PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal n.º 8043015-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Magistrado(a): Gabriel Igleses Veiga Apelante: Adilton Mota Silva Advogado(a): Jose Carlos Anunciação Rocha Filho (OAB/BA 72156) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Ariomar Jose Figueiredo Da Silva Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Apelante contra a sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a admissão pelo réu da participação em luta corporal que resultou na morte da vítima, ainda que com a alegação de ausência de intenção de matar, configura a atenuante da confissão espontânea; (ii) revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A confissão da autoria, mesmo com a alegação de ausência de dolo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A admissão do Apelante, em todas as fases do processo, de que entrou em luta corporal com a vítima (seu irmão), mesmo sob a alegativa de ausência de intenção de matar, contribuiu para a elucidação dos fatos e para o regular desenvolvimento da instrução criminal, justificando a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 5. A incidência da agravante relativa ao emprego de meio cruel (art. 61, II, “d”, do Código Penal) revela-se incabível quando tal circunstância não foi expressamente descrita na denúncia, tampouco integrou a decisão de pronúncia, deixando, ainda, de ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença mediante quesitação específica. Soma-se a isso a inexistência de registro formal em ata quanto à sustentação da tese da crueldade pela acusação durante os debates orais, bem como a ausência de gravação audiovisual da sessão plenária. Ademais, a fundamentação utilizada na sentença para incidência da mencionada agravante apresentou caráter genérico, desacompanhada de motivação concreta e individualizada apta a justificar sua aplicação. 6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e afastada a agravante do meio cruel, opera-se a compensação integral da confissão com a agravante de crime cometido contra irmão (art. 61, II, 'e', do CP). IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação Criminal conhecida e provida, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, afastar a agravante do meio cruel, com o consequente redimensionamento da pena definitiva. Tese de julgamento: 1. A confissão que subsidia a condenação, ainda que qualificada, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. A agravante do meio cruel (art. 61, II, “d”, do Código Penal) não pode ser reconhecida quando ausente descrição na denúncia, inclusão na pronúncia e submissão ao Conselho de Sentença por quesito específico, sobretudo diante da inexistência de registro formal da tese acusatória em ata da sessão de julgamento em plenário. Mostra-se, ainda, inviável sua incidência quando a sentença adota fundamentação genérica e desprovida de motivação concreta e individualizada apta a justificar a exasperação da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'a'; art. 44, I; art. 61, II, 'd'; art. 61, II, 'e'; art. 65, III, 'd'; art. 77, caput; art. 121, § 2º, I; art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545, Terceira Seção, j. 10/09/2025. STF, Tema 1.068. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8043015-59.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante ADILTON MOTA SILVA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, afastar a agravante do meio cruel, redimensionando a pena definitiva, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8043015-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Magistrado(a): Gabriel Igleses Veiga Apelante: Adilton Mota Silva Advogado(a): Jose Carlos Anunciação Rocha Filho (OAB/BA 72156) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Ariomar Jose Figueiredo Da Silva Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto ADILTON MOTA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (id. 92474626). Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue. Inconformado com a sentença, o acusado Adilton Mota Silva interpôs recurso de apelação (id. 92474634), apresentando razões (id. 92474649) nas quais pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do código penal) e a consequente readequação da pena. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 92474652 – Pág. 1-5), pugnando pelo improvimento do recurso. Prequestionou “todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, visando à eventual interposição de recursos às instâncias superiores.”. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 100669507), opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8043015-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Magistrado(a): Gabriel Igleses Veiga Apelante: Adilton Mota Silva Advogado(a): Jose Carlos Anunciação Rocha Filho (OAB/BA 72156) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Ariomar Jose Figueiredo Da Silva Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O Apelante não se insurge contra a materialidade e autoria delitiva, restringindo sua irresignação ao reconhecimento da confissão espontânea, com redimensionamento da dosimetria da pena. Na instrução do Inquérito Policial (id. 92474094, o réu Adilton Mota Silva, em seu interrogatório policial, confessou: “Neste ato acompanhado do advogado Bel Jander Amaral, OAB - BA55292, Que possui filhos menores de idade e estão acompanhados da genitora, porém não residem com o interrogado; Que não tem porte / posse de arma de fogo; Que não é usuário de usuário de droga; Que não foi preso, processado e muito menos cumpriu pena em estabelecimento prisional; Quanto ao homicídio de IRAILTON MOTA SILVA, fato ocorrido em 11 de dezembro de 2022, por volta das 07h00, na RUA MANOEL FAUSTINO, N° 23, Bairro/Setor: Engenho Velho de Brotas, Salvador- Bahia o interrogado declinar que já havia um relacionamento turbulento com o irmão, este residia com a genitora, porém em virtude da dificuldade de relacionamento entre eles esta passava boa parte do tempo na casa do interrogado com medo de IRAILTON MOTA SILVA: Que não sabe informar as razões do medo que a mãe sentia do irmão e da mesma forma não sabe declinar se este era usuário de drogas, mais acredita que sim; As brigas entre interrogado e o irmão eram recorrentes e por motivos diversos, inclusive com outros irmão; Que a genitora chegou a ir até a Delegacia do Idoso para prestar queixa do irmão acompanhada Gilmara Alves de Almeida (71-8837-0721 rua Arquimedes Gonzaga, 29, Engelho Velho de Brotas, ponto de referência ladeira do pepino), porém o interrogado não sabe se conseguiu; Que há dois meses IRAILTON MOTA SILVA teria ateado fogo na casa do interrogado, que não sabe informar quais os motivos que o fizeram a fazer isso; Que não chegou a registrar ocorrência deste fato em razão dos pedidos da genitora; No dia 10.12.2022 (sábado), 04h00, o interrogado foi até a casa da genitora tirar satisfação com o irmão acerca dessa situação, e se eles iria pagar pelos danos causados pelo fogo, que encontrou com o irmão dormindo com uma faca em baixo do travesseiro que este, ao perceber a presença do interrogado, já levantou da cama com a faca empulhada, ocorreu luta corporal, no qual o interrogado ficou com lesões pelo corpo (braço, rosto, joelhos e peito); Foram agressões reciprocas e IRAILTON MOTA SILVA conseguiu deferir um golpe de faca próximo ao olho do interrogado; Que não sabe descrever como era o tipo de faca; Que enquanto brigava com o irmão não fez uso de nenhum objeto cortante, e muito menos portava arma de fogo, que não utilizou objetos/ instrumentos para se defender das agressões do irmão, apenas golpes com as mãos e o peso do corpo; Essa briga levou aproximadamente (10) dez minutos e foi no quarto da mãe do interrogado, este saiu do quatro e não percebeu que eles estava morto e muito menos prestou atenção se ele ficou deitado ou não; Que não havia pessoas em casa, apenas o interrogado e a vítima, quanto a genitora estava no trabalho; O interrogado não fez nenhuma ameaça anterior para o irmão e o não considerava como inimigo; Que depois da briga o interrogado foi para casa e não comentou com ninguém; Por volta das 10h00, familiares informaram ao interrogado que IRAILTON MOTA SILVA estava morto e que diante da notícia ficou desesperado já que não teve a intenção de matá-lo e que saiu de casa, andando pelas ruas e praia sem destino certo, refletindo sobre o acontecido. (..)” (id. 92474094 – Pág. 39-40). De mesmo modo, em interrogatório judicial realizado no dia 20/02/2024, na primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri (id. 92474541), o réu alegou: "ele estava com a faca embaixo do travesseiro, aí aconteceu a discussão, briga corporal e deu no que deu. Ele já levantou com a faca." (PJE Mídias). Esta versão se manteve em Plenário, no dia 21/08/2025, em que o Apelante ratificou: "(...) estava tendo muito atrito entre ele e minha mãe, ele minha mãe estava indo muito fazer queixa sobre ele, e eu não tive intenção nenhuma de matar ele não, eu não fui com esse intuito. (...) No que eu retornei, aí eu ouvi, eu ouvi o som da televisão, eu aí falei ué, quem tá em casa? Aí quando eu adentrei, ele estava assistindo, ele não estava dormindo. E aí automaticamente ele já levantou e nem com... nem eu dei tempo de conversar, de falar nada, ele já levantou, puxou não sei o que foi debaixo do travesseiro e veio pra cima de mim. No que ele veio, a gente entrou em luta, foi uma coisa muito rápida, entrou em luta, eu caí, ele caiu a gente se enrolando. Eu lembro que a única coisa que eu lembro foi que eu levantei, consegui levantar e saí. Não lembro de mais nada. (...)” (PJE Mídias). A tese suscitada pela defesa refere-se ao reconhecimento, na segunda fase da dosimetria da pena, da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd', do código penal. Compulsando o interrogatório do réu em todas as fases, verifica-se que este admitiu ter entrado em luta corporal com seu irmão, na qual foi utilizada uma faca que feriu a ambos, o réu admite que lutou, saiu do local e horas depois veio a saber da morte de seu irmão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 545, de que: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (Terceira Seção, j. 10/9/2025, DJEN 2/12/2025 - grifei). Desse modo, a sentença comporta reforma neste aspecto. A confissão da autoria pelo acusado, acompanhada da confirmação da luta corporal envolvendo o uso de faca, ainda que tenha sustentado não possuir intenção de tirar a vida do irmão, contribuiu para a elucidação dos fatos perante o Conselho de Sentença e para o regular desenvolvimento da instrução criminal. Diante de tais circunstâncias, dou provimento à tese, para reformar a dosimetria da pena e aplicar a redução correspondente ao artigo 65, III, 'd' do Código Penal, na segunda etapa do cálculo. DA DOSIMETRIA DA PENA Condenado o réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (id. 92474626), passa-se ao exame da dosimetria da pena fixada na origem. . Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o delito. Mantenho. Na segunda fase, conforme fundamentação supra, foi dado provimento ao apelo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, 'd', do CP). O Magistrado Sentenciante, por sua vez, registrou na segunda fase da dosimetria: “(...) Outrossim, incidem as agravantes, provadas nos autos e alegadas pelo Ministério Público durante os debates orais do meio cruel (art. 61, II, “d”, CP), e em razão do crime ter sido cometido contra o irmão (art. 61, II, “e”, CP), conforme já justificado acima, quando da fundamentação das circunstâncias judiciais. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos de reclusão.” (id. 92474626). No caso, o Laudo de Exame Necroscópico concluiu que “IRAILTON MOTA SILVA faleceu em razão de HEMORRAGIA INTERNA SECUNDÁRIA A LESÃO CARDÍACA E DE VASOS TORÁCICOS POR AÇÃO DE INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE, pelo que passa a responder aos quesitos legais formulados. 1.° quesito: HEMORRAGIA INTERNA SECUNDÁRIA A LESÃO CARDÍACA E DE VASOS TORÁCICOS POR AÇÃO DE INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE. 2.° quesito: INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. 3.° quesito: SEM ELEMENTOS DE RESPOSTA.” (id. 92474095 - Pág. 18/20). A denúncia não explicita, de forma expressa, o emprego de meio cruel (id. 92474092). Nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, na primeira fase dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, não houve pedido de reconhecimento relativo ao emprego de meio cruel (id. 92474563). Do mesmo modo a sentença de pronúncia não menciona acerca do meio cruel, sendo o réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (id. 92474565). Restou registrado em Ata da Sessão do Júri que o “representante do Ministério Público que sustentou os termos da pronúncia, na qual pugnou pela condenação do Réu nas sanções do crime previsto no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) do Código Penal.” (id. 92474631 – Pág. 2). Aos jurados foram formulados os seguintes quesitos: “QUESITAÇÃO 1°) No dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 04h00m, na Rua Manoel Faustino, nº 23, bairro Engenho de Brotas, nesta Capital, o Sr. IRAILTON MOTA SILVA foi vítima de golpes de arma branca tipo faca que causaram a sua morte? SIM (4) NÃO (0) 2°) O Acusado ADILTON MOTA SILVA foi o autor dos golpes que causaram a morte da vítima Irailton Mota Silva? SIM (4) NÃO (0) 3") O jurado absolve o Acusado ADILTON MOTA SILVA? SIM (2) NÃO (4) 4°) O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em sentimento de vingança em razão da vítima haver incendiado anteriormente a residência do Réu? SIM (4) NÃO (3)” (id. 92474631 – Pág. 20). Inexiste quesito quanto ao meio cruel, este considerado como causa de aumento formalmente prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;). O Magistrado a quo, por sua vez, consignou na sentença fundamentação genérica (“Outrossim, incidem as agravantes, provadas nos autos e alegadas pelo Ministério Público durante os debates orais do meio cruel (art. 61, II, “d”, CP)”). Se a acusação pretendia ver reconhecida a crueldade na execução do delito, deveria tê-lo feito de forma explícita, com registro formal em Ata de Julgamento da Sessão do Júri, o que não se demonstrou ter ocorrido. Inexistindo nos autos gravações derivadas dos debates orais, bem como não havendo registro em ata da respectiva alegação Ministerial, a exclusão da agravante se impõe. Portanto, na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e afastada a agravante do meio cruel (art. 61, II, 'd', do CP), permanece, contudo, a agravante de ter o crime sido cometido contra irmão (art. 61, II, 'e', do CP), circunstância objetiva e devidamente comprovada nos autos. Dessa forma, opero a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a agravante do crime cometido contra irmão (art. 61, II, 'e', do CP). Assim, a pena intermediária permanece em 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Diante do exposto, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, por se tratar de pena superior a 8 (oito) anos, competindo ao Juízo de Execução a análise possível detração da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal). Ratifica-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, conforme Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal: Tema 1.068, do STF – “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal sob análise. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, cotejados com a realidade processual, impõe-se CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, afastar a agravante do meio cruel, redimensionando a pena definitiva de ADILTON MOTA SILVA para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, as disposições remanescentes da sentença recorrida. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO