PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8015244-75.2024.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel de Oliveira Lima Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito Processo de 1º Grau: 0301689-77.2015.8.05.0256 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART 121, §2º, I E IV C/C ART; 14 AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO DO PACIENTE E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. INACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL SUSPENSA COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO APRESENTADO EM 29/02/2024. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEFESA EM 05/03/2024 E MINISTÉRIO PÚBLICO EM 11/03/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, determinando ao magistrado a quo que imprima celeridade ao feito e aprecie, com a máxima brevidade, o pedido de desinternação do paciente, bem como impulsione a ação penal. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel de Oliveira Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14 ambos do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada em 29/04/2015, cumprida na mesma data, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em 27/01/2016. A Defensoria Pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido em 21/03/2023, estando o paciente internado desde 25/07/2023 no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 58491238) o excesso de prazo na internação do paciente, em violação ao Provimento conjunto Nº CGJ/CCI-03/2024, sem perspectiva de normalidade do curso processual. IV - Informes judiciais (ID. 58845151) noticiam in verbis: “[…]Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Saliente-se que a Vara do Júri e Execução Penal de Teixeira de Freitas encontra-se sem um juiz titular desde novembro de 2019, possuindo, quando da assunção do auxílio deste magistrado, um acervo superior a 1.700 processos, dos quais aproximadamente 270 referiam-se a réus presos, além de mais de 500 guias de execução penal em tramitação Em que pese o laborioso esforço dos magistrados que atuam na unidade em substituição, bem como de toda a equipe de trabalho que compõe o cartório, tal panorama conspira para o atraso na análise de benefícios na execução penal, bem como na tramitação dos feitos relativos à competência do júri, onde, atualmente, há mais de 50 processos instruídos, aguardando julgamento em plenário, consignando-se que, nos últimos 3 anos anteriores a assunção do auxílio, apenas uma sessão foi realizada. Rogando vênia por esta alongada introdução, passo a informar acerca do andamento do processo tombado sob o nº 0301689-77.2015.8.05.0256. Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada a fim de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (dissimulação que dificultou a defesa da Vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como réu DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, e como vítima WASLEY JESUS LIMA. Narra a peça acusatória que: [...] Consta dos autos em anexo, que o Denunciado, na tarde do dia 02/02/2015, por volta das 16:00 horas, em via pública, na Rua Angola, Praça da Recreação, no bairro Liberdade I, nesta Cidade, utilizando-se de uma arma de fogo, movido pelo animus necandi, desferiu diversos disparos em desfavor da vítima WASLEY JESUS LIMA, tendo lhe atingido dois, os quais acertaram sua mandíbula (rosto), produzindo-lhe lesões que podem ser comprovadas através da matéria jornalística juntada à fls. 35, bem como as fotografias acostadas à fls. 36/37, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. [...] Recebida a denúncia (ID 287589313), o paciente foi devidamente citado (ID 287589320-287589330), contudo deixou de se manifestar no prazo legal (ID 287589339). Após nomeação da Defensoria Pública, apresentou defesa e requereu a suspensão do processo por superveniência de doença mental e a instauração de incidente de insanidade mental. (ID 287589347) Após manifestação favorável do MP (ID 287589437), foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental nos autos e a suspensão do processo (ID 375367574). Solicitada, por duas vezes, a prorrogação de prazo para realização do exame de sanidade mental do Paciente, pelo HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO, sob justificativa de número reduzido de peritos. (IDs 418557370 e 423701898) Após, em 29/02/2024, foi apresentado laudo pericial (ID 433396387), concluindo que à época do crime o periciado era plenamente capaz de entendimento e autodeterminação: [...] que o examinado em questão possui quadro clínico compatível com Transtorno Bipolar do Humor (CID-10 F31), trata-se de doença mental com padrão cíclico, o periciando possui episódios marcados de depressão e mania com sintomas psicóticos (delírios de grandeza, alucinações, agitação psicomotora). No entanto, à época do evento, 2015, ainda não havia apresentado tais episódios, então, à época do crime relacionado ao processo 0302998-31.2018.8.05.0256, o periciado era plenamente capaz de entendimento e autodeterminação. [...] Determinada a intimação das partes para se manifestarem. (ID 433399365) Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, que teve sua marcha processual regular, inclusive considerando o incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da defesa e sobretudo considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas. [...]” Em consulta aos autos de 1º grau, constata-se que houve manifestação das partes acerca do laudo pericial. V - No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na internação do paciente, em violação ao Provimento conjunto Nº CGJ/CCI-03/2024, sem perspectiva de normalidade do curso processual, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada e cumprida em 29/04/2015, concedida liberdade provisória em 27/01/2016, denúncia oferecida em 14/07/2020, recebida em 19/01/2021, citado em 20/01/2021, apresentada resposta à acusação em 02/03/2021 com pedido de suspensão da ação penal por reconhecimento de doença mental superveniente e a instauração de incidente de insanidade mental, pleito deferido em 21/03/2023, paciente internado em 25/07/2023 no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), laudo pericial juntado aos autos em 29/02/2024, a Defensoria Pública se manifestou pelo prosseguimento do feito e a desinternação do paciente em 05/03/2024, em seguida, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito. VI - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VII - Embora a elaboração do laudo pericial tenha efetivamente extrapolado o prazo legal, considerando que fora concluído e apresentado ao Juízo de origem em 29/02/2024, já havendo manifestação das partes (05/03/2024 - defesa e 11/03/2024 - Parquet), o feito deverá retomar o seu curso regular, não havendo, por ora, que reconhecer o constrangimento ilegal apontado pela impetrante. Observa-se, entretanto, a necessidade de que o magistrado imprima celeridade ao feito, apreciando, com a máxima brevidade, o pedido de desinternação do paciente, bem como impulsione a ação penal. VIII- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, para que seja realizada apreciação do pleito defensivo, com a brevidade que o caso requer. IX- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, determinando ao magistrado a quo que imprima celeridade ao feito e aprecie, com a máxima brevidade, o pedido de desinternação do paciente, bem como impulsione a ação penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8015244-75.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Daniel de Oliveira Lima, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, determinando ao magistrado a quo que imprima celeridade ao feito e aprecie, com a máxima brevidade, o pedido de desinternação do paciente, bem como impulsione a ação penal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8015244-75.2024.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel de Oliveira Lima Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito Processo de 1º Grau: 0301689-77.2015.8.05.0256 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 0023522-22.2015.8.05.0000 (certidão de ID. 58506105). Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14 ambos do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada em 29/04/2015, cumprida na mesma data, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em 27/01/2016. A Defensoria Pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido em 21/03/2023, estando o paciente internado desde 25/07/2023 no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 58491238) o excesso de prazo na internação do paciente, em violação ao Provimento conjunto Nº CGJ/CCI-03/2024, sem perspectiva de normalidade do curso processual. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 58491239-58491242/ 58491008-58491010. Liminar indeferida (ID. 58608951). Informes judiciais de ID. 58845151. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem, para que seja realizada apreciação do pleito defensivo. (ID. 58986933). Manifestação da impetrante (ID. 59050662). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel de Oliveira Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8015244-75.2024.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel de Oliveira Lima Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito Processo de 1º Grau: 0301689-77.2015.8.05.0256 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14 ambos do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada em 29/04/2015, cumprida na mesma data, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em 27/01/2016. A Defensoria Pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido em 21/03/2023, estando o paciente internado desde 25/07/2023 no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 58491238) o excesso de prazo na internação do paciente, em violação ao Provimento conjunto Nº CGJ/CCI-03/2024, sem perspectiva de normalidade do curso processual. Informes judiciais (ID. 58845151) noticiam in verbis: “[…]Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Saliente-se que a Vara do Júri e Execução Penal de Teixeira de Freitas encontra-se sem um juiz titular desde novembro de 2019, possuindo, quando da assunção do auxílio deste magistrado, um acervo superior a 1.700 processos, dos quais aproximadamente 270 referiam-se a réus presos, além de mais de 500 guias de execução penal em tramitação Em que pese o laborioso esforço dos magistrados que atuam na unidade em substituição, bem como de toda a equipe de trabalho que compõe o cartório, tal panorama conspira para o atraso na análise de benefícios na execução penal, bem como na tramitação dos feitos relativos à competência do júri, onde, atualmente, há mais de 50 processos instruídos, aguardando julgamento em plenário, consignando-se que, nos últimos 3 anos anteriores a assunção do auxílio, apenas uma sessão foi realizada. Rogando vênia por esta alongada introdução, passo a informar acerca do andamento do processo tombado sob o nº 0301689-77.2015.8.05.0256. Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada a fim de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (dissimulação que dificultou a defesa da Vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como réu DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, e como vítima WASLEY JESUS LIMA. Narra a peça acusatória que: [...] Consta dos autos em anexo, que o Denunciado, na tarde do dia 02/02/2015, por volta das 16:00 horas, em via pública, na Rua Angola, Praça da Recreação, no bairro Liberdade I, nesta Cidade, utilizando-se de uma arma de fogo, movido pelo animus necandi, desferiu diversos disparos em desfavor da vítima WASLEY JESUS LIMA, tendo lhe atingido dois, os quais acertaram sua mandíbula (rosto), produzindo-lhe lesões que podem ser comprovadas através da matéria jornalística juntada à fls. 35, bem como as fotografias acostadas à fls. 36/37, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. [...] Recebida a denúncia (ID 287589313), o paciente foi devidamente citado (ID 287589320-287589330), contudo deixou de se manifestar no prazo legal (ID 287589339). Após nomeação da Defensoria Pública, apresentou defesa e requereu a suspensão do processo por superveniência de doença mental e a instauração de incidente de insanidade mental. (ID 287589347) Após manifestação favorável do MP (ID 287589437), foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental nos autos e a suspensão do processo (ID 375367574). Solicitada, por duas vezes, a prorrogação de prazo para realização do exame de sanidade mental do Paciente, pelo HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO, sob justificativa de número reduzido de peritos. (IDs 418557370 e 423701898) Após, em 29/02/2024, foi apresentado laudo pericial (ID 433396387), concluindo que à época do crime o periciado era plenamente capaz de entendimento e autodeterminação: [...] que o examinado em questão possui quadro clínico compatível com Transtorno Bipolar do Humor (CID-10 F31), trata-se de doença mental com padrão cíclico, o periciando possui episódios marcados de depressão e mania com sintomas psicóticos (delírios de grandeza, alucinações, agitação psicomotora). No entanto, à época do evento, 2015, ainda não havia apresentado tais episódios, então, à época do crime relacionado ao processo 0302998-31.2018.8.05.0256, o periciado era plenamente capaz de entendimento e autodeterminação. [...] Determinada a intimação das partes para se manifestarem. (ID 433399365) Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, que teve sua marcha processual regular, inclusive considerando o incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da defesa e sobretudo considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas. [...]” Em consulta aos autos de 1º grau, constata-se que houve manifestação das partes acerca do laudo pericial. No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na internação do paciente, em violação ao Provimento conjunto Nº CGJ/CCI-03/2024, sem perspectiva de normalidade do curso processual, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada e cumprida em 29/04/2015, concedida liberdade provisória em 27/01/2016, denúncia oferecida em 14/07/2020, recebida em 19/01/2021, citado em 20/01/2021, apresentada resposta à acusação em 02/03/2021 com pedido de suspensão da ação penal por reconhecimento de doença mental superveniente e a instauração de incidente de insanidade mental, pleito deferido em 21/03/2023, paciente internado em 25/07/2023 no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), laudo pericial juntado aos autos em 29/02/2024, a Defensoria Pública se manifestou pelo prosseguimento do feito e a desinternação do paciente em 05/03/2024, em seguida, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Confira-se: “[...] 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. [...] (HC 595.691/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020) [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Embora a elaboração do laudo pericial tenha efetivamente extrapolado o prazo legal, considerando que fora concluído e apresentado ao Juízo de origem em 29/02/2024, já havendo manifestação das partes (05/03/2024 - defesa e 11/03/2024 - Parquet), o feito deverá retomar o seu curso regular, não havendo, por ora, que reconhecer o constrangimento ilegal apontado pela impetrante. Observa-se, entretanto, a necessidade de que o magistrado imprima celeridade ao feito, apreciando, com a máxima brevidade, o pedido de desinternação do paciente, bem como impulsione a ação penal. Por tudo o quanto expendido, voto no sentido de conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, determinando ao magistrado a quo que imprima celeridade ao feito e aprecie, com a máxima brevidade, o pedido de desinternação do paciente, bem como impulsione a ação penal. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel de Oliveira Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.