PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL INCOMPLETO E TELAS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO INFIRMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rui de Matos Brandão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo negativação promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de notificação da cessão de crédito reforça a irregularidade da negativação, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a exclusão da inscrição. 5. Contudo, não cabe indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ, pois restou evidenciada a existência de inscrição preexistente não infirmada pelo autor. IV – DISPOSITIVO E TESE V – LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8140963-35.2022.8.05.0001, sendo Apelante RUI DE MATOS BRANDÃO, e Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140963-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUI DE MATOS BRANDAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
2. Definir se houve comprovação da relação jurídica e da exigibilidade do crédito que embasou a negativação, bem como se é cabível indenização por danos morais diante da existência de inscrições preexistentes.
3. Documentação apresentada pela Ré (instrumento contratual incompleto e telas unilaterais) não comprova a validade e a exigibilidade do crédito.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Código Civil, arts. 286 a 293.
8. CPC, arts. 373, I; 272, §5º.
9. STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/06/2017.
10. Súmulas 359, 385 e 404 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RUI DE MATOS BRANDÃO, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. A Sentença de primeiro grau (ID 420686332) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao débito impugnado; determinar a exclusão da anotação negativa em 15 dias, sob pena de multa; reconhecer a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários (fixados em 15% do valor da causa), suspensa a exigibilidade para o autor em razão da gratuidade da justiça; nos seguintes termos: “(...) Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu no que se refere ao contrato relativo aos apontamentos de débito indicados na inicial, determinando, a exclusão das referidas anotações no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal da acionada para cumprimento do preceito, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze pct.) sobre o valor atribuído à causa, cabendo a cada litigante suportar o equivalente a 50% (cinquenta pct.) da condenação sucumbencial. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em face da parte acionante, em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (...)” Embargos de declaração opostos pelo Réu (FIDC), foram rejeitados (ID 432987151), por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Irresignado, o Autor interpôs este Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (a) inexistência de comprovação da contratação; (b) ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC; (c) nulidade das “telas sistêmicas” apresentadas unilateralmente; (d) ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando fixação de indenização; (e) incidência da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso). A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: existência de vínculo contratual, comprovado por faturas e pagamentos; validade da cessão de crédito, ainda que sem notificação do devedor; responsabilidade pela notificação atribuída ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ); inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, aplicação da Súmula 385/STJ; inaplicabilidade da Súmula 54/STJ; pedido de condenação do Apelante em honorários advocatícios. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 13 de setembro de 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140963-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUI DE MATOS BRANDAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme veremos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto à gratuidade, o benefício foi deferido no Primeiro grau e, não há prova apta a ilidir a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, portanto, devendo ser mantida. A controvérsia recursal, cinge-se à análise da responsabilidade pela negativação do nome do Autor, à ausência de notificação da cessão de crédito, e à pretensão de condenação em danos morais, não acolhida na Primeira instância. No mérito, considerando a relação contratual e ônus probatório, verifica-se que o Autor negou a contratação, incumbindo ao Réu comprovar fato impeditivo/modificativo (CPC, art. 373, II), tanto mais em relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII). Os “prints/telas” unilaterais e extratos sem lastro não suprem a prova da contratação/uso. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é firme: registros internos não bastam quando a parte nega a relação, impondo-se documento bilateral ou prova inequívoca de utilização (v.g., reconhecimento de firma, IP/biometria, comprovantes de compras vinculados à pessoa). Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada. 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. 3. Danos morais indenizáveis. 4. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Observa-se que o Réu não logrou comprovar a origem e a validade do débito imputado ao Autor. Os documentos trazidos — instrumento contratual incompleto e telas unilaterais extraídas de sistema interno — não se prestam a demonstrar a existência, validade e exigibilidade da obrigação. Assim, a inscrição nos cadastros restritivos mostra-se indevida. Superada essa constatação, importa esclarecer que a alegação de nulidade da negativação, pela ausência de notificação da cessão não merece guarida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de comunicação prevista no art. 290 do Código Civil não isenta o devedor do cumprimento da obrigação nem impede o cessionário de praticar atos conservatórios, como o registro da inadimplência. O vício da inscrição, portanto, decorre da ausência de prova do débito, e não da ausência de notificação da cessão. No caso, não há contrato completo assinado nem outro elemento robusto que vincule o apelante. Correta a declaração de inexistência do débito. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não assiste razão à parte Autora. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, embora tenha impugnado a anotação discutida nos autos, o Apelante não trouxe elementos capazes de demonstrar a ilegitimidade da inscrição preexistente, constante em seu nome. O documento ID. 90130944 revela a existência de restrição anterior, não infirmada pela parte Autora. Nessa hipótese, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, ainda que se reconheça a irregularidade da negativação ora discutida — pela ausência de comprovação da origem e validade da dívida —, tal fato não enseja reparação por danos morais, em razão da preexistência de inscrição não afastada sua legitimidade. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insatisfeita, a parte Autora recorre no id. 55018923 defendendo o não cabimento do enunciado da súmula 385 do STJ, por considerar a anotação preexistente ilegítima, razão pela qual requer a fixação de danos morais . 2. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo, reclamando-se a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3. In casu, em que pese a parte Apelada ter demonstrado, aparentemente, através de suas telas sistêmicas a relação consumerista existente entre as partes, a mesma não logrou êxito em comprovar a sua efetiva contratação, eis que não colacionou cópia do contrato firmado entre as partes, nem sequer gravação telefônica, na hipótese da contratação ter sido efetivada por meio eletrônico. 4. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 5. Da detida análise dos autos, principalmente do comprovante da negativação (id. 55018870), apura-se que existe inscrição preexistente, reclamando assim, a aplicabilidade do quanto preceitua a Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Insta salientar que, a parte Autora/Apelante não logrou êxito em comprovar que a irregularidade da inscrição preexistente capaz de afastar a incidência da supracitada súmula 385/STJ. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80310294520228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 31/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024). Ressalva-se, todavia, o direito do Autor ao cancelamento da negativação em debate, sem que disso decorra indenização pecuniária, por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, posto que deferida ao Autor. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140963-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUI DE MATOS BRANDAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO