PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196347-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Indeferimento da inicial. Determinação de emenda para juntada de contrato. Impossibilidade. Ação fundada na negativa de contratação. Documentos indispensáveis à propositura da demanda. Inexistência de irregularidade. Princípio da primazia do julgamento de mérito. Sentença anulada. Recurso provido. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial, consistente na juntada de cópia do contrato bancário objeto da controvérsia.

2. Na origem, o Autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada e impugnando descontos realizados em seu benefício previdenciário.

3. Intimado a emendar a inicial, o Autor informou não possuir cópia do contrato cuja existência nega, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Ainda assim, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia recursal restringe-se a verificar: (i) se a ausência de juntada do contrato em ação que busca a declaração de inexistência de relação jurídica configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial;
(ii) se o autor cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação; e (iii) se o princípio da primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação processual deveriam conduzir ao regular prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

5. Nos termos da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito, e não aqueles cuja falta pode comprometer a procedência do pedido.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a causa de pedir ou cuja exigência decorre de lei” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015).

7. No caso, a exigência judicial de juntada de contrato mostra-se incompatível com a natureza da demanda, uma vez que o próprio objeto da lide é a negativa de contratação. Não se pode exigir da parte autora a apresentação de documento que afirma inexistir.

8. Ademais, a inicial foi instruída com extratos bancários e comprovantes de descontos, elementos suficientes para a formação do juízo inicial de admissibilidade e aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

9. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando a relação jurídica controvertida envolve elementos técnicos sob o controle exclusivo da instituição financeira.

10. O indeferimento da inicial, nessa hipótese, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), além de afrontar os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88).
11. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios corrobora o entendimento de que a ausência de contrato em ação que nega a contratação não autoriza o indeferimento da inicial, pois tal documento constitui meio de prova de responsabilidade da instituição financeira.

IV. Dispositivo

12. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a devida instrução probatória.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, 370 e 485, I;
CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196347-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.  

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 93432987, acrescentando tratar de recurso de Apelação Cível interposto por José Luiz Pereira dos Santos em face do Banco Dayacol S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cujo dispositivo transcrevo:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 

Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.”

 

Em suas razões de recurso, em Id. 93432989, argumenta o Recorrente que a sentença deve ser anulada eis que, apesar de ter solicitado o contrato para a Instituição Financeira, esta jamais o fez. 

Aduz que é parte técnica e economicamente vulnerável e que a Instituição Financeira possui melhor estrutura para a produção de tal prova. 

Salienta que foi requerido, na petição inicial, fosse a Parte Ré intimada a juntar aos autos o contrato impugnado, bem como a inversão do ônus da prova. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a decisão a quo, com o consequente retorno dos autos ao 1º grau, para o regular processamento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 93432992), refutando as razões recursais e pedindo pela manutenção da sentença.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196347-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Verificado o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, dele conheço e passo ao exame de suas razões. 

O cerne da controvérsia consiste na aferição acerca da indispensabilidade da juntada de contrato como condição de recebimento da petição inicial, cuja ação tem por objeto declaração de inexistência da dívida, além de danos morais que a parte alega ter experimentado. 

Na lição de Daniel Amorim Assunção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 

O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). 

Outrossim, sabe-se que o Magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferir a exordial. Essa é a inteligência do artigo 321 do mesmo diplomar legal.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Pois bem.

Ao receber o processo, o douto magistrado a quo determinou a emenda à Inicial, ao Id. 93432976,  para que a Parte Autora apresentasse aos autos:

“(...)

A parte autora deve emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”;

(..)

A parte autora deve emendar a petição inicial, indicando e comprovando se os valores recebidos foram devolvidos;

(...)

A parte autora deve juntar prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo.”

 

O Autor procedeu à emenda da Inicial (Id. 93432981), juntado extrato bancário da sua conta referente ao período de 12/2022 a 06/2023, e reiterou que não possui a cópia do contrato supostamente celebrado com a Instituição Financeira, fato que impossibilita de cumprir com a determinação supramencionada.

Reiterado o despacho, em Id. 93432982, novamente manifestou-se o Autor, ao Id. 93432985, sobre a necessidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual, até mesmo porque, a ação gira em torno da negativa da referida operação por parte do Recorrente.

O Magistrado, sob o fundamento de que mesmo intimado a emendar a inicial, a Parte Autora não procedeu às retificações necessárias e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I c/c art. 330, inc. IV, do CPC.

Entendo que a sentença deve ser reformada, pois não há necessidade de juntada do contrato – pela Parte Autora – em ação que versa exatamente sobre a negativa da contratação. Por óbvio, se o Autor afirma não ter celebrado  o contrato, presume-se que não há como ter conhecimento do mesmo.

Não obstante, é possível observar ainda que a petição inicial foi instruída com prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado, isto é, o extrato dos empréstimos consignados, histórico de créditos, que demonstra os descontos realizados pela Instituição Bancária e, ainda, extrato bancário da conta do Autor que demonstra a ausência dos valores reclamados em sua conta, obedecendo o disposto no art. 373, I, do CPC.

Por outra via, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova, devendo tal regra ser observada no presente caso.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

“A ausência do contrato não deve conduzir ao indeferimento da inicial, quando a parte pleiteia que a instituição bancária o apresente nos autos, em face da inversão do ônus da prova prevista no CDC. (TJ-MT 10203693820218110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021).

 

Também assim, julgado dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. SEM INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO INCIDENTE FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 80022653920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

Assim, entendo que a Parte Apelante cumpriu com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruindo a Inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320, CPC).

Lado outro, a tese jurídica deduzida pelo Requerente está adequadamente demonstrada na vestibular, havendo correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, o julgamento do pedido.

Ademais, é certo que, para a concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, disposto no art. 4º do CPC, deverá o julgador, em conjunto com os demais sujeitos do processo (art. 6º, CPC), atuar para impedir, ao máximo, o encerramento prematuro da lide, o que, no caso, poderia ter sido facilmente evitado através da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e/ou do oficiamento da Instituição Bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria do autor (art. 370, caput, CPC).

Em assim sendo, a petição inicial não poderia ser indeferida.

Ainda nesta linha de intelecção:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO -CONTRATO VÁLIDO - RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - A parte que alega o vício na contratação possui interesse de agir para ajuizar a respectiva demanda tendente ao reconhecimento judicial desse fato, à restituição/devolução de eventuais quantias descontadas indevidamente de seu benefício e, ainda, à indenização por danos morais que alega ter sofrido. A suposta ausência de provas dos fatos alegados não configura falta de interesse de agir, tratando-se de circunstância que deve ser apreciada no julgamento do mérito da causa. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.170056-6/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/0020, publicação da sumula em 28/02/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS COMPROVADOS. PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste na aferição acerca da indispensabilidade da juntada de extratos bancários como condição de recebimento da petição inicial, cuja ação tem por objeto a nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). 3. Nesse sentido, verifica-se que a emenda determinada na origem, quanto à juntada dos extratos da conta-corrente na qual são creditados os proventos de aposentadoria do autor, para fins de análise do repasse (ou não) dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão, refoge inteiramente à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial. 4. O entendimento assente nesta E. Corte, inclusive em julgamento sob esta Relatoria, é no sentido da prescindibilidade da juntada dos extratos bancários à inicial, não constituindo condição à propositura da ação que tenha por objeto a anulação de empréstimo consignado. 5. Os extratos bancários da conta do apelante/autor constituem, assim, meio de prova, e não condição à propositura da ação na qual a pretensão é veiculada judicialmente, mormente considerando que a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser efetivada de várias formas, inclusive, em conta diversa daquela apontada pelo juízo singular, o que torna despicienda a exigência ora combatida. 6. Por tais razões, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da demanda em 06/10/2017 (fl. 02), e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 7. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença de indeferimento da inicial cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a vestibular da presente ação anulatória de contrato, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para fins de retomada do processamento e, ao final, de novo julgamento da demanda, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00070887320178060124 CE 0007088-73.2017.8.06.0124, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019)

 

Pelo exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Origem, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida e correta instrução processual.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator