PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PROCESSO-CRIME. RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. FIXAÇÃO NA PRÓPRIA SENTENÇA CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado contra decisão que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado em processo-crime, no qual o réu, devidamente citado, não constituiu advogado, tendo o causídico apresentado resposta à acusação e participado de audiência. O recorrente sustenta, em preliminar, irregularidade na nomeação e excesso no arbitramento da verba; no mérito, alega inadequação da esfera criminal para fixação dos honorários e ausência de observância das formalidades legais para condenação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo diante da necessidade de assistência técnica imediata a réu acusado de crime hediondo; (ii) estabelecer se a sentença proferida em processo-crime pode fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, a serem pagos pelo Estado; (iii) determinar se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido à luz da efetiva atuação profissional, da complexidade da causa e da proporcionalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de defensor dativo constitui medida necessária para evitar cerceamento de defesa quando o réu não constitui advogado e há necessidade de assistência técnica contínua e imediata. A alegação genérica de existência de grupo especializado da Defensoria Pública não afasta, no caso concreto, a necessidade de nomeação de advogado dativo. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal, e não pode transferir ao advogado particular o ônus de suprir gratuitamente falhas estruturais da Defensoria Pública. O Estado da Bahia assumiu, em sua Constituição Estadual, o dever de propiciar assistência gratuita aos necessitados, inclusive em processo judicial ou administrativo. A inexistência ou insuficiência de assistência pela Defensoria Pública autoriza a nomeação de advogado particular para atuar como defensor dativo, assegurando-lhe o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. A obrigação estatal de pagar honorários ao defensor dativo pode ser reconhecida e liquidada na própria sentença da ação em que ocorreu a atuação profissional, pois a remuneração constitui mecanismo de efetivação da assistência judiciária gratuita. A sentença criminal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O advogado dativo faz jus à remuneração quando presta efetivamente serviços a juridicamente necessitado, especialmente quando apresenta resposta à acusação e participa de audiência. A tabela de honorários da OAB serve como referência para o arbitramento judicial, cabendo ao julgador observar remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão. A redução dos honorários para R$ 3.000,00 equilibra a justa retribuição pelo serviço profissional, a atuação efetiva do advogado, a complexidade da causa e o princípio da proporcionalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é válida quando necessária para assegurar defesa técnica a réu juridicamente necessitado que não constituiu advogado. 2. O Estado deve pagar honorários ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência ou insuficiência de atuação da Defensoria Pública no caso concreto. 3. A sentença proferida em processo-crime pode fixar honorários em favor de defensor dativo e constitui título executivo judicial. 4. O valor dos honorários deve observar a efetiva atuação profissional, a complexidade da causa, a tabela da OAB e a proporcionalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 1º e 2º, e 24; CPC/1973, arts. 472 e 585, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 09.05.2006, DJ 14.08.2006; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2014, DJe 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014; STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004; STF, RE 222.373; STF, RE 221.486. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0000870-63.2017.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como Apelado HUGO CAPEL SICA (OAB/BA: 47.108). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar suscitada e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000870-63.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA e outros
Advogado(s):HUGO CAPEL SICA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 104416971) visando desconstituir o capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, o Advogado HUGO CAPEL SICA (OAB/BA: 47.108), arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ante sua atuação no feito em favor do acusado JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA (ID 104416968). Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da nomeação devido à existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Júri e a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, alega a incompetência da jurisdição criminal para o arbitramento, a necessidade de ação autônoma e o excesso no valor fixado, requerendo a exclusão da condenação ou a sua redução. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (ID 104416976). A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo regular processamento do feito (ID 105551240). É o relatório. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000870-63.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA e outros
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A nomeação de defensor dativo na Comarca de Luís Eduardo Magalhães foi imperativo de justiça para evitar o cerceamento de defesa de réu acusado de crime hediondo. A alegação de disponibilidade de grupo especializado da Defensoria Pública é genérica e não supre a necessidade de assistência técnica contínua e imediata no caso concreto. Ademais, o arbitramento de honorários acima do referencial básico da OAB está em perfeita harmonia com o Tema 984 do STJ, dada a fundamentação idônea acerca da complexidade da causa. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, o pedido é improcedente. No que tange à alegada inadequação da esfera criminal para fixação do valor dos honorários advocatícios a defensor dativo, verifica-se, igualmente, não merecer acolhimento. Isto porque, a obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida e liquidada no bojo da sentença da própria ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a remuneração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado dativo e, sendo réu pobre o beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado patrociná-lo, motivo pelo qual não há se falar em exclusiva competência da justiça cível para fixação do valor. Ademais, já salientou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.(REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267) Pugna também o apelante, em suas razões, pelo decote de sua condenação nos honorários advocatícios a serem pagos a defensor dativo, ao fundamento de que o juiz de primeira instância não obedeceu as formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários, em favor de advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo, o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Isto porque, a Constituição da República dispõe, expressamente, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tratando-se, em verdade, de autêntico corolário da garantia ao indivíduo de seu mais ampla acesso à justiça. No caso especial do Estado da Bahia, é de se destacar que tal ente federativo expressamente aderiu ao compromisso de arcar com os custos da gratuidade processual, tanto é que estabeleceu tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual, senão vejamos: “Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública, entretanto, apesar do imperativo constitucional, o Estado da Bahia não se aparelhou a forma devida e, considerando que o advogado não tem obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação nos honorários arbitrados, conforme sentença de ID 104416968. Ora, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal munus. A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de juridicamente necessitados e ausentes, conforme prevê o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Na presente hipótese, o réu, devidamente citado, não constituiu advogado. O juízo de primeira instância, nomeou, então, o apelado, a fim de que fosse promovida a defesa do acusado, conforme ID 134201317. O advogado nomeado, a partir de então, promoveu o efetivo acompanhamento do processo, tendo apresentado resposta à acusação (ID 134201320) e participado de audiência (ID 134201529), o que justifica a percepção de honorários. Desse modo, se de um lado está bem demonstrado o direito do advogado dativo receber os honorários – porque não resta dúvidas de que prestou efetivamente os serviços a juridicamente necessitado -, de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou para si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumidos por eles, mas pelo ente estatal, estabelecendo o Estatuto da OAB que o direito aos honorários, de fato, surge a partir da indicação judicial. Nesse sentido, cumpre salientar julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que a tabela de honorários advocatícios publicada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pode ser considerado como referência para o arbitramento dos honorários, cabendo ao julgador observar os parâmetros fixados no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. Nessa linha de raciocínio, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Concernente ao valor, considerando a efetiva atuação do advogado no caso (que participou de audiência de instrução), a complexidade da ação e o desfecho (sentença de extinção da punibilidade pela morte do agente), entendo que a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) é a solução que melhor equilibra a justa retribuição pelo serviço profissional e o princípio da proporcionalidade administrativa. Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000870-63.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA e outros
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA
VOTO
2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) Recurso desprovido. (REsp 602005/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 153)