PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. SECRETÁRIA MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, férias integrais e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS) à ex-Secretária Municipal de Assistência e Bem Estar Social, que exerceu cargo político no período de 02/01/2017 a 31/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a ex-Secretária Municipal possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mesmo sem previsão em lei municipal; e (ii) saber se há direito ao recebimento de FGTS em razão da exoneração de cargo político; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de assistência judiciária gratuita é deferido àquele com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. O Município não trouxe elemento probatório apto a rechaçar a declaração de hipossuficiência da autora. 5. Conforme o art. 39, § 4º, da CF/1988, os Secretários Municipais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. O STF, no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema 484/RG), fixou entendimento de que o art. 39, § 4º, da CF/1988 não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, desde que haja expressa previsão em lei local. 7. No caso concreto, inexiste lei municipal específica do Município de Pé de Serra prevendo o pagamento de décimo terceiro salário e férias aos Secretários Municipais. 8. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado não possui natureza de relação trabalhista. Os cargos políticos são de livre nomeação e exoneração, sendo incompatível com sua natureza o pagamento de FGTS, que tem a finalidade de amparar o trabalhador contra a demissão involuntária e imotivada. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, 37, II, e 39, § 4º; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I, e 376. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 650.898/RS, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tema 484/RG; STF, RE nº 1457846/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/12/2023; STF, ARE nº 1402487/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020; TRT17, ROT nº 0000403-33.2021.5.17.0131, Rel. Des. Cláudia Cardoso de Souza, Segunda Turma, j. 16/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001122-11.2021.8.05.0211, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PE DE SERRA e como apelada MARIA ESTER CARNEIRO RIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ESTER CARNEIRO RIOS
Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 81312498, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu Município de Pé de Serra ao pagamento da importância atinente ao pagamento da importância atinente a décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais mais gratificação constitucional de 1/3, e fundo de garantia de tempo de serviço alusivamente ao período de 02/01/2017 até 31/12/2020, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, deixo para definir o percentual após a liquidação do julgado, consoante § 4°, Art. 85, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC. [...] (destaque do original) Irresignado, o Município apela (ID 81312502), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita à Autora/Apelada. No mérito, afirma que “...a atual gestão do Município de Pé de Serra assumiu a administração municipal herdando um cenário de profunda crise financeira e orçamentária, decorrente de compromissos financeiros não honrados e dívidas contraídas pelas gestões anteriores. Essa situação de calamidade financeira tem impactado diretamente a capacidade do Município de cumprir com suas obrigações, incluindo o pagamento de verbas rescisórias de servidores, como é o caso da Apelada.”. Destaca que não pretende se eximir de suas responsabilidades, empregando todos os esforços para sanear as contas públicas e restabelecer o equilíbrio financeiro do Município. Assevera que, em sede de contestação, apresentou argumentos robustos e consistentes, demonstrando as dificuldades financeiras e a ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, devendo ser observado o regime de execução contra a Fazenda Pública. Pontua que o Magistrado Primevo desconsiderou a natureza do vínculo estabelecido entre as partes, já que a Apelada exercia cargo de confiança, de natureza política (Secretária Municipal de Assistência e Bem-Estar Social), cuja exoneração decorreu da mudança de gestão municipal, não configurando a dispensa sem justa causa. Acrescenta que a Apelada não demonstrou, de forma inequívoca, o não recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, sendo insuficiente a simples apresentação de uma planilha de cálculos. Ressalta que a sentença violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao desconsiderar a situação do Apelante, comprometendo ainda mais a sua capacidade de prestar serviços públicos essenciais à população. Sustenta que “...a extensão dos direitos trabalhistas aos servidores ocupantes de cargos comissionados não é automática e irrestrita, dependendo de previsão legal ou contratual expressa, ou da comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, o que não restou demonstrado no presente caso.”. Adverte a necessidade de observância do rito de execução contra a Fazenda Pública, no caso de manutenção da condenação. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, pugna pela observância do rito de execução contra a Fazenda Pública. Contrarrazões, em ID 81312506. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ESTER CARNEIRO RIOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: Aduz o Réu/Apelante que a Autora não comprova a incapacidade financeira apta ao deferimento da justiça gratuita. Pois bem. O benefício de assistência judiciária gratuita é deferido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC). Ademais, dispõe o § 2° do art. 99 do CPC que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum, como dito acima. Caberia, portanto, ao Impugnante, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Impugnada, a despeito da afirmação de pobreza, pode prover com as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 01/06/2020, DJe de 05/06/2020)(destaquei) Não obstante, o Apelante não trouxe nenhum elemento probatório apto a rechaçar a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora (ID 81312481). Frise-se, por oportuno, que a pobreza, na acepção jurídica do termo, não significa que o pleiteante não possa ter bens ou auferir rendimentos, mas sim que esses sejam fundamentais ao seu próprio sustento, não podendo, por consequência, suportar as custas da demanda judicial sem prejuízo disso. Destarte, os argumentos do Ré/Apelante, até porque desacompanhados de qualquer elemento seguro de prova, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da Autora/Apelada. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de modificar a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas (13º integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, além do FGTS de todo o período laborado) à Autora, em decorrência de sua nomeação e posterior exoneração para exercer cargo político de Secretária Municipal de Assistência e Bem Estar Social, no período de 02/01/2017 a 31/12/2020. Pois bem. Os agentes políticos são regidos por normas específicas, não somente quanto à escolha, investidura, posse, impedimentos, incompatibilidades, atribuições, prerrogativas, responsabilidades, mas também, quanto à remuneração. O art. 39, § 4º, da Constituição da República, prevê que os secretários municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Confira-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Acerca do tema, o STF, no julgamento do RE nº 650.898/RS, submetido ao rito da Repercussão Geral (TEMA 484), fixou a seguinte tese: 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso (Redator para Acórdão), consignou claramente que “Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. No entanto, para que o pagamento das referidas verbas seja admitido, é imprescindível que elas estejam previstas em lei local. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2. Agravo interno desprovido. (STF, RE nº 1457846/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Julgado em 19/12/2023, DJe de 23/01/2024)(destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DÉCIMO-TERCEIRO SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EDITADA PELO ENTE LOCAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 484. IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO APTA A AMPARAR O RECEBIMENTO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido . (STF, ARE nº 1402487/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 18/03/2023, DJe de 27-03-2023)(destaquei). No presente caso, a Apelada não encartou aos autos a respectiva norma específica para o cargo de Secretário Municipal, cuja existência é, inclusive, negada pelo Município Apelante. Registre-se, por oportuno, que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42). Nesse ínterim, com base na norma esculpida no artigo 373, I, do CPC, competiria à Apelada comprovar a existência da Lei Municipal, sobretudo porque, nos termos do art. 376 do CPC, a prova do teor e vigência de direito municipal compete à parte que alega. Assim, ante a inexistência de lei específica no Município de Pé de Serra prevendo o pagamento de 13º salário e férias aos Secretários Municipais, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe. Melhor sorte não assiste à Apelada também quanto à percepção do FGTS. É que o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado não possui natureza de relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a CLT. Assim, em que pese ter sido dispensada pela Administração, não tem a Apelada direito ao pagamento do FGTS pleiteado, uma vez que tal verba, prevista no art. 7º, III, da Constituição da República, não é extensível aos ocupantes de cargo em comissão, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RÉU. CARGO POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. FGTS. INDEVIDO 1. Considerando que os cargos em comissão, e com mais razão, os cargos políticos são ocupados de forma precária, sendo de livre nomeação e exoneração, a teor do disposto no art. 37, inciso II, da CR/88, os depósitos do FGTS e a multa rescisória não são devidos, pois incompatíveis com a natureza do cargo, uma vez que têm a finalidade de amparar o trabalhador contra a demissão involuntária e imotivada, sendo irrelevante, no aspecto, o regime jurídico adotado pelo município (se estatutário ou celetista); 2. Além disso, os cargos políticos compõem a estrutura do Poder Executivo Municipal e são caracterizados, não apenas por serem de livre nomeação e exoneração, mas também por seus ocupantes serem detentores de um munus governamental, cabendo aos seus titulares apenas o pagamento do subsídio fixado. Inteligência do § 4º, do art. 39 da CF; [...] (TRT17, ROT nº 0000403–33.2021.5.17.0131, Rel. Des. Cláudia Cardoso de Souza, Segunda Turma, Julgado em 16/12/2021)(destaquei). Impositivo, portanto, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Conclusão: Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedes os pedidos autorais. Tendo em vista o provimento do apelo, modifico o ônus sucumbencial e condeno a Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-11.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ESTER CARNEIRO RIOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
VOTO