PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e OUTROS contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e processuais relativos ao acesso à justiça, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, o parcelamento do preparo. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente no que tange à análise da documentação apresentada para fins de concessão da gratuidade de justiça e ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais apontados pelos embargantes. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo a parte demonstrar de forma objetiva a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, destacando a insuficiência dos contracheques apresentados e a ausência de documentos essenciais como extratos bancários e declaração de imposto de renda. A alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88) e ao art. 489, §1º, IV, do CPC não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente analisou os fundamentos legais aplicáveis à gratuidade de justiça, evidenciando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. As razões apresentadas pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, 1.022, 1.023, §2º, 1.024, §4º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70049824220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0512434-58.2014.8.05.0001.EDCiv, em que figuram como embargante HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e OUTROS e como embargado JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512434-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s):SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e OUTROS em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante, contra decisão que não conheceu de seu apelo nos autos da ação indenizatória de nº0512434-58.2014.8.05.0001, contra si ajuizada por JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS, nos termos da ementa que ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por HILBERTO PUGLIESE GUIMARÃES e outro contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível de Id. 67789569, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Os agravantes alegaram hipossuficiência econômica e juntaram contracheques, pleiteando a reforma da decisão. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça e o acerto da decisão que não conheceu da apelação interposta por deserção. O art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 asseguram a gratuidade de justiça às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver fundadas dúvidas ou impugnação com elementos concretos, como ocorreu no caso. Os documentos apresentados — três contracheques referentes a cargo comissionado — são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, especialmente diante da indicação de outras fontes de renda vinculadas à atuação dos agravantes como advogados. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, não obstante tenham sido intimados para juntá-las, fragiliza a pretensão de concessão da gratuidade de justiça. Intimados para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, os agravantes não atenderam adequadamente à determinação, configurando a deserção do recurso. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70049824220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2012. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à apreciação de preceitos constitucionais relacionados ao acesso à justiça e à ampla defesa, com destaque aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por entenderem que houve ausência de fundamentação suficiente e de enfrentamento de todos os argumentos relevantes. Alegam que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de consideração de documentos como contracheques que demonstrariam a hipossuficiência dos embargantes. Defendem a necessidade de concessão do efeito infringente, com base nos artigos 1.023, §2º, e 1.024, §4º, ambos do CPC, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com a reforma da decisão embargada ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento do preparo. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 97477823, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512434-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram ao improvimento do agravo interno interposto. Senão, vejamos: "Distribuídos os autos da apelação cível, o feito foi convertido em diligência, para que os apelantes comprovassem a alegada carência financeira (Id. 73591588). Diante da ausência de manifestação dos apelantes, foi indeferida a gratuidade recursal, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo (Id. 77853545), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Na petição de Id. 78029082, os apelantes formularam pedido de parcelamento das custas, sem no entanto, colacionarem qualquer documentação apta a comprovar a incapacidade financeira. O que veio a ser indeferido ao Id. 81352199. Após o indeferimento, os recorrentes formularam novo pedido de deferimento da gratuidade para HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e informaram que a apelante ARIANE SOUZA GAMA GUIMARAES estaria procedendo ao recolhimento do preparo, ao Id. 83431137. Juntando, para tanto, apenas três contracheques do apelante HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES. Por meio da decisão de Id. 85206979, foi indeferido o pedido supra e não conhecido o recurso, diante da ausência do recolhimento do preparo, com amparo no art. 1.007 do CPC/2015. A decisão agravada não comporta reforma. Com relação à gratuidade, a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem. O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. No caso em exame, os agravantes não juntaram documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, tampouco procederam ao recolhimento do preparo quando intimados para tanto ao Id.77853545. Quanto aos contracheques juntados aos Ids 86812911/86812917, referente a cargo comissionado ocupado pelo agravante HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES na Prefeitura Municipal de Serrinha, infere-se não ser esta a única fonte de renda do recorrente, uma vez que, conforme demonstrado pelo apelado/agravado, em suas contrarrazões, os recorrentes também figuram como sócios de escritório de advocacia. Nesse contexto, deixaram os recorrentes de apresentar extratos bancários das contas de sua titularidade, bem como cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, omitindo informações relevantes acerca dos rendimentos efetivamente obtidos na atividade advocatícia, fragilizando-se, desta forma, o quanto exposto acerca de suas rendas. Por fim, tratando-se de pessoa física, e não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, previu o CPC que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Forçoso concluir, pois, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, conforme a superficial documentação por ele apresentada. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No caso, além de não terem adunado ao feito qualquer documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os ora agravantes deixaram de recolher o preparo recursal, mesmo após expressa intimação para assim procederem (Id. 77853545), configurando-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade constitui óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) Portanto, a decisão recorrida não merece reparos.” Como se vê, intimados para comprovar a gratuidade mediante rol específico de documentos (Id 73591588), os recorrentes não se manifestaram, o que ensejou a certidão de decurso de prazo (Id 74494336) e o consequente indeferimento da assistência judiciária gratuita por meio da decisão de Id 77853545. Registre-se que os recorrentes não interpuseram o recurso pertinente para impugnar o mérito desse indeferimento na ocasião. Posteriormente, o pedido de parcelamento formulado foi devidamente apreciado e rejeitado na decisão de Id 81352199, fundamentada na ausência de fatos novos ou alteração financeira superveniente apta a justificar a mitigação do recolhimento imediato. Somente após a decisão final de não conhecimento da apelação por deserção (Id 85206979) é que sobreveio o agravo interno, o qual foi improvido por unanimidade por esta Turma, mantendo-se a higidez do procedimento adotado. Portanto, o que pretendem os embargantes é a mera rediscussão da justiça da decisão e o reexame de provas já valoradas, o que é vedado nesta via recursal. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou omissão. Assim, resta inequívoco que o acórdão embargado tratou de forma clara sobre a questão discutida nos autos, do que se extrai que a insurgência configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria e, portanto, mero inconformismo, refugindo do escopo da via recursal manejada. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512434-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ
VOTO