: a) o inciso II do artigo 574 faz expressa referência aos termos do art. 411. Neste dispositivo, anteriormente, fazia-se menção ao recurso de ofício. Ora, o art. 415, que agora cuida da absolvição sumária, nenhuma alusão faz a essa modalidade de recurso. Ao contrário, no art. 416, especificou-se ser a apelação, recurso tipicamente voluntário, o adequado para impugnar a sentença de absolvição sumária; b) a previsão feita, anteriormente, para o processamento do recurso de ofício, dizia respeito às absolvições calcadas em excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (eram as únicas possibilidades previstas pela antiga redação do art. 411). O atual art. 415 aumentou as hipóteses para a absolvição sumária do réu, sem falar em recurso de ofício. Portanto, seria ilógico e descompassado que o juiz absolvesse sumariamente o réu, com base no art. 415, I, por exemplo, mas não recorresse de ofício, embora se o fizesse com base no art. 415, IV, tivesse que determinar a subida do processo obrigatoriamente". (Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 902).
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONCESSIVA RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de ofício (reexame necessário) em face de sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a interposição de recurso de ofício pela Autoridade Judicial que, a pedido do requerente, concedeu-lhe a reabilitação criminal nos termos do disposto no art. 93 do Código Penal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conferir legitimidade ao reexame necessário, positivado no artigo 746 do Código de Processo Penal, além de contrariar a voluntariedade dos recursos, seria admitir a iniciativa do juízo sentenciante, característica pré-reforma penal, em detrimento aos litigantes (acusação e defesa), os quais são legítimos para, caso insatisfeitos com o resultado da prestação jurisdicional, interpor o competente recurso. 4. Tal conclusão encontra apoio notadamente no artigo 129, I, da Constituição Federal que, ao conferir exclusivamente a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público, consolidou a dispensabilidade do recurso de ofício, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida de rigor . IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. (TJSC, Remessa Necessária Criminal n . 5000220-79.2024.8.24 .0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 22-05-2025).
(TJ-SC - Remessa Necessária Criminal: 50002207920248240113, Relator.: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 22/05/2025, Primeira Câmara Criminal)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. CRIME DE HOMICÍDIO . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA . RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com as alterações legislativas promovidas pela Lei 11.689/08, não ocorre o reexame necessário de sentenças de absolvição sumária, no âmbito do Tribunal do Júri. Revogação tácita do art . art. 574, II, do CPP - Preliminar acolhida, recurso não conhecido.
(TJ-MG - Remessa Necessária: 00068687320238130123, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2024)
Também nesse sentido, este Tribunal vem decidindo:
ACORDÃO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CPP PELA LEI N. 11 .689/2008. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de remessa necessária, ex officio, interposta pelo MM . Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/Ba, em face da r. sentença de ID. 63315824, que absolveu sumariamente o acusado Carlos Evangelista dos Santos da imputação prevista no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art . 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal. 02. Como é cediço, o art. 574, II1, do Código de processo Penal dispõe que "os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da [sentença] que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art . 411". 03. Ocorre que a Lei de nº 11.689/2008 estabeleceu novo rito para o processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e, ao tratar das hipóteses legais da absolvição sumária, não fez nenhuma referência ao recurso de ofício, outrora previsto no artigo 411, do mesmo diploma legal . 04. Ressalte-se que, com as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 11.689/2008, as decisões de absolvição sumária passaram a ser descritas no artigo 415 do mesmo diploma legal, o qual não menciona a necessidade de reexame necessário. 05. Nesse contexto, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, constata-se que o art. 574, II, do Código de Processo Penal, no ponto em que trata do recurso de ofício da mencionada decisão de absolvição sumária, restou revogado tacitamente pelo diploma que alterou o rito do Júri. 06. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal, resta impositivo o não conhecimento do reexame necessário por esta Instância Revisora. 07. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do Reexame Necessário. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
(TJ-BA - Reexame Necessário: 00025791920048050113, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO. 1 . NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CPP PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.689/08. 2 . CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária Criminal nº 0512423-19.2020.8 .05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Remetente o Juiz de Direito do 1º Juízo da 2º Vara do Tribunal do Júri, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
(TJ-BA - Reexame Necessário: 05730393320158050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Data de Julgamento: 22/06/2022, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2022)
Assim, face à ausência de previsão legal no ordenamento jurídico vigente, NÃO CONHEÇO do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO desta REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL, por falta de previsão legal.
Salvador,
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora