PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024308-51.2020.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s)MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MONICA ANGELICA DE SOUZA FLOR
Advogado(s):MONIQUE DE SOUZA ARGOLO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA INVASIVO GRAU 3 NA MAMA DIREITA COM RECIDIVA ÓSSEA. QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA REALIZADAS. AGRAVADA SUBMETIDA A QUANDRANTECTOMIA E ESVAZIAMENTO AXILAR. INDICAÇÃO DE INÍCIO IMEDIATO DE TRATAMENTO HORMONAL PARA GANHO DE SOBREVIDA. INDICAÇÃO DE PALBOCICLIBE. FÁRMACO JÁ APROVADO EM BULA DA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO QUE DETERMINA COBERTURA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURO RESTRINGIR TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ E DESTE COLEGIADO REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  

1 – Paciente acometida de carcinoma invasivo grau 3, já foi submetida a procedimento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia, além de uso de medicações contínuas, segundo relatório médico não impugnado pela Recorrente.

 

2 – A recidiva óssea levou o profissional médico que acompanha a Recorrida a prescrever esquema terapêutico que incluiu o Palbociclibe 125 mg, negado pelo Agravante, sob o argumento de que não consta do Rol da ANS para tratamento oral das neoplasias.

 

3 - Se mostra abusiva e ilegal a negativa de abordagem terapêutica prescrita pelo médico, considerando que a paciente padece de enfermidade cuja cobertura foi contratada com a Agravante.

 

4 – O STJ já decidiu e este Colegiado tem seguido a orientação de que o Rol de Procedimentos listados pela ANS tem caráter exemplificativo da cobertura mínima, não legitimando a exclusão de procedimentos necessários à recuperação ou manutenção da saúde dos segurados, desde que se trate de doença contratualmente coberta, como ocorre nos autos. Assim constou de recente julgado: "1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar." (AgInt no AREsp 1609538/RS Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA - DJe de 30 de junho de 2020 - os grifos foram aditados). O precedente foi citado e ratificado no AgInt no REsp 1882975/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 17 de setembro de 2020.

 

5 - A multa inicialmente fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais se revela exacerbada, devendo ser reduzida para o valor de R$3.000,00 (três mil) reais como forma de permitir a continuidade do tratamento e salvaguardar de forma eficaz a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser alterada a qualquer tempo diante das circunstâncias.

 

 Agravo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n° 8024308-51.2020.8.05.0000.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR  PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, de de 2020

 

 

 Presidente

 

 Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 1 de Dezembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024308-51.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MONICA ANGELICA DE SOUZA FLOR
Advogado(s): MONIQUE DE SOUZA ARGOLO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº 8057678-18.2020.8.05.0001, assim deliberou liminarmente:

  

“Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado, em até 48 horas, autorize e libere à autora o tratamento médico indicado no relatório apresentado no ID 59882667, pelo tempo e quantidade que se fizerem necessários, através do uso dos medicamentos prescritos no mesmo, sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

 

 Sustenta o Agravante que não foram demonstrados na origem a fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Esclarece que a Apólice em questão é posterior à Lei 9656/98, estando vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados a essa Lei.

 

Apresenta relação de medicamentos neoplásicos orais previstos em DUT da ANS para liberação pela Seguradora, em que não consta o Ibrance (Palbociclib), determinado na liminar.

 

Aponta que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelece as coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” e pelos “planos antigos” adaptados, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

 

Sustenta que, ao agir de acordo com os procedimentos da ANS, elaborados em lista taxativa, não cometeu ilícito algum.

 

Afirma que cumpriu imediatamente a liminar e que a multa arbitrada em valor exorbitante deve ser reduzida ou extirpada.

 

Pugna pelo recebimento do Agravo no efeito suspensivo e provimento final para revogar a decisão combatida ou, se assim não entender o Colegiado, extinguir ou reduzir a multa estabelecida na origem.

Suspensividade indeferida, o Agravante interpôs Recurso Interno por simples petição. Antes mesmo de que fosse feita conclusão do Agravo Interno, houve a apresentação de contrarrazões do recurso principal.

 

O Agravado sustentou a obrigação de cobertura e o risco de dano iminente à saúde do segurado.

 

Pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Feito pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2020.

  

RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024308-51.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MONICA ANGELICA DE SOUZA FLOR
Advogado(s): MONIQUE DE SOUZA ARGOLO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

 

VOTO

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

 

De início, urge estabelecer o limite cognitivo da irresignação recursal. Com efeito, a decisão combatida deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado, em até 48 horas, autorize e libere à autora o tratamento médico indicado no relatório apresentado no ID 59882667, pelo tempo e quantidade que se fizerem necessários, através do uso dos medicamentos prescritos no mesmo, sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

 

Desse modo, o objeto passível de deliberação neste julgamento é a juridicidade da decisão antecipatória, não se mostrando possível incursão meritória sobre questões ainda não deliberadas na origem, pena de supressão de instância.

 

Estabelecido, assim, o campo de conhecimento recursal, passa-se ao exame da decisão objurgada. Nesse mister, ao exame posterior ao contraditório, se verifica que os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pelo Agravante.

 

Nesse passo, há de se considerar que a prescrição de medicamentos e procedimentos terapêuticos é incumbência exclusiva do médico, não se mostrando possível controle de adequação pelos planos de Saúde.

 

Ademais, urge considerar que a Autora se encontra acometida de carcinoma invasivo grau 3, já foi submetida a procedimento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia, além de uso de medicações. O Relatório médico estabelece que houve progressão da doença na coluna lombar, bacia e cabeça femoral esquerda, tornando necessário início imediato de tratamento hormonal. Aponta que o uso do Palbociclibe permite comprovado ganho de sobrevida e que a medicação foi aprovada pela Anvisa.

 

Assim, o que se colhe dos autos é que a Autora, na qualidade de segurada do Agravante, em dia com suas obrigações, foi acometida de câncer de mama e, mesmo depois de procedimentos médicos, mais quimioterapia e radioterapia, teve recidiva óssea, razão pela qual lhe foi prescrito esquema terapêutico que incluiu o Palbociclibe 125 mg, negado pelo Agravante, sob o argumento de que não consta do Rol da ANS para tratamento oral das neoplasias.

 

Não foi negado que a Autora tem cobertura para a doença diagnosticada, circunstância que restringe a celeuma à análise da possibilidade de negar tratamento prescrito pelo profissional médico e legitimado pela Anvisa. Nessa linha intelectiva, uma vez buscado tratamento oficialmente reconhecido para doença cuja cobertura foi contratada, se mostra abusiva a negativa da seguradora. A respeito, recentíssimo precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1609538/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)” (grifos aditados).

 

No que toca ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, o entendimento prevalente é de que constitui relação exemplificativa, a expor a cobertura mínima a ser garantida. Não encerra relação taxativa que exclua procedimentos necessários à recuperação ou manutenção da saúde do segurado, notadamente quando se tratar de morbidade com cobertura contratual. A respeito, recentíssima deliberação do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.

3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.

5 . Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1882975/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)" (grifos aditados)

 

Precedentes atuais deste Colegiado:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008518-27.2020.8.05.0000 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA FACIAL APÓS CIRURGIA PARA EXERESE DE TUMORAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE LAGOFTALMO COM COLOCAÇÃO DE PESO DE OURO 1.2G PARA EVITAR EVOLUÇÃO DE CERATITE E PERDA DA ACUIDADE VISUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE O PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE COM O MATERIAL SOLICITADO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA COBERTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER LEGAL DE GARANTIR A COBERTURA AO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Análise que resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do presente Recurso. 2. A questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação. 3. A plausibilidade do direito alegado pela Autora/Agravada diagnosticada com “paralisia facial periférica a esquerda após cirurgia para exerese de tumoração (neurinoma acustico), que apresenta lagoftalmo em olho esquerdo com exposição corneana e ceratite, e necessita de cirurgia para correção de lagoftalmo com colocação de peso de ouro 1.2g para evitar evolução de ceratite e perda da acuidade visual, decorre de demonstração, através do relatório médico acostado no ID nº 49575429 dos autos de origem, método terapêutico prescrito pelo médico como capaz de manter a saúde, integridade, dignidade e vida da Agravada, bem como impedir perda da acuidade visual, de modo que não se justifica a negativa de cobertura feita pelo plano de saúde demandado. 4.Quanto à alegação do risco de realização do procedimento no atual cenário de pandemia, é de se esclarecer que ao plano Agravante cabe apenas a autorização nos moldes do quanto determinado na Decisão e requerido pelo médico, cabendo a este a análise acerca dos riscos para a realização após análise do quadro clínico da paciente. O que não se pode é o plano de saúde utilizar deste argumento como pretexto para não cumprir com as obrigações contratuais, mormente porque o procedimento foi solicitado desde dezembro de 2019, antes mesmo do atual panorama da saúde. Ademais, há de se ressaltar, ainda, que segundo as determinações emanadas pela ANS, inclusive divulgadas no sitio eletrônico da referida Agência, as internações e cirurgias eletivas não estão proibidas. 5.A latere, vislumbro que a não concessão da medida representaria risco à saúde do Agravado, trazendo-lhe prejuízos incalculáveis, além de frustrar os objetivos da própria contratação da assistência médica e violar os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo ordenamento jurídico, plenamente aplicáveis à relação jurídica analisada. 6. Presentes, por conseguinte, os requisitos previstos no art. 300 do CPC a amparar a Agravada, impositiva é a manutenção da Decisão de primeiro grau.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008518-27.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravada ELISIA ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO , CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008518-27.2020.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 07/07/2020)";

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018165-80.2019.8.05.0000 ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLINICA ESPECIALIZADA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se a possibilidade de aplicação do C.D.C, conforme o disposto na Súmula 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. O artigo 10 da Lei 9.656/98, enumera taxativamente as hipóteses em que os planos de saúde podem negar a cobertura a seus beneficiários, cuja interpretação deve ser feita de forma restrita. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, entretanto, não cabe a estes determinar o tipo terapêutico a ser indicado por profissional habilitado na busca da cura. 5. Com efeito, mostra-se ilegítima a recusa de fornecimento do tratamento pleiteado, essencial à restauração da saúde da paciente, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8018165-80.2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e agravada JUCILIA COSTA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018165-80.2019.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 17/06/2020) (todos os grifos foram acrescidos).

  

No que toca à multa cominada, o próprio Agravante comunica o cumprimento da decisão, circunstância que suprime da astreinte qualquer efeito lesivo ao seu patrimônio. De outro lado, o Relatório médico de ID 10329852 aponta risco de óbito no caso de interrupção do tratamento, expondo a presença de periculum in mora inverso que autoriza a manutenção da cominação substancial, como meio efetivo de inibir eventual desobediência, ante o risco de resultado irreversível. Por conseguinte, a fixação de 5 mil reais diários, revela-se um valor substancial, que pode ser tomada como exacerbada, ainda que se contraponha ao risco que acomete a parte Agravada, devendo ser reduzida para o valor de R$3.000,00 (três mil) reais. Evidentemente que, diante de comprovada impossibilidade de atendimento da obrigação no prazo definido pelo juízo, a astreinte se mostra passível de revisão e adequação, a qualquer tempo, visto não constituir coisa julgada material.

 

Posta assim a questão e por tudo mais que dos autos consta, Voto pelo provimento parcial do Recurso, apenas para reduzir a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais para R3.000,00 (três mil) reais.

 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

 Salvador, 20 de outubro de 2020.

 

 MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator