PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503065-81.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIVINO JOSE DE ARAUJO E SILVA e outros (2)
Advogado(s):MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NA FORMA DA EXORDIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

 

I. Do caso dos autos - Consta da denúncia que os acusados deixaram de recolher o ICMS devido ao Estado da Bahia, cuja vultosa quantia gira em torno de R$ 4.372.411,75 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos), e que os recorrentes eram os responsáveis pela regularidade das informações a serem prestadas à autoridade fiscal.

A inicial acusatória descreve fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2014 (de fevereiro a dezembro), 2015 (fevereiro, agosto, setembro, novembro e dezembro), 2016 (de janeiro a novembro) e 2017 (de março a agosto), período em que os  réus deixaram de recolher aos cofres públicos, no prazo legal e de forma continuada, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação, o valor do ICMS devido, apurado através das informações do próprio contribuinte, contidas na Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA.

Em sede de primeiro grau, os denunciados foram absolvidos da imputação referente ao crime previsto no art. 2°, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 29 e 71, do Código Penal, diante da suposta ausência da produção de prova em juízo. 

Inconformado, o Ministério Público da Bahia interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados, nos termos da denúncia, com base na alegação de que os fundamentos pelos quais se balizam a decisão absolutória não se coadunam com a realidade contida nos autos.

II. Da distinção entre mero inadimplemento tributário e apropriação indébita tributária - O mero inadimplemento tributário ocorre quando o contribuinte deixa de pagar o tributo devido por motivo justificável, sem intenção de se apropriar indevidamente do montante. Trata-se de uma falta administrativa ou civil, que pode ensejar sanções no âmbito tributário, mas não atrai, por si só, a incidência da esfera penal.

Por outro lado, a apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, exige um comportamento doloso, em que o agente, mesmo apurando e declarando o tributo devido, opta deliberadamente por não repassá-lo aos cofres públicos. Nesse caso, o dolo se manifesta na intenção de incorporar ao patrimônio da empresa ou de terceiros valores que pertencem ao Estado, configurando um crime contra a ordem tributária.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, esclareceu que o registro e a declaração do tributo devido não afastam a configuração do delito, pois este não exige clandestinidade. Além disso, o STF, ao decidir o RHC 163.334/SC, destacou que o crime não se confunde com o mero inadimplemento, sendo essencial a demonstração de que a conduta do agente foi contumaz e integrada a uma estratégia deliberada de não recolhimento.

III. Da autoria e materialidade. No caso dos autos, a contumácia e o dolo de apropriação são representados não só pela pluralidade de condutas atribuídas ao recorridos, como também por terem empregado o recurso financeiro para outros fins. 

A materialidade do crime encontra-se robustamente comprovada pelos lançamentos fiscais realizados pela Secretaria da Fazenda Estadual, que gozam de presunção de legitimidade, não desconstituída pelos réus.

A autoria restou provada pela vinculação dos réus às decisões administrativas e financeiras da empresa, havendo evidências de que eles, enquanto sócios-administradores, deixaram de recolher o ICMS declarado em operações próprias, configurando o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

Nessa ordem de ideias, a conduta dos acusados não caracteriza simples inadimplemento, uma vez que eles deixaram de recolher o ICMS em vários períodos fiscais consecutivos, de 2014 a 2017, de forma reiterada, mesmo apurando e declarando os valores devidos.

Outrossim, o montante devido ultrapassa R$ 4 milhões de reais, evidenciando não se tratar de um descuido isolado, mas de uma prática contumaz. Soma-se a isso o fato de que apesar de declararem os tributos, os acusados não realizaram os pagamentos correspondentes ou realizaram apenas de forma parcial, criando uma falsa impressão de adimplência perante o Fisco.

Ademais, os Recorridos alegaram dificuldades financeiras, porém não apresentaram provas robustas ou detalhadas que pudessem demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa. Ao contrário, optaram por direcionar os recursos para outros fins empresariais, tanto que a empresa Ottomar Mineração Ltda e suas filiais continuam operando normalmente até os dias de hoje, sem qualquer justificativa plausível à inadimplência. Restou evidente, portanto, que a decisão de não adimplir os débitos decorre não de impossibilidade financeira, mas da escolha deliberada de priorizar outras despesas empresariais, tratando suas obrigações para com o Estado como secundárias ou de menor importância. Inclusive, consta dos autos que foram solicitados dois pedidos de parcelamento, sendo o primeiro em 2014, no qual foram quitadas apenas 20 (vinte) das 60 (sessenta) parcelas, e o segundo em 2015, com o pagamento de apenas 3 (três) das 60 (sessenta) parcelas previstas no parcelamento. Nesses termos, os depoimentos indicam que o não pagamento dos tributos fazia parte de uma estratégia empresarial para manter a expansão dos negócios, privilegiando despesas operacionais e salariais em detrimento das obrigações fiscais. Esses elementos reforçam a natureza dolosa da conduta, demonstrando que os réus, ao optar por não recolher os tributos, integraram essa omissão a uma estratégia gerencial consciente, afastando qualquer interpretação de mero inadimplemento tributário.

Por tais razões, não se pode falar em ausência de poder de decisão dos acusados em relação a apropriação indébita tributária ocorrida, pois na condição de sócios-administradores da referida Instituição, eles eram responsáveis pela regularidade das informações prestadas ao Fisco e pelo recolhimento de tributos. Por fim, importante destacar que o Contrato Social da Empresa previa expressamente a administração da sociedade em conjunto pelos sócios, havendo provas de suas atuações em decisões administrativas e gerenciais em diversas alterações contratuais perante à Junta Comercial da Bahia.

Portanto, à época dos fatos, os réus tinham poderes para decidir sobre o recolhimento ou não dos tributos, pois eram detentores do poder de mando da atividade empresarial, e fizeram a escolha deliberada e reiterada pela apropriação indébita do ICMS, praticando o delito previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

IV. Dosimetria individualizada da pena. Delimitando-se o poder de gestão dos acusados, após sopesadas as particularidades do caso concreto, os Recorridos devem ser condenados pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c art.  12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 29 e 71, ambos do Código Penal, a uma pena individualizada de pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois condizente com as condições socioeconômicas dos agentes, que exercem a profissão de empresários.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503065-81.2018.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, no qual figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e Apelados Divino José de Araújo e Silva, João Eurípedes da Silva e Daniela Fernandes Coutrim Lacerda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

  Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503065-81.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIVINO JOSE DE ARAUJO E SILVA e outros (2)
Advogado(s): MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e absolveu Divino José de Araújo e Silva, João Eurípedes da Silva e Daniela Fernandes Coutrim Lacerda, com fundamento no art. 386, III, do CPP, do crime contra a ordem tributária previsto  no art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal, 45 (quarenta e cinco) vezes, em continuidade delitiva, eis que, reiteradamente, praticaram a conduta consistente em omissão contumaz do recolhimento de ICMS durante todo o período autuado (2014 a 2017), referente a empresa OTTOMAR MINERAÇÃO LTDA, CNPJ 14.671.903/0001-09. (ID 65605289).

 

Nas razões constantes no ID 65605291, pleiteia o Parquet a condenação dos apelados, pelo crime acima nominado, porquanto presentes a materialidade e autoria delitiva. Além disso, requer a condenação à título de reparação do dano causado ao Estado da Bahia, no valor de e R$ 4.410,151,66 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, montante este correspondente ao débito tributário, nos termos do art. 63, parágrafo único, e do art. 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

Os recorridos, em sede de contrarrazões (ID 65605297), refutam os argumentos do recurso pugnando pelo seu desprovimento, principalmente porque ausente a comprovação do dolo específico.

 

A douta Procuradoria de Justiça apresentou o opinativo (ID 70355166), manifestando-se pela manutenção da sentença combatida.  Prequestiona, para efeito de recurso especial e extraordinário, o art. 386 do CPP.

 

É o breve Relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503065-81.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIVINO JOSE DE ARAUJO E SILVA e outros (2)
Advogado(s): MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA

 

VOTO

I – Pressupostos Recursais do Apelo Devidamente Configurados – Conhecimento.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Do Mérito:

i)  Considerações Iniciais.

 

O caso retrata situação em que Divino José de Araújo e Silva, João Eurípedes da Silva e Daniela Fernandes Coutrim Lacerda foram absolvidos em primeiro grau da imputação referente ao crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n° 8.137/1990, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal, 45 (quarenta e cinco) vezes, em continuidade delitiva.

 

Consta da denúncia que os acusados deixaram de recolher o ICMS devido ao Estado da Bahia, cuja vultosa quantia gira em torno de  R$ 4.372.411,75 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos), e que os recorrentes eram os responsáveis pela regularidade das informações a serem prestadas à autoridade fiscal.

 

A inicial acusatória descreve fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2014 (de fevereiro a dezembro), 2015 (fevereiro, agosto, setembro, novembro e dezembro), 2016 (de janeiro a novembro) e 2017 (de março a agosto), período em que os  gestores da Empresa deixaram de recolher aos cofres públicos, no prazo legal e de forma continuada, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação, o valor do ICMS devido, apurado através das informações do próprio contribuinte, contidas na Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA.

 

De acordo com os autos, os acusados apresentaram conduta continuada e reiterada de falta de recolhimento de ICMS, tendo feito declarações de débito de ICMS, de forma espontânea, sem o correspondente pagamento ou realizado apenas o recolhimento parcial em determinados períodos, o que demonstra a intenção de apenas simular situação de regularidade perante o fisco estadual.

 

Diante disso, o Parquet denunciou os acusados como incursos no art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n° 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal, 45 (quarenta e cinco) vezes, em continuidade delitiva.

 

Sucede que o magistrado de origem absolveu os Acusados quanto aos mencionados delitos por entender que não houve demonstração do dolo de apropriação no crime contra a ordem tributária.

 

Todavia, na ótica do Ministério Público, as provas contidas nos autos demonstram suficientemente que os verdadeiros controladores da empresa Ottomar Mineração Ltda teriam usado os nomes dos Denunciados no quadro societário para evitar que suas responsabilidades tributárias recaíssem sobre eles. Essa manobra revela dolo específico e intenção de fraudar o sistema. Além disso, o Parquet sustenta que os Acusados não deixaram de pagar por dificuldades financeiras, mas sim como uma estratégia empresarial para expansão e redirecionamento dos seus investimentos diante da ausência de evidências de impossibilidade financeira.

 

Pois bem. O caso em análise cuida-se da chamada apropriação indébita tributária, cujo sujeito passivo será o responsável pela administração da pessoa jurídica, não se podendo responsabilizar o sócio por atos posteriores ao período de sua gestão.

 

De acordo com o doutrinador, a apropriação indébita distingue-se da sonegação porque não requer fraude. Ao contrário da sonegação, o que caracteriza tal crime é o fato de o sujeito ter a obrigação acessória de recolher um tributo que não é por ele devido, como por exemplo, a fonte pagadora do IR, e não repassar ao órgão tributante. (Junior. José Paulo Baltazar. Gonçalves. Victor Eduardo Rios.  Crimes contra a ordem tributária. Pg. 618. Ed. Saraiva. 6 ed. São Paulo).

 

Renato Brasileiro Lima ensina que o delito de apropriação indébita tributário visa à tutela da ordem tributária, mais especificamente a legítima expectativa de ingresso ao erário público. O tipo penal não é deixar de recolher tributo que deveria ser cobrado, mas sim deixar de recolher tributo efetivamente cobrado ou descontado. Como se pode notar, a reprovabilidade da conduta não se situa na ausência de pagamento de dívida, mas no fato de o agente cobrar ou descontar o tributo e não o recolher a quem de direito, de modo que a censurabilidade está em tomar para si valor que não lhe pertence.

 

Lima defende também que conforme decidido pelo STF no RE 574.706/PR? (Tema 69 de repercussão Geral), o ICMS não integra o patrimônio do sujeito passivo e, consequentemente, não compõe a base de cálculo do PIS e do Cofins. Dessa maneira a conduta não equivale a mero inadimplemento tributário, e sim à apropriação indébita tributária.

 

No mesmo sentido, leciona Pedro Roberto Decomain:


"O puro e simples não recolhimento do ICMS pelo contribuinte configura crime previsto pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90? [...] Numa primeira abordagem, de cunho eminentemente econômico, deixando de parte discussões doutrinárias sobre os tributos conhecidos como diretos e indiretos, e levando em conta apenas o aspecto econômico a partir do qual são conceituadas essas espécies, ou seja, atendendo-se ao fato de que existem tributos cujo ônus é imediatamente repassado pelo contribuinte a terceiro, em contrapartida a outros em que tal não ocorre, e sabendo-se que o ICMS inclui-se na categoria dos indiretos, ou seja, daqueles cujo montante é cobrado pelo contribuinte ao adquirente dos produtos tributados, encontrando-se a incidência tributária previamente embutida no próprio preço da mercadoria vendida, conclui-se que o não recolhimento do ICMS no prazo previsto pela legislação implica a ocorrência desse crime. O contribuinte efetivamente repassou ao adquirente da mercadoria tributada o ônus representado pelo ICMS. Cobrou-o, portanto, a terceiro, devendo recolher aos cofres públicos o montante assim apurado. Se não o faz, comete o crime examinado"(Crimes contra a ordem tributária. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 431-432 - g.n.).

 

Aliado a isso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou entendimento de que para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.

 

Com efeito, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS 'DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária – tal qual se dá com a apropriação indébita em geral – o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão 'descontado ou cobrado', o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que 'descontam' ou 'cobram' o tributo ou contribuição. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo 'descontado' é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo 'cobrado' deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6. Habeas corpus denegado. (HC 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 12/09/2018).

 

Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a considerar, para a incidência do tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a demonstração da contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Vejamos:

 

Direito penal. Recurso em Habeas Corpus. Não recolhimento do valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Tipicidade. 1. O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos. 3. Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir dos trabalhos legislativos, demonstra a intenção do Congresso Nacional de tipificar a conduta. De igual modo, do ponto de vista do direito comparado, constata-se não se tratar de excentricidade brasileira, pois se encontram tipos penais assemelhados em países como Itália, Portugal e EUA. 4. Em terceiro lugar, uma interpretação teleológica voltada à proteção da ordem tributária e uma interpretação atenta às consequências da decisão conduzem ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Por um lado, a apropriação indébita do ICMS, o tributo mais sonegado do País, gera graves danos ao erário e à livre concorrência. Por outro lado, é virtualmente impossível que alguém seja preso por esse delito. 5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc. 7. Recurso desprovido. 8. Fixação da seguinte tese: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (STF - RHC: 163334 SC 0106798-35.2017.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2020).

 

No caso dos autos, a contumácia e o dolo de apropriação são representados não só pela pluralidade de condutas atribuídas aos recorridos, como também por terem empregado o recurso financeiro para outros fins. 

 

ii) Do Arcabouço Probatório.

 

A prova da materialidade dos crimes contra a ordem tributária, conforme entendimento consolidado dos Tribunais, é atribuição "exclusiva" da administração tributária. No caso, a constituição do crédito tributário foi precedida de regular procedimento fiscal, o qual goza de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, ainda mais porque a defesa não apresentou qualquer prova apta a desconstituir o seu caráter probante.

 

Observa-se, ademais, que os autos trazem diversos elementos probatórios, como os documentos lavrados pela Secretaria da Fazenda do estado da Bahia, bem como diversos documentos fiscais e contábeis que foram submetidos ao contraditório diferido, permitindo aos recorridos o exercício da mais ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

[...] 2. A jurisprudência desta Corte entende que o auto de infração goza de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, cabendo à parte o ônus de refutá-lo. Assim, mesmo que produzido no curso de fase pré-processual, por observar o contraditório, ainda que diferido, e a ampla defesa, possui o auto de apreensão natureza de prova, podendo ser utilizado como fundamento para a condenação. [...] 5. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1488692/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).  (grifos aditados).

 

[...] 1. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal. 2. Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP. (...) (STJ, AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). (grifos aditados).

 

Na hipótese vertente, a denúncia trata de duas notícias crime (NCs de nºs 1541/2017 e 1543/2017), de lavra da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, instruídas com diversos documentos, ressaltando-se que os mencionados débitos tributários foram devidamente transformados  em créditos fiscais, em obediência ao teor da  Súmula Vinculante  nº  24  do  Supremo Tribunal Federal, restando devidamente configurada a materialidade dos delitos em análise.

 

A peça inicial noticia, ainda, que os denunciados seriam detentores de poderes gerenciais, de mando ou de administração da referida empresa, investidos de poderes especiais para a concretização de movimentações financeiras.

 

Nas notícias crime abaixo a autoridade fiscal constatou a reiterada falta de recolhimento de ICMS, de modo que foram feitas declarações de débito de ICMS, de forma espontânea, sem o correspondente pagamento ou recolhimento parcial em determinados períodos, totalizando o valor de R$ 4.372.411 ,75, sendo R$ 4.344.367,37 de débitos declarados, tanto na matriz localizada em Camaçari como na filial de Dias Dávila averiguou-se a prática reiterada dos denunciados de deixar de recolher o ICMS devido, embora declarado, em meses concatenados ou não,  o que demonstra a intenção de apenas simular situação de regularidade perante o fisco estadual.                                                                                                                   

                          

 

Em relação à autoria, a priori, é preciso averiguar se "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5 de fevereiro de 2020.

 

Importante esclarecer que o STJ, por sua vez, editou a Súmula nº 658 com o seguinte teor: “O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária”.

 

Nesses termos, ao descrever o tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 vê-se que a intenção do legislador foi punir quem desconta ou cobra na qualidade de sujeito passivo o tributo, não entregando o referenciado valor aos cofres públicos.

 

Com isso, imperioso analisar se os acusados, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixaram de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço.

 

Infere-se que a autoria está comprovada pela Alteração do Contrato Social da empresa Ottomar Mineração Ltda (ID 65602456), no qual constam os réus como sócios administradores da empresa supracitada, subsistindo suas responsabilidades criminais pelo fato de figurarem como administradores no contrato e no período em que houvera a omissão no recolhimento de valores atinentes ao ICMS.

 

Como se sabe, a condição de sócio-administrador da pessoa jurídica é fator suficiente a demonstrar a existência de nexo causal entre o apelante e a conduta narrada na denúncia, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e do art. 11 da Lei n. 8.137 /90, razão pela qual se revela idônea a sua inclusão no polo passivo da ação penal. Neste sentido: (TJ-SC - Apelação Criminal: 5002745-04.2020.8.24.0039, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quarta Câmara Criminal).

 

Destaca-se que as informações trazidas pela Secretaria da Fazenda Estadual apontam como responsáveis pela Empresa à época dos fatos João Eurípedes da Silva, Divino José de Araújo e Daniela Fernandes da Silva.

 

No contrato social anexado aos autos, consta que Divino Jose de Araujo e Silva já era sócio da empresa quando da entrada da sócia-administradora Daniela Fernandes da Silva, ocasião em que restou consignado no aditivo contratual, mais precisamente na cláusula V, o seguinte:

 

 (…) Cláusula Quinta - A administração da sociedade será exercida em conjunto pelos sócios, com os poderes e atribuições de representar ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos e quaisquer atos, sempre no interesse da sociedade, sendo autorizados o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumirem obrigações sejam em favor de quaisquer dos quotistas ou de terceiros.  (em 12 de setembro de 2009) (ID 65602454 – fl. 109)

 

Outrossim, em 23 de março de 2016, Daniela Fernandes se retirou da sociedade, ocasião em que foi admitido o sócio João Eurípedes da Silva, assim constando:

 

(…) A administração da sociedade será exercida em conjunto pelos sócios João Eurípedes da Silva e Divino José de Araújo e Silva, com os poderes e atribuições de representarem ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos e quaisquer atos, sempre no interesse da sociedade, sendo autorizados o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumirem obrigações sejam em favor de quaisquer dos quotistas ou de terceiros. (ID 65602455 - fl. 6/12)

 

O denunciado João Eurípedes da Silva reconheceu ser o gestor de fato e participante ativo na administração da empresa desde sua fundação. Vejamos:

 

(...) que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, mas, ao mesmo tempo, tem problema de defesa; que não pagou o débito porque passou por um momento muito difícil, crise, pandemia; que ou pagava os funcionários ou os impostos; que a função de Divino era só mexer com contratos; que o financeiro era só ele o responsável, que se tiver de responder era minha; que Daniela esporadicamente ia na empresa, que ela estudava, aquela coisa toda; que faz parte da empresa desde que foi fundada; que os sócios-fundadores é Antônio Ferreira e João Eurípedes; que sobre o acordo, pagou algumas parcelas conforme a situação que estava ocorrendo; que se deparava com as situações e ia decidindo como administrador; que optou por pagar os funcionários para a empresa não parar que era pior; que a empresa continua funcionando; que depois disso estão tentando através dos advogados resolver isso aí; que a empresa faz parte não de um grupo, mas da Ottomar e de umas duas ou três outras aí; mas que ela é independente; que não há vínculo com o ex-deputo (sic) Ferreira Otomar; que ele já teve participação como sócio-fundador, não sabendo a data, mas antes dele entrar na política; que Ferreira Ottomar ajuda na administração dela, procurando ajudar, pois a empresa estava na mão do neto dele, mas na época era hoje está no nome do depoente e Antônio Ferreira; que é irmão de Antônio Ferreira e era mais novo no início se juntaram e fundaram a Ottomar, em 1978; que a empresa foi crescendo; que foram feitas várias mudanças e não lembra do capital social; que abriram a empresa que não tinha nada; que no início não tinha como dar patrimônio, pois não tinha nada, mas seu irmão já tinha caminhão e trabalhava na área do polo e fundaram essa empresa; que as empresas que estavam devendo e estavam na lava jato deixaram de pagar; que acha que em 2013; que depois veio a pandemia e acabou de matá-los; que o faturamento da empresa é por meio de uns R$ 200.000,00 a R$ 300.000,00; que ou pagava os funcionários ou os tributos; que as coisas iam sendo pagas, como fornecedores, iam negociando; que os tributos eram pagos direitinho, mas depois era crise em cima de crise então ou pagava os funcionários ou os impostos; que optaram pelo lado humano das pessoas; que não queriam, mas infelizmente... que sobre o patrimônio, tem em seu nome, mas não dá para pagar. Que é barato, R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00, que tem a casa que mora; que Antônio Ferreira não tem patrimônio para fazer a frente a dívida; que teve uma época que venderam tudo para pagar, para dar um basta; que a Vilaça era do grupo, mas separada; que é sócio também; que é sócio da Ferreira Mendes também; que Rio Negro Transporte é sócio; que botou Daniella na empresa porque fez três cirurgias, botou Daniela, mas não tinha condição, então de casa ficou administrando porque ela não tinha condição que era faculdade; que ela entrou com vinte e poucos anos; que não lembra; que na verdade os sócios Divino e Daniela não eram os administradores; que ele administrava; que Antônio ajuda a administrar a Ottomar; que sempre tem a orientação dele, do mais velho; que ele que alimenta essa administração em termos de dar seguimento, faça isso, faça aquilo, assim assado; que sobre a aquisição de patrimônio nesse período de 2014 em seu nome não está lembrado; que se tem, deve ter um ou dois (inaudível) que está dentro do imposto de renda e tudo; que nesse período não constituiu empresa nenhuma, só essas mesma; que continua administrando a Ottomar; que administra ele e seu Ferreira; (...) que na empresa tem setor externo de contabilidade e existia desde a fundação; que a função dela (contabilidade) é tudo que pega manda para lá e ela manda os boletos para pagar; que paga os impostos, as vezes atrasava, renegociava, aquela coisa toda; que foi só nesse período, o valor maior sem pagar; que atualmente, na medida do possível, a empresa está honrando os tributos”. (Interrogatório de João Eurípedes da Silva).

 

Já Daniela Fernandes Coutrim Lacerda e Divino José de Araújo e Silva, embora tenham afirmado que não exerceram poderes de mando efetivo, figuravam no quadro societário tanto da Empresa Ottomar quanto de outras Empresas do Grupo como sócios, além de se beneficiaram financeiramente da situação, uma vez que no contrato social da empresa havia previsão de retirada de pró-labore para os sócios.

 

(...) que não continua como sócia da Empresa Ottomar; que a denúncia é verdadeira; que não acompanha os fatos em relação ao referido na denúncia; que não acompanhou nada disso de perto; que não tinha nenhuma função administrativa; que esteve lá durante um período muito curto, mas sem nenhuma tomada de decisão; que na verdade não teve nenhuma função administrativa de tomada de decisão; que nunca teve benefícios financeiros da Empresa; que a empresa é antiga; que conhece Antônio Ferreira da Silva, que é seu tio; que na época dos fatos ele não trabalhava na administração na empresa; que tem ciência que há um débito tributário; que não tem profundidade em relação à vida financeira da empresa, mas sabe que a escolha dos pagamentos eram feitas de acordo com a ordem de prioridade da empresa; (...) que entrou no quadro societário porque como o pai também fazia parte do quadro era uma tentativa de que ela fosse à frente de alguma forma, mas a sua área de atuação era independente; que tinha cerca de 26 anos, que crê que entrou entre 207 e 2008; que crê que saiu entre 2015 e 2017; que entrou em substituição a Joao Eurípedes, seu pai; que saiu e o pai voltou em seu lugar; que os verdadeiros donos da Ottomar consta no quadro societário; que os sócios da empresa eram os verdadeiros donos, no caso a declarante, Divino e João Eurípedes; que a função de Antônio Ferreira crê que seria em relação a acompanhamento e não saberia informar a função específica; que ele é seu tio; que seu tio não exerce cargo público atualmente; que fez parte da Lacerda junto com seu esposo, pois são arquitetos; que nunca fez parte da Manaim Patrimonial; que foi feita para ela e seus irmãos, a princípio, mas hoje não faz parte; (...) que não tem como precisar o limite de atuação de cada um, mas Divino fazia parte do quadro societário na época e acredita que questão de contrato, mais relacionado a esta questão; (Interrogatório de Daniela Fernandes Coutrim Lacerda em Juízo).

 

(...) que trabalha na parte de contratos na parte da Mineração e Construtora; (...) que em relação a ele a denúncia não é verdadeira; que exerce a função de gerenciamento de contratos e gerenciamento das áreas da Ottomar junto com o responsável técnico, gerenciando outra empresa do grupo que funciona no mesmo prédio na parte de obras; que o gerenciamento da parte contábil não era com ele; que quem está no quadro social tinha um período Daniela, Divino, o depoente e João Eurípedes; que Daniela não fazia a administração da empresa; que ela figurou no quadro social, mas não administrava; que ela somente tinha o nome dela na empresa; que a razão dela estar na sociedade é que ela é filha de João Eurípedes e em qualquer momento que ele se ausentasse ela fizesse essa administração, pudesse ajudar a contribuir; que quem administrava a empresa era João Eurípedes na parte administrativa e financeira; que ele fazia o controle com o setor financeiro; que sobre o valor da sonegação, João Eurípedes comentava e dizia que aguardava uma condição da empresa poder regularizar, mas não fazia, não tomava a decisão que ele sempre ficava à frente dessa parte; que a Ottomar foi criada em 1979; que não foi sócio-fundador; que os fundadores foram João Eurípedes e Antônio Ferreira da Silva; que começou a trabalhar em 1991 como empregado; que não lembra o ano que entrou no quadro social; que não tem como precisar o ano mas foi bem posterior; que na parte de contratos quando entrou passou a fazer essa parte básica de contratos; que na época tinham muitos contratos com os clientes e começou a ficar nessa parte; que quem o convidou para figurar como sócio foi João Eurípedes e Antônio Ferreira; que entrou em substituição a esse último que isso tem mais de 10 anos, não lembra; que Antônio Ferreira saiu, se afastou um período e depois retornou, mas somente mais recente; que ele saiu, no período da omissão do recolhimento ele estava fora e depois que a empresa voltou a recolher ele retornou, mais ou menos isso; que hoje Antônio Ferreira faz a parte operacional; que os donos da Ottomar somente João Eurípedes e Antônio Ferreira; que no período da omissão de recolhimento não tomava decisão; que fazia a gestão de contratos da Ottomar e da outra empresa que funcionava no mesmo prédio; que hoje está fazendo gestão de contratos e não é mais sócio; que na época da omissão de recolhimento que compunha o quadro social era ele, Daniela e João Eurípedes; que João Eurípedes mesmo não sendo sócio ficava na administração em específico; que a designação de João Eurípedes como administrador mesmo não sendo sócio acredita tenha sido pela experiência dele como administrador que ele permaneceu fazendo a mesma função que ele fazia quando era sócio antes; que o salário antes de ser sócio era em torno de R$ 3.000,00; que depois de entrar no quadro passou a receber cerca de R$ 5.000,00; que Eurípedes tinha uma remuneração maior justamente por ele exercer a função de gestor principal; que recebia uma parte como sócio pró-labore e outra como lucro distribuído; que Daniela recebia na verdade como se fosse um a parte de (inaudível); que ela teve um período de remuneração de pró-labore para fins de aposentadoria (inaudível); que Antônio Ferreira não sabe se ele continuava recebendo da Ottomaar; que ele tinha outra empresa, a construtora e recebia dela; que a Ottomar faz parte de um grupo de empresa a Ferreira Mendes Construtora e a Rio Negro Transportes; que todas são de Antônio Ferreira e João Eurípedes; que a Ottomar Mineração atualmente é dos dois; que a Ottomar faz extração e comércio para construção civil; a construtora faz obra de terraplanagem; a transportadora transporta matéria; que elas fazem parte do mesmo processo, uma contribuindo com a outra; que a Ottomar vendia para clientes terceiros e para muito eventualmente para a Ferreira Mendes; que era muito difícil, era mais para clientes terceiros; que a transportadora fazia o transporte para terceiro e quando uma parte da frota era para transportar outro material de fora e da própria obra; que entende que a empresa deixou de recolher o tributo porque houve uma crise, uma recessão; que veio a lava jato e o mercado passou a sofrer o reflexo; que forneciam a muitas empresas porque pararam de comprar e pagar a empresa sofreu esses reflexos; que foi um baque e o mercado foi atingido; que depois veio o impeachment e prejudicou o mercado; que depois veio a pandemia e realmente foram crises que afetaram a tentativa de recuperação; que o motivo, entende que foram a s crises; que não vê outras explicações; que não sabe especificar quais despesas a empresa parou de pagar além dos tributos, pois ficava no setor de contratos; que só sabe que diminuiu os contratos porque trabalhava nesse setor; que trabalhava na empresa e a única coisa que (interrupção por queda de internet) (...) que fez parte do quadro societário da empresa Rio Negro e da Transportadora, mas não era o dono; que não fez parte das Minas Bahia; que não se lembra de ter feito parte das Minas Bahia; que é sócio da Shalon imobiliário que é empresa de compra e venda de imóveis; que os imóveis são da família; que não sabe precisar todos os imóveis que fazem parte da empresa; que sabe que são poucos; que a casa que reside não faz parte, que está em nome próprio; que tem imóvel da Rua Tupinambá em Camaçari, tem na área rural e tem outro em Camaçari, no Alto da Cruz; que sobre a atividade exercida nos imóveis prefere não responder; que as perguntas sobre aquisição de imóveis, prefere ficar em silêncio; que Shalon Empreendimentos não faz parte do grupo; que a Minas Bahia não faz parte do grupo; que a Minas Bahia também tem extração de minérios e a atividade é similar a Ottomar mineração; (...) que sabe que o setor contábil da Ottomar era externo; que o escritório de contabilidade acompanhava a empresa; que tinha informação que a empresa estava saudável, sob controle em relação aos tributos; que antes de 2014; que a informação que assava era que já estava normal, que isso era nas conversas informais; (Interrogatório de Divino José de Araújo e Silva em juízo).

 

Como se sabe, a condição de sócio-administrador da pessoa jurídica é fator suficiente a demonstrar a existência de nexo causal entre o apelante e a conduta narrada na denúncia, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e do art. 11 da Lei n. 8.137 /90, razão pela qual se revela idônea a sua inclusão no polo passivo da ação penal. Neste sentido: (TJ-SC - Apelação Criminal: 5002745-04.2020.8.24.0039, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quarta Câmara Criminal)

 

Destaca-se que no contrato social anexado aos autos, consta que Divino José de Araújo e Silva já era sócio da empresa quando da entrada da sócia-administradora Daniela Fernandes da Silva, em 12 de setembro de 2007, ocasião em que restou consignado no aditivo contratual, mais precisamente na cláusula V, o seguinte:

 

(…) Cláusula Quinta - A administração da sociedade será exercida em conjunto pelos sócios, com os poderes e atribuições de representar ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos e quaisquer atos, sempre no interesse da sociedade, sendo autorizados o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumirem obrigações sejam em favor de quaisquer dos quotistas ou de terceiros.  (em 12 de setembro de 2007) (ID 65602454 – fl. 109).

 

Outrossim, em 23 de março de 2016, a sócia Daniela Fernandes Coutrim Lacerda se retirou da sociedade, sendo admitido o sócio João Eurípedes da Silva, seu próprio pai, assim constando:

 

(…) A administração da sociedade será exercida em conjunto pelos sócios João Eurípedes da Silva e Divino José de Araújo e Silva, com os poderes e atribuições de representarem ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos e quaisquer atos, sempre no interesse da sociedade, sendo autorizados o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumirem obrigações sejam em favor de quaisquer dos quotistas ou de terceiros. (ID 65602455 - fls. 6/12).

 

Outrossim, as declarações dos acusados, aliadas a documentos acostados aos autos oriundos da Secretaria da Fazenda Estadual, permitem concluir que os três figuram como sócios em diversas empresas, conforme consta na tabela abaixo (IS 65602454):

                                                     

 

Em resumo. O denunciado Divino José de Araújo e Silva figurava como sócio da Empresa antes do ingresso da acusada Daniela Fernandes Coutrim Lacerda em 2007, de modo que de 2007 até 2016, Daniela e Divino eram os únicos sócios formais da referida Empresa.

 

Em 2016 Daniela Fernandes Coutrim Lacerda se retirou da sociedade para o ingresso de seu pai, João Eurípedes da Silva. 

 

Como observado nos autos, os acusados, ao declararem as movimentações tributárias realizadas na empresa, retratou valores referentes a movimentação de mercadorias com incidência de ICMS, sem repassá-los  ao fisco.

 

Com isso, o dolo de apropriação resta demonstrado a partir de circunstâncias objetivas factuais, as quais evidenciam a escolha dos agentes em deliberadamente deixarem de recolher os tributos devidos como uma opção gerencial da Empresa.

 

Vê-se que os sócios participavam da gestão de outras Empresas, de modo que as alegações de Daniela Fernandes e de Divino José no sentido de que não possuíam nenhuma ingerência na tomada de decisões não podem prosperar, eis que além de figurarem como acionistas em diversas outras entidades ligadas ao grupo, recebiam vantagens por isso.

 

Não se pode perder de vista que Daniela é filha de João Eurípedes, e como bem afirmou Divino em seu interrogatório, a mesma foi colocada como sócia para marcar a posição do pai na Ottomar, uma vez que este nunca deixou a empresa de fato. Tal constatação é evidente quando, de acordo com as alterações contratuais em anexo, figuravam como sócios Divino José de Araújo e Silva e Luzia Vilaça Borges da Silva. Todavia, em 2007, com a saída de Luzia, a ré Daniela ingressou na sociedade, permanecendo até 23 de março de 2016, com a chegada de João Eurípedes, apesar de tudo levar a crer que ele figurava como uma espécie de sócio oculto da referida empresa.

 

A condição de sócio-administrador permite aos seus titulares amplo poder de gerência na Instituição, inclusive com a assinatura de contratos e documentos constitutivos de obrigação, bem como a representação da Empresa em juízo ou fora dela, conforme consta dos aditivos contratuais arquivadas na JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia.

 

Isso significa dizer que todos, na condição de integrantes da sociedade da Empresa Ottomar Mineração, eram responsáveis pela tomada de decisões e por garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Em outro giro, a alegação de João Eurípedes de que buscou negociar com o Fisco o tributo devido, todavia não foi possível honrar o compromisso em razão de dificuldades financeiras também não merece prosperar.

 

Isso porque, conforme extrato de débito juntado aos autos pela Secretaria da Fazenda, a Empresa Ottomar Mineração possuía 07 Processo Administrativo Fiscal (PAF) por ausência de recolhimento do ICMS em relação à matriz localizada na Rua do Gravatá, 142, Alto da Cruz Camaçari, e 06 PAFs em relação à filial da Empresa localizada em Dias Dávila. Todavia, os responsáveis realizaram o parcelamento do PAF de menor valor para cada Empresa.

 

Noutras palavras, em relação à matriz foi escolhida a dívida de 258.925,80 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) para um suposto parcelamento no ano de 2014, do qual foram pagas 21 parcelas de 60.  Registre-se que em 2015, foi feito novo pedido de parcelamento, sendo pagos somente 3 (três) prestações de 60 (sessenta).

 

Quanta à Filial, em 14.04.2015 foi iniciado o parcelamento de débitos referentes aos tributos do ano de 2014, sendo pagas 14 prestações de um total de 60. Tal situação demonstra a seletividade dos responsáveis pela empresa que optaram por não pagarem os tributos por longos anos, por uma opção empresarial, sem nenhuma preocupação com a concorrência, já que até a presente data a empresa continua em pleno funcionamento.

 

Diante disso, a alegação de dificuldade financeira não merece prosperar, mormente porque é ônus da defesa a comprovação da ausência da excludente de ilicitude e da supralegal de culpabilidade, por estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa frente às dificuldades financeiras, o que não ocorreu neste feito.

 

Vê-se que transcorridos mais de 10 (dez) anos da referida apropriação, além de a empresa continuar operando normalmente, os réus figuram no quadro societário de diversas outras empresas do grupo.

 

Outrossim, a conduta ilícita distorce a concorrência, favorecendo empresas que se eximem de suas obrigações fiscais em detrimento das que cumprem regularmente com seus deveres. Essa prática reiterada, aliada ao direcionamento de recursos para outros fins empresariais, evidencia dolo e menosprezo pelo sistema tributário. Assim, além de lesionar o patrimônio público, compromete a equidade fiscal e perpetua um ciclo de impunidade e descaso.

 

Portanto, diante do exposto, é possível constatar que os três denunciados figuravam como sócios administradores da referida empresa e possuíam poder de decisão, de modo que à época dos fatos, tinham poderes para decidir sobre o recolhimento ou não dos tributos, pois eram detentores do poder de mando da atividade empresarial, e fizeram a escolha deliberada e reiterada pela apropriação indébita do ICMS, praticando o delito previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

 

III. Da Individualização das Penas

 

Cumpre assentar que a fixação da pena é um "[...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)" (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393).

 

i) Da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90. 

 

Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN", de modo que  "o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020).

 

Outrossim, a orientação da Corte Cidadã é no sentido de que "não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dano à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de 'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'. (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)" (HC 678.674/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/8/2021).

 

Na espécie, nos termos do art. 45-C da Lei nº 7.014/96,  do Estado da Bahia, será considerado como devedor contumaz o contribuinte que  estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto; ou tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse: a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.  

 

Portanto, na hipótese vertente, do quanto narrado na denúncia, verifica-se a presença de materialidade e suficientes indícios de autoria delitiva, que indicam a incidência do artigo 2º, inciso II, conjugado com o artigo 12, inciso I, todos da Lei 8137/90. Referida conclusão baseia-se nas provas contidas nos autos que apontam, em tese, condutas que causaram um dano grave à coletividade, consubstanciado em um prejuízo ao Estado da Bahia no montante superior a R$ 4 (quatro) milhões de reais.

 

ii) Da pena do acusado João Eurípedes da Silva - Cotejando-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal ao caso concreto, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar;  é possuidor de bons antecedentes, bem como boa conduta social; personalidade sem tons dissonantes; o motivo do delito e as circunstâncias  são comuns à espécie delituosa; da conduta criminosa decorreram consequências as quais resultaram em prejuízo patrimonial ao fisco, com evidentes danos à sociedade, todas, contudo, específicas do tipo em comento. Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

 

Diante dessas considerações, fixa-se a pena base no mínimo legal, estabelecendo-a em 6 (seis) meses de detenção.

 

Na 2ª fase, reconhece-se as atenuantes da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou o ocorrido, apesar de alegar tê-lo feito em razão de dificuldade financeira, e da maioridade, considerando que o acusado é maior de 70 anos. Porém, diante do teor da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena base aquém do mínimo legal.

 

Na 3ª etapa, presente a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90, uma vez que o valor não recolhido aos cofres públicos implicou em uma cifra de mais de 4.000.000,00 (quatro milhões), ocasionando grave dano à coletividade.

 

Por tais razões, aumenta-se a pena em 1/3, resultando em 8 (oito) meses de detenção bem como o pagamento de 13 dias-multa.

 

Considerando que houve a prática reiterada de crime contra a ordem tributária que se perpetrou no âmbito da mesma pessoa jurídica por vários meses referentes a quatro exercícios consecutivos (meses de 2014, 2015, 2016 e 2017). Nesse ponto, apesar do ingresso formalmente do réu nos quadros societários em março de 2016, ele mesmo confessou que sempre participou da administração e da tomada de decisões da Empresa. Diante disso, preenchidos os requisitos objetivos, consistentes na pluralidade de condutas da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resta caracterizada a figura da continuidade delitiva (art. 71 do CP, aplicando-se a fração de aumento no patamar de 2/3, fixando-se a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.

 

No tocante à pena de multa, guardando proporcionalidade à pena privativa imposta, fixo-a em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois condizente com as condições socioeconômicas do agente, que exerce a profissão de empresário.

 

Mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - pecuniária, no valor de 60 (sessenta) salários mínimos -, pois em consonância com os preceitos do art. 44 do CP.

 

Por derradeiro, tendo em vista que o réu se manteve em liberdade durante toda a fase processual, não se vislumbrando, neste momento processual, a necessidade de impedi-lo de recorrer em liberdade.

 

Devem ser adotadas, na origem, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado.

 

iii. Do acusado Divino José de Araújo - Cotejando-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal ao caso concreto, ausente qualquer razão capaz de valorar negativamente as circunstâncias judiciais ali previstas, fixa-se a pena base no mínimo legal, estabelecendo-a em 6 (seis) meses de detenção.

 

Na 2ª fase, ausentes atenuantes e agravantes conserva-se a pena no mínimo legal.

 

Na 3ª etapa, considerando que o crime ocasionou grave dano à coletividade, diante do elevado valor do prejuízo aos cofres públicos, resta caracterizada a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90, razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1/3, tornando-se definitiva em 08 (oito) meses de detenção.

 

Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.

 

Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de quatro anos, a fração de 2/3 se mostra proporcional ao delito, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois condizente com as condições socioeconômicas do agente, que exerce a profissão de empresário.

 

iv). Da acusada Daniela Fernandes Coutrim. Cotejando-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal ao caso concreto, ausente qualquer razão capaz de valorar negativamente as circunstâncias judiciais ali previstas, fixa-se a pena base no mínimo legal, estabelecendo-a em 6 (seis) meses de detenção.

 

Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena no mínimo legal.

 

Na 3ª etapa, considerando que o crime ocasionou grave dano à coletividade, diante do elevado valor do prejuízo aos cofres públicos, resta caracterizada a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90, razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1/3.

 

Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de dois anos enquanto a ré era sócia-administradora, a fração de 2/3 se mostra proporcional ao delito, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como o pagamento de 21 (vinte e um ) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois condizente com as condições socioeconômicas do agente, que exerce a profissão de empresária.

Mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -pecuniária, no valor de 60 (sessenta) salários mínimos -, pois em consonância com os preceitos do art. 44 do CP.

 

Por derradeiro, tendo em vista que a ré se manteve em liberdade durante toda a fase processual, não se vislumbrando, neste momento processual, a necessidade de impedi-la de recorrer em liberdade.

 

Devem ser adotadas, na origem, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado.

 

                                    CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença absolutória, condenando Divino José de Araújo e Silva, João Eurípedes da Silva e Daniela Fernandes Coutrim Lacerda, pela prática do crime previsto no art. 2°, incisos II, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 29 e 71, ambos do Código Penal à pena individualizada de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como o pagamento de 21 (vinte e um ) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação retro, devendo a pena privativa de liberdade ser  substituída por uma restritiva de direitos, quais sejam,   pecuniária, no valor de no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, pois em consonância com os preceitos do art. 44 do CP.

 

Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se o Estado da Bahia e os Réus, pessoalmente.

 

        Sala das Sessões,       de               2025.

 

Presidente

 

Desa Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça