PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066137-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTADO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ATS - IMPOSSIBILIDADE FRENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 07/1999 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO §1º, DO ART. 84, DA LEI 6677/94 - HIERARQUIA DAS LEIS – SEGURANÇA DENEGADA

1. Cuida-se de mandado de segurança em que busca o reconhecimento ao adicional por tempo de serviço “considerando o cômputo de tempo de serviço prestado à Administração Pública direta e indireta em todas as esferas federativas, conforme o princípio da paridade federativa.”.

2. O inciso XXVII, do Art. 41, da Constituição Estadual, que previa a contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço “de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública da União, do Estado e do Município” foi revogado com o advento da EC 07/1999.

3. O documento de ID 72150070 demonstra que a parte impetrante ingressou no serviço público no Estado do Espírito Santo em 2014, confessando a exordial que o ingresso no serviço público, no Estado da Bahia, ocorreu em 04/08/2016, quando já vigoravam as alterações impostas pela EC/1999, há pelo menos 17 (dezessete) anos.

4. Só tem direito a averbação, especificamente para fins de contagem do adicional de tempo de serviço (ATS), aquele ingresso no serviço público antes da alteração constitucional e que já tivesse completado o quinquídio, como forma de garantir o direito adquirido.

5. O §1º, do art. 84, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (lei 6677/94) foi tacitamente revogado, não podendo a legislação estadual desrespeitar a Constituição do Estado frente a hierarquia das normas, devendo o texto legal ser analisado sempre de forma teleológica.

6. Em linhas finais é necessário lembrar, ainda, não ter a parte impetrante direito a Adicional por Tempo de Serviço durante a vigência da Lei Complementar 173/2020 e suas previsões diante da excepcionalidade da pandemia da COVID/19, cuja legalidade foi atestada pelo STF no julgamento do TEMA 1.137 (RE 1311742 / SP).

 

7. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066137-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos. Houve sustentação oral da advogada Drª Bianca Carvalho de Santana, OAB 50268.

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066137-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO, Delegada de Polícia em face de ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e da DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA onde requer “Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 41, XXVI, da Constituição Estadual, e do artigo 84, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, considerando o cômputo de tempo de serviço prestado à Administração Pública direta e indireta em todas as esferas federativas, conforme o princípio da paridade federativa.”.

 

Indeferida a gratuidade as custas foram recolhidas.

 

No ID 73505836 indeferi a tutela antecipada.

 

Intervenção pelo Estado no evento 76156606 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, defende que “O tempo de serviço público federal e municipal só poderá ser considerado para efeito de adicional por tempo de serviço caso o servidor tenha ingressado no cargo público estadual e completado o primeiro quinquênio de serviço antes da edição da Emenda Constitucional nº 07/99.”; que a CF/1988 permite averbação do tempo de serviço federal, estadual e municipal com produção de efeitos para fins de aposentadoria e disponibilidade; acrescenta que “….há previsão expressa na Constituição Estadual, no art. 42, § 1º e na Lei nº. 6677/94, no art. 119, inciso I, acerca da possibilidade de averbação, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de serviço prestado no âmbito federal, estadual e municipal.”; que, entretanto, “com a publicação da EC nº 07 de 18.01.99, o inciso XXVII supra fora revogado, e conferido nova redação ao inciso XXVI” impedindo o “...reconhecimento do tempo de serviço correspondente para efeitos do adicional por tempo de serviço.”; acresce que “...é imperativo que, além do ingresso no cargo público estadual antes da EC nº 07/99, o servidor também tenha cumprido o quinquênio necessário para aquisição desse direito em data anterior à mencionada emenda constitucional.”, com força no artigo 84 da Lei 6677/94 e, por tais razões, defende que “...tendo a servidora ingressado no cargo de Delegada em 2016, portanto, após o advento da EC n.º 07/99, não poderia computar para fins de adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público prestado nas esferas municipal e federal exercidos em data anterior ao ingresso no cargo público estadual, nos termos do art. 41, inciso XXVI da Constituição Estadual.”; lembra o poder / dever de autotutela da Administração; que deve obedecer a legalidade; que deve ser respeitada a separação dos Poderes, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Informações pelo Governador do Estado no evento 76520676, no mesmo sentido da intervenção.

 

Sem informações pela Delegada Geral da Polícia Civil.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 77907004.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066137-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de mandado de segurança em que busca o reconhecimento ao adicional por tempo de serviço “considerando o cômputo de tempo de serviço prestado à Administração Pública direta e indireta em todas as esferas federativas, conforme o princípio da paridade federativa.”.

 

O inciso XXVII, do Art. 41, da Constituição Estadual, que previa a contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço “de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública da União, do Estado e do Município” foi revogado com o advento da EC 07/1999.

 

O documento de ID 72150070 demonstra que a parte impetrante ingressou no serviço público no Estado do Espírito Santo em 2014, confessando a exordial que o ingresso no serviço público, no Estado da Bahia, ocorreu em 04/08/2016, quando já vigoravam as alterações impostas pela EC/1999, há pelo menos 17 (dezessete) anos.

 

Com as vênias de estilo, por certo por culpa de um desses recursos de informática, a inicial cita emenda constitucional e legislação que não existe, como ao infirmar que:

 

“Contudo, em 11 de abril, o pleito restou indeferido, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1988, veda o cômputo de tempo de serviço para fins de adicional, salvo quando prestado diretamente à Administração Estadual, seja direta ou indireta.

 

Tal vedação decorre das alterações promovidas pela referida Emenda, que modificou a redação originária do inciso XXVI e revogou o inciso XXVII, ambos do art. 92 da Constituição do Estado da Bahia.” (sic)

 

A Constituição Federal de 1988 foi promulgada em 05/10/1988 e o art. 92, da Constituição Estadual não possui incisos e não trata de direitos dos servidores, mas da possibilidade de “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.”.

 

O despacho de evento 72150069 - Pág. 4 exarado nos autos do Processo Administrativo 012.5824.2024.0027484-00 bem infirma os motivos da negativa do pleito autoral:

 

“Com a finalidade de maiores esclarecimentos quanto à solicitação de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, informamos que conforme a Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, a servidora não faz jus à concessão do adicional referente ao tempo prestado a outro Estado, tendo em vista o ingresso no serviço público estadual da Bahia ter ocorrido em 04.08.2016.”

 

Por óbvio, frente as alterações da EC 07/1999 à Constituição do Estado, só teria direito a averbação, especificamente para fins de contagem do adicional de tempo de serviço (ATS), aquele ingresso no serviço público antes da alteração constitucional e que já tivesse completado o quinquídio, como forma de garantir o direito adquirido.

 

Isso também foi referendado nos autos do processo que indeferiu – administrativamente – o pleito da impetrante quando indicou:

 

“Destarte, nos casos em que o servidor, até a data imediatamente anterior à publicação da EC 07/99, isto é, até 18/01/99, já tenha completado o seu primeiro qüinqüênio (continuo ou não, para fins de adicional por tempo de serviço, e ininterrupto, para fins de licença prêmio) no serviço público, fará jus ao adicional e à licença prêmio com o aproveitamento de todo o tempo de serviço prestado em órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Registre-se que o servidor deverá ter ingressado u reingressado no serviço público do Estado da Bahia até 18/01/99, pois o ingresso ou o reingresso posterior a esta data impossibilita a incidência da regra contida no inciso XXVII, do art. 41 da Constituição Estadual, revogado pelo art. 2°. da EC 07/99.” (ID 72150069 - Pág. 8).

 

O §1º, do art. 84, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (lei 6677/94) foi tacitamente revogado, não podendo a legislação estadual desrespeitar a Constituição do Estado frente a hierarquia das normas, devendo o texto legal ser analisado sempre de forma teleológica.

 

Trago desta Corte:

 

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA . SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA COMPLEMENTAR Nº 07/1999, ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PASSOU A CONSIDERAR, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, APENAS O PERÍDO PRESTADO NO ÂMBITO ESTADUAL, DE FORMA QUE SOMENTE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA REFERIDA EMENDA POSSUEM DIREITO À AVERBAR O PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER UNIDADE FEDERATIVA. PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 18/07/2017, DE FORMA QUE NÃO FAZ JUS À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS, NOS TERMOS DA NORMA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 07, DE 18 DE JANEIRO DE 1999 .IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - RI: 80244510320218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2023)

 

Em linhas finais é necessário lembrar, ainda, não ter a parte impetrante direito a Adicional por Tempo de Serviço durante a vigência da Lei Complementar 173/2020 e suas previsões diante da excepcionalidade da pandemia da COVID/19, cuja legalidade foi atestada pelo STF no julgamento do TEMA 1.137 (RE 1311742 / SP).

 

 

Do exposto é que voto por DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator