PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 12 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001820-24.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA ILDA DE SOUZA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO MENDES GOMES
ACORDÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONSULTA AO NAT-JUS COM PARECER/NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO INSUMO NA QUANTIDADE PRESCRITA DE 180 FRALDAS/MÊS (TAMANHO G). OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA CONDENA MUNICÍPIO DE IRECÊ. A FORNECER O INSUMO. SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 500,00. POSSIBILIDADE. PROPORCIONAL E ADEQUADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 EM FAVOR DO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O direito à saúde é dever solidário de todos os entes federativos (CF, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, §1º; STF, Tema 793).
Comprovada a necessidade clínica e a impossibilidade financeira da autora, é devida a condenação do Município ao fornecimento do insumo essencial prescrito.
Admite-se a fixação de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer (CPC, arts. 497 e 537; STJ, REsp 1.474.665/RS).
Honorários fixados em favor do Fundo da Defensoria Pública (STF, Tema 1002).
Sentença mantida.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8001820-24.2024.8.05.0110, em que figura como recorrente JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ e como recorridos MARIA ILDA DE SOUZA e o ESTADO DA BAHIA,
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Cuida-se de Remessa Necessária Cível oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Aparecida de Jesus Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Município de Irecê, objetivando o fornecimento mensal de 150 fraldas geriátricas descartáveis (tamanho G), conforme prescrição médica. Consta dos autos relatório médico emitido por profissional credenciado ao SUS, atestando que a autora é paciente idosa, portadora de incontinência urinária decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), necessitando do uso contínuo de cinco fraldas diárias (tamanho G). O relatório social da Defensoria Pública comprova a situação de hipossuficiência econômica da demandante. O Município foi oficiado administrativamente, por meio da Defensoria Pública, para regularizar o fornecimento do insumo, mas o pedido não foi atendido. Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, considerando, ainda, nota técnica favorável do NAT-JUS ao fornecimento de fraldas geriátricas (chamado nº 231123-IR-BA). Sobreveio sentença, prolatada em 14/03/2025, julgando procedentes os pedidos para condenar o Município de Irecê a fornecer à autora 150 fraldas geriátricas/mês (tamanho G), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mantendo a tutela anteriormente concedida, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico, admitindo-se a entrega de marca genérica e fixando honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reconhecida a isenção de custas (Lei Estadual nº 12.373/2011). Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o magistrado determinou o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, data e assinatura eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001820-24.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA ILDA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, uma vez que a sentença impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). A sentença deve ser mantida integralmente. A prova dos autos evidencia, de forma inconteste, a necessidade clínica continuada da parte autora, paciente do sexo feminino, com 69 anos, com sequelas de Acidente Vascular Encefálico, em situação de restrição ao leito, com prescrição médica expressa. Colhe-se dos autos que, além da prescrição médica, o NAT-JUS emitiu nota técnica favorável à recomendação do fornecimento de fraldas geriátricas, (180 unidades/mês, tamanho G), o que robustece a verossimilhança e a necessidade terapêutica. Ademais disto, resta comprovada a hipossuficiência financeira da demandante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, de forma solidária, garantir as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme a competência comum prevista no art. 23, II, e o modelo de gestão descentralizada e atendimento integral do SUS (art. 198, §1º). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), firmou entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais em saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento posterior entre os entes federados. Esse entendimento vem sendo reafirmado em diversos atos e decisões do STF. Assim, não prosperam as alegações genéricas de limitação orçamentária ou de “reserva do possível”, porquanto o direito à saúde constitui dever jurídico imediato e inafastável. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que insumos essenciais prescritos, dentre os quais fraldas geriátricas, integram a prestação de saúde e podem ser objeto de obrigação imposta judicialmente. Há precedentes inclusive afirmando, em ACP, a extensão do provimento ao fornecimento de fraldas geriátricas a todos os pacientes na mesma situação (AgInt no REsp 1.613.983/SC; AgRg no REsp 1.545.352/SC; AgInt no REsp 1.594.411/SC). Também se firmou que, insumos indispensáveis, quando clinicamente indicados, devem ser custeados, como no REsp 2.017.759, relativo ao home care (mutatis mutandis). Para assegurar a efetividade da tutela específica (CPC, arts. 497, 536 e 537), é lícita a fixação de multa diária, contra a Fazenda Pública quando necessária, para superar a inércia e garantir a prestação de saúde. Neste sentido, o STJ já consolidou a admissibilidade da cominação de astreintes (essa orientação no REsp 1.474.665/RS; AgInt no REsp 1.594.411/SC e diversos outros precedentes daquela Corte Superior de Justiça), Fazenda Pública, inclusive em ações que visam assegurar o direito à saúde, por descumprimento de obrigação de fazer. À luz desse cenário, no caso em análise, restou arbitrada pelo magistrado singular, a multa diária no valor de R$ 500,00, valor este, que se mostra adequado e proporcional, notadamente diante do objeto desta demanda judicial, servindo como meio coercitivo para garantir o cumprimento célere da obrigação. A sentença fixou honorários de R$ 2.000,00, com destinação ao Fundo da Defensoria Pública, que encontra amparo no Tema 1002 do STF, que reconheceu o direito a percepção da referida verba sucumbencial à Defensoria Pública quando vencedora, inclusive contra o ente ao qual se vincula, com a obrigatória destinação institucional dos valores. Quanto às custas, a isenção legal concedida ao Município foi corretamente aplicada, conforme a Lei Estadual nº 12.373/2011. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município de Irecê a fornecer à autora 180 fraldas geriátricas/mês (tamanho G), sob multa diária de R$ 500,00, mantida a tutela de urgência, os honorários fixados ao Fundo da Defensoria Pública e a isenção de custas processuais. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 12
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001820-24.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA ILDA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES
VOTO