PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE NA DEMANDA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outro contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada contra JACINTO SAMPAIO DE SOUZA, relativamente a imóvel rural situado em Gongogi/BA, cuja posse os autores alegam exercer na condição de herdeiros, apontando esbulho praticado pelo recorrido. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da posse exclusiva e do esbulho, indeferindo o pleito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores comprovaram a posse exclusiva sobre a área objeto da lide; (ii) verificar se houve esbulho praticado pelo recorrido apto a justificar a reintegração pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse pelo autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. 4. Os autores, herdeiros de imóvel pertencente ao espólio de seus ascendentes, não comprovaram a partilha dos bens ou a cessão de direitos hereditários que lhes atribuísse fração ideal ou posse exclusiva da área. 5. Em regime de condomínio pro indiviso, a posse do bem é compartilhada entre todos os herdeiros, inexistindo posse exclusiva de parte determinada, o que impede o reconhecimento de esbulho em desfavor de um único coerdeiro. 6. O recorrido apresentou contrato de compra e venda firmado com viúvo da herdeira legítima do espólio comum, além de exercer a posse atual e contínua do imóvel, onde funciona estabelecimento de ensino, o que evidencia sua condição de possuidor de boa-fé. 7. O juízo possessório não se confunde com a discussão sobre a validade da transmissão de domínio ou cadeia sucessória, matérias próprias de ação dominial. 8. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em regime de condomínio pro indiviso, a ausência de posse exclusiva inviabiliza a procedência de ação de reintegração de posse. 2. A proteção possessória exige demonstração inequívoca da posse e do esbulho, sendo irrelevante a titularidade dominial na via possessória. 3. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, §§2º, 3º e 11, e 98, §3º; CC, arts. 1.206 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50012883620218130708; TJ-PR, Apelação Cível nº 0034766-26.2017.8.16.0014. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000974-21.2014.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA NASCIMENTO DA SILVA FALCAO
APELADO: JACINTO SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s):ANTONIO DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000974-21.2014.8.05.0264, ajuizada contra JACINTO SAMPAIO DE SOUZA, julgou improcedente a ação (ID 84753880), nos seguintes termos: “Por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e AIRAN CARLOS DOS SANTOS em face de JACINTO SAMPAIO. Sem custas processuais, vez que, neste ato, concedo aos autores a AJG. Condeno os autores pagar honorários advocatícios em favor da procuradora da parte ré, estes fixados em R$1.000,00. Saliento que os valores dos honorários serão atualizados pelo IGP-M, atentando para os critérios do art. 85, §2º e § 8º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de as partes serem beneficiárias da Gratuidade da Justiça (fls. 26 e 46).” Insatisfeitos, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 84753885), sustentando o equívoco no julgamento proferido que concluiu pela ausência de prova do esbulho, com análise superficial das provas produzidas nos autos, desconsiderando o direito possessório dos autores, herdeiros legítimos do imóvel. Defendem que o imóvel em disputa pertence ao espólio do genitor dos apelantes há mais de 50 anos, conforme certidão do registro de imóveis acostada aos autos. Ressaltam que nunca deixaram o imóvel. Sustentam que o apelado se valeu da condição de vulnerabilidade dos autores para adentrar no terreno, sem qualquer documento que comprove a posse legítima ou justo título. Afirmam que apenas explora a área com fins comerciais, por se tratar de ponto de passagem, o que não afasta o esbulho. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação de reintegração de posse. Pugna para que seja afastada eventual fixação de honorários em desfavor dos apelantes, por serem beneficiários da justiça gratuita. Deixou de recolher o preparo recursal por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID 84753894), o apelado argumenta que os autores não demonstraram a posse anterior e nem o esbulho, razão pela qual requer a manutenção da sentença de improcedência. Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (ID 86206205). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000974-21.2014.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA NASCIMENTO DA SILVA FALCAO
APELADO: JACINTO SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, notadamente quanto à demonstração da posse pelos autores e à configuração do esbulho alegadamente praticado pelo recorrido. Sustentam os apelantes que, na qualidade de herdeiros do imóvel rural denominado Fazenda Pery, situado no distrito de Nova Palma, Município de Gongogi/BA, teriam sido esbulhados pelo recorrido, o qual teria adquirido parte da área de terceiro sem legitimidade para aliená-la, passando a ocupar e edificar no local. Diante disso, propuseram ação de reintegração de posse visando à proteção possessória. A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, destinando-se à proteção da posse injustamente subtraída por terceiro, mediante esbulho. Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse. Portanto, ao postulante da proteção possessória não cabe demonstrar ser o titular da propriedade, sendo necessário comprovar que é o possuidor legítimo do bem em questão. Para tanto, incumbe à parte autora comprovar os requisitos elencados no art. 561 do CPC, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Na hipótese em análise, restou incontroversa que a posse invocada pelos autores decorre de sucessão hereditária, conforme os documentos acostados aos autos (IDs 84753199, 84753197 e 84753195). À luz do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), os herdeiros são chamados a suceder no exato momento do falecimento, transmitindo-se-lhes, ainda que de forma indireta, tanto a propriedade quanto a posse do acervo hereditário, conforme dispõe o art. 1.206 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.” Após o óbito, a propriedade e a posse do imóvel são imediatamente adquiridas pelo espólio de maneira indireta, até que haja a partilha dos bens entre os herdeiros. Contudo, verifica-se que não houve partilha formal dos bens deixados por Manoel Carlos dos Santos e Maria Tília de Jesus, genitores comuns dos herdeiros, entre os quais se incluem os autores (IDs 84753199, 84753697, 84753195 e 84753197). De igual forma, não há prova da cessão dos direitos hereditários do falecido Silvano Carlos dos Santos, genitor dos apelantes, tampouco a formalização de sua transmissão patrimonial. Nesse cenário, os apelantes ostentam a condição de compossuidores do imóvel com os demais sucessores (Vitoriano Carlos dos Santos, Ana Maria Pompília de Jesus, Virgílio Carlos dos Santos e o herdeiro de Francisco Carlos dos Santos), inexistindo atribuição de frações determinadas ou delimitação de quinhões específicos, permanecendo o bem em condomínio pro indiviso. É consabido que, no condomínio pro indiviso, todos os herdeiros possuem a totalidade do bem de forma ideal, não sendo possível, até a partilha, identificar posse exclusiva sobre qualquer porção determinada da área. Nessa linha, resta inviabilizado o acolhimento do pedido possessório quando ausente a comprovação da posse exclusiva, tal como no caso concreto. O recorrido, por sua vez, demonstrou exercer a posse atual da área objeto da controvérsia, onde funciona um prédio escolar, conforme depoimentos colhidos em audiência (ID 84753674), além de juntar contrato de compra e venda onerosa do imóvel (ID 84753214, fl. 4/5), o que evidencia sua condição de possuidor de boa-fé. No referido instrumento, figura como vendedor o sr. Ozias Anselmo de Oliveira, viúvo de Maria da Glória Santos Oliveira, herdeira de Vitoriano Carlos dos Santos, igualmente sucessor legítimo do espólio comum (ID 84753214, fl. 6/8). Ainda que pairem dúvidas quanto à validade da compra e venda ou à legitimidade da cadeia sucessória invocada, é certo que tais discussões extrapolam o âmbito da presente demanda possessória, fundada no exercício da posse e não na propriedade. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ação possessória exige prova da posse e do esbulho, sendo irrelevante, via de regra, a titularidade do domínio. Assim, perdurando a comunhão sobre o imóvel, a parte apelante não tem fundamentos para demonstrar sua posse exclusiva sobre determinada parcela, o que afasta a possibilidade de comprovação do esbulho alegado. Desse modo, somente com a conclusão do inventário e a consequente partilha do imóvel será possível a defesa de direitos possessórios exclusivos sobre frações determinadas do bem. Tal circunstância, contudo, não impede a parte interessada de discutir, por meio de ação autônoma, a validade do contrato de compra e venda celebrado, bem como eventuais questões relativas ao domínio do imóvel. A propósito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I . Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, de forma específica, a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante. II - Herdeiros considerados possuidores indiretos, mesmo antes de adquirirem o efetivo controle sobre o objeto, têm o direito de ingressar com ação possessória, mesmo que essa posse não apresente todas as características do conceito clássico desse instituto. III. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar a posse do bem, a sua perda e o ato de esbulho perpetrado pelo réu . VI. Em hipótese de condomínio por indiviso, não é possível demonstrar a posse exclusiva de algum dos compossuidores, o que inviabiliza a reintegração de posse. V. Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50012883620218130708, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC . 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art . 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1 .212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Assim, ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, não há como reconhecer o direito possessório pleiteado. Por fim, registro que a concessão da gratuidade da justiça não afasta e nem isenta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais como pretendem os apelantes, mas, tão somente, suspende a sua execução enquanto perdurar a condição financeira que justificou o deferimento da benesse (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000974-21.2014.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA NASCIMENTO DA SILVA FALCAO
APELADO: JACINTO SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA
VOTO