PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado realizado digitalmente pela autora. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. A instituição financeira apresentou provas concretas da contratação digital do empréstimo consignado, incluindo biometria facial e geolocalização, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200/2001. A autora não impugnou a validade da assinatura eletrônica. A documentação juntada aos autos está em conformidade com as formalidades legais para contratações virtuais. Não há elementos que corroborem as alegações da autora de desconhecimento da contratação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação digital de empréstimo consignado, quando realizada com observância das formalidades legais, incluindo biometria facial e geolocalização, é válida e não configura falha na prestação do serviço, não havendo direito à indenização por danos morais na ausência de comprovação de práticas abusivas". Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14; Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, 487. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80075269520228050000; TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172; TJ-BA - Apelação: 80362272920238050001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8153352-18.2023.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente ANTONIO SENA ARAGAO e recorrida BANCO AGIBANK S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153352-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SENA ARAGAO
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SENA ARAGAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, que julgou IMPROCEDENTE a ação para condenar a parte ré à N/A. A decisão recorrida entendeu que o autor emitiu regularmente as Cédulas de Crédito junto a demandada, e recebeu creditado o valor correspondente, portanto, foi beneficiado com os valores solicitados. Em suas razões recursais, O RECORRENTE requer a ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e condenar a Requerida a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Pugna pela condenação do Apelado a devolução em dobro de todos os valores, sendo a importância de R$ 18.836,90 (dezoito mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos), atualizado monetariamente, em razão da sua conduta desleal. O recorrido, em suas contrarrazões, alegou que o autor emitiu regularmente as Cédula de Crédito junto a demandada, e recebeu creditado o valor correspondente, portanto, foi beneficiado com os valores solicitados e que as Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela parte autora são válidas, tendo o devedor consciência plena da sua condição no momento em que tomou o crédito. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153352-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SENA ARAGAO
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da assistência gratuita (ID 67961366). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do conflito apresentado nos autos reside na análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado realizado pela autora. Em sede de recurso, contudo, visa a apelante discutir matéria não suscitada na inicial, qual seja, a revisão das cláusulas contratuais. Vejamos o pedido constante na inicial (ID 67961354): “Que seja ao final, julgado procedente a presente demanda para ANULAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e condenar a Requerida a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o grau de arbitrariedade e ilicitude praticado pela Requerida, ante o poderio econômico da mesma e o caráter educativo e inibitório da condenação imposta”. Agora observe-se o suscitado na apelação (ID. 67962995, pág.14): “Nesse sentido, a discussão do contrato objeto da lide é sobre a questão da modalidade do contrato e não sobre a sua validade, ou seja, de fato houve a contratação, no entanto a lide se baseia na ação anulatória cumulado com pedido de tutela antecipada e danos morais, porém a parte autora foi lesada com a imposição de um contrato que não efetuou”. Ao passo que requer, ao final, a anulação do contrato. De pronto, ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Desse modo, deixo de apreciar o quanto suscitado acerca da modalidade de contratação. Feita a ressalva, é relevante destacar que a relação em questão configura-se como uma relação de consumo, estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.070/90. Isso porque não há dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de relação de consumo. Nesse contexto, tratando-se de uma relação de consumo, é imperativa a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte considerada hipossuficiente, que se encontra em evidente desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré. Ao contestar o feito (ID 67962984, FL.32), a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato celebrado, a transferência eletrônica disponibilizada na conta corrente da Apelante e o documento de identificação. O contrato, firmado em ambiente digital, contou com biometria facial compatível com o documento de identificação apresentado na inicial, além de geolocalização. Ademais, é importante ressaltar o cenário atual, marcado pela inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade. Nesse contexto, a aquisição de produtos financeiros pela internet, sem a necessidade de intermediação de um funcionário da instituição financeira, é plenamente válida, sendo a contratação formalizada por meio de senha pessoal ou biometria, como ocorreu no caso em questão. Não há como negar a validade desses instrumentos quando seguem as formalidades previstas em lei. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007526-95.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MINERVINO DA CONCEICAO Advogado (s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ANA PAULA BRITO DA CUNHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA registrado (a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA . DESCONTO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o agravante postula a reforma da decisão para determinar que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto em sua aposentadoria, referente à questionada contratação de empréstimo consignado até o fim do processo, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento . 2. Demonstrada a hipossuficiência técnica do agravante, tratando-se de relação de consumo, cabe a concessão da inversão do ônus da prova, consoante estabelece o inc. VIII, art. 6 .º do CDC, competindo ao banco a comprovação da existência do contrato. 3. Desta feita, ao apresentar suas contrarrazões, o agravado a instruiu com documentos (ID 27030721/ID 27030726) que comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, com o comprovante de depósito do valor emprestado, que legitimam a consignação das prestações no benefício previdenciário do agravante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc . II, do Código de Processo Civil/2015 e do qual logrou se desincumbir. 4. Nessa linha de entendimento, embora o agravante informe que não contratou o empréstimo, o encaminhamento de documentos por meio digital e a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização aproximada ao endereço residencial que o agravante declarou na petição inicial, contradizem a informação. 5 . Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, com a suspensão dos descontos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8007526-95.2022 .8.05.0000, em que figura como Agravante, Minervino da Conceição e, como Agravado, Banco PAN S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80075269520228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-04.2022.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO .COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000643-04.2022.8.05 .0172, em que figuram como Apelante JOAO RODRIGUES DE SOUZA e como Apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036227-29.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BEATRIZ DE JESUS LIRA Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA . MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTA DIGITAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VIABILIDADE. FATURAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial; II - Os fundamentos do recurso guardam relação lógica com a sentença combatida e deixam claro o interesse pela sua reforma. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, rejeitada; III - Deflui-se dos autos que a parte ré anexou à contestação documentos que demonstram a contratação e utilização de cartão de crédito pela autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório; IV - A demandante, por seu turno, conquanto tenha alegado que desconhece o débito cobrado, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela instituição financeira acionada; V - O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias, do seu direito, o que não foi observado na espécie; VI - Nessa esteira, conclui-se que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito da credora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ante a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré/apelada; VII – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8036227-29.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante BEATRIZ DE JESUS LIRA, e como apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80362272920238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Assim, embora a parte autora alegue desconhecimento da contratação, não apresentou qualquer elemento que corroborasse suas alegações. Ao contrário, a documentação juntada aos autos contraria suas afirmações e está em conformidade com o previsto legalmente para contratações realizadas virtualmente. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR provimento à apelação, mantendo a sentença íntegra. Mantenho as custas fixadas pelo juízo de piso, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153352-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SENA ARAGAO
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO