PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042299-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SIMAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS, CLAUDIA MICHELON BOSSLE
AGRAVADO: BARBARA SIMIONI e outros (2)
Advogado(s):PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA MURTA, HENRIQUE LINHARES DE CARVALHO PEREIRA

05

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. EXISTÊNCIA DE DUAS DEMANDAS ENVOLVENDO O MESMO DE CUJUS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONEXÃO CONFIGURADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE RECEBEU A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR SUSPENSIVA ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO PREVENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS.

 

I. Caso em exame:

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres em trâmite na Comarca de Simões Filho/BA, deferiu tutela de urgência determinando a exibição de documentos contábeis e o depósito judicial de lucros acumulados proporcionais às quotas do sócio falecido. Os agravantes sustentam a prevenção do Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS, onde tramita ação conexa envolvendo empresa do mesmo grupo econômico familiar, com acordo de dissolução já homologado e fase de liquidação instaurada. Os agravados concordam com a conexão e a remessa, pugnando pela prejudicialidade do recurso e conservação da liminar suspensiva proferida neste agravo.


II. Questão em discussão: A questão consiste em (i) verificar a existência de conexão e prevenção aptas a determinar a reunião dos processos; (ii) definir a prejudicialidade do mérito do agravo de instrumento; (iii) analisar a conservação dos efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo incompetente até a manifestação do juízo prevento; e (iv) apreciar os pedidos de condenação por litigância de má-fé e fixação de honorários recursais.


III. Razões de decidir: 1. Reputam-se conexas as ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres que, embora versem sobre pessoas jurídicas distintas, envolvem o mesmo de cujus e empresas integrantes do mesmo grupo econômico familiar, com identidade de sócios remanescentes, configurando risco de decisões conflitantes sobre a avaliação patrimonial e a perícia contábil (CPC, art. 55, § 3º). 2. A distribuição anterior da petição inicial atrai a prevenção do juízo gaúcho para o processamento conjunto das demandas (CPC, art. 59), impondo-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e a remessa dos autos de origem ao juízo prevento. 3. O acolhimento da incompetência obsta a apreciação do mérito das demais questões recursais por este Tribunal, restando prejudicada a análise da tutela de urgência. 4. Em observância ao princípio da translatio iudici e à exegese do artigo 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada devem ser conservados até que o juízo declarado competente delibere sobre a matéria. 5. O exercício regular do direito de defesa e de recorrer não caracteriza litigância de má-fé (CPC, art. 80). 6. Mostra-se incabível o arbitramento de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de verba honorária na origem (CPC, art. 85, § 11).


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida, para acolher a preliminar de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos principais ao Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS, declarando prejudicado o mérito do recurso, com a conservação dos efeitos da liminar suspensiva até expressa deliberação do juízo prevento. Tese de julgamento: "1. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento por tribunal incompetente até que ocorra expressa manifestação do juízo prevento declarado competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042299-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes TRANSPORTADORA SIMAS LTDA e outros (2) e como agravados  BARBARA SIMIONI e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042299-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SIMAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS, CLAUDIA MICHELON BOSSLE
AGRAVADO: BARBARA SIMIONI e outros (2)
Advogado(s): PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA MURTA, HENRIQUE LINHARES DE CARVALHO PEREIRA

05

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Transportadora Simas Ltda., Waldomiro Simioni e Realda Simioni em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Simões Filho/BA (ID 503763941), nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres de nº 8004691-92.2024.8.05.0250.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados para determinar à ré Transportadora Simas Ltda. a exibição, no prazo de quinze dias, de farta documentação contábil e fiscal dos últimos cinco anos (abrangendo os exercícios de 2019 a 2024), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como o depósito judicial, em igual prazo e sob idêntica penalidade, dos lucros acumulados após o falecimento do sócio Reinaldo Simioni, na proporção de sua participação societária (49,22%).

Em suas razões recursais, os agravantes suscitaram, preliminarmente, a prevenção e competência do Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS. Argumentaram que ali tramita ação idêntica de nº 5040748-60.2024.8.21.0010, na qual as partes celebraram acordo homologado em audiência decretando a dissolução parcial da sociedade Simasul Transportes Ltda. (holding familiar do grupo econômico) a partir de 10/01/2022 (data do falecimento do sócio Reinaldo Simioni), fixando o pagamento mensal de R$ 16.000,00 aos herdeiros a título de antecipação de valores incontroversos e instaurando a fase de liquidação por balanço de determinação. No mérito, sustentaram a ausência de urgência para a exibição de documentos e a impossibilidade de depósito de lucros acumulados antes do término do procedimento de liquidação formal.

A decisão liminar proferida por esta relatora deferiu o efeito suspensivo pleiteado, obstando os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, após constatar a inequívoca conexão entre as demandas (visto que as empresas compõem um grupo empresarial administrado pela família Simioni, com identidade de sócios remanescentes e do de cujus) e a prematuridade da determinação de depósito de lucros antes da apuração de haveres por perícia contábil.

O Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS, ao tomar ciência do deferimento do efeito suspensivo por este Tribunal de Justiça da Bahia, proferiu decisão determinando a suspensão daquela ação até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, registrando que a decisão deste colegiado poderá ampliar o objeto da demanda mediante a reunião dos processos.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram memoriais manifestando expressa concordância com o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos de origem ao juízo prevento da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS, pugnando pela declaração de prejudicialidade do recurso por perda superveniente de objeto e pela manutenção dos efeitos da liminar suspensiva até a manifestação do juízo prevento, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Requereram, outrossim, a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da causa.

Os agravantes, por sua vez, peticionaram reiterando o pedido de provimento do recurso para acolher a preliminar de incompetência do juízo de Simões Filho/BA e determinar a remessa dos autos principais ao juízo prevento do Rio Grande do Sul.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042299-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SIMAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS, CLAUDIA MICHELON BOSSLE
AGRAVADO: BARBARA SIMIONI e outros (2)
Advogado(s): PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA MURTA, HENRIQUE LINHARES DE CARVALHO PEREIRA

05

 

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, CONEXÃO E PREVENÇÃO

A análise dos autos revela que assiste razão aos agravantes no que tange à incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Cível de Simões Filho/BA e à necessidade de reunião dos processos perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput, estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

No caso concreto, o falecimento do sócio Reinaldo Simioni em 10/01/2022 deflagrou o ajuizamento de duas ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres: a de nº 8004691-92.2024.8.05.0250, em trâmite na Comarca de Simões Filho/BA, relativa à empresa Transportadora Simas Ltda., e a de nº 5040748-60.2024.8.21.0010, em trâmite na Comarca de Caxias do Sul/RS, relativa à empresa Simasul Transportes Ltda.

Conquanto as sociedades possuam personalidades jurídicas e CNPJs distintos, resta demonstrado que ambas compõem um mesmo grupo empresarial de caráter familiar administrado pela família Simioni, apresentando idêntica composição societária de sócios remanescentes (Waldomiro Simioni e Realda Simioni) e o mesmo sócio falecido (Reinaldo Simioni). Ademais, na ação gaúcha, que foi distribuída anteriormente em 23/08/2024, as partes celebraram acordo homologado em audiência em 05/11/2024, decretando a dissolução parcial da Simasul Ltda. a partir de 10/01/2022, fixando alimentos e antecipação de lucros incontroversos aos herdeiros e instaurando a fase de liquidação por balanço de determinação.

A tramitação paralela de duas ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres envolvendo o mesmo de cujus e empresas do mesmo grupo econômico familiar gera risco iminente de decisões conflitantes e contraditórias, notadamente no que tange à metodologia de avaliação patrimonial, à realização de perícia contábil conjunta e ao estabelecimento de critérios de apuração de haveres.

Nesse diapasão, considerando que a distribuição da petição inicial na Comarca de Caxias do Sul/RS ocorreu em 23/08/2024, data anterior à distribuição da demanda na Comarca de Simões Filho/BA (ocorrida em 04/10/2024 ), o Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS tornou-se prevento para o processamento e julgamento das demandas conexas, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo de origem, determinando-se a remessa dos autos principais de nº 8004691-92.2024.8.05.0250 ao juízo prevento da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, para processamento conjunto e uniforme, em homenagem aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.


2.2. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL E PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR SUSPENSIVA

Com o acolhimento da preliminar de incompetência e a determinação de remessa dos autos principais ao juízo prevento, exaure-se a competência funcional deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a apreciação do mérito das demais questões suscitadas no agravo de instrumento, as quais versam sobre o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência na origem.

Desse modo, o julgamento do mérito das demais insurgências recursais resta prejudicado, devendo tais matérias ser submetidas ao crivo do Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS, que passará a exercer a jurisdição sobre a integralidade da controvérsia.

Não obstante, cumpre destacar que a declaração de prejudicialidade do recurso não enseja a revogação automática dos efeitos da decisão liminar proferida por esta relatora, que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada.

Com efeito, o Código de Processo Civil consagrou o princípio da translatio iudici em seu artigo 64, § 4º, estabelecendo que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica no sentido de que as decisões proferidas por juízo incompetente conservam a sua eficácia e os seus efeitos até que ocorra a devida reapreciação pelo juiz declarado competente, evitando-se o perecimento de direitos e garantindo-se a estabilidade das relações processuais durante a remessa dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou esse entendimento de forma direta e categórica, conforme se extrai do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICI. QUESTÕES ATINENTES À LIDE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O conflito de competência tem seu âmbito de cognição restrito à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, não podendo este incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para se obter, por via transversa, pronunciamento judicial acerca de aspectos relacionados a outros temas passíveis de recurso próprio" (AgInt nos EDcl no CC 167.456/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente. 3. Desse modo, os pleitos concernentes às tutelas de urgência que foram deferidas pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro deverão ser submetidos ao crivo do Juízo indicado como competente, evitando-se que o presente incidente seja indevidamente utilizado pela parte ora agravante como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021.)

Portanto, os efeitos da decisão liminar proferida neste agravo de instrumento (ID 87344575), que suspendeu os efeitos da decisão agravada que determinava o depósito de lucros acumulados e a exibição de documentos contábeis, devem ser conservados e mantidos hígidos até que o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, após o recebimento e regular processamento dos autos principais, delibere expressamente sobre a manutenção, modificação ou revogação da tutela de urgência deferida na origem.


2.3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS

Os agravados requereram a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta temerária e intuito protelatório.

Sem embargo das alegações formuladas, não se vislumbra no comportamento processual dos agravantes a configuração de qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere tutela de urgência e a arguição de preliminar de incompetência territorial constituem exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados constitucionalmente.

Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos recursos cabíveis e previstos no ordenamento jurídico, ainda que sem a apresentação de fundamentos inovadores, não caracteriza litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, salvo quando demonstrado o manifesto propósito de protelar e o abuso do direito de recorrer, o que não se verifica na hipótese vertente.

De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios recursais formulado pelos agravados.

O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a majoração de honorários advocatícios em sede recursal pressupõe a existência de prévia condenação em verba honorária na instância de origem.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que examina pedido de tutela de urgência, na qual não houve e nem caberia a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, mostra-se incabível o arbitramento de honorários recursais de forma autônoma pelo Tribunal, devendo a verba honorária global ser definida ao final da demanda principal, pelo juízo competente.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para:

a) acolher a preliminar de incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Cível de Simões Filho/BA, reconhecendo a conexão e a prevenção do Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS;

b) determinar a remessa imediata dos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres de nº 8004691-92.2024.8.05.0250 ao Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, para processamento conjunto com a ação de nº 5040748-60.2024.8.21.0010/RS;

c) declarar PREJUDICADO o exame do mérito das demais questões suscitadas no recurso, ante a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a apreciação da lide principal;

d) determinar, com fulcro no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS da decisão liminar proferida neste agravo de instrumento (que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada), mantendo-la hígida até que o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS delibere expressamente sobre a tutela de urgência pleiteada na origem;

e) indeferir os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de fixação de honorários advocatícios recursais formulados pelos agravados.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora