PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO. VÍCIO APRESENTADO COM MENOS DE 15 DIAS DE USO. EMBREAGEM. ITEM DE SEGURANÇA. BEM NA GARANTIA. COBRANÇA PELO CONSERTO. ABUSIVIDADE. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROCESSO QUE PERDURA HÁ 11 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIANTE DO TEMPO DECORRIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO. APELO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por vício em veículo novo, sob o fundamento de que a alienação do bem pelo autor inviabilizou a realização da prova pericial requerida para apuração do defeito. O autor alegou defeito na embreagem do automóvel poucos dias após a compra e buscou o reparo na concessionária, o qual foi negado sob alegação de mau uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de realização da perícia compromete o direito do autor diante da ausência de prova técnica; e (ii) estabelecer se o vício apresentado no veículo novo autoriza a responsabilização das rés por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial decorre da omissão do juízo de origem, que, mesmo diante da diligência processual do autor e da expressa solicitação das partes, não promoveu o saneamento nem determinou a realização da prova técnica em tempo oportuno, inviabilizando a instrução regular do feito. 4. O autor demonstrou cooperação processual ao solicitar o prosseguimento do feito e buscar a autocomposição, enquanto as rés, embora tenham requerido perícia, não indicaram qualquer diligência alternativa para esclarecer os fatos, tampouco se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. 5. O defeito apresentado no veículo foi constatado poucos dias após a aquisição, sendo documentado em ordem de serviço que não indicou mau uso. Não há prova mínima nos autos que corrobore a tese defensiva das rés, o que enfraquece a alegação de exclusão de responsabilidade por uso indevido. 6. Diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade e da verossimilhança do relato do consumidor, é devida a restituição do valor gasto com o conserto da embreagem, por se tratar de vício oculto em veículo novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de realização de perícia em razão da demora injustificada do juízo não pode ser imputada à parte diligente, especialmente quando a produção da prova foi requerida tempestivamente. Cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou que este decorre de culpa exclusiva do consumidor. O vício oculto apresentado em veículo novo poucos dias após a compra gera o dever de indenizar os danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, I, e 18, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 373, I e II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1070210-062764-6.004, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 06.11.2018; TJ-AM, AC nº 0614941-22.2017.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 24.03.2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0572112-04.2014.8.05.0001 tendo como apelante JOSÉ JORGE DOS SANTOS e como apelados VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e S.A NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA (SANAVE). ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572112-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8178595-95.2022.8.05.0001, ajuizada por JOSE JORGE DOS SANTOS em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, que julgou improcedente a demanda, in verbis: “O caso exige a produção de prova pericial para verificar se os defeitos apresentados decorreram de vício de fabricação ou de mau uso do veículo. Contudo, a realização da perícia restou inviabilizada pela conduta do próprio autor que se desfez do bem, conforme informado pelas rés e não impugnado. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de vício oculto ou defeito de fabricação. O único documento que demonstra reparo no veículo é a nota fiscal de outubro/2014, no valor de R$ 1.616,79, referente à troca da embreagem. Não há comprovação de outros defeitos ou outras idas à oficina. O desgaste da embreagem com apenas alguns meses de uso pode decorrer tanto de defeito de fabricação quanto de mau uso do veículo. Sem a perícia técnica, não há como confirmar a causa do problema. Como o autor se desfez do veículo, impossibilitando a realização da prova pericial indispensável para comprovar suas alegações, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID.80576184). Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Apelação (ID 80576185), narrando tratar-se o feito de ação que busca a indenização ou troca do veículo VW/NOVO GOL 1.0, ano 2014/2014 adquirido em 31/05/2014 frente às demandadas, em razão dos defeitos apresentados no bem. Relatou que os Apelados afirmaram o mau uso do veículo como causa dos referidos defeitos, sendo necessária perícia para a efetiva constatação do defeito de fábrica. Defendeu que a sentença vergastada não levou em conta os demais documentos acostados no decurso da fase postulatória, além de não ter abordado a questão dos danos morais. Afirmou ter procedido diversas vezes com tentativas de resolução de problemas, seja pelo constante contato com as empresas rés para solução do defeito, seja através da autocomposição em sentido estrito. Suscitou que este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, caso a prova pericial não possa ser realizada, “outros elementos probatórios podem ser suficientes para demonstrar o direito do consumidor à indenização”. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral. Intimadas a apresentar contrarrazões, as Apeladas requereram, em síntese, o improvimento recursal e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572112-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de Apelo interposto contra a sentença de ID 80576183 que julgou improcedente ação indenizatória por vício do produto, ao fundamento de que, com a alienação do veículo, restou impossibilitada a realização de perícia. Na exordial, o Autor apontou que, após a apresentação de um defeito no seu veículo, procurou a concessionária ré, a fim de requerer a realização de conserto mediante cobertura da garantia. Na análise da assistência técnica, foi constatado pelos réus que tratava-se de problema no disco da embreagem, ocasionado por mau uso e, portanto, não se tratava de vício de fábrica, o que é contestado em juízo pelo autor. Na defesa da fabricante Ré, foi requerida a perícia para constatação da motivação do defeito relatado pelas partes, prova que, de fato, teria determinado o deslinde do feito. Diante da impossibilidade de realizar a perícia, haja vista que o autor se desfez do veículo em junho de 2023, o juízo da 17ª Vara do Consumidor da comarca de Salvador proclamou sentença de improcedência, nos termos prescritos no relatório. Cumpre, no entanto, trazer alguns fatos acerca da movimentação processual. O processo em questão foi distribuído em dezembro de 2014, tendo a prova pericial sido requerida no dia 19 de julho de 2016, através da petição de ID 80575824. Apesar da apresentação de ambas as postulações iniciais (Inicial, Contestação e Réplica), apenas em setembro de 2021 foi designada audiência de conciliação, mesmo tendo o Autor sido diligente em todo o processo, a exemplo da petição requerendo o impulsionamento do feito ao ID 80576179. No decorrer de todo o processamento do feito, que já dura 11 anos, o juízo primevo sequer saneou o processo, não tendo determinado a realização da prova pericial, conforme requerido pelas partes. Bem se sabe que a Justiça baiana é constantemente abarrotada de processos decorrentes de um fenômeno que FREDIE DIDIER JR. nomeia de litigância-abusiva, termo importado da dogmática antitruste do Estados Unidos (sham litigation) que consiste na movimentação em massa de processos muitas vezes em prol de locupletação ilícita. A conduta tem posto a eficiência do Poder Judiciário em situação precária, ainda mais no que tange à ala consumerista. No entanto, não há razoabilidade em um processo sem complexidade aferível durar 11 anos apenas para que seja marcada uma audiência de conciliação, quando poderia ser apontado profissional para a realização da perícia em tempo muito inferior. Nesse sentido, não pode ser atribuído ao autor o ônus de ter que esperar quase 10 anos sem vender o seu veículo que apresentou vício após menos de 15 dias de uso, sem que lhe fosse veiculada mínima prestação jurisdicional. Mais que isso, seria de pouca ou nenhuma utilidade a realização de perícia no veículo após quase 10 anos da apresentação do defeito, sendo consectário lógico que a alienação em nada interferiu na dilação probatória do caso. Logo, deve-se orientar a resolução do mérito deste processo a partir do ônus probatório que caberia a cada uma das partes, bem como conforme as provas colacionadas nos autos. Ocorre que, além da clara falha do juízo a quo em diligenciar o andamento processual, apenas o Autor manteve sua atuação em prol do princípio da cooperação tendo tentado a autocomposição, requerido por diversas vezes o prosseguimento do feito e não tendo causado qualquer impeditivo à dilação probatória. Assim, restou incontroverso que o veículo novo adquirido pelo autor apresentou defeitos poucos dias depois de sua compra, não tendo o autor se utilizado de serviços mecânicos de terceiros e, ainda, tendo procurado a concessionária ré para resolução do problema. Também, fato inconteste que a concessionária se recusou a cobrir a garantia do veículo, por ter afirmado que o vício apresentado não se tratava de defeito de fábrica. Assim, a postura que deveria ser adotada pelas rés, conforme o já explicitado princípio da cooperação, é a de diligência para sanar dúvida genuína, nesse caso, a produção da prova que demonstraria se o veículo em questão apresentava defeito decorrente de sua fabricação ou do mau uso do veículo. Perceba-se que, não há aqui a aferição de desnecessidade da realização de prova pericial no presente caso, mas que, diante da postura adotada pelo juízo no processamento do feito, bem como pelas rés, a incursão técnica foi inviabilizada. Nesse sentido, volta-se a atenção para a Ordem se Serviço colacionada ao ID. 80575211, que, em nenhum momento, aponta defeito decorrente de mau uso, prova que poderia ter sido realizada pela concessionária, ainda que fosse documento produzido unilateralmente. Assim, não há prova mínima nos autos que comprove o mau uso do veículo, alegação que não guarda verossimilhança alguma, posto que o veículo foi adquirido novo e tinha apenas 6 meses de uso quando da constatação de defeito. Destarte, resta configurado o dever de indenizar pelo dano material sofrido pelo Apelante, devendo ser o valor cobrado a título de conserto da embreagem ser ressarcido ao consumidor. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO NOVO - DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O fabricante tem o dever de garantir a segurança, o bom funcionamento, a adequação e a apresentação do produto como obrigações correlatas ao princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, nos moldes da legislação consumerista. A coisa adquirida pode ser rejeitada pelo contratante por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441 do CC e art . 18, §§ 1º e 3º do CDC). O consumidor que adquire um veículo novo, fabricado por uma montadora tradicional, possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. A constatação de vício oculto em veículo "zero kilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento". O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10702100627646004 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO NOVO . VÍCIO REDIBITÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . IRRAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . As Apelantes não trouxeram aos autos fatos que extinguissem, modificassem ou impedissem o direito da Apelada, nos termos do art. 373 do CPC. 2.A compra de um veículo, por uma pessoa física, não pode ser tratada como a compra de qualquer outro produto, se assemelhando, pelo prisma sentimental, expectativas, e análise minuciosa, a compra de um imóvel, razão pela qual a compra de veículo novo, diretamente da concessionária autorizada da marca FIAT, apresentar tantos defeitos após quinze dias de uso, enseja o pagamento de indenização por danos morais . 3. Danos morais configurados, no entanto, o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), se encontra irrazoável perante a extensão do dano, necessitando de readequação, devendo ser pago o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . (TJ-AM - AC: 06149412220178040001 AM 0614941-22.2017.8.04 .0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para condenar as Rés, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciado no valor despendido pelo autor a título de conserto da embreagem de seu veículo. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572112-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO