PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INEFICÁCIA DE CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DECURSO DE PRAZO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DOLO DE TRAFICÂNCIA EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que desclassificou a conduta do crime de tráfico de drogas para a infração de porte de drogas para consumo pessoal, declinando da competência para o Juizado Especial Criminal. O apelante sustenta a tempestividade de seu recurso e a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico, destacando a apreensão de 649,13g (seiscentos e quarenta e nove gramas e treze centigramas) de maconha, balança de precisão e simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir, preliminarmente, se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público é tempestivo, diante de certidão de decurso de prazo automática gerada no sistema eletrônico antes de sua intimação pessoal via portal eletrônico; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afastar a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da mesma lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação dos membros do Ministério Público é pessoal e, no processo eletrônico, aperfeiçoa-se por meio do portal próprio, sendo ineficaz a certidão automática de decurso de prazo gerada pelo sistema antes da efetiva ciência eletrônica do órgão ministerial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 959 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo e dotado de presunção de legitimidade, apto a sustentar o decreto condenatório quando harmônico com os demais elementos de convicção dos autos. 5. A apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (649,13g de maconha), associada ao fracionamento de parte da droga (58 papelotes prontos para venda) e à apreensão de balança de precisão (petrecho típico de traficância) e de simulacro de arma de fogo, além da tentativa de fuga do acusado em localidade dominada por facção criminosa, afasta a tese de posse para mero consumo pessoal e demonstra de forma inequívoca o dolo de tráfico. 6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tais como "trazer consigo" e "guardar"), sendo desnecessária a comprovação de atos efetivos de mercancia para a sua caracterização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A certidão automática de decurso de prazo no processo eletrônico não prejudica a tempestividade do recurso do Ministério Público se realizada antes de sua intimação pessoal via portal eletrônico. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, acompanhada de balança de precisão e simulacro de arma de fogo, aliada a depoimentos seguros de policiais e tentativa de fuga do agente, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para consumo pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 28 e 33, caput; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, parágrafo 6º; CPP, artigo 370, parágrafo 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; Tema 1139 do STJ; e AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/202 APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APCRIM Nº 0500210-10.2020.8.05.0250 – SIMÕES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0500210-10.2020.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, sendo o Apelante o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500210-10.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TIAGO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):JEFERSON COSTA DOS SANTOS, KELVITON DANTAS FERNANDES, SUELY MARIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Simões Filhos/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a conduta do réu TIAGO DE JESUS DA SILVA do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo pessoal. O MP sustenta que a sentença merece integral reforma, em virtude de restar sobejamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta o órgão de acusação que a apreensão de expressiva quantidade de maconha, pesando 649,13g (seiscentos e quarenta e nove gramas e treze centigramas), em conjunto com uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo, aliada aos depoimentos unísonos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, constitui lastro probatório robusto e suficiente para evidenciar o dolo de mercância. Argumenta, outrossim, que o crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo totalmente prescindível a comprovação de atos efetivos de comércio. Por fim, requer o provimento do apelo para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em contrarrazões (ID 97571855), a defesa de TIAGO DE JESUS DA SILVA arguiu preliminar de intempestividade do recurso ministerial, alegando que a apelação foi interposta após o decurso do prazo legal certificado pela secretaria do juízo de origem. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença desclassificatória, asseverando a fragilidade do conjunto probatório e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Instada a prestar esclarecimentos acerca da tempestividade recursal e da certidão de decurso de prazo, a Magistrada de primeiro grau informou que a certidão automática foi gerada indevidamente pelo sistema eletrônico antes de realizada a intimação pessoal do Ministério Público via portal, restando evidenciada a tempestividade da insurgência acusatória (ID 104953947). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 98574742, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação, a fim de que seja reformada a sentença absolutória e condenado o apelado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da suficiência das provas orais e materiais coligidas ao longo da instrução criminal (ID 98574742 - Pág. 8). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500210-10.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TIAGO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS, KELVITON DANTAS FERNANDES, SUELY MARIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Perlustrando-se os fólios, observa-se, preliminarmente, que a alegação defensiva de intempestividade do recurso de apelação ministerial não merece prosperar. A defesa argumenta que a certidão de decurso de prazo automática gerada pelo sistema eletrônico de primeiro grau em 17 de novembro de 2025 (ID 97571847) atestou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão, tornando-a imutável e inviabilizando a interposição do apelo ministerial em 27 de novembro de 2025 (ID 97571849). Ocorre que, conforme esclarecido pela Magistrada de origem em sede de informações (ID 104953947), a referida certidão automática foi gerada de forma equivocada pelo fluxo do sistema eletrônico, sem que houvesse a efetiva e necessária intimação pessoal do órgão acusatório. Nesse diapasão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 959, estabelece que o termo inicial da contagem do prazo recursal para o Ministério Público é a data da efetiva entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou de sua ciência eletrônica pessoal, sendo irrelevante qualquer certidão cartorial ou automática de decurso de prazo que a anteceda. Dessa forma, constatado que a intimação pessoal do Ministério Público no portal eletrônico ocorreu em data compatível com a tempestividade do apelo, afasta-se a preliminar de intempestividade e de coisa julgada, conhecendo-se do recurso interposto. III - No mérito, o pleito condenatório formulado pelo Ministério Público comporta integral acolhimento. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou amplamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 97569040), do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação Preliminar e do Laudo Pericial definitivo nº 2020 00 LC 028710-01 (ID 97569041), os quais atestaram a apreensão de uma massa bruta de 649,13g (seiscentos e quarenta e nove gramas e treze centigramas) de maconha, substância que contém tetraidrocanabinol (THC), de uso proscrito no território nacional. A autoria e o dolo de traficância, por sua vez, revelam-se incontestes a partir da análise detalhada do conjunto probatório colhido na fase instrutória. Em juízo, as testemunhas de acusação, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, prestaram depoimentos uníssonos, coerentes e ricos em detalhes sobre a dinâmica dos fatos (ID 97571749). O Capitão de Polícia Militar Evandro Antônio Mendes da Silva relatou que a guarnição foi acionada para prestar apoio em razão de um confronto armado na localidade conhecida como Ponto Parada, em Simões Filho. Ao realizarem incursão em via pública, depararam-se com o réu TIAGO DE JESUS DA SILVA, que, ao avistar a viatura, tentou fugir apressadamente, chegando a cair, momento em que foi alcançado e abordado. Durante a busca pessoal, foram encontrados em suas vestes 58 (cinquenta e oito) papelotes de maconha prontos para a comercialização. Ato contínuo, o próprio acusado indicou de forma voluntária o local onde ocultava o restante do material ilícito, conduzindo os policiais a uma área de vegetação próxima, onde foram arrecadados um tablete prensado de maconha, uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. No mesmo sentido foram as declarações judiciais dos policiais militares Atanaelson Santana do Nascimento e Gildásio dos Santos, os quais confirmaram integralmente a apreensão dos 58 (cinquenta e oito) papelotes na posse direta do réu e a indicação, por este, do esconderijo do tablete de maconha, da balança e do simulacro de pistola. Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, no sentido de que estava em sua residência consertando a fiação de internet e que foi agredido e coagido pelos policiais a assumir a propriedade das drogas, encontra-se totalmente isolada no contexto dos autos. O apelado alegou a existência de um técnico de internet que teria presenciado a ação policial, mas não arrolou a referida testemunha tampouco trouxe qualquer elemento mínimo capaz de corroborar a sua tese defensiva. Ademais, a alegação de que o réu é mero usuário de drogas não possui o condão de afastar a tipificação do crime de tráfico. O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 destina-se exclusivamente à conduta de quem possui drogas para consumo estritamente pessoal. Na hipótese vertente, as circunstâncias fáticas da prisão, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pesando mais de meio quilo de maconha, o fracionamento de parte da droga em 58 papelotes prontos para venda, a apreensão de balança de precisão, instrumento clássico de pesagem e divisão de drogas, e de simulacro de arma de fogo, além da tentativa de fuga do réu em local conhecido como ponto de tráfico dominado por facção criminosa, demonstram de forma inequívoca que a substância se destinava à difusão ilícita. Impende destacar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de atos efetivos de mercancia para a sua caracterização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e prescinde da comprovação de atos de comércio. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas. II- Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. III- A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ. IV- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Dessa forma, afasta-se a desclassificação realizada pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a reforma da sentença para condenar o réu TIAGO DE JESUS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à dosimetria da pena. A culpabilidade do condenado não se revelou anormal, a ponto de justificar uma elevação da pena acima do mínimo legal. Não foram comprovados maus antecedentes do réu, com condenação transitada em julgado. Inexistem nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e da personalidade do recorrido. Os motivos são os que movem a realização do delito. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, ressalto que deixo de exasperar a pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, em vista da quantidade da substância apreendida, qual seja, 649,13g (seiscentos e quarenta e nove gramas e treze centigramas) de maconha, sob pena de bis in idem (Tema 712 do Supremo Tribunal Federal). Não há como analisar o comportamento da vítima, pois esta é a própria coletividade. Assim, da análise das especificidades do caso concreto, não se vislumbra qualquer circunstância judicial a ser valorada nesta etapa, fixando-se a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Na segunda etapa dos cálculos, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes, mantendo-se a penalidade fixada na fase anterior. Por fim, na terceira fase, deixo de conceder o benefício do tráfico privilegiado ao réu (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06), tendo em vista as circunstâncias do crime, quais sejam a apreensão de considerável quantidade de droga fracionada para a venda (58 buchas e uma barra prensada de maconha), aliada à apreensão de uma balança de precisão e de um simulacro de arma de fogo com carregador. Soma-se a isso a tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e o fato de o Apelado possuir diversas ocorrências policiais anteriores registradas em seu desfavor (a exemplo dos BOs nº 1062007004461, 1062010003555 e BO-20-2167), fatores que justificam o afastamento do privilégio legal. Saliente-se que, de acordo com o Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, processos penais ou inquéritos em curso, isoladamente, não podem ser utilizados como fundamento para afastar o tráfico privilegiado. Contudo, no presente julgamento, o afastamento da benesse não se sustenta unicamente na existência desses registros, mas sim na sua conjunção com os elementos fáticos colhidos no flagrante, revelando a dedicação habitual do réu à criminalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto acima elencadas, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível sim o afastamento do benefício previsto na Lei de Drogas, por ser a sua aplicação prevista para aqueles que não se dedicam à prática criminosa, o que não aparenta ser a situação do Apelante. Acerca do tema, julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE. DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. [...]3. Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga apreendida, mas também com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Diante das considerações até aqui expostas, estabeleço a pena do Recorrido em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Em face da quantidade de pena imposta ser superior a 4 (quatro) anos, deixo de promover a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, I, do Código Penal). Por fim, concede-se ao Apelado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenar TIAGO DE JESUS DA SILVA pela prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500210-10.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TIAGO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS, KELVITON DANTAS FERNANDES, SUELY MARIA DA SILVA
VOTO