PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição, omissão e premissa equivocada. Cerceamento de defesa. Vícios não configurados. Embargos de declaração opostos por DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA. contra acórdão que deu provimento à apelação de AMBEV S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do distrato celebrado em maio de 2000. Não há premissa equivocada. A embargante confessou na inicial a ausência de provas e não se insurgiu contra a deliberação pelo julgamento antecipado, operando-se, assim, a preclusão. Ainda que superada a questão da preclusão, os fundamentos do acórdão são autônomos e suficientes — homologação judicial requerida pela própria embargante, cláusula de quitação irrevogável, execução voluntária do negócio e transcurso de mais de dois anos sem insurgência —, nenhum deles alcançável por prova pericial. Não há omissão. O acórdão pronunciou-se expressamente sobre a questão probatória. Discordância com a conclusão adotada não configura vício declaratório. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110441-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, CAMILA RIBEIRO SANSAO, ELIANA CALMON ALVES, ANAMARIA DE FARIAS TEIXEIRA BUENO
APELADO: DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA. contra acórdão (ID. 99726828) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMBEV S/A para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do "Instrumento Particular de Transação, Resilição e Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição" celebrado entre as partes em maio de 2000. Em suas razões recursais (ID. 100555825), a embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade, omissão e erro in procedendo, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes. O núcleo dos embargos consiste na alegação de contradição lógica insuperável: o acórdão teria reformado a sentença e julgado improcedentes os pedidos por insuficiência probatória, ao mesmo tempo em que ignorou que a própria dilação probatória — pericial e testemunhal — fora obstada pelo julgamento antecipado da lide promovido pelo juízo de origem. Sustenta que tal circunstância configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Aduz que requereu expressamente a produção de prova pericial em múltiplas oportunidades ao longo do processo — indicando as petições de IDs 91576181, 91577333, 91577361 e 91577588 —, e que, não obstante, o feito foi julgado antecipadamente. Argumenta que a conclusão do acórdão — no sentido de que teria havido preclusão por ausência de insurgência contra o julgamento antecipado — parte de premissa equivocada, porquanto, tendo a sentença de primeiro grau sido inteiramente favorável à embargante, esta não detinha interesse recursal nem sucumbência que justificassem impugná-la naquele momento. Invoca, em reforço, precedentes do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com posterior decretação de improcedência por ausência de provas cuja produção fora requerida (STJ, REsp 1.119.445/RJ; AgInt no AREsp 2.228.072/SP). Sustenta, ademais, que o gravame processual somente surgiu com a reforma do julgado em sede recursal, razão pela qual o interesse em alegar o vício nasceu apenas com o acórdão embargado, afastando-se a alegação de preclusão. Argumenta que o Tribunal, ao constatar a insuficiência probatória, deveria ter anulado o processo ou convertido o julgamento em diligência para possibilitar a instrução requerida, e não julgado o mérito originariamente em desfavor da parte. Para fins de prequestionamento, requer o enfrentamento expresso dos arts. 373, I, 489, 996, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, pede: "sejam CONHECIDOS E INTEGRALMENTE PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, para que, sanando-se a contradição, a obscuridade e a omissão apontadas, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, determinando-se a anulação do v. acórdão, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, garantindo-se à Embargante o direito à dilação probatória oportunamente requerida e indevidamente cerceada", bem como o "acolhimento da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa" e o "enfrentamento expresso da matéria ventilada para fins de prequestionamento". Em contrarrazões (ID. 101523486), a embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que não há nenhum vício no acórdão e que os declaratórios constituem mera tentativa de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada pelo colegiado. Aduz que a embargante omite, na linha do tempo apresentada, o despacho de 12 de maio de 2022 (ID. 91577321), no qual o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, concedendo às partes prazo de dez dias para eventual manifestação. Destaca que tal despacho foi disponibilizado no DJe em 17/5/2022 (ID. 91577592) e não foi objeto de qualquer questionamento ou recurso pela embargante, o que configura preclusão, conforme consignado expressamente na própria sentença. Invoca precedente do STJ no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo contra a decisão que deliberou pelo julgamento antecipado (STJ, REsp 1.471.838/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Argumenta que os precedentes citados pela embargante não se aplicam ao caso, pois, nos paradigmas invocados, o pedido de produção de provas não teria sido sequer apreciado pelo juízo, ao passo que, nos presentes autos, houve deliberação expressa sobre o julgamento antecipado, da qual a parte não recorreu. Conclui que acolher a pretensão seria premiar a desídia processual da embargante. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 24 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110441-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, CAMILA RIBEIRO SANSAO, ELIANA CALMON ALVES, ANAMARIA DE FARIAS TEIXEIRA BUENO
APELADO: DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame da espécie. A embargante DISVABE se insurge contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMBEV S/A para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do "Instrumento Particular de Transação, Resilição e Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição" celebrado entre as partes em maio de 2000. O cerne dos embargos consiste na alegação de que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao reformar a sentença por insuficiência probatória sem considerar que a própria dilação probatória foi obstada pelo julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da preclusão parte de premissa equivocada, pois a embargante não detinha interesse recursal para impugnar o julgamento antecipado antes da sentença que lhe foi favorável. O argumento central da embargante se estrutura da seguinte forma: tendo a sentença de primeiro grau sido inteiramente favorável à DISVABE, não havia interesse recursal que justificasse impugnar o julgamento antecipado; logo, o acórdão teria incorrido em premissa equivocada ao reconhecer a preclusão com base na ausência dessa impugnação. Observa-se que o próprio acórdão embargado registrou, com precisão, os dois elementos que afastam a alegada contradição. Primeiro, consignou que "a própria apelada confessou na petição inicial a ausência de provas naquele momento, ao afirmar que os 'elementos coativos morais e materiais' seriam 'comprovados ao absoluto durante a instrução do feito'". Segundo, anotou que "a lide foi julgada antecipadamente, sem produção de prova pericial ou testemunhal, e a recorrida não se insurgiu contra tal decisão, precluindo, assim, o direito à produção de provas". Não há contradição alguma nessas premissas. A embargante confessou, ela própria, que não dispunha de provas no momento do ajuizamento, anunciando que as produziria durante a instrução. Quando a instrução foi encerrada antecipadamente, quedou-se silente. Não se trata de hipótese em que o juízo ignorou requerimento probatório sem qualquer deliberação: trata-se de parte que, ciente da necessidade da prova para demonstrar seu direito, aceitou — pelo silêncio — que a causa fosse resolvida sem ela, e só veio invocar o cerceamento depois de ter saído vencida no Tribunal. A tentativa de justificar esse silêncio pela ausência de interesse recursal anterior à sentença não convence. O interesse em produzir provas não se confunde com o interesse recursal contra a sentença: são momentos processuais distintos. A parte que entende indispensável a produção de determinada prova deve manifestar-se no momento em que o juízo delibera sobre a instrução — e não aguardar o resultado para, somente em caso de derrota, invocar a nulidade. Admitir o contrário seria transformar a alegação de cerceamento de defesa em carta na manga, a ser jogada apenas quando o resultado do julgamento se revelar desfavorável, o que o sistema processual não tolera. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para apresentar impugnação. Precedentes. 3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo. 4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser devidamente intimada para especificar provas, informa que não pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão. 5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ . 7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte. 8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1736888 GO 2018/0077859-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) – grifo nosso. Ainda que se admitisse, por hipótese, algum equívoco na premissa relativa à preclusão — o que se refuta —, o resultado do julgamento não se alteraria, e essa é a razão mais robusta para a rejeição dos embargos com efeitos infringentes. A improcedência dos pedidos não foi assentada exclusivamente na ausência de prova pericial. A fundamentação do acórdão está ancorada em elementos documentais objetivos, já existentes nos autos, que independem de qualquer dilação probatória para produzir seus efeitos. Com efeito, foram decisivos: a homologação judicial do distrato requerida espontaneamente pelo próprio advogado da DISVABE em 24/7/2000, nos autos n. 762.520-9 (ID. 91576521) — conduta que o acórdão qualificou como "absolutamente incompatível com a alegação de coação" e reveladora de "livre e consciente manifestação de vontade"; o considerando "II" do instrumento, que atribui expressamente a iniciativa do encerramento a ambas as partes, consignando que a decisão decorreu do "desinteresse mútuo na continuidade da relação"; a cláusula 6ª, com quitação "plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável" abrangendo "todo o período em que mantiveram relação comercial" e renúncia a "toda e qualquer postulação, direito ou ação"; a execução voluntária integral do negócio, com recebimento da quantia de R$ 1.800.000,00 e assinatura de recibo de quitação pelos sócios da DISVABE em 1º/8/2000 (ID. 91576309); e o transcurso de mais de dois anos entre a celebração do distrato e o ajuizamento da ação, sem qualquer insurgência. Nenhum desses fundamentos é alcançado por prova pericial contábil ou econômica. A perícia poderia, em tese, iluminar discussões sobre margens de lucro e práticas anticoncorrenciais — mas seria inteiramente incapaz de desconstituir a homologação judicial requerida pela própria parte, os considerandos bilaterais do instrumento por ela assinado, ou a cláusula de quitação irrevogável. Ausente qualquer possibilidade de que a dilação probatória alterasse esses fundamentos, inexiste utilidade no efeito infringente postulado. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o cerceamento de defesa como fundamento autônomo de anulação do processo. A alegação não merece acolhida. O acórdão se pronunciou expressa e detalhadamente sobre a questão probatória, assentando a preclusão com base na conduta processual da própria embargante. A discordância quanto a essa conclusão não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC — traduz inconformismo com o resultado, que os embargos declaratórios não se prestam a remediar. Os argumentos da embargante, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Frise-se que “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final”; “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” ; “a decisão é obscura quando não se pode compreender o conteúdo do que foi decidido. Há casos em que a obscuridade é tamanha, que leva à impossibilidade de obediência à ordem judicial” e, por fim, “considera-se erro material todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz. Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso do Acórdão embargado, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação desta Turma Julgadora acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110441-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, CAMILA RIBEIRO SANSAO, ELIANA CALMON ALVES, ANAMARIA DE FARIAS TEIXEIRA BUENO
APELADO: DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO
VOTO