Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N.º 12.578/2012. MATÉRIA EXAMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO OU SUBSÍDIO CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA GEAC PARA INTEGRALIZAR O PRÓPRIO PISO. TEMA N.º 1.132 DO STF. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação apenas para afastar o desconto de honorários contratuais diretamente na folha da exequente, rejeitou as demais teses defensivas e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre o subsídio ou vencimento básico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 torna inexigível a obrigação reconhecida no título coletivo; (iii) verificar se a gratificação foi efetivamente absorvida pelo subsídio ou pela vantagem pessoal, caracterizando liquidação com dano zero; e (iv) estabelecer a base de cálculo da GEAC em face do Piso Nacional do Magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - O recurso impugna diretamente os fundamentos da decisão agravada, ao questionar a exigibilidade da obrigação, a alegada absorção da GEAC, o suposto pagamento em duplicidade e a forma de cálculo da parcela. A reiteração de argumentos deduzidos na origem não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.

4 - O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 examinou a Lei Estadual n.º 12.578/2012, afastou a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e reconheceu aos inativos e pensionistas com paridade o direito à integração da vantagem no percentual de 31,18%.

5 - A reestruturação remuneratória instituída antes da formação do título não pode ser novamente invocada para negar o próprio direito reconhecido, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

6 - A autoridade da coisa julgada não impede a demonstração de fato posterior capaz de extinguir ou satisfazer a obrigação. O Estado, contudo, não apresentou memória de cálculo individualizada nem prova contábil idônea de que o valor incorporado ao subsídio ou à vantagem pessoal corresponda integralmente aos 31,18% incidentes sobre a base definida no título.

7 - A mera existência de rubrica nominal não comprova o cumprimento integral de obrigação fixada em percentual. Os documentos administrativos indicam o pagamento da GEAC no valor de R$ 264,77, ao lado de subsídio de R$ 1.113,95 e de diferença judicial relativa ao Piso Nacional do Magistério no valor de R$ 1.319,94, sem demonstração de que a gratificação tenha sido calculada sobre a integralidade do vencimento ou subsídio juridicamente devido.

8 - Se o vencimento básico ou subsídio devido à exequente corresponde, por força de título judicial próprio, ao Piso Nacional do Magistério, esse valor constitui a base de cálculo da GEAC. A fragmentação administrativa do pagamento em rubricas distintas não altera sua natureza jurídica.

9 - A GEAC não pode ser utilizada para integralizar o próprio piso remuneratório, pois se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico. A utilização da parcela para completar a base sobre a qual ela mesma deve incidir produziria redução artificial do valor devido.

10 - O Tema n.º 1.132 da repercussão geral trata do piso remuneratório dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, submetidos a disciplina constitucional específica, não autorizando a alteração de título judicial coletivo relativo ao magistério estadual.

11 - A conclusão encontra respaldo em precedentes recentes da Terceira Câmara Cível que, em controvérsias substancialmente idênticas, afastaram a rediscussão da absorção da GEAC pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, reconheceram a insuficiência da prova do alegado fato extintivo e preservaram a base de cálculo correspondente ao vencimento básico ou subsídio juridicamente devido.

IV. DISPOSITIVO.

12 - Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 39, § 4º; CPC, arts. 502, 507, 508, 509, § 4º, 525, §§ 1º e 2º, 535, 932, III, e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual n.º 12.578/2012; Lei Federal n.º 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167; STF, Temas n.º 139 e n.º 1.132 da repercussão geral; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8011324-25.2026.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 26/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8000581-72.2025.8.05.0199, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 26/05/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8081025-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada DIANA ARAUJO CARNEIRO OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081025-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIANA ARAUJO CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória (ID 524220294) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 8000671-43.2025.8.05.0082, promovido por DIANA ARAUJO CARNEIRO OLIVEIRA.

A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente público, apenas para indeferir o pedido de desconto dos honorários contratuais diretamente na folha da exequente. Rejeitou as demais teses defensivas e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre o subsídio ou vencimento básico, no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa diária. Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 96725605), o agravante sustenta que a GEAC seria incompatível com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, em razão da vedação prevista no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Afirma que a gratificação já teria sido incorporada ao subsídio e à vantagem pessoal percebida pelos integrantes do magistério, de modo que a nova implantação acarretaria pagamento em duplicidade. Defende, com base nessa premissa, a ocorrência de “liquidação com dano zero”.

Alega que a Lei Estadual n.º 12.578/2012 incorporou ao subsídio as parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores em dezembro de 2011, circunstância que, segundo sustenta, incluiria a GEAC anteriormente paga aos professores. Acrescenta que a vantagem pessoal prevista na reestruturação remuneratória teria preservado eventual diferença nominal, afastando qualquer prejuízo econômico.

Prossegue afirmando que a implantação autônoma da gratificação afrontaria a estrutura remuneratória por parcela única e ocasionaria duplicidade de pagamento, pois a mesma verba estaria simultaneamente inserida no subsídio ou na vantagem pessoal e novamente destacada no contracheque.

Defende, ainda, que a GEAC, por possuir caráter genérico, deveria ser considerada na composição do Piso Nacional do Magistério, e não calculada sobre eventual complementação destinada ao atingimento desse valor. Reporta-se à ADI n.º 4.167 e ao Tema n.º 1.132 da repercussão geral para sustentar que parcelas gerais poderiam ser computadas na aferição do valor remuneratório mínimo.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a pretensão executiva.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 96989830).

Em contrarrazões (ID 98309878), a agravada suscita preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o recurso reproduziria teses anteriormente apresentadas sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

No mérito, sustenta que o título executivo examinou e afastou expressamente a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, reconhecendo o direito à implantação da vantagem no percentual de 31,18%.

Alega que a tese de incorporação da gratificação e de pagamento em duplicidade está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois se funda em legislação anterior à formação do título e poderia ter sido deduzida no processo de conhecimento.

Defende que a rubrica de vantagem pessoal não pode ser compensada com a GEAC reconhecida judicialmente, por se tratar de parcelas distintas, e sustenta que o Estado não apresentou prova contábil idônea da efetiva absorção da gratificação.

Afirma, também, que a GEAC deve incidir sobre o vencimento ou subsídio correspondente ao Piso Nacional do Magistério, sem ser utilizada para completar o próprio piso, por constituir parcela calculada sobre o vencimento básico.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 98468585).

Após ser intimado acerca da preliminar, o Estado da Bahia sustentou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada (ID 104451749).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081025-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIANA ARAUJO CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as teses de inexigibilidade e satisfação da obrigação de implantar a GEAC no percentual de 31,18% sobre o subsídio ou vencimento básico da exequente.

Na origem, a agravada promoveu o cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu aos servidores inativos e pensionistas do magistério com paridade remuneratória o direito à integração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos proventos.

O Juízo de origem afastou a alegação de que a vantagem teria sido integralmente absorvida pela reestruturação remuneratória instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Considerou que a matéria já havia sido examinada no título executivo e que não houve demonstração concreta da incorporação integral da parcela.

Irresignado, o Estado da Bahia pretende a reforma da decisão, sustentando a incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, a ocorrência de pagamento em duplicidade e a possibilidade de considerar a GEAC na composição do Piso Nacional do Magistério.

A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se as razões do agravo observam o princípio da dialeticidade; (ii) se a instituição do regime de subsídio e a alegada incorporação da GEAC afastam a exigibilidade da obrigação; (iii) se houve comprovação da satisfação integral da gratificação; e (iv) qual deve ser a base de cálculo da GEAC em face do Piso Nacional do Magistério.

Admissibilidade e dialeticidade recursal

A agravada suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o Estado teria reproduzido as teses apresentadas na impugnação sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.

A preliminar não prospera.

O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A regularidade formal exige que o recorrente estabeleça relação argumentativa entre o conteúdo do pronunciamento impugnado e as razões pelas quais pretende sua reforma.

No caso, o Estado questiona diretamente as premissas adotadas na decisão agravada, sustentando que a GEAC teria sido absorvida pelo subsídio, que a nova implantação produziria duplicidade e que a gratificação deveria ser considerada na composição do piso remuneratório.

Embora as razões retomem argumentos deduzidos na origem, elas permitem identificar os pontos de inconformismo e delimitam as questões devolvidas ao Tribunal. A repetição de teses anteriormente formuladas não configura, isoladamente, ausência de dialeticidade.

Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso.

Coisa julgada, regime de subsídio e alegada absorção da GEAC

O cumprimento de sentença tem por objeto o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000.

Naquele julgamento, a Seção Cível de Direito Público reconheceu o caráter geral da GEAC e assegurou sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que fizessem jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% incidente sobre o vencimento básico.

O título também examinou a Lei Estadual n.º 12.578/2012. Conforme nele consignado, a instituição do regime de subsídio não assegurou, por si só, a integração da gratificação aos proventos dos inativos e pensionistas. Por essa razão, afastou-se expressamente a alegação de incompatibilidade da GEAC com a nova estrutura remuneratória.

A natureza genérica da parcela e sua extensão aos beneficiários da paridade já foram definidas no processo de conhecimento, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 139 da repercussão geral.

Não cabe, nesta fase, reexaminar os pressupostos materiais do direito reconhecido ou substituir o conteúdo do título por compreensão oposta acerca da mesma legislação e dos mesmos fatos.

Os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil protegem a estabilidade da decisão de mérito transitada em julgado. O art. 508 estabelece que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva alcança, portanto, não apenas os fundamentos expressamente examinados, mas também as teses fundadas em fatos e normas preexistentes que poderiam ter sido oportunamente apresentadas no processo de conhecimento.

A Lei Estadual n.º 12.578/2012 antecede a impetração do mandado de segurança coletivo. Não pode ser novamente invocada para negar o direito reconhecido ou sustentar, em abstrato, que a GEAC teria sido juridicamente absorvida pelo subsídio.

O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil reforça essa conclusão ao vedar, na liquidação, a rediscussão da lide e a modificação da decisão que a julgou.

A alegação de incompatibilidade com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal também está abrangida pelo título. Não se afirma, em abstrato, que toda gratificação possa coexistir com o regime de subsídio. O que se reconhece é que, neste caso, a compatibilidade da GEAC com a estrutura remuneratória da categoria foi expressamente decidida e não pode ser reapreciada em sentido contrário na execução.

Essa conclusão encontra respaldo em precedente recente da Terceira Câmara Cível, proferido em controvérsia substancialmente idêntica:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COISA JULGADA MATERIAL. REGIME DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença individual de título coletivo, rejeitou a impugnação oferecida pelo ente público. O executado sustenta a inexigibilidade da obrigação de implantar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, sob o argumento de que a verba teria sido absorvida pela reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando hipótese de liquidação com dano zero e pagamento em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste em verificar: a) a existência de óbice à rediscussão de matéria de mérito preexistente ao título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença; b) a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a ocorrência de absorção da vantagem pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); e c) a correta base de cálculo da gratificação em face do Piso Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, uma vez que a lei invocada como causa de absorção (Lei nº 12.578/2012) é muito anterior ao trânsito em julgado do título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000. 4. Inviabilidade de reexame de teses de defesa que foram ou poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva da ação mandamental. 5. A natureza genérica da GEAC, extensível aos inativos com paridade remuneratória, já foi reconhecida pelo acórdão exequendo em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 139 da Repercussão Geral). 6. O título judicial afastou expressamente a tese de bis in idem com o regime de subsídio, consignando que a gratificação deve integrar os proventos dos substituídos. 7. A base de cálculo da GEAC deve ser o vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério, conforme interpretação fixada na ADI 4167, sendo vedada a utilização da gratificação para integralizar o valor mínimo salarial. 8. Ausência de prova pericial ou contábil idônea por parte do Estado da Bahia que demonstre o fato extintivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa. 10. Tese de julgamento: ‘É vedada a rediscussão da absorção de gratificação genérica por reestruturação de carreira ocorrida antes do trânsito em julgado do título judicial, prevalecendo a autoridade da coisa julgada sobre a alegação de dano zero em sede de cumprimento de sentença.’” (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8011324-25.2026.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 26/06/2026).

A identidade entre as controvérsias é evidente. O precedente envolve o mesmo ente público, o mesmo título coletivo, a mesma gratificação e a mesma tese de absorção pela Lei Estadual n.º 12.578/2012.

Alegação de liquidação com dano zero

A autoridade da coisa julgada não impede a demonstração de fato posterior capaz de extinguir, modificar ou satisfazer a obrigação. O executado pode comprovar pagamento, compensação ou outra causa superveniente admitida pelo art. 535 do Código de Processo Civil.

A distinção é necessária.

A tese de que a GEAC não seria juridicamente devida porque já teria sido absorvida pela reestruturação remuneratória de 2012 está coberta pela coisa julgada.

Diversamente, a alegação de que o valor correspondente à gratificação foi efetivamente implantado e pago após a formação do título pode ser examinada, desde que acompanhada de prova individualizada, objetiva e tecnicamente verificável.

No caso, o Estado não demonstrou a satisfação integral da obrigação.

A documentação administrativa registra que a GEAC foi calculada com base em composição remuneratória histórica anterior à mudança para o regime de subsídio, sendo posteriormente atualizada por índices lineares até alcançar o valor nominal de R$ 264,77.

O contracheque de janeiro de 2026 indica subsídio de R$ 1.113,95, vantagem pessoal prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012 no valor de R$ 905,89, GEAC judicial de R$ 264,77 e diferença judicial do Piso Nacional do Magistério de R$ 1.319,94.

Esses registros não demonstram que a gratificação lançada corresponda a 31,18% da integralidade do vencimento básico ou subsídio juridicamente devido à exequente.

A mera existência de rubrica nominal não comprova o cumprimento de obrigação fixada em percentual. Para demonstrar a satisfação integral, seria necessária memória de cálculo discriminada, com indicação da base adotada, aplicação do percentual de 31,18%, evolução da parcela e eventual quitação das diferenças pretéritas.

O art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

O Estado não se desincumbiu desse ônus. A planilha apresentada informa o resultado adotado administrativamente, mas não comprova a correspondência entre a parcela implantada e o comando judicial.

A questão também foi examinada pela Terceira Câmara Cível no seguinte precedente:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PROFESSORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIO. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. INCORPORAÇÃO PRÉVIA. GEAC E PISO DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA PRECLUSA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Poções, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução individual fundada no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, mediante implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, nos proventos do servidor inativo exequente. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a percepção de remuneração sob a forma de subsídio torna inexigível o capítulo do título executivo que reconhece o direito à GEAC em rubrica distinta; (ii) estabelecer se a prévia incorporação da GEAC ao subsídio e à VPNI dos professores do Quadro Especial, instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, configura hipótese de liquidação com dano zero; e (iii) determinar se a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada como integrante do piso salarial nacional do magistério, não podendo incidir sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. 3. Na fase de cumprimento de sentença, a cognição é restrita às matérias elencadas taxativamente no art. 525, §1.º, do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da obrigação reconhecida no título executivo, que já fez coisa julgada material. 4. Os julgados do STF invocados pelo apelante para sustentar a inexigibilidade do título, com fundamento no art. 525, §12, do CPC, não guardam identidade com o caso sub examine: versam sobre regimes jurídicos diversos (agentes políticos municipais e membros do Ministério Público), não sendo aptos a configurar a inexigibilidade do título formado especificamente em prol dos servidores inativos do magistério estadual. 5. A alegação de que os proventos da parte exequente já incluem a GEAC em decorrência da Lei Estadual n.º 12.578/2012 constitui matéria de defesa que deveria ter sido deduzida e provada no processo de conhecimento; sua arguição na impugnação ao cumprimento de sentença encontra vedação expressa no art. 525, §1.º, incisos III e IV, do CPC. 6. Na impugnação fundada em excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor que reputa correto, acompanhado de memória de cálculo discriminada (CPC, art. 525, §2.º), ônus do qual o Estado da Bahia não se desincumbiu a contento, apresentando apenas contracheque pretérito de abril de 2012, insuficiente para demonstrar a situação atual dos proventos. 7. A discussão acerca da composição do piso salarial nacional do magistério e da incidência da GEAC sobre eventual complementação constitui matéria que pode ser objeto de impugnação na fase de liquidação e apuração dos cálculos, não sendo cabível sua discussão na impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da diferença entre o executado e o efetivamente devido devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido.” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8000581-72.2025.8.05.0199, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 26/05/2026).

O precedente reforça que a alegação de absorção não pode ser acolhida sem demonstração contábil individualizada da situação remuneratória atual.

Ausente prova suficiente do fato extintivo, não se configura a alegada liquidação com dano zero.

Base de cálculo e Piso Nacional do Magistério

O título coletivo estabeleceu que a GEAC corresponde a 31,18% do vencimento básico.

O vencimento básico não se confunde com a remuneração global. Constitui a parcela principal correspondente ao cargo, sobre a qual incidem as vantagens que adotam essa grandeza como base de cálculo.

Se, por força de título judicial próprio, o vencimento ou subsídio juridicamente devido à exequente corresponde ao Piso Nacional do Magistério, esse valor deve compor a base de incidência da GEAC.

A Administração não pode reduzir essa base mediante a fragmentação do pagamento em rubricas autônomas. A nomenclatura utilizada no contracheque não altera a natureza jurídica da parcela.

Os documentos juntados indicam que, em janeiro de 2026, o Estado lançou separadamente o subsídio de R$ 1.113,95 e a diferença judicial do Piso Nacional do Magistério de R$ 1.319,94.

Caso ambas as rubricas componham o valor juridicamente devido como vencimento ou subsídio, a divisão administrativa não autoriza que a GEAC seja calculada somente sobre a parcela nominalmente identificada como “subsídio”.

A gratificação também não pode ser utilizada para completar o próprio piso. A GEAC é calculada sobre o vencimento básico e não pode, simultaneamente, constituir parcela destinada a formar a base que lhe serve de referência.

A sequência juridicamente adequada consiste em identificar o vencimento básico ou subsídio devido e, sobre esse valor, aplicar o percentual de 31,18%.

A utilização da GEAC para atingir o Piso Nacional do Magistério inverteria essa relação, transformando a parcela acessória em componente da própria base de incidência e reduzindo artificialmente o resultado do cálculo.

A conclusão é compatível com a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167, segundo a qual o Piso Nacional do Magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global.

O precedente formado no Agravo de Instrumento n.º 8011324-25.2026.8.05.0000 adotou a mesma compreensão ao assentar que “a base de cálculo da GEAC deve ser o vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério”, sendo vedada a utilização da gratificação para integralizar o valor mínimo salarial.

O Tema n.º 1.132 da repercussão geral não modifica essa conclusão.

A controvérsia examinada naquele precedente refere-se às carreiras dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, submetidas a disciplina constitucional específica. Não se discutiu, naquela oportunidade, o cumprimento de título judicial coletivo que individualizou determinada gratificação e fixou sua incidência sobre o vencimento básico.

Além da diversidade entre os regimes jurídicos, o caso presente envolve comando transitado em julgado que reconheceu a GEAC como vantagem autônoma, estabeleceu seu percentual e definiu sua base de cálculo.

A orientação firmada no Tema n.º 1.132 não autoriza a alteração desse conteúdo na fase executiva.

Compete ao Juízo de origem, mediante exame dos demonstrativos remuneratórios e, se necessário, elaboração de cálculo técnico, apurar o valor exato da parcela e as diferenças remanescentes, observando como base o vencimento básico ou subsídio juridicamente devido à exequente.

Os documentos supervenientes indicativos de implantação administrativa não prejudicam o recurso, pois subsiste controvérsia sobre a extensão do cumprimento. Deverão, contudo, ser considerados na origem para a apuração de eventual saldo ou para o reconhecimento da satisfação integral da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida, sem prejuízo da apuração, pelo Juízo de origem, do valor exato da GEAC e das diferenças remanescentes, mediante aplicação do percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio juridicamente devido à exequente.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora