PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA
APELADO: GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA
Advogado(s):BRUNO YOHAN SOUZA GOMES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA.  HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .

I. A validade do contrato verbal é admitida pelo ordenamento jurídico, salvo quando a lei exigir formalização específica, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil.

II. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando a existência da contratação e a execução dos serviços. Compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.

III. Havendo robusto conjunto probatório, consubstanciado em e-mails, documentos técnicos e alvarás de construção, resta comprovada a prestação dos serviços e a relação contratual entre as partes.

IV. A perícia é desnecessária quando há elementos suficientes nos autos para embasar o convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial.

V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500284-97.2017.8.05.0079, em que figuram como apelantes,  NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASIL PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NP EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, e apelada, GRAZIOSI ARQUITETURA EIRELI LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,    de     de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA
APELADO: GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA
Advogado(s): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA; BRASIL PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e NP EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, contra a sentença de ID. 70193880, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Eunápolis-/BA, que, nos autos desta ação de arbitramento de honorários c/c cobrança, proposta por GRAZIOSI ARQUITETURA EIRELI LTDA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Do que se observa, houve a contratação, ainda que verbalmente, e também houve o inadimplemento por parte das rés que alegaram, como se lê, insuficiência de recursos para pagar a contraprestação. Outrossim, colhe-se do documento do ID 122353489 que os serviços a serem prestados pela autora foram divididos em seis etapas, a saber: 1 – estudo de viabilidade; 2 – estudos preliminares ou masterplan arquitetônico; 3 – ante projeto; 4 – projeto legal; 5 – projeto pré-executivo ou projeto básico e; 6 – projeto executivo. No ID 122353474, em e-mail encaminhado ao Sr. Luciano, a autora solicita informações acerca da área e pontua: “informamos, que estamos a desenvolver o projeto, já ao nível de anteprojeto e, que tais informações são muito importante, para que não ocorram retrabalhos desnecessários”. Já no e-mail do ID 122353477, encaminhado pelo Sr. Luciano à autora, consta uma lista de documentos pendentes constando “para que seja feita análise completa e aprovação do projeto do SHOPPING EUNÁPOLIS”. Considerando que o contrato do ID 122353489 dispõe em seu item 3.5 “esclarecemos, para evitar mal entendidos, que somente daremos sequência às demais etapas de projeto, após o proprietário, nos devolver o Anteprojeto aprovado com todas as reivindicações necessárias” e que não há nos autos referida aprovação, de se reconhecer que, das etapas dos serviços a serem prestados, a autora concluiu o Ante Projeto, ou seja, 50% dos serviços contratados. Embora as rés aleguem que não houve contratação da empresa autora, a prova dos autos é contrária e afirma que não só houve a contratação como também o inadimplemento contratual por parte das rés quanto ao pagamento dos serviços efetivamente realizados. Não bastasse tanto, a ré apenas afirma, mas nada prova, cingindo-se a comparecer nos autos tão somente para formular peça defensiva sem trazer nenhum documento que seja hábil para infirmar as alegações da autora. Assim, a autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, sendo de rigor o acolhimento da sua pretensão. Contudo, considerando que somente 50% das etapas do projeto restaram evidenciadas nos autos, devido somente o valor de metade dos honorários apontados no contrato do ID 122353489. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor os honorários de prestação de serviço de arquitetura, na proporção de 50% do serviço contratado, num total de R$ 256.035,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais e trinta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde a data do efetivo inadimplemento. Condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.

Embargos de declaração opostos pelos réus (ID. 70193885) e rejeitados (ID. 70193888).

Irresignados, os réus interpuseram apelação, alegando, em síntese,  a inexistência de contrato formal, a insuficiência das provas documentais apresentadas e a necessidade de realização de perícia técnica para fixação dos honorários.

Com esses argumentos, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da presente demanda. Alternativamente, requerem a cassação da sentença, sob o argumento de contradição entre a fundamentação adotada pelo juízo de origem e a natureza jurídica da ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de perícia técnica, a fim de apurar o valor correto dos honorários supostamente devidos.

Subsidiariamente, postulam a redução equitativa do valor fixado a título de honorários, argumentando que não há nos autos prova técnica suficiente para justificar o montante arbitrado.

Contrarrazões (ID. 70193898), pugnando pelo não provimento do apelo. 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de fevereiro  de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA
APELADO: GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA
Advogado(s): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A principal controvérsia recursal reside em saber se a existência de contrato verbal pode ser reconhecida como suficiente para fundamentar a condenação das apelantes ao pagamento dos honorários contratuais. 

Para os apelantes, a ausência de contrato escrito e assinado inviabilizaria a cobrança dos valores. Para a apelada, a comprovação da prestação dos serviços por meio de documentos e trocas de e-mails seria suficiente para demonstrar a avença e o descumprimento da obrigação.

Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico independe de forma específica, salvo quando a lei expressamente o exigir.

No caso dos autos, inexiste exigência legal para que contratos de prestação de serviços de arquitetura sejam formalizados por escrito, sendo, portanto, plenamente admissível a contratação verbal. Assim, a inexistência de um contrato formal não implica, por si só, a ausência de vínculo contratual entre as partes.

O reconhecimento da existência de um contrato verbal não se dá apenas pela declaração unilateral de uma das partes, mas sim pela reunião de indícios e provas documentais que evidenciem a contratação e a efetiva prestação do serviço. Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ENGENHARIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se a parte recolhe as custas iniciais do recurso, pratica ato incompatível com a pretensa gratuidade judiciária, demonstrando com tal conduta ter condições de suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios - Incumbe à parte autora comprovar a celebração de contrato verbal, seus termos e a suposta inadimplência da ré - Tendo os autores se desincumbido desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve-se julgar procedente o pedido inicial - Diante das peculiaridades do caso, no tocante à especificação dos serviços e ao respectivo valor, é necessária a realização de liquidação da sentença por arbitramento, por meio de perícia de engenharia e contábil. (TJ-MG - AC: 60030231520158130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) (grifo nosso).

Nos autos, verifica-se que há diversos e-mails trocados entre as partes, nos quais os apelantes reconhecem a prestação dos serviços e discutem aspectos relacionados à sua contraprestação, a exemplo daquele juntado no ID. 70193527, fl. 2, em que a parte ré expressamente reconhece a avença celebrada com a parte autora, bem como a impossibilidade momentânea de adimplemento.

Além dos e-mails, constam diversos documentos (IDs. 70193539 a 70191653), com destaque para o alvará de licença para construção emitido pela prefeitura de Eunápolis, datado de 19/03/2015 (ID. 70193539) , tendo como responsável técnico, justamente o Sr. João Carlos Graziosi, representante legal da parte autora, os quais indicam que houve efetiva aceitação dos apelantes pelos serviços prestados pela apelada.

Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que foi devidamente cumprido pela apelada, que juntou documentos demonstrando a existência da relação contratual e a efetiva prestação dos serviços.

Por outro lado, o artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, os apelantes limitaram-se a alegar a inexistência da contratação e a insuficiência das provas documentais, sem, contudo, apresentarem qualquer elemento que efetivamente infirmasse o conjunto probatório constante dos autos.

Ainda que se alegue a ausência de contrato escrito, competia aos apelantes demonstrar que não houve prestação dos serviços ou que os valores cobrados não eram devidos, o que não ocorreu. Assim, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, sua tese defensiva não pode ser acolhida, sob pena de afronta ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – 1.) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO – PARTE RÉ QUE FOI INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EVIDENCIADO – 2.) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DIREITO DA AUTORA EM PERCEBER HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, PORQUE A CONTRATAÇÃO ERA DE RISCO E, POR ISSO, DEPENDIA DA VIABILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM A CONTRATAÇÃO DE RISCO – AUTORA QUE LABOROU POR TRÊS ANOS NO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO ARQUITETÔNICO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DEVIDOS – 3.) ALEGADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA QUE O OBJETO DO CONTRATO VERBAL CONSISTIA APENAS NA ELABORAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO PELA AUTORA, E NÃO ENGLOBAVA OS DEMAIS PROJETOS DE ELÉTRICA, HIDRÁULICA, ETC., QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR OUTRO PROFISSIONAL – SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS – DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO 4.) MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO LIMITE DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O VALOR ACORDADO PARA O PAGAMENTO ERA DIVERSO DO INFORMADO PELA AUTORA – 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Ainda que os documentos tenham sido acostados aos autos após encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais, restou oportunizado o contraditório à parte contrária, não havendo falar-se, por isso, em cerceamento de defesa. 2 - Analisando os autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, no sentido de que a autora tinha ciência que se tratava de um contrato de risco, consoante prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - A prova testemunhal produzida comprova que objeto do contrato verbal firmado entre as partes consistia apenas na elaboração de projeto arquitetônico do empreendimento, o qual não englobava a elaboração dos demais projetos de hidráulica, elétrica, etc. 4 - Incumbia ao próprio recorrente o ônus de comprovar que os valores acordados para o pagamento dos honorários contratuais eram diversos daquele indicado pela parte autora. 5 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004937-62.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 25.06.2020) (TJ-PR - APL: 00049376220178160058 PR 0004937-62.2017.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 25/06/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifo nosso).

Além disso, o artigo 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Deste modo, não podem os apelantes se beneficiar da ausência de um contrato formal para se eximir de suas obrigações, sobretudo quando há provas inequívocas de que os serviços foram solicitados e efetivamente prestados no limite do quanto apurado pelo juízo de 1º grau.

Por derradeiro, os apelantes sustentam que seria necessária a realização de prova pericial para definição dos valores cobrados. No entanto, os documentos constantes dos autos são suficientes para embasar a decisão. Conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz tem liberdade para apreciar as provas e fundamentar sua decisão a partir do conjunto probatório disponível. 

Diante da robustez da prova documental – e-mails, comunicações internas, alvará de licença para construção do shopping, planta baixa, dentre outros, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de prova pericial. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a perícia é desnecessária quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do julgador. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO DO MANDATO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - CABIMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa quando for indeferida a produção de prova desnecessária ao julgamento da demanda. Havendo renúncia ou revogação de mandato, os advogados têm direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem fixados proporcionalmente ao trabalho prestado, mediante arbitramento judicial. A fixação dos honorários deve levar em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000210089553001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso).

Assim, a tese recursal dos apelantes não merece acolhimento, pois se baseia em uma alegação genérica de ausência de comprovação dos serviços, desconsiderando o farto conjunto probatório já constante dos autos.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2