PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VENDA MEDIANTE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO TRANSLATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sandra Mariza da Silva Costa contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade em execução fiscal de IPTU e TRSD. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando ter vendido o imóvel em 1992 mediante contrato verbal, apresentando recibo da época, declaração do comprador assumindo responsabilidade pelos tributos e demonstrando que o atual ocupante requereu administrativamente revisão do IPTU junto à SEFAZ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante (recibo de venda, declaração unilateral e comprovação de requerimento administrativo) constituem prova inequívoca suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e reconhecer sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), que, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Os documentos apresentados não se mostram suficientes para afastar tal presunção. 4. A transferência de propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Permanecendo a agravante como proprietária registral do imóvel, mantém-se sua condição de contribuinte do IPTU nos termos da legislação aplicável. 5. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 112, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário registral são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. A mera alegação de venda mediante contrato verbal, sem o devido registro translativo, não afasta a legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada por prova inequívoca que demonstre efetivamente a transferência de propriedade imobiliária. 2. A alegação de venda mediante contrato verbal, acompanhada apenas de recibo e declarações unilaterais, sem o devido registro translativo no Registro de Imóveis, não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do proprietário registral para execução fiscal de IPTU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CC, art. 1.245; CTN, art. 34; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 63; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 112. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022914-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDRA MARIZA DA SILVA COSTA e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022914-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIZA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARIZA DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8076034-95.2019.8.05.0001, rejeitou Exceção de Pré-executividade nos seguintes termos: "(…) Aplicando-se o direito ao caso em tela, temos que os documentos apresentados pela Agravante não se encaixam no perfil de prova inequívoca necessária para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Isto porque nenhum deles está apto a comprovar transferência de propriedade imobiliária, deixando de comprovar — não só a outorga de escritura definitiva como também o registro desta no Cartório Imobiliário competente. Não tendo comprovado, portanto, a transferência imobiliária na forma estabelecida pelo art. 1.245 do Código Civil, permanece titular da propriedade imobiliária, não tendo se despido da condição de contribuinte do IPTU. (…) Nestes termos, diante do quanto exposto, CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFIRO OS SEUS PEDIDOS, e mantenho a execução em seu rito de praxe." Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta ilegitimidade passiva ad causam, alegando que vendeu o imóvel em 1992 mediante contrato verbal de compra e venda, apresentando recibo da época, declaração do comprador assumindo responsabilidade pelos tributos e demonstrando que o atual ocupante requereu administrativamente revisão do IPTU junto à SEFAZ. Efeito suspensivo não requerido. Contrarrazões ofertadas pelo Município de Salvador (id. 83680973), sustentando que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca da transferência de propriedade, inexistindo escritura definitiva e registro no cartório de imóveis, mantendo-se a presunção de certeza e liquidez da CDA. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022914-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIZA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, em face do deferimento da justiça gratuita, por estar a Agravante assistida pela Defensoria Pública. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Insurge-se a Agravante contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade em execução fiscal de IPTU e TRSD, alegando ilegitimidade passiva em razão de suposta alienação do imóvel mediante contrato verbal em 1992. Por se tratar de uma Exceção de Pré-executividade manejada em sede de Execução Fiscal, reclama-se a aplicabilidade do quanto preceitua a súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O art. 3º da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo que tal presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. No caso dos autos, a Agravante apresentou: (i) recibo de venda do imóvel datado de 1992; (ii) declaração de Manuel Vidal Vilas assumindo responsabilidade pelos tributos em 2004; e (iii) comprovação de que Pedro da Silva Vilas requereu administrativamente revisão do IPTU. Todavia, tais documentos não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, uma vez que não comprovam a transferência de propriedade imobiliária na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Ademais, o art. 34 do CTN e o art. 63 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelecem que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 112, firmou a seguinte tese: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. In casu, permanecendo a Agravante como proprietária registral do imóvel, não se tendo despido da condição de contribuinte do IPTU nos termos da legislação aplicável, resta mantida sua legitimidade passiva para a execução fiscal em questão. A mera alegação de venda mediante contrato verbal, acompanhada de recibo e declarações unilaterais, sem o devido registro translativo da propriedade, não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022914-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIZA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO