PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-60.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES DISTINTAS EM PUNHO E MÃO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Adeildo Ferreira de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária do seguro DPVAT, sob fundamento de inexistência de valores complementares devidos. O autor sofreu acidente automobilístico em 30/05/2020, resultando em lesões permanentes no punho e na mão esquerdos. A indenização administrativa paga foi de R$ 1.687,50, correspondente à lesão do punho. Laudo pericial judicial atestou invalidez parcial incompleta moderada do punho e leve da mão, não reconhecida na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a complementação da indenização securitária do seguro DPVAT em razão da existência de duas lesões distintas e cumulativas — uma no punho e outra na mão —, com graus diferentes de comprometimento funcional, conforme atestado em laudo pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei 6.194/1974, em seu art. 3º, II, com redação dada pela Lei 11.482/2007 e regulamentação pela Lei 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente será calculada com base no grau da perda funcional, observando-se tabela anexa e a gradação da repercussão da sequela.

  2. A perícia judicial constatou lesões autônomas e cumulativas: incapacidade parcial incompleta moderada do punho (25% da tabela x 50% da repercussão = 12,25%) e incapacidade parcial incompleta leve da mão (70% da tabela x 25% da repercussão = 17,5%), totalizando 29,75% da cobertura máxima.

  3. A indenização administrativa considerou apenas a lesão do punho, no valor de R$ 1.687,50, deixando de contemplar a indenização devida pela lesão funcional na mão, que corresponde a R$ 2.362,50.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474, reconhece que a indenização por invalidez parcial do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez e pode ser cumulada nos casos de lesões múltiplas.

  5. A sentença incorre em erro ao tratar as lesões como uma única sequela, desconsiderando a autonomia e a repercussão distinta de cada uma, em afronta ao critério legal objetivo de cálculo da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar o grau de comprometimento funcional de cada lesão, sendo possível a cumulação de valores quando houver sequelas distintas e autônomas.

  2. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea para definir a extensão e a repercussão das lesões, devendo prevalecer sobre avaliação administrativa insuficiente.

  3. A não consideração de lesão autônoma devidamente comprovada configura pagamento parcial indevido e autoriza a complementação da indenização securitária.


Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003205-60.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ADEILDO FERREIRA DE LIMA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-60.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Adeildo Ferreira de Lima, contra sentença lançada ao id nº 80042582, nos autos da ação de ressarcimento de seguro obrigatório (DPVAT) nº 8003205-60.2021.8.05.0191, proposta em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor apresenta lesão compatível com invalidez permanente parcial, incompleta moderada no punho e leve da mão.

Deste modo, não restou contatada a invalidez permanente no grau sustentado pelo autor em sua exordial.

Portanto, análise técnica da seguradora demandada, se deu de forma adequada ao caso, conforme se depreende do parecer anexado aos autos no id. 222692762, não havendo qualquer valor a ser complementado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEILDO FERREIRA DE LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face ao deferimento da gratuidade judicial.




Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais, id 80042587, que o valor pago administrativamente pela seguradora (R$ 1.687,50) é inferior ao devido, considerando que a perícia judicial apontou duas lesões distintas com percentuais distintos de comprometimento funcional.

Argumenta que, segundo a Tabela Legal do DPVAT (Lei nº 6.194/74, com alterações da Lei nº 11.945/2009), a perda funcional parcial incompleta moderada de punho (50% de 25%) corresponde a R$ 1.687,50 e a perda funcional parcial leve da mão (25% de 70%) equivale a R$ 2.362,50, totalizando R$ 4.050,00, razão pela qual entende fazer jus a complementação no valor de R$ 2.362,50.

Aduz que a sentença desconsiderou os percentuais cumulativos apurados pelo perito judicial, incorrendo em erro de julgamento.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento da diferença da indenização, acrescida de juros e correção monetária desde a data do pagamento a menor.

Certificada a ausência de apresentação de contrarrazões no prazo legal (id nº 80042589).

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003205-60.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES DISTINTAS EM PUNHO E MÃO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Adeildo Ferreira de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária do seguro DPVAT, sob fundamento de inexistência de valores complementares devidos. O autor sofreu acidente automobilístico em 30/05/2020, resultando em lesões permanentes no punho e na mão esquerdos. A indenização administrativa paga foi de R$ 1.687,50, correspondente à lesão do punho. Laudo pericial judicial atestou invalidez parcial incompleta moderada do punho e leve da mão, não reconhecida na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a complementação da indenização securitária do seguro DPVAT em razão da existência de duas lesões distintas e cumulativas — uma no punho e outra na mão —, com graus diferentes de comprometimento funcional, conforme atestado em laudo pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei 6.194/1974, em seu art. 3º, II, com redação dada pela Lei 11.482/2007 e regulamentação pela Lei 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente será calculada com base no grau da perda funcional, observando-se tabela anexa e a gradação da repercussão da sequela.

  2. A perícia judicial constatou lesões autônomas e cumulativas: incapacidade parcial incompleta moderada do punho (25% da tabela x 50% da repercussão = 12,25%) e incapacidade parcial incompleta leve da mão (70% da tabela x 25% da repercussão = 17,5%), totalizando 29,75% da cobertura máxima.

  3. A indenização administrativa considerou apenas a lesão do punho, no valor de R$ 1.687,50, deixando de contemplar a indenização devida pela lesão funcional na mão, que corresponde a R$ 2.362,50.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474, reconhece que a indenização por invalidez parcial do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez e pode ser cumulada nos casos de lesões múltiplas.

  5. A sentença incorre em erro ao tratar as lesões como uma única sequela, desconsiderando a autonomia e a repercussão distinta de cada uma, em afronta ao critério legal objetivo de cálculo da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar o grau de comprometimento funcional de cada lesão, sendo possível a cumulação de valores quando houver sequelas distintas e autônomas.

  2. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea para definir a extensão e a repercussão das lesões, devendo prevalecer sobre avaliação administrativa insuficiente.

  3. A não consideração de lesão autônoma devidamente comprovada configura pagamento parcial indevido e autoriza a complementação da indenização securitária.


Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo do autor, ora apelante, ADEILDO FERREIRA DE LIMA, com a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de complementação da indenização securitária do seguro DPVAT, após sofrer lesões em punho e mão esquerda em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 30/05/2020, e ter sido indenizado administrativamente pela quantia de R$ 1.687,50.

A sentença recorrida, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso/BA, após a análise do laudo pericial constante nos autos (ID 462716497), concluiu que o autor apresentava lesão compatível com invalidez permanente parcial, incompleta moderada no punho e leve da mão, mas julgou improcedente o pedido por entender que não havia valor a ser complementado.

De fato, a Lei 6.194/1974 estabelece em seu artigo 3º, II, com redação dada pela Lei 11.482/2007, que a indenização por invalidez permanente deverá observar o grau da perda funcional ou anatômica, conforme tabela anexa introduzida pela Lei 11.945/2009. O §1º do referido artigo dispõe:

"§ 1º [...] classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - [...] a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos [...] correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - [...] será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional [...] procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10% (sequelas residuais)."

A perícia judicial, consubstanciada no laudo constante no ID 80042514, concluiu que o autor apresenta duas lesões distintas: incapacidade parcial incompleta moderada de punho e incapacidade parcial incompleta leve da mão. Tal conclusão foi alcançada com base na análise clínica objetiva, que revelou: "lesão de punho consolidada, tratada cirurgicamente, com prejuízo severo do movimento de flexão de todos os dedos da mão, comprometimento do movimento de agarrar e redução moderada da amplitude do movimento da articulação do punho".

À luz da tabela anexa à Lei Estadual n.º 6.174/74 — diploma legal que regula a quantificação de lesões para fins indenizatórios — observa-se que, para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de punho é atribuído o percentual de 25%, enquanto para a perda anatômica e/ou funcional completa de mão é atribuído o percentual de 50%.

Por sua vez, a perícia administrativa apenas reconheceu o dano no punho, ao classificar o caso como “Perda completa da mobilidade de um dos punhos”, correspondente a 50% de comprometimento, chegando ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

 

Aplicando-se a graduação constante no laudo pericial id 80042514, que descreve as lesões “com prejuízo severo do movimento de flexão de todos os dedos da mão, comprometimento do movimento de agarrar e redução moderada da amplitude do movimento da articulação do punho” temos:

Punho: 25% (tabela) x 50% (repercussão moderada) = 12,25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50 

Mão: 70% (tabela) x 25% (repercussão leve) = 12,50% sobre R$ 13.500,00 = R$ 2.362,50

O valor total da indenização deveria ser de R$ 4.050,00 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).

Considerando que o autor recebeu administrativamente R$ 1.687,50, que corresponde exatamente à indenização devida pela lesão no punho, verifica-se que houve pagamento parcial, que não contemplou a indenização devida pela lesão na mão, conforme gradação constante no laudo pericial, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

A análise da sentença revela equívoco ao não considerar que as lesões constituem sequelas independentes e cumulativas, cada uma gerando direito à indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional apurado.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474), devendo ser observada a tabela legal para cada lesão identificada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor a ser atualizado monetariamente desde a data do sinistro (30/05/2020), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno, ainda, a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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