PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003263-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS
APELADO: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA
Advogado(s):IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação indenizatória. Transferência de criptomoedas induzida por fraude. Sentença procedente para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. PRELIMINARES. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por inadequada inversão do ônus probatório, haja vista que o magistrado de origem não redistribuiu os encargos de prova: compreendeu que a ocorrência de fraude através do sistema da apelante teria sido devidamente comprovada pela recorrida, e que não teriam sido apresentados elementos de prova que pudessem afastar tal conclusão. Preliminar de ilegitimidade afastada, na medida em que a B FINTECH e a BINANCE integram o mesmo grupo econômico, de modo que, ainda que sejam pessoas jurídicas diversas, apresentam-se ao consumidor como se fossem a mesma empresa, sendo portanto solidariamente legitimados para responder pelos danos sofridos, em aplicação da teoria da aparência e necessidade de facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC). Precedentes. Por fim, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a incapacidade de arcar com as custas foi alegada por pessoa natural, presumindo-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC), e não há nos autos elementos que permitam desconstituir tal presunção. MÉRITO. A autora, em sua exordial, relata que teria feito uma série de depósitos em plataforma de investimentos gerenciada pela apelante para a aquisição de criptomoedas. Afirma, ainda, que foi orientada a transferir tais valores para plataforma externa (COIN-C) para que pudesse resgatar os valores. Todavia, após realizar tais transferências, foi impedida de efetuar o saque das quantias, quando então foi informada que teria sido vítima de possível golpe. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor tem a sua responsabilidade fincada não na culpa, mas sim no risco que é ínsito à atividade desempenhada, razão pela qual responde objetivamente pelos danos ocorridos. Desse modo, ainda que a apelante alegue ter se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência de fraudes em sua plataforma, isto não elide a sua responsabilidade caso tais fatos venham a ocorrer, na medida em que sua responsabilização não se dá pelo descuido, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas pelo risco da realização da atividade que lhe faz auferir lucros. Nesse contexto, o fato de o dano ter sido gerado pela ação fraudulenta de terceiros igualmente não afasta a possibilidade de responsabilização da apelante, uma vez que se trata de fortuito interno, conforme enunciado de súmula de nº 497 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, com a transferência para plataforma externa, é de se notar que foi a plataforma da ré a utilizada para induzir a recorrida a remeter os valores para local diverso. Destaca-se que a detecção do golpe e consequente informe à consumidora apenas ocorreu após já haverem sido realizadas as transferências, o que é indicativo de clara falha de segurança na plataforma da recorrente. Em situação tal, é inegável a possibilidade de sua responsabilização pelo ocorrido, uma vez que o fato do serviço teve como base a plataforma que é por ela gerida e disponibilizada, e sobre a qual possui o dever de garantir a segurança. Nesse mesmo sentido, não é possível acolher o pedido de redução da indenização pelos danos materiais, haja vista que, ainda que parte das transferências tenha se dado fora da plataforma, a fraude foi nela originada, e foi o que motivou o envio de tais valores. Na situação em comento, em que a recorrida foi exposta a falha de segurança, é evidente a ocorrência de inaceitável violação à sua privacidade, que se traduz em danos morais indenizáveis. O valor de indenização fixado pelo juízo de origem – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela adequado e proporcional, não comportando reduções. Negado provimento ao recurso de apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003263-31.2024.8.05.0103, em que figura como apelante B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - LTDA, e como apelada JOSIMEIRY GOMES PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003263-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS
APELADO: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - LTDA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8003263-31.2024.8.05.0103, ajuizada em face do ora apelante por JOSIMEIRY GOMES PEREIRA julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas pela ré e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais) à autora, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros simples de mora desde a citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros simples de mora desde a data da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."

A B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - LTDA apresenta recurso de apelação no ID 91946208.

Em seu recurso, narra que "a Apelada sustentou ter recebido uma oferta de investimento na plataforma COINC-C, por meio de terceiros. Confiante na proposta, a Apelada afirma ter transferido seus ativos da corretora BINANCE para a referida plataforma externa, totalizando o montante de R$ 169.500,00 investidos."

Acrescenta que "após tentar solicitar o saque do valor depositado na plataforma COINC-C, a Apelada relata que foi informada que teria uma instabilidade no regaste, e, para resolver o problema, seria necessário retornar à BINANCE, adquirir novas criptomoedas e fazer outras transferências, para só então retirar os valores investidos. Após diversas tentativas de regaste e transferências realizadas, sustenta a Apelada que recebeu uma notificação dentro da plataforma BINANCE informando que o endereço destinatário dos saques era suspeito e que possivelmente estaria sendo vítima de golpe."

Em sede de preliminares, alega a nulidade da sentença em virtude de indevida inversão do ônus probatório; a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito; e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelada.

Afirma que "De acordo com as provas que permeiam os autos, a relação jurídica danosa foi estabelecida entre a Apelada e a empresa COINC-C, em conjunto com os desenvolvedores da referida plataforma, não sendo possível identificar, assim, um ato ilícito sequer que tenha sido desenvolvido dentro do sistema interno da BINANCE, e, muito menos, pela Apelante, que não fez parte, direta ou indiretamente, da relação que ensejou o prejuízo."

Esclarece que "não possui qualquer parceria ou relação com a plataforma fraudulenta ‘COINC-C’, que atua de forma totalmente autônoma e independente. Prova inequívoca dessa independência e distinção é o fato de que os depósitos realizados pela Apelada na empresa COINC-C ocorreram por meio de transferências via pix (id. 437868731), em valores fiduciários, sem qualquer intermediação da BINANCE, que atua exclusivamente com criptomoeda. Esse fato, por si só, demonstra que a Exchange, além de não ser fator determinante, também não disponibilizou sua estrutura para viabilizar ou executar a fraude."

Aponta que "em nenhum momento, a Autora afirma ter sido coagida ou induzida pela BINANCE a realizar as operações. Ao contrário, ela admite que efetuou as transferências — tanto em criptoativos, quanto em moeda corrente — por livre e espontânea vontade, diretamente à empresa COINC-C e aos seus desenvolvedores, o que afasta qualquer responsabilidade da Apelante sob a justificativa de falha no dever de credibilidade e segurança"

Obtempera que "o golpe nunca se desenvolveu no ambiente digital da BINANCE. A corretora atuou apenas na intermediação de parte das transações, convertendo os valores fiduciários para USDT de acordo com os comandos da Apelada, de modo que não teve qualquer ingerência sob a fraude supostamente perpetrada, assim como fez o NUBANK, ao permitir as transferências da Apelada aos supostos fraudadores."

Aduz que "A caracterização de falha na prestação de serviços somente seria possível se, mesmo após o alerta recebido, a Exchange houvesse se mantido inerte — sem incluir o endereço suspeito em sua lista de bloqueio (blacklist) e sem emitir qualquer aviso aos usuários. O que se verifica, no entanto, é justamente o oposto: houve atuação do sistema de segurança de forma imediata, tempestiva e eficaz."

Assevera que "ainda que se mantenha, por hipótese, o capítulo da sentença que reconhece a responsabilidade da Apelante, o valor de R$ 169.500,00 não pode ser acolhido em sua integralidade, visto que apenas parte das operações foi realizada por intermédio da BINANCE e a outra parcela ocorreu em moeda corrente nacional, por meio de transações bancárias entre a Apelada e os desenvolvedores da empresa externa, via Nubank."

Destaca que "O deferimento do pedido referente aos danos morais também merece reforma. Isso porque, diferentemente do afirmado pela r. sentença, além de não haver responsabilidade da Apelante – que já faria com que o pleito fosse negado – não houve situação que ensejasse humilhação ou abalo psicológico da Apelada, uma vez que a fraude não ocorreu dentro do sistema interno da BINANCE, mas sim na plataforma COINCC."

Ao fim, requer a reforma da sentença para:

"a) Preliminarmente, reconhecer a cassação da decisão apelada que inverteu o ônus da prova somente depois das partes especificarem provas;

b) Ainda de forma preliminar, que seja indeferido o benefício da gratuidade da justiça a Apelada, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, nos termos do artigo 485 do CPC;

c) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, em virtude da inexistência de ato ilícito, tampouco de nexo causal, requer o provimento do presente recurso para que a r. sentença seja reformada e, consequentemente, os pedidos formulados pela Apelada sejam julgados improcedentes.

d) Subsidiariamente, se mantida a r. sentença, roga-se que seja revista a condenação da Apelante em relação aos danos morais e que os danos materiais sejam limitados a R$ 135.766,76 – que corresponde exatamente ao valor transacionado por intermédio da BINANCE. 176."

Devidamente intimada, JOSIMEIRY GOMES PEREIRA apresentou contrarrazões no ID 91946216.

Afirma que "a controvérsia sobre a produção de provas foi devidamente estabelecida nos autos (despacho id 499789059). Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a Apelante expressamente declinou da oportunidade, requerendo inclusive o julgamento antecipado da lide (petição id 500942656), limitando-se a protestar por provas genéricas e a juntar documentos que, como bem analisado pelo juízo a quo, não foram capazes de afastar o direito da Apelada. Dessa forma, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa. A Apelante teve a chance de requerer e produzir todas as provas que entendesse pertinentes para demonstrar a regularidade de seus serviços e a ausência de falhas em seu sistema de segurança. Se optou pela inércia, deve arcar com as consequências de sua escolha processual, operando-se a preclusão do seu direito de produzir novas provas."

Esclarece que "Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que resta evidente a atuação conjunta da B. FINTECH e da BINANCE na condução da atividade empresarial voltada à gestão de criptoativos. Ambas as empresas possuem objeto social semelhante e atuam de forma integrada, o que pode ser observado, inclusive, na própria peça de contestação, na qual há trechos que evidenciam defesa de interesses comuns."

Destaca que "Os fraudadores utilizaram-se integralmente da estrutura da Apelante para aplicar o golpe, valendo-se do sistema de hospedagem, da dinâmica de compra e venda de ativos e da confiança gerada na Apelada para desviar valores expressivos. Indica-se, ainda, que a COINC-C integra a cadeia da fraude, recebendo os valores transferidos por meio da própria plataforma da Apelante, em clara demonstração de vínculo funcional entre as operações."

Aponta que "a alegação de que não podem ser responsabilizadas por crime praticado por terceiros carece de fundamento jurídico, pois o golpe em questão configura verdadeiro fortuito interno — ou seja, risco inerente à própria atividade desenvolvida — , cuja responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor."

Destaca que "a Apelada, embora possua formação superior em medicina, deixou claro na petição inicial que se encontra atualmente desempregada, aguardando convocação em concurso público. A mera titularidade de diploma de nível superior não se traduz, por si só, em capacidade financeira, sendo distinta a situação caso já estivesse nomeada e em exercício no cargo público."

Assevera que "A Apelante busca, subsidiariamente, limitar a condenação ao valor transacionado diretamente em sua plataforma. A pretensão é descabida. O dano material corresponde à integralidade do prejuízo sofrido pela Apelada, qual seja, R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais), pois toda a perda decorreu da falha de segurança inicial e da manipulação ocorrida dentro do ecossistema da Apelante."

Aponta que "A condenação da Apelante à reparação por danos morais não representa um excesso, mas sim o justo e necessário reconhecimento da profunda lesão aos direitos da personalidade da Apelada, que transcende em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada não se limitou a uma simples falha contratual, mas configurou um evento danoso de grande magnitude, cujas consequências abalaram a integridade psíquica, a segurança e a paz da consumidora."

Com base em tais fundamentos, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 12 de dezembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003263-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS
APELADO: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA

 

VOTO

De plano, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova.

Isso porque, pela leitura do comando judicial ora recorrido, verifica-se que não houve redistribuição do ônus probatório.

Com efeito, o Código de Processo Civil assim determina a respeito dos encargos de produção de provas:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na hipótese, o magistrado de origem não alterou tais diretrizes: compreendeu que a ocorrência de fraude através do sistema da apelante teria sido devidamente comprovada pela recorrida, e que não teriam sido apresentados elementos de prova que pudessem afastar tal conclusão.

Em igual medida, afasta-se a preliminar de ilegitimidade.

No caso em comento há clara relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual deve incidir todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dentre eles, está a facilitação da sua defesa:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Com base neste paradigma, passou-se a conceber a aplicação da teoria da aparência para facilitar a possibilidade de reparação do consumidor: isto é, fornecedores que integram o mesmo grupo econômico, ainda que sejam pessoas jurídicas diversas, apresentam-se ao consumidor como se fossem a mesma empresa, sendo portanto solidariamente legitimados para responder pelos danos sofridos:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica discutida insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicável o regime de proteção ao consumidor . II. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas em contratos celebrados no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 34 do CDC e da teoria da aparência. III . A apresentação da certidão de óbito é suficiente para comprovar o sinistro, configurando descumprimento contratual a omissão no processamento do seguro. IV. Valores cobrados indevidamente após o óbito do titular devem ser restituídos ao consumidor, corrigidos monetariamente. V . Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido."

(TJ-PE - Apelação Cível: 00009647220158170210, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC))

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO COM REPUTAÇÃO DO GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VINCULOU SEU NOME AO LOTEAMENTO - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas - Todos os agentes da cadeia de consumo estão sujeitos à responsabilidade civil (art. 12 e art. 25, § 1º do CDC), não podendo uma determinada empresa se isentar da responsabilidade contratual após prometer ao consumidor a entrega de empreendimento com seu "selo de qualidade" e divulgar propaganda expressamente dizendo que todas as empresas do loteamento pertencem ao mesmo grupo econômico ."

(TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTENTE . EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ALTERADA . 1. Em relação a integrantes do mesmo grupo econômico, é assente na jurisprudência deste Tribunal que a interpretação do art. 3º do CDC se dá extensivamente, para permitir a inclusão de fornecedor aparente no polo passivo da demanda, sobretudo quando há utilização de nome e logotipo de uma das empresas integrantes do grupo por aquela que efetivamente realiza e administra o contrato, dificultando a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada uma no tocante ao contrato. 2 . À luz da teoria da aparência tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico que aquela que efetivamente celebrou o contrato quando, pelas características deste, é dificultada a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada em relação ao contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(TJ-DF 07295979820238070000 1773039, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2023) (grifos aditados)

Sendo a B FINTECH e a BINANCE integrantes do mesmo grupo econômico, a jurisprudência pátria tem compreendido que teriam ambas legitimidade passiva para figurar em juízo, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas:

"RECURSOS DE APELAÇÃO. (i) Ação de ressarcimento c/c reparação de danos morais e materiais. Contrato de gestão. Criptoativos . Ativos digitais titularizados pelo autor subtraídos de sua conta junto à empresa corretora Binance. (ii) Sentença de parcial procedência, com condenação da ré na obrigação de ressarcir ao autor as quantias pilhadas de sua conta. (iii) Insurgência da ré. (iii . 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Apelante B.Fintech que atua de maneira simbiótica com a exchange Binance, convertendo moedas reais ou fiduciárias em criptoativos, para que sejam custodiados, geridos e negociados por conta mantida junto à plataforma Binance . Empresas que, portanto, inequivocamente integram uma mesma cadeia de consumo, sendo solidária a sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. (iii. 2) No mérito, irresignação impróspera. Falha na prestação do serviço demonstrada . Comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço prestado pela ré. Decreto de procedência acertado. Abundantes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, oriundos de situações análogas envolvendo as mesmas apelantes . (iv) Insurgência do autor. (iv.1) Danos morais configurados e bem demonstrados. Condenação no dever de indenizar que se impõe, no valor de R$ 3 .000,00. Quantia que se revela adequada às peculiaridades do caso concreto, e em compatibilidade com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça para casos congêneres. (v) Recurso do autor provido e recurso da ré não provido ."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10219467520238260011 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 11/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) (grifos aditados)

"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRIPTO MOEDAS . FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO . I. A apelante B. Fintech Serviços de Tecnologia LTDA é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que constatado que faz parte do mesmo grupo econômica da BINANCE, portanto, são responsáveis solidárias. II . É objetiva a responsabilidade da empresa que atua no campo financeiro gerindo valores de investidores pelas fraudes que ocorrem nas contas de seus investidores decorrentes de deficiências internas, permitindo a transação por sistema não pertencente ao autor cliente. III. Nas relações jurídicas contratuais, a correção monetária deve incidir do arbitramento da sentença e o juros de mora da citação. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."

(TJ-GO - Apelação Cível: 5586755-31.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)

Rechaça-se, também, a impugnação à gratuidade de justiça. Isso porque, a alegação de incapacidade de arcar com as custas, quando formulada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Em que pese tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam desconstituí-la.

Nesse particular, esclarece-se que a existência de graduação em medicina não é por si só comprovadora de capacidade econômica, na medida em que não há indícios que a apelada esteja exercendo esta profissão.

Outrossim, a documentação aos autos acostada revela apenas que a recorrida foi aprovada em concurso público, mas não que tenha sido efetivamente empossada nele, ou que receba a remuneração correspondente.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a apelada alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro em ambiente virtual da recorrente.

Relata em sua exordial que teria feito uma série de depósitos em plataforma de investimentos gerenciada pela apelante para a aquisição de criptomoedas. Afirma, ainda, que foi orientada a transferir tais valores para plataforma externa (COIN-C) para que pudesse resgatar os valores.

Todavia, após realizar tais transferências, foi impedida de efetuar o saque dos valores, quando então foi informada que teria sido vítima de possível golpe.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao prejuízo sofrido (R$ 169.500,00 – cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais), bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Conforme já esclarecido, no caso em comento incide todo o regime protetivo previsto no CDC.

Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor tem a sua responsabilidade fincada não na culpa, mas sim no risco que é ínsito à atividade desempenhada, razão pela qual responde objetivamente pelos danos ocorridos.

Desse modo, ainda que a apelante alegue ter se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência de fraudes em sua plataforma, isto não elide a sua responsabilidade caso tais fatos venham a ocorrer, na medida em que sua responsabilização não se dá pelo descuido, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas pelo risco da realização da atividade que lhe faz auferir lucros:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”

(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 586)

Nesse contexto, o fato de o dano ter sido gerado pela ação fraudulenta de terceiros igualmente não afasta a possibilidade de responsabilização da apelante, uma vez que se trata de fortuito interno, conforme enunciado de súmula de nº 497 do Superior Tribunal de Justiça:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

No caso em análise, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, com a transferência para plataforma externa, é de se notar que foi a plataforma da ré a utilizada para induzir a recorrida a remeter os valores para local diverso.

Destaca-se que a detecção do golpe e consequente informe à consumidora apenas ocorreu após já haverem sido realizadas as transferências, o que é indicativo de clara falha de segurança na plataforma da recorrente.

Em situação tal, é inegável a possibilidade de sua responsabilização pelo ocorrido, uma vez que o fato do serviço teve como base a plataforma que é por ela gerida e disponibilizada, e sobre a qual possui o dever de garantir a segurança.

Nesse mesmo sentido, não é possível acolher o pedido de redução da indenização pelos danos materiais, haja vista que, ainda que parte das transferências tenha se dado fora da plataforma, a fraude foi nela originada, e foi o que motivou o envio de tais valores.

Tendo constatado a possibilidade de responsabilização da recorrente pelo ocorrido, resta investigar se subsistem danos morais indenizáveis.

Esta espécie de dano é caracterizada quando há abalo significativo a algum dos direitos da personalidade, tais como honra, imagem ou privacidade.

Na situação em comento, em que a recorrida foi exposta a falha de segurança, é evidente a ocorrência de inaceitável violação à sua privacidade, que se traduz em danos morais indenizáveis:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIPTOMOEDAS . FRAUDE/GOLPE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA . 1. O investidor pessoal natural que entrega recursos a empresas gestoras de operações em criptomoedas se enquadra no conceito de consumidor e, portanto a relação jurídica estabelecida entre eles é de consumo, razão pela qual incidem as regras do CDC. 2. Ainda que a consumidora, vítima de golpistas, tenha sido induzida a entregar a senha a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelas empresas fornecedoras, pois estas instituições devem dispor de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude, de modo que não podem se esquivar das consequências da sua negligência na falha da prestação dos serviços . 3. Uma vez demonstrado os danos materiais sofridos, devem as empresas exchange procederem a restituição simples dos valores, com os devidos consectários legais. 4. Com relação aos danos morais, considerando a existência de fraude, levando-se em consideração o desgaste sofrido pela consumidora impositivo o dever de indenizar, mostrando-se razoável o arbitramento de R$ 3 .000,00 (três mil reais), com a incidência dos consectários legais. Apelação conhecida e parcialmente provida."

(TJ-GO 5029663-45.2022 .8.09.0119, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO - GESTÃO DE NEGÓCIOS – INVESTIMENTOS – CRIPTOATIVOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - Sentença de procedência, com a condenação da ré à restituição de valores transferidos indevidamente da conta da autora, assim como ao pagamento de indenização por dano moral - Ilegitimidade passiva afastada – Furto de ativos financeiros (criptomoedas) da plataforma de serviços da ré por terceiros golpistas – Falha de segurança da ré, empresa gestora de investimentos, demonstrada - Responsabilidade das rés - Entendimento do C. STJ, consubstanciado na Súmula 297 - Aplicação do CDC às gestoras de investimento, consoante art. 17 da Lei nº 4.595/64 - Nexo causal entre a conduta das apelantes e o prejuízo sofrido pela autora devidamente comprovado - Falha na prestação do serviço ao não verificar a regularidade da operação financeira - Negligência das apelantes, que não tomaram as medidas necessárias para impedir a ocorrência da fraude - Precedentes desta E . Corte - Dano moral configurado - Perda dos investimentos de valor expressivo - Situação que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana - Sentença mantida - Recurso desprovido."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10939483320248260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 10/04/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) (grifos aditados)

Já o montante desta indenização deve ser fixado e modo a representar suficiente reparação pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, não implicar enriquecimento ilícito.

Com base nestes prismas, o valor fixado pelo juízo de origem – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela adequado e proporcional, não comportando reduções.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA