PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. SALÁRIOS DE AGOSTO DE 2012. ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Ubatã/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qualidade de substituta processual de servidores públicos municipais da área de educação, objetivando o recebimento dos salários de agosto de 2012. II. Questão em discussão Saber se o Município comprovou o pagamento dos salários de agosto de 2012 aos substituídos, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia. III. Razões de decidir A prova do adimplemento de verbas salariais é documental e encontra-se sob posse exclusiva da Administração Pública, não se podendo exigir dos servidores a prova negativa do não recebimento, por configurar prova diabólica. A juntada de folhas de pagamento genéricas, sem individualização das quitações específicas de agosto de 2012 para cada substituído, não é suficiente para demonstrar o adimplemento das verbas reclamadas. IV. Dispositivo Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença CONFIRMADA em reexame necessário. Honorários advocatícios diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Legislação relevante citada: art. 373, II, CPC; art. 496, §3º, III, CPC; art. 85, §§3º, 4º, II e 11, CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF (RE 870.947/SE); EC 113/2021, art. 3º; APL 0002080-91.2009.8.05.0264, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000925-45.2012.8.05.0265, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBATA e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação e, em reexame necessário, CONFIRMAR a sentença, com honorários advocatícios diferidos para a fase de liquidação. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-45.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubatã/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança que lhe move APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qualidade de substituta processual de servidores públicos municipais que não receberam a remuneração de agosto de 2012. A sentença apelada (ID 99468221) afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia e, no mérito, julgou procedente o pedido da APLB, condenando o Município ao pagamento das remunerações de agosto de 2012 aos substituídos, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Fixou correção pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros pela SELIC a partir de 09/12/2021 (Tema 810/STF; EC n. 113/2021). Diferiu os honorários para a liquidação (art. 85, parágrafos 3.º e 4.º, II, do CPC) e declarou o feito sujeito ao reexame necessário. Em suas razões (ID 99468233), o Município sustenta que o pagamento de agosto de 2012 teria ocorrido e estaria comprovado pelas folhas de pagamento juntadas nos autos, acostadas pela própria parte Autora, de modo que a sentença teria ignorado as provas produzidas e estaria destituída de fundamentação adequada, requerendo a reforma integral para julgamento de improcedência. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 99468235), sustentando que o Município não produziu qualquer prova específica e individualizada do adimplemento, tendo apresentado contestação genérica, que o ônus de comprovar o pagamento incumbe à Fazenda Pública, como fato extintivo do direito, razão pela qual defende a manutenção da sentença apelada. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-45.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, valendo salientar que no ID 99468243 foi certificada a tempestividade do recurso, a apelação do Município de Ubatã merece ser conhecida. Ademais, o feito envolve número de substituídos cujo valor estimado da condenação — embora ilíquido, a ser apurado em liquidação por arbitramento — supera o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, parágrafo 3.º, III, do CPC, razão pela qual a sentença apelada está também aqui sujeita ao reexame necessário. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qualidade de substituta processual dos servidores públicos municipais da área de educação de Ubatã (ID 99466209), visando ao recebimento das remunerações de agosto de 2012. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo, com fundamento no art. 373, II, do CPC, que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas reclamadas. O Apelante pretende a reforma integral, sustentando que o pagamento teria ocorrido e estaria demonstrado nos autos. A controvérsia cinge-se a um único ponto: saber se o Município comprovou o pagamento dos salários de agosto de 2012 aos substituídos, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia. O Município, em suas razões recursais, afirma que o pagamento estaria comprovado pelo ID 99466215 — documento descrito como folhas de pagamento acostadas pela própria parte Autora. Com efeito, a juntada de folhas de pagamento genéricas, sem a individualização das quitações específicas de agosto de 2012 para cada um dos substituídos — discriminando os valores efetivamente creditados, as datas e os meios de pagamento —, não é suficiente para demonstrar o adimplemento das verbas reclamadas. A alegação de que o pagamento teria sido feito pela gestão anterior, desacompanhada de prova documental específica e individualizada, configura exatamente a hipótese descrita na sentença: o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Decerto, a prova do adimplemento é documental, a exemplo de recibos de pagamento, folhas de pagamento individualizadas com a respectiva quitação, comprovantes de depósito bancário e encontra-se sob posse e custódia exclusiva da Administração Pública. Não é admissível exigir dos servidores substituídos a chamada prova negativa do não recebimento, por configurar prova diabólica, que o sistema processual civil veda. É assente nesta Segunda Câmara Cível que a prova do pagamento de verbas salariais a servidores públicos é fato extintivo de responsabilidade da Fazenda Pública — que dispõe de todos os meios e registros para tanto —, e que a ausência de comprovação específica e individualizada importa em sucumbência do ente municipal, independentemente de qualquer dificuldade de ordem administrativa alegada genericamente (APL 0002080-91.2009.8.05.0264, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 2.ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, DJe 07/04/2026). Quanto aos índices de atualização monetária, a sentença fixou a correção pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e com o art. 3.º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os parâmetros estão corretos e integram a condenação como componente inerente, não havendo vício a corrigir. Os honorários advocatícios foram diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, parágrafos 3.º e 4.º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Não há percentual nem valor fixado na origem sobre o qual pudesse incidir a majoração recursal prevista no art. 85, parágrafo 11, do CPC, razão pela qual a fixação dos honorários fica integralmente reservada à fase de liquidação, quando o proveito econômico da condenação se tornar líquido e certo. Em sede de reexame necessário, por idênticos fundamentos, a sentença é integralmente confirmada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação e, em reexame necessário, CONFIRMAR a sentença. Os honorários advocatícios ficam diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-45.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
VOTO