PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DUPLICATAS MERCANTIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS POR MEIOS IDÔNEOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fundada em duplicatas mercantis protestadas, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta a inexigibilidade dos títulos por ausência de aceite e de comprovantes físicos de entrega das mercadorias, requer a mitigação da exigência de garantia em razão de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços públicos de saúde, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo em razão da natureza filantrópica da executada e da alegada necessidade de preservação dos serviços públicos de saúde; e (ii) estabelecer se a ausência de aceite das duplicatas e de assinatura no canhoto físico da nota fiscal torna inexigíveis os títulos executivos quando existem outros meios idôneos de prova da entrega das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. A garantia do juízo constitui pressuposto legal indispensável para a suspensão da execução, não podendo ser afastada apenas em razão da natureza filantrópica da executada ou da alegação genérica de dificuldades financeiras. O eventual impacto patrimonial decorrente dos atos executivos representa consequência inerente ao processo de execução e não configura, por si só, perigo de dano apto a afastar a exigência legal. A duplicata mercantil sem aceite permanece exigível quando acompanhada de protesto e de prova idônea da entrega das mercadorias, sendo o canhoto físico assinado apenas um dos meios possíveis de demonstração do recebimento. A troca de e-mails entre representantes da executada e da credora, o reconhecimento da pendência financeira, as tratativas sobre substituição de produtos e o rastreamento da transportadora comprovam suficientemente a entrega dos insumos hospitalares. A teoria da aparência legitima o reconhecimento da entrega das mercadorias quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica devedora por preposto, inexistindo prova concreta de fraude ou de não recebimento. A ausência de garantia do juízo e a inexistência de probabilidade do direito evidenciada pela regularidade dos títulos executivos justificam a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000656-58.2026.8.05.9000, em que figuram, como Agravante, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, e, como Agravada, BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000656-58.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES
AGRAVADO: BRT MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Porto Seguro, nos autos dos embargos à execução nº 8001995-65.2026.8.05.0201, opostos em face de BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a total ausência de garantia do juízo, seja por depósito ou indicação de bens, impede o deferimento da medida suspensiva, nos termos da legislação processual civil. O núcleo da controvérsia envolve a exigibilidade de um débito de R$ 23.386,60, cobrado na execução originária nº 8011087-04.2025.8.05.0201. O valor é lastreado em três duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento: a duplicata nº 55214, no valor de R$ 9.358,00; a duplicata nº 55501, no valor de R$ 2.250,00; e a duplicata nº 56396, no valor de R$ 5.277,50. Em seu recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a execução é nula por inexigibilidade dos títulos, uma vez que as duplicatas mercantis que embasam a cobrança não possuem aceite nem comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados (canhotos); (b) a exigência de garantia do juízo deve ser mitigada, considerando sua natureza de entidade filantrópica sem fins lucrativos que gerencia verbas públicas destinadas à saúde pública; (c) eventuais bloqueios financeiros decorrentes de atos constritivos comprometerão de forma grave a prestação de serviços hospitalares essenciais à população, caracterizando perigo de dano irreparável; e (d) deve ser concedida a gratuidade da justiça em razão de seu expressivo déficit operacional. Recurso próprio e tempestivo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo Relator, restrito ao processamento deste recurso, dispensando o recolhimento do preparo. O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido, sob o fundamento de que a garantia do juízo constitui pressuposto cumulativo e indispensável para a paralisação do rito executivo, não comportando mitigação automática. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, sustentando a higidez do crédito cambial e a efetiva entrega dos insumos hospitalares, comprovada por farta troca de e-mails e rastreamento de transporte, requerendo o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e submeto o feito a julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigo 173, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000656-58.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES
AGRAVADO: BRT MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne do debate jurídico deste recurso consiste em verificar se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução merece reforma. Para tanto, a análise deve se concentrar em dois pontos centrais. O primeiro é a possibilidade de mitigar a exigência de garantia integral do juízo como pressuposto para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a condição de entidade filantrópica do devedor e sua alegada crise financeira. O segundo ponto diz respeito à higidez e executividade das duplicatas mercantis que embasam a execução originária, examinando se a ausência de assinatura no canhoto físico da nota fiscal acarreta a nulidade dos títulos quando existem outros meios lícitos de prova que atestam a entrega das mercadorias hospitalares. O devedor sustenta que a exigência de garantia deve ser relativizada, considerando sua natureza de entidade filantrópica que gerencia verbas públicas destinadas à saúde, de modo que eventuais bloqueios financeiros comprometerão a prestação de serviços hospitalares essenciais à população. O argumento é articulado e merece atenção, mas não encontra amparo nas regras do processo civil que regem a execução de títulos extrajudiciais. A regra geral do ordenamento processual civil estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A concessão dessa medida suspensiva constitui providência de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos legais estritos, dentre os quais figura a garantia integral do juízo. O dispositivo legal estabelece expressamente a exigência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A exigência de garantia não constitui mera faculdade do julgador, mas sim pressuposto cumulativo e indispensável para a paralisação do rito executivo. Embora a agravante invoque sua natureza de entidade filantrópica e a precariedade de seu fluxo de caixa, o eventual comprometimento patrimonial decorrente de atos executivos constitui consequência natural do processo de execução, não configurando, por si só, perigo de dano apto a afastar a regra do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a prévia garantia do juízo, não havendo mitigação automática desse comando em favor de hospitais filantrópicos ou santas casas de misericórdia. O precedente do TJBA aplica-se perfeitamente ao caso, pois confirma a necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos, inclusive para entidades filantrópicas de saúde: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080222-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA Advogado(s): INGRID MACEDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: E. PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):FELIPE OLIVEIRA FONTES MELO, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Alegação de nulidade do título, iliquidez do débito e cessão de crédito. Entidade filantrópica prestadora de serviço de saúde. Recursos públicos vinculados. Inexistência de demonstração concreta de excepcionalidade apta a afastar a exigência legal. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão da ausência de garantia do juízo. A parte agravante sustenta nulidade da execução por ausência de título executivo hábil, iliquidez do débito, existência de cessão de crédito perante ente estadual e impossibilidade de oferecer garantia sem comprometer recursos públicos vinculados à prestação de serviços essenciais de saúde, requerendo a suspensão dos atos constritivos independentemente de prévia garantia. II. Questão em discussão 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, em razão da natureza filantrópica da executada e da alegada vinculação pública dos recursos por ela administrados; (ii) estabelecer se as alegações de nulidade do título, iliquidez do débito e cessão de crédito evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para autorizar a medida; e (iii) determinar se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, requerimento da parte, probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, e a dispensa da garantia do juízo somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser concretamente demonstradas. 5. A parte agravante reconhece a inexistência de garantia do juízo, de modo que a decisão recorrida apenas aplica diretamente o comando legal ao indeferir a suspensão pretendida. 6. A natureza filantrópica da entidade executada e sua atuação na gestão de serviços de saúde não afastam, por si sós, a incidência das normas processuais que regem a execução nem autorizam a dispensa automática da garantia do juízo. 7. A alegação genérica de que eventual constrição comprometeria a continuidade dos serviços públicos essenciais não basta para justificar a suspensão da execução sem observância dos requisitos legais, quando não há demonstração concreta de constrição atual ou iminente sobre verbas efetivamente vinculadas e legalmente impenhoráveis. 8. As teses deduzidas nos embargos à execução não revelam, em exame sumário, probabilidade do direito apta a autorizar a medida excepcional, pois a alegada ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato pode ser mitigada quando a existência da dívida se comprova por outros meios idôneos. 9. No caso concreto, a execução está amparada, em tese, por contrato acompanhado de notas fiscais com assinatura e carimbo de prepostos da executada, protesto e planilha de cálculos, elementos que enfraquecem a alegação de manifesta invalidade do título executivo. 10. A alegada cessão de crédito celebrada com ente estadual não elide a obrigação específica assumida com o exequente, sobretudo sem demonstração de anuência do titular do crédito executado. 11. A proteção conferida a hospitais filantrópicos e Santas Casas não implica blindagem patrimonial absoluta, e a discussão sobre eventual impenhorabilidade de valores específicos deve ser suscitada no momento processual oportuno, com demonstração documental precisa da natureza pública vinculada da quantia constrita. 12.O julgamento do mérito do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080222-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA e como agravada E. PEREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8080222-27.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO ,Publicado em: 29/04/2026 ) No caso concreto, resta incontroverso que o agravante não ofereceu nenhuma modalidade de garantia ao juízo, inexistindo penhora, depósito ou caução nos autos dos embargos de origem nº 8001995-65.2026.8.05.0201. Desse modo, a ausência de garantia inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Ainda que superado o óbice legal da ausência de garantia, o que se admite apenas para fins de completo exame da controvérsia, a alegação de nulidade das duplicatas mercantis por falta de aceite e canhoto físico assinado não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. A execução extrajudicial nº 8011087-04.2025.8.05.0201 é amparada por três duplicatas mercantis por indicação: duplicata nº 55214, no valor de R$ 9.358,00; duplicata nº 55501, no valor de R$ 2.250,00; e duplicata nº 56396, no valor de R$ 5.277,50, as quais foram regularmente protestadas por falta de pagamento pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Porto Seguro. A legislação federal que rege as duplicatas prevê os requisitos indispensáveis para a cobrança judicial de duplicata não aceita. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade das provas, de modo que o canhoto físico assinado da nota fiscal não é o único meio admissível para demonstrar o recebimento das mercadorias. A efetiva entrega e recebimento dos insumos pode ser demonstrada por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive eletrônico, em observância à boa-fé objetiva e à teoria da aparência. No caso concreto, a credora colacionou robusta documentação que afasta a alegação de desconhecimento ou de não recebimento das mercadorias. A farta troca de e-mails entre a coordenação de farmácia e compras do próprio hospital gerido pelo agravante (representada por Filipe Moraes e Luiz Anjos) e o setor financeiro da agravada comprova que o hospital recebeu os grampeadores cirúrgicos, solicitou substituições de itens próximos ao vencimento, tratou das notas fiscais de permuta e reconheceu a pendência financeira das faturas. Ademais, o rastreamento de entrega detalhado da transportadora contratada (Viação Águia Branca) atesta que a mercadoria correspondente à duplicata nº 56396 foi devidamente entregue no Hospital Regional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Porto Seguro, e recebida pelo preposto do hospital. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a entrega de mercadorias no estabelecimento da pessoa jurídica devedora, ainda que com assinatura de preposto sem identificação completa, valida o título executivo com base na teoria da aparência. O julgado do TJBA valida a execução de duplicata sem aceite de insumos hospitalares contra entidade filantrópica, mitigando o rigor formal da comprovação de entrega com base na boa-fé: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA APELADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI Advogado(s):MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURA NO CANHOTO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição filantrópica (Santa Casa de Misericórdia) em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A controvérsia reside na validade de duplicatas mercantis sem aceite, as quais a apelante sustenta serem inexigíveis devido à ausência de identificação clara dos prepostos que assinaram os canhotos de recebimento das mercadorias (insumos hospitalares). O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos títulos com base na Teoria da Aparência e na falta de negativa expressa quanto ao recebimento dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça em primeira instância dispensa o preparo recursal na ausência de decisão revogatória; e (ii) determinar se o comprovante de entrega de mercadoria assinado por pessoa não identificada, mas recebido no endereço da empresa devedora, é documento hábil a aparelhar execução de duplicata sem aceite, à luz da Teoria da Aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois a gratuidade judiciária, uma vez concedida, estende-se a todas as instâncias e atos do processo (art. 99, § 1º, CPC), inexistindo prova de alteração da capacidade financeira da entidade filantrópica ou decisão revogatória. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial desde que acompanhada do instrumento de protesto e da prova de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, Lei nº 5.474/68). Pela Teoria da Aparência, presume-se legítimo o recebimento de mercadorias por quem se encontra nas dependências da pessoa jurídica devedora, sendo desnecessária a prova de que o recebedor possuía poderes formais de gerência ou representação. Uma vez apresentados os canhotos assinados e as notas fiscais, o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo (como o não recebimento efetivo ou fraude) recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC), que, no caso, limitou-se a impugnações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deferida na origem permanece hígida em grau recursal, salvo se houver decisão expressa de revogação fundamentada na alteração da condição financeira do beneficiário. 2. É válida a entrega de mercadoria comprovada por assinatura em canhoto de nota fiscal, ainda que sem identificação completa do recebedor, quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica, aplicando-se a Teoria da Aparência para fins de executividade de duplicata mercantil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 99, § 1º, 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000184-51.2016.8.05.0062. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001770-52.2025.8.05.0113, em que figura como apelante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, e, como apelada, PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara CíveL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001770-52.2025.8.05.0113, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 10/04/2026) Assim, demonstrada de forma clara a entrega das mercadorias hospitalares e a regularidade do negócio jurídico subjacente, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos ou probabilidade do direito do devedor, o que reforça o acerto da decisão recorrida que manteve a exigibilidade do débito executado. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau mostra-se prudente, correta e alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica dos tribunais. A total ausência de garantia do juízo impede de forma intransponível a suspensão da execução, e a robusta instrução probatória apresentada pela credora afasta qualquer alegação de nulidade das duplicatas mercantis executadas. Assim, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Porto Seguro nos autos dos embargos à execução de origem. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000656-58.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES
AGRAVADO: BRT MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
VOTO