PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. AUTORES ESTRANGEIROS SEM DOMICÍLIO NO BRASIL. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO EM TRATADO INTERNACIONAL. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcebiades de Queiroz Barata Filho contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Exigir Contas (proc. nº 8145008-19.2021.8.05.0001), que indeferiu o pedido de imposição de caução aos autores estrangeiros da ação originária, com base no art. 83 do CPC. A decisão agravada foi inicialmente tida como prejudicada por sentença superveniente, decisão posteriormente reconsiderada por ausência de perda de objeto. Discute-se a obrigatoriedade da prestação de caução por parte de autores estrangeiros, sem domicílio ou bens conhecidos no Brasil, à luz do art. 83 do CPC, e a aplicação da exceção prevista no § 1º, I, do mesmo artigo, diante de tratado internacional celebrado pelo Brasil. O art. 83 do CPC estabelece a exigência de caução para parte autora estrangeira residente no exterior, salvo hipóteses legais de dispensa. A decisão agravada considerou inaplicável a exigência de caução, com base na existência de tratado internacional ratificado pelo Brasil (Decreto nº 1.476/95), que afasta tal imposição. A jurisprudência do STJ mitiga a imposição da caução, exigindo demonstração de risco concreto de inadimplemento ou má-fé, o que não se verifica no caso. Os agravados mantêm vínculo empresarial no país, o que reduz o risco de ineficácia da execução. A sentença originária não apreciou a questão da caução, não havendo perda de objeto do agravo. Recurso conhecido e não provido. "A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC pode ser afastada quando houver tratado internacional em vigor que preveja a dispensa da garantia." "A imposição de caução exige a demonstração de risco efetivo de inadimplemento das despesas processuais, o que não se presume pela simples nacionalidade estrangeira da parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019729-21.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e como agravados CLAUDIO ROSSI E OUTROS. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019729-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo interposto por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo nº 8145008-19.2021.8.05.0001, movida em seu desfavor por CLAUDIO ROSSI E OUTROS, que saneou o feito (ID 434147270 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “[...]No que concerne à caução, igualmente, entendo não ser exigível dos autores, vez que, embora estrangeiros, os seus respectivos países são signatários de tratados internacionais com este, dispensando-se o valor caução, na forma estabelecido no art.83, § 1º, I, do Código Civil. Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; Nesse contexto, considerando serem os autores italianos, diz o art.9º Decreto nº 1.476/1995 Aos cidadãos residentes ou domiciliados no território de uma das Partes que sejam autores ou intervenientes perante as autoridades judiciárias da outra Parte, não poderá ser imposta, em razão de sua qualidade de estrangeiros, ou por não serem residentes ou domiciliados no território desta última Parte, nenhuma "cautio judicatum solvi" relativa às despesas do processo. Registre-se ainda que o Decreto nº 8.343/2014, que promulgou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 25 de outubro de 1980, estabelece em seu art.14. Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado. Rejeito também esse pedido. Declaro saneado o feito. Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 59348595), o agravante alega, em síntese, que o objeto do presente recurso é o capítulo da decisão de saneamento do feito de origem no ponto em que dispensou caução processual legalmente exigida aos ora agravados Claudio Rossi e Fabio Rossi, que não têm bens imóveis no Brasil e, por isso, são destinatários da exigência do art. 83 do CPC. Aduz que “Na origem, os recorridos propuseram ação de exigir contas em face do recorrente, alegando que, como administrador da empresa da qual os dois primeiros recorridos são sócios, e também como seu procurador pessoal, o recorrente não lhes teria prestado contas. Com o pedido de prestar contas, os recorridos postularam ainda contra o recorrente o cumprimento de obrigações de fazer que alegam devidas.” Assevera que “No ponto destacado, especificamente, o capítulo aqui impugnado da decisão proferida pelo Juízo de origem é ilegal, não considera as causas da exigência da caução processual, e passa ao largo de que a razão dessa exigência, no caso, não está no fato de serem os recorridos Claudio e Fabio Rossi estrangeiros mas, sim, no fato de que, detendo tal condição, eles não possuem um único bem imóvel no Brasil, capaz de atender às despesas do processo e aos honorários sucumbenciais.” Sustenta que “De fato, as normas transnacionais invocadas pela decisão impugnada não têm aplicação no caso. Em primeiro lugar, o Decreto n. 1.476/95, que promulgou o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre o Brasil e a Itália, de 17.10.1989, não têm o artigo 9º invocado pelo Juízo a quo, mas apenas dois artigos (o 1º, com previsão de cumprimento do Tratado; o 2º, com previsão de sua vigência1). Ao que se depreende, por equívoco material o Juízo se referiu ao artigo 9 do próprio Tratado[...] Em segundo lugar, tampouco o Decreto n. 8.343/2014 traz em seu conteúdo (igualmente integrado por apenas três dispositivos) um artigo 14, tudo indicando, da mesma maneira, que a regra a que se reporta o Juízo a quo seja o art. 14 da Convenção Sobre o Acesso Internacional à Justiça, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, como indicado naquele Decreto[...]”. Defende que as normas invocadas pela decisão hostilizada dispensam a caução quando imposta em razão da qualidade de estrangeiros, exclusivamente, mas não quando imposta – tal como prevê o art. 83 do CPC – quando, sendo as partes estrangeiras, não tenham bens imóveis no Brasil. Prossegue afirmando que ”O art. 83, § 1º, I, do CPC, excepciona a caução processual quando exista dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faça parte. Não existindo tratado a exonerar esse ônus, na hipótese (prevista no caput do mesmo art. 83) de não ter o estrangeiro, ou o residente no estrangeiro, “bens imóveis que lhe assegurem o pagamento” das custas e dos honorários sucumbenciais, portanto, não poderia o Juízo a quo liberar os recorridos Fábio e Claudio dessa providência prévia e necessária à regular tramitação do feito.” Relata que a exigência da caução decorre do fato de não possuírem bens imóveis que garantam o pagamento das custas e da verba sucumbencial, não havendo, portanto, hipótese para reclamar a aplicação da exceção do art. 83, §1º, I, do CPC, destacando que a decisão atacada incorreu em erros de premissa e de conclusão. Salienta que são incontroversamente fundadas as razões do recurso, no tocante à caução processual indevidamente dispensada pelo juízo a quo, bem assim que ordenar a prestação da caução apenas ao final julgamento do presente recurso representaria exoneração ilegal de ônus processuais que o art. 83 do CPC exige a todos os jurisdicionados em situação igual à dos ora agravados. Pugna, diante disso, seja deferida em tutela antecipada recursal que os ora agravados CLAUDIO ROSSI e FABIO ROSSI prestem, em dinheiro, caução processual suficiente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do ora agravante. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, com a reforma final da decisão para determinar e confirmar, nos termos do art. 83 do CPC, o dever dos agravados Claudio e Fabio Rossi prestarem caução processual, sob pena de extinção da demanda sem exame do mérito. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A antecipação da tutela recursal requerida foi indeferida através da decisão constante do ID 59632564. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 61133129), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, e, caso ultrapassada, requereram, no mérito, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão hostilizada na integralidade. Ato contínuo, foi proferido despacho ao ID 66046179 intimando o agravante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento, tendo a referida parte se manifestado através da petição de ID 66379266. Ao ID 68618519 foi proferida decisão monocrática, julgando prejudicado o agravo de instrumento diante da prolação de sentença nos autos originários. Em face da aludida decisão, a parte agravante interpôs agravo interno, conforme ID 70260804, defendendo a necessidade de retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado, para que o agravo de instrumento tenha seu mérito analisado, notadamente quanto à obrigatoriedade da prestação de caução processual pelos autores da ação originária, à luz do art. 83 do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença proferida na ação de exigir contas não prejudica o exame do agravo de instrumento, pois não tratou da matéria relativa à caução processual, que foi objeto exclusivo da decisão interlocutória combatida. Sustenta, ainda, que a referida decisão não transitou em julgado e que não se opera absorção ou superação da controvérsia processual pela sentença, inexistindo, portanto, prejudicialidade nos termos do art. 932, II, do CPC. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia da decisão que trata da caução processual. Pontua que a previsão do art. 946 do CPC reforça a necessidade de julgamento prévio do agravo de instrumento em relação à apelação, quando ambos os recursos estão presentes nos autos. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente agravo interno a fim de que, com a retratação da decisão de que ele trata ou com a submissão do recurso ao julgamento colegiado, ao final tal decisão seja reformada, devendo tramitar regularmente o agravo de instrumento até que também ele seja provido, nos termos postulados na petição recursal correspondente". A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 71958491), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e rechaçando, no mérito, os argumentos do agravante, requerendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão monocrática proferida por este Relator. Ato contínuo, a parte agravante apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, conforme ID 77665515. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019729-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR
RELATÓRIO
Salvador/BA, 15 de maio de 2025
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo interposto por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo nº 8145008-19.2021.8.05.0001, movida em seu desfavor por CLAUDIO ROSSI E OUTROS, que saneou o feito e indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante para que os autores da ação fossem compelidos a prestar caução nos termos do art. 83 do CPC, por serem estrangeiros sem domicílio e bens conhecidos no Brasil. Inicialmente, o recurso foi julgado prejudicado em decisão monocrática (ID 68618519), ao fundamento de que a superveniência de sentença no processo de origem teria implicado a perda de objeto do agravo. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (ID 70260804), no qual sustentou a subsistência do interesse recursal diante da ausência de apreciação da matéria na sentença. Reexaminando os fundamentos da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, reconheço que a questão impugnada no referido recurso – a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC – foi objeto de decisão interlocutória autônoma, entendida por este Relator como passível de apreciação em sede de agravo de instrumento, consoante fundamentação lançada na decisão de ID 59632564. Com efeito, a sentença superveniente proferida no processo de origem não enfrentou expressamente a matéria da caução, limitando-se à apreciação do mérito da ação de exigir contas. Dessa forma, não se operou a perda de objeto, impondo-se a retratação da decisão anteriormente proferida, com esteio no art. 1.021, §2º, CPC, devendo o agravo de instrumento ser regularmente apreciado por esta instância, pois persiste o interesse recursal e a utilidade da prestação jurisdicional. Reforça essa conclusão o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a superveniência de sentença não prejudica agravo de instrumento quando a matéria não for absorvida pela decisão final. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO CAUTELAR. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR-SE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes ( AgInt no REsp 1.618.788/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso concreto, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa no processo cautelar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 388604 RJ 2013/0288404-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Grifo nosso PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade. 3. No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1296087 SP 2018/0118141-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1618788 SP 2016/0207412-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Grifo nosso Dessa forma, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, reconsidero a decisão anterior (ID 68618519), para tornar sem efeito o julgamento de prejudicialidade do agravo de instrumento e determinar o regular prosseguimento do recurso, com análise de seu mérito nesta oportunidade. Pois bem. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Sustenta o agravante que os autores da ação originária, por serem estrangeiros e não residentes no país, estariam obrigados a prestar caução para garantir eventuais custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 83 do CPC. Aduz que a decisão agravada violaria o devido processo legal, ao dispensar indevidamente a caução, criando risco de que, em caso de improcedência da demanda, seja inviabilizada a efetivação do direito à reparação de despesas processuais. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a consequente fixação da obrigação de caução por parte dos autores. A decisão primeva entendeu não ser exigível aos autores, ora agravados, a caução prevista no art. 83 do Código de Processo Civil, em razão de o Brasil e o país de origem destes serem signatários de tratados internacionais em que a prestação de caução é dispensada, nos termos do disposto no §1º, I, do aludido art. 83, do CPC. O cerne do presente recurso reside na controvérsia quanto à obrigatoriedade da prestação de caução por parte dos autores da ação de exigir contas, com fundamento no art. 83 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.” Embora à primeira vista se trate de norma cogente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem temperado sua aplicação, exigindo que o pedido de caução esteja lastreado em elementos concretos que evidenciem risco de inadimplemento, ausência de representação válida ou má-fé da parte estrangeira. Isso quer dizer que tem sido adotado o entendimento acerca da dispensabilidade da prestação de caução nas hipóteses em que restar demonstrada a ausência de motivo justo para receio relativo à responsabilização da parte pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, trago os julgados a seguir, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 83 DO CPC. CAUÇÃO. DISPENSA DA EXIGIBILIDADE. RECEIO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ARQUE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO INTERNACIONAL À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. - Conforme entendimento do STJ, inexistindo hipóteses que causem receio de que o Autor de demandas, residente no exterior, arque com as custas processuais, possível a dispensa de que preste a caução disposta no art. 83 do CPC - Nos termos do art. 83, § 1º, I do CPC, é dispensada a exigibilidade da caução de Autor brasileiro ou estrangeiro, residente no exterior, em casos em que existir dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faça parte. (TJ-MG - AI: 09182372020238130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PARTE AUTORA EMPRESA ESTRANGEIRA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 83 DO CPC - DISPENSA - CONVENÇÃO DE HAIA - ART. 83, § 1º, I, CPC C/C ART. 14, DECRETO 8.343/2014. - Nos termos do art. 83 do CPC, o estrangeiro que residir fora do Brasil, não sendo proprietário de bens imóveis neste País, deve prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nas ações que ajuizar - A teor do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de caução é dispensável nas hipóteses em que ficar demonstrada a ausência de motivo justo para receio relativo à responsabilização da parte demandante pelos ônus sucumbenciais - A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em seu art. 14, afasta a exigência de caução, apenas pelo fato de serem estrangeiras ou não serem residentes onde o processo tramita, pessoas residentes em um Estado contratante, que sejam partes em processos existentes perante outro Estado contratante. (TJ-MG - AI: 10000221762206001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Grifo nosso Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer risco processual concreto que justifique a exigência de caução, tampouco há demonstração de má-fé, ocultação de patrimônio ou manobras evasivas dos autores. Pelo contrário, os autores, ora agravados, atuam como sócios de empresa com sede no território nacional, o que mitiga o risco de ineficácia da execução futura. Assim sendo, não basta a nacionalidade estrangeira ou ausência de domicílio para justificar a imposição de caução. É necessária a demonstração de risco efetivo de dano, o que não se observa no presente caso. Demais disso, conforme destacado na decisão proferida ao ID 59632564, há de ser observado in casu os termos do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento Recíproco de Sentenças em Matéria Civil (arts. 5º e 9º), ratificado pelo Decreto nº 1.476/95, in verbis: Artigo 5 Proteção Jurídica 1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, no que se refere à sua pessoa e aos seus bens, dos mesmos direitos e da mesma proteção jurídica dos cidadãos nacionais. 2. Os cidadãos de cada uma das Partes terão acesso às autoridades judiciários da outra Parte para a garantia e defesa de seus direitos e interesses, nas mesmas condições dos cidadãos desta outra Parte. Artigo 9 Dispensa da "Cautio Judicatum Solvi" 1. Aos cidadãos residentes ou domiciliados no território de uma das Partes que sejam autores ou intervenientes perante as autoridades judiciárias da outra Parte, não poderá ser imposta, em razão de sua qualidade de estrangeiros, ou por não serem residentes ou domiciliados no território desta última Parte, nenhuma "cautio judicatum solvi" relativa às despesas do processo.” Nesse trilhar: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Determinação para que o autor/apelante recolhesse o valor da caução prevista no artigo 83 do CPC, por ser residente na Itália, sob pena de cancelamento da distribuição. Providência não atendida. Observância do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento Recíproco de Sentenças em Matéria Civil, ratificado pelo Decreto nº 1.476/95. Sentença de extinção do feito anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11188883820198260100 SP 1118888-38.2019.8.26.0100, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 10/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Nesse diapasão, ausentes os pressupostos materiais que ensejam a incidência do art. 83 do CPC, mostra-se legítimo o indeferimento da exigência de caução pelo juízo de primeiro grau, não se justificando sua revisão por esta instância ad quem. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 68618519, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para afastar a prejudicialidade anteriormente declarada e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. No tocante ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão de primeiro grau objurgada por seus próprios fundamentos, reforçados pelos argumentos aqui expostos. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019729-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR
VOTO