PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE. ALEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que a parte autora continuará sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da relação associativa controvertida junto à entidade ré, sobre a qual paira suspeita de fraude, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente, parte hipossuficiente da relação. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016319-18.2025.8.05.0000, da Comarca de Carinhanha, em que figura como Agravante AURELINA ALVES DO NASCIMENTO e como Agravada a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ABRASPREV). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016319-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELINA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): VAGNER COSTA DA CRUZ
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R AURELINA ALVES DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ABRASPREV), com o objetivo de, liminarmente, obter a suspensão dos descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, relativos à mensalidade associativa com a qual não anuiu. Em decisão sob ID 491843655, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da Justiça à acionante, porém indeferiu a medida antecipatória requerida na peça vestibular, por entender ausente o perigo da demora. Insatisfeita, a autora interpôs o agravo de instrumento ora em exame, no qual reitera as alegações da inicial e postula a concessão da antecipação da tutela recursal, com posterior confirmação no julgamento pelo Colegiado, a fim de que sejam suspensos os descontos impugnados. Em decisão identificada pelo ID 79638758, deferi a antecipação da tutela recursal à agravante, a fim de determinar à agravada que promova a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente, sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV – 0800 359 0021”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto porventura realizado, até ulterior deliberação. De acordo com a certidão de ID 84698512, devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016319-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELINA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): VAGNER COSTA DA CRUZ
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora, ora agravante, de obter a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, relativos à mensalidade associativa com a qual afirma não ter anuído. Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto à possibilidade ou não de concessão da tutela de urgência, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Em sendo assim, para o julgamento deste recurso, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à tutela de urgência indeferida pelo magistrado a quo, quais sejam, a “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão final diversa nos autos de origem, visualizo a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela, senão vejamos. Conforme já relatado, a autora/agravante impugna descontos que estão sendo realizados, mês a mês, em seus proventos de aposentadoria rural, decorrentes de contribuição associativa à ré/agravada, os quais assevera não ter permitido. A jurisprudência vem entendendo que, nos feitos onde se alega a inexistência de relação jurídica, viável é o deferimento da tutela de urgência no sentido de suspender os descontos supostamente fraudulentos, enquanto pendente a instrução do feito, dada a impossibilidade da produção da prova negativa. Confira-se, nesse sentido, o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EFETIVAÇÃO DE DIVERSOS DESCONTOS. ELEMENTO QUE CONTRASTA COM A ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA. BAIXA RENDA E INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A DETECÇÃO DO PERICULUM IN MORA. Alega a Agravante a não contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tese que sustenta o pedido de sustação de tais parcelas. Instruiu o pleito com extratos aptos a confirmar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, elementos que, associados à versão de que não se realizou qualquer negócio jurídico com o Réu e que tal fato constitui prova negativa impossível de ser produzida pela parte demandante, constituem circunstâncias suficientes a configurar a probabilidade do direito alegado. Em casos tais, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a probabilidade do direito diante da alegação de não contratação e da prova sobre o decréscimo patrimonial que decorreria do respectivo contrato. (…) PROVIMENTO DO RECURSO.” (Grifei) (TJBA – AI: 80423380320218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Publicação: 11/02/2022) Diante da possibilidade de ter ocorrido a alegada fraude na contratação controvertida, entendo ser prudente a suspensão de tais descontos, enquanto se discute a legitimidade da relação supostamente firmada pelas partes, pois não seria razoável fazer a parte autora, hipossuficiente, aguardar a tramitação processual para a concessão da medida de urgência, especialmente porque se trata de redução de verba de cunho alimentar já diminuta. De outro lado, não vislumbro indício de lesão à entidade associativa que se possa considerar de difícil reparação, sobretudo porque os valores descontados, individualmente considerados, são de pequena monta para a recorrida. Outrossim, no caso de eventual revogação da medida, a associação poderá reiniciar os descontos das parcelas, sem que isto lhe cause sérios prejuízos. Pelas razões expostas, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, confirmando-se a medida antecipatória concedida sob ID 79638758, garantir à agravante a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente, sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV – 0800 359 0021”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto porventura realizado. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016319-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELINA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): VAGNER COSTA DA CRUZ
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
VOTO