PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO RELATIVA A PRAZOS CONTRATUAIS E LEGAIS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - Reconhece-se contradição no acórdão embargado ao afirmar que "não restou demonstrado que as partes tenham efetivamente prosseguido com a relação contratual após a manifestação inequívoca da apelante pela rescisão do contrato", quando constam dos autos notas fiscais que evidenciam a prestação de serviços em período posterior à notificação de rescisão.

III - Contudo, a prestação de serviços posteriores à notificação de rescisão, quando decorrentes de obrigações já constituídas ou de cumprimento de contratos já celebrados antes da manifestação rescisória, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data da elaboração da notificação.

IV - O prazo prescricional para pleitear indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65 é de cinco anos, contados da rescisão contratual, nos termos do art. 44, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sendo irrelevantes para sua contagem os prazos contratuais de pagamento ou de emissão de notas fiscais.

V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, mantida a conclusão do acórdão embargado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0547715-41.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP e como Embargado TIM NORDESTE S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória na ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado em relação a dois pontos específicos: (1.a) contradição ao afirmar que não houve continuidade da relação contratual após a notificação de rescisão, quando existem nos autos notas fiscais que demonstram prestação de serviços posteriores à data da notificação (02/08/2010); e (1.b) omissão quanto à análise de dispositivos legais e contratuais que estabelecem prazos para pagamento e emissão de notas fiscais, bem como quanto à aplicação dos arts. 202, VI, 189 e 422 do Código Civil e art. 397 do mesmo diploma.

Especificamente quanto à alegada contradição, a embargante apresenta três notas fiscais (nºs 318, 326 e 327) que comprovariam a prestação de serviços em período posterior à notificação de rescisão de 02/08/2010: a nota fiscal nº 318, emitida em 16/08/2010, referente à primeira quinzena de agosto de 2010; a nota fiscal nº 326, emitida em 04/10/2010, referente à segunda quinzena de agosto de 2010; e a nota fiscal nº 327, emitida em 04/10/2010, referente aos serviços de setembro de 2010.

Quanto às alegadas omissões, sustenta que não foram considerados: (a) o art. 32 da Lei nº 8.240/92, que prevê prazo de 15 dias para pagamento dos honorários do representante; (b) a cláusula 4.4 do contrato, que estabelece prazo de até 60 dias para emissão de notas fiscais e pagamentos; (c) os arts. 202, VI, 189 e 422 do Código Civil, relativos à boa-fé objetiva e interrupção da prescrição; e (d) o art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos efeitos da notificação.

A embargante requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para reconhecer que não houve prescrição da pretensão indenizatória e dar provimento ao recurso de apelação.

O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inexistência de contradição ou omissão no acórdão embargado. Argumenta que as notas fiscais mencionadas se referem a serviços prestados anteriormente à rescisão contratual, considerando que os pagamentos eram realizados pela TIM em duas quinzenas mensais, conforme cláusula 4.2 do contrato. Defende que tais documentos apenas demonstram o adimplemento das obrigações contratuais já constituídas, não servindo como causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Quanto às alegadas omissões, sustenta que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes para alterar a conclusão da decisão.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante aponta contradição no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se afirmou que "não restou demonstrado que as partes tenham efetivamente prosseguido com a relação contratual após a manifestação inequívoca da apelante pela rescisão do contrato", apresentando em contrapartida três notas fiscais que demonstrariam a prestação de serviços em período posterior à notificação de rescisão de 02/08/2010.

Analisando detidamente os documentos apresentados, verifico que, de fato, existe aparente contradição a ser esclarecida.

As notas fiscais nºs 318, 326 e 327, constantes dos autos nos IDs nºs 359533114-21, 359531114-4 e 359531114-5, respectivamente, evidenciam efetivamente a prestação de serviços pela embargante em favor da embargada em períodos posteriores à data da notificação de rescisão (02/08/2010):

Tais documentos demonstram que houve, sim, prestação de serviços posteriores à data da notificação de rescisão, o que contradiz a afirmação contida no acórdão embargado de que "não restou demonstrado que as partes tenham efetivamente prosseguido com a relação contratual".

Nesse ponto, assiste razão à embargante, reconhecendo-se a existência da contradição apontada, que deve ser sanada.

Contudo, é importante esclarecer que a prestação de serviços em período posterior à notificação de rescisão não altera, por si só, o termo inicial do prazo prescricional, especialmente quando tais serviços decorrem de obrigações já constituídas antes da manifestação rescisória ou quando há expressa concordância das partes para o cumprimento de contratos já celebrados.

No caso dos autos, conforme se extrai da cláusula 4.2 do contrato de representação comercial, a TIM se obrigava a enviar ao representante comercial, até o primeiro dia útil após o dia 15 do mês de remuneração, o demonstrativo de todos os serviços efetivados. Tal sistemática explica por que os serviços prestados na primeira quinzena de agosto de 2010 somente foram formalizados em nota fiscal emitida em 16/08/2010, e os serviços das demais quinzenas foram faturados posteriormente.

Assim, embora tenha havido continuidade na prestação de serviços, esta decorreu do cumprimento de obrigações já constituídas antes da notificação de rescisão, não caracterizando efetiva continuidade da relação contratual para fins de alteração do termo inicial da prescrição.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar: (a) o art. 32 da Lei nº 8.240/92; (b) a cláusula 4.4 do contrato; (c) os arts. 202, VI, 189 e 422 do Código Civil; e (d) o art. 397 do Código Civil.

Primeiramente, cumpre recordar que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não se manifesta sobre os argumentos deduzidos no processo que são capazes de alterar a conclusão a que chegou o julgador. Assim, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia.

No caso em análise, verifico que as questões suscitadas pela embargante, embora não tenham sido expressamente mencionadas no acórdão embargado, não são capazes de alterar a conclusão sobre a configuração da prescrição.

Quanto ao art. 32 da Lei nº 8.240/92, que estabelece prazo de 15 dias para pagamento das comissões devidas, tal dispositivo apenas determina a forma de cumprimento de obrigação já constituída, não interferindo no termo inicial do prazo prescricional, que se inicia com a violação do direito, ou seja, com a rescisão contratual.

Em relação à cláusula 4.4 do contrato, que prevê prazo de 60 dias para emissão de notas fiscais e pagamentos, trata-se de mero procedimento interno de quitação das obrigações já vencidas, sem qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição.

Sobre os arts. 202, VI, 189 e 422 do Código Civil, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. O art. 202, VI, do Código Civil exige "ato inequívoco" de reconhecimento do direito pelo devedor para interromper a prescrição, o que não se verifica nos autos, uma vez que a embargada, em sua resposta à notificação, não reconheceu o débito reclamado, mas apenas contestou a alegação de inadimplemento. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) não tem o condão de suspender ou interromper prazo prescricional quando não demonstrada efetiva composição entre as partes.

Finalmente, quanto ao art. 397 do Código Civil, que trata da constituição em mora do devedor, tal dispositivo não possui relação com o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por rescisão de contrato de representação comercial, regida especificamente pelo art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65.

Dessa forma, reconheço a contradição apontada quanto à afirmação de que não houve continuidade da relação contratual, esclarecendo que, embora tenha havido prestação de serviços posteriores à notificação de rescisão, tal fato decorreu do cumprimento de obrigações já constituídas e não altera o termo inicial do prazo prescricional.

Quanto às alegadas omissões, inexiste vício a ser sanado, pois os dispositivos mencionados pela embargante não são capazes de afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que tem início com a rescisão contratual ocorrida em 02/08/2010.

Mantém-se, portanto, a conclusão do acórdão embargado no sentido de que, tendo sido ajuizada a ação em 06/08/2015, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória da embargante.

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para esclarecer que, embora tenha havido prestação de serviços posteriores à notificação de rescisão, tal fato não altera o termo inicial do prazo prescricional, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão embargado quanto à configuração da prescrição da pretensão indenizatória.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora