PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. MÉDICO PERITO-LEGAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA E MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE QUESTIONA A REGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE JORNADAS. TEMA Nº 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidor público ocupante, cumulativamente, dos cargos de Perito Médico-Legal do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e de Médico Anestesiologista do Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia, reconhecendo a legalidade da acumulação funcional. 2. O Estado da Bahia sustenta a irregularidade da acumulação em razão de o somatório das jornadas atingir 80 (oitenta) horas semanais, defendendo que a elevada carga horária comprometeria o adequado desempenho das funções públicas e afastaria a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se a acumulação dos cargos públicos exercidos pelo Impetrante mostra-se compatível com o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, bem como se a mera extrapolação do limite de 60 (sessenta) horas semanais é suficiente para caracterizar a ilicitude da acumulação, independentemente da demonstração de incompatibilidade concreta de horários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória para comprovação dos fatos constitutivos da pretensão. 5. A prova documental constante dos autos demonstra a existência do ato administrativo impugnado e evidencia que o questionamento da Administração decorreu exclusivamente do somatório da carga horária semanal, sem indicação de sobreposição de jornadas ou de prejuízo ao desempenho funcional. 6. As declarações expedidas pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues e pelo Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos comprovam que o Impetrante exerce regularmente ambos os cargos públicos em escalas compatíveis, inexistindo conflito entre os horários de trabalho ou descumprimento das jornadas funcionais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.081 da Repercussão Geral (ARE nº 1.246.685/RJ), firmou entendimento vinculante de que as hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos submetem-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando objetivamente a jornada semanal. 8. Demonstrada a inexistência de sobreposição de horários e ausente qualquer elemento indicativo de prejuízo ao serviço público, mostra-se ilegítima a restrição administrativa fundada unicamente no quantitativo global de horas trabalhadas, por constituir requisito não previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 9. Configurado o direito líquido e certo do Impetrante, correta a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 11. A licitude da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde condiciona-se exclusivamente à comprovação da compatibilidade de horários, sendo inadmissível o reconhecimento da irregularidade da acumulação com fundamento exclusivo no somatório da carga horária semanal, quando inexistente prova de sobreposição de jornadas ou de incompatibilidade concreta entre os vínculos funcionais. Dispositivos legais relevantes citados: F, arts. 5º, inciso LXIX, e 37, inciso XVI, alínea "c"; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 177, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.246.685/RJ, Tema nº 1.081 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, julgado em 19/03/2020, DJe 28/04/2020; TJBA, Apelação: 80002442920248050196, Relator.: Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0568878-09.2017.8.05.0001, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida ANTÔNIO CARLOS CERQUEIRA OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER O RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568878-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 96533921) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS CERQUEIRA OLIVEIRA, que concedeu a segurança requestada, nos seguintes termos: (...) Analisando aos autos, verifica-se que o impetrante enquadra-se no supracitado dispositivo constitucional, considerando-o apto a gozar da legalidade no acúmulo de suas funções. Sob o mesmo fato, prevê a Lei nº 6.677/94, que disciplina o Estatuto de Servidores Públicos do Estado da Bahia, no seu artigo 177, §2º: (...) Destarte, pela análise dos dispositivos, percebe-se que inexiste disposição legal que estabeleça, de forma expressa, limitação à carga horária daqueles que acumulam cargos públicos. Outrossim, verifica-se que o Impetrante labora, no Estado, 40 horas semanais, e, perante à União, mais 40 horas semanais, totalizando 80 horas semanais. Ademais, verifica-se, também, que as atividades são exercidas durante a semana e aos finais de semana, em regime de plantão, inclusive. Por esta razão, e após o exame da distribuição da carga horária presente à fl. 06, e as declarações de fls. 26 e 28, é possível afirmar ser legal a cumulação dos cargos do Impetrante. Desse modo, resta cristalino o entendimento que não há ilegalidade na acumulação de cargos do Impetrante, visto que restou comprovada a plena compatibilidade de horários, de modo que um serviço não compromete o outro, possibilitando assim, a declaração de legalidade em sua acumulação de cargos públicos, pela parte impetrada. III DISPOSITIVO Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Apelado, ocupante cumulativamente dos cargos públicos de Perito Médico-Legal, vinculado ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, integrante do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, e de Médico Anestesiologista, lotado no Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos, da Universidade Federal da Bahia, objetivando assegurar direito líquido e certo à manutenção da acumulação dos referidos cargos públicos. Narra o impetrante que foi notificado pela Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, em razão de procedimento instaurado a partir de apontamentos formulados pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia acerca de suposta acumulação irregular de vínculos públicos, ocasião em que lhe foi exigida a apresentação da distribuição de sua carga horária e, em tese, a adoção de providências voltadas à exoneração de um dos cargos ou à redução da jornada laboral, sob pena de responsabilização administrativa. Sustenta que a medida administrativa amparou-se exclusivamente no fato de a carga horária semanal total ultrapassar 60 (sessenta) horas, sem, contudo, demonstrar qualquer incompatibilidade entre os horários efetivamente cumpridos. Aduz que exerce ambos os cargos há vários anos, inexistindo sobreposição de jornadas, prejuízo ao desempenho funcional ou violação aos intervalos necessários ao repouso, alimentação e deslocamento, circunstâncias comprovadas mediante declarações expedidas pelos respectivos órgãos de lotação. Após o regular processamento da ação mandamental, com notificação da autoridade apontada como coatora, manifestação do Estado da Bahia e parecer ministerial favorável à concessão da ordem (ID 96533814), sobreveio sentença que concedeu a segurança, reconhecendo que a Constituição Federal exige, para a acumulação de cargos públicos por profissionais da saúde, apenas a compatibilidade de horários, reputando comprovada, no caso concreto, a inexistência de conflito entre as jornadas desempenhadas pelo impetrante, ainda que o somatório da carga horária semanal alcance 80 (oitenta) horas. Inconformada, a Autoridade-Impetrada interpôs o presente recurso de apelação (ID 96533924), alegando que a sentença merece reforma por haver reconhecido a legalidade da acumulação funcional sem observar os limites impostos pelos princípios da eficiência administrativa e da proteção à saúde do servidor. Argumenta que a jornada total de 80 (oitenta) horas semanais comprometeria o adequado desempenho das atribuições públicas, bem como os períodos mínimos destinados ao descanso físico e mental, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da compatibilidade de horários. Defende, ainda, que a Administração Pública possui o dever de aferir não apenas a inexistência de sobreposição formal de expedientes, mas também a efetiva possibilidade de exercício satisfatório de ambos os cargos, sustentando a legitimidade da atuação administrativa voltada ao controle da acumulação funcional. Em suas contrarrazões (ID 96533927), o Impetrante pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente o firmado no Tema nº 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RJ), segundo o qual as hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos submetem-se unicamente à demonstração da compatibilidade de horários, ainda que a carga horária total ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. Aduz que restou amplamente comprovada a inexistência de sobreposição de jornadas, bem como a observância dos intervalos destinados ao repouso, alimentação e deslocamento, inexistindo qualquer elemento que demonstre prejuízo ao desempenho funcional ou afronta ao princípio da eficiência administrativa. Remetidos os autos a esta instancia recursal, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 104560708), informando não haver interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568878-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica processual afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se à questão de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a legalidade da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à acumulação dos cargos públicos de Perito Médico-Legal, vinculado ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, e de Médico Anestesiologista do Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia, diante da comprovada compatibilidade de horários, não obstante a soma das jornadas semanais totalize 80 (oitenta) horas. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS Prima facie, o Mandado de Segurança é um remédio processual de estatura constitucional que se presta à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou mesmo agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, assim como estabelece o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nessa perspectiva, a via mandamental revela-se instrumento de cognição sumária, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, de plano, dos fatos constitutivos do direito invocado, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Com efeito, a exigência de prova pré-constituída implica que todos os elementos necessários à verificação da alegada ilegalidade ou abuso de poder devem acompanhar a petição inicial, de modo a afastar qualquer dúvida relevante acerca da situação fática subjacente à pretensão deduzida. Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 15. ed. São Paulo: Malheiros, p. 26), sobre a conceituação de direito líquido e certo, acrescenta-se: “(...) em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. Ainda, no que tange a interpretação da expressão “direito líquido e certo”, para Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011): (...) “direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. À vista dessas premissas, impõe-se examinar, no caso concreto, se a pretensão deduzida pelo Impetrante encontra amparo em situação fática devidamente comprovada e juridicamente incontestável, ou se, ao revés, demanda incursão probatória ou interpretação controvertida do ordenamento jurídico, circunstâncias que inviabilizam o manejo da via mandamental. DA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ACUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS Estabelecidas tais premissas, cumpre verificar se a prova pré-constituída carreada aos autos é suficiente para demonstrar, de plano, a existência da ilegalidade apontada pelo Impetrante, de modo a justificar a concessão da ordem mandamental. No caso em apreço, pretende o Impetrante ver reconhecido o direito de acumular os cargos públicos de Perito Médico-Legal, vinculado ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, integrante do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, e de Médico Anestesiologista, lotado no Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos, da Universidade Federal da Bahia, insurgindo-se contra ato administrativo que, a partir de comunicação expedida pela Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, passou a questionar a licitude da acumulação funcional em razão do somatório das jornadas semanais. Com efeito, consta dos autos cópia da Informação nº 024/2017 (ID 96533780, pág. 1), expedida pela Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, por meio da qual o Impetrante foi cientificado de que o Tribunal de Contas do Estado da Bahia identificara suposta acumulação irregular de vínculos públicos, sendo-lhe determinado que apresentasse documentos comprobatórios da carga horária e da distribuição semanal das atividades desempenhadas no outro vínculo funcional, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. Verifica-se, ainda, que o Impetrante apresentou resposta tempestiva ao expediente administrativo (ID 96533780, pág. 2), instruindo-a com declarações emitidas pelos órgãos de lotação, documentação referente à distribuição da jornada de trabalho e cópia de decisão judicial anteriormente proferida pela Justiça Federal reconhecendo a licitude da acumulação dos mesmos cargos públicos, buscando demonstrar administrativamente a regularidade da situação funcional. Mais relevante, contudo, é que a prova pré-constituída produzida nos autos comprova satisfatoriamente a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) A disciplina constitucional encontra correspondência na legislação estatutária estadual. Com efeito, o art. 177 da Lei Estadual nº 6.677/1994, ao regulamentar a acumulação de cargos públicos no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, igualmente autoriza a acumulação de dois cargos de médico, desde que haja compatibilidade de horários, com conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso: Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos de médico. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. Verifica-se, portanto, que nem a Constituição Federal nem a legislação estadual estabeleceram limite objetivo de carga horária semanal para a acumulação de cargos públicos. Ao revés, ambas elegeram como critério jurídico determinante a efetiva compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente a partir da possibilidade de conciliação entre as jornadas de trabalho, observados os intervalos necessários ao deslocamento, à alimentação e ao repouso do servidor. Nesse sentido, a declaração expedida pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (ID 96533780, págs. 4/5) certifica que o Impetrante exerce o cargo de Perito Médico-Legal em regime de plantão de vinte e quatro horas às segundas-feiras, com complementação da jornada às quintas-feiras e formação de banco de horas, perfazendo carga horária de quarenta horas semanais, consignando, ainda, que o servidor vinha cumprindo regularmente a carga horária estabelecida. De igual modo, a declaração emitida pelo Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (ID 96533780, pág. 6) atesta que o Impetrante ocupa o cargo de Médico Anestesiologista, submetido igualmente à carga horária de quarenta horas semanais, desempenhando suas atividades ordinariamente às quartas-feiras, sextas-feiras e em escala rotativa aos sábados, ressalvadas eventuais alterações decorrentes das necessidades do serviço. Da análise conjunta desses documentos, verifica-se que não há qualquer demonstração de sobreposição entre as jornadas desempenhadas, revelando-se plenamente possível a conciliação dos horários de trabalho nos dois vínculos públicos exercidos pelo Impetrante. Assim, a controvérsia instaurada pela Administração Pública não decorreu da constatação de incompatibilidade concreta de horários, mas exclusivamente do fato de a soma das jornadas perfazer oitenta horas semanais, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da ilicitude da acumulação. Todavia, esse fundamento não subsiste diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.081 da Repercussão Geral (ARE nº 1.246.685/RJ): EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. (STF, ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Na ocasião, a Suprema Corte assentou que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal submetem-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários, ainda que exista norma infraconstitucional ou orientação administrativa estabelecendo limitação objetiva da carga horária semanal. Em outras palavras, o parâmetro constitucional para aferição da licitude da acumulação é a efetiva compatibilidade entre as jornadas desempenhadas, não sendo admissível presumir a irregularidade apenas porque o somatório da carga horária ultrapassa determinado quantitativo de horas, sendo essa precisamente a hipótese dos autos. Com efeito, além de inexistir prova de sobreposição entre os expedientes, as declarações expedidas pelos próprios órgãos públicos (ID 96533780, págs. 4/6) certificam que o Impetrante vem desempenhando regularmente suas atribuições em ambos os vínculos, inexistindo qualquer elemento indicativo de descumprimento da jornada, prejuízo ao serviço público ou incompatibilidade material entre os cargos. Nesse contexto, revela-se acertada a sentença ao reconhecer que a Administração Pública limitou-se a questionar a carga horária global do servidor, sem demonstrar concretamente qualquer incompatibilidade de horários, circunstância insuficiente para restringir direito expressamente assegurado pelo art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, especialmente após a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.081 da Repercussão Geral A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, senão vejamos: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.081 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Pindobaçu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando ao caso a tese fixada no Tema 1.081 do STF, que admite a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência de dedicação exclusiva prevista em processo seletivo interno para o cargo de vice-diretora impede a acumulação de cargos de professora e vice-diretora, diante da tese fixada no Tema 1.081 do STF. III. Razões de decidir Inexistência de cláusula expressa de dedicação exclusiva no edital do processo seletivo, devendo eventual menção ser interpretada à luz da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários ( CF/1988, art. 37, XVI). O STF, no ARE 1.246 .685 (Tema 1.081), fixou que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos sujeitam-se apenas à compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada. Acórdão recorrido analisou as circunstâncias do caso e concluiu não haver incompatibilidade de horários, afastando impedimento à acumulação. IV . Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses constitucionais exige apenas a verificação de compatibilidade de horários no caso concreto. 2 . A ausência de cláusula expressa de dedicação exclusiva no edital impede a restrição ao direito de acumulação, devendo prevalecer o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.081.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC/2015, art . 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.246 .685, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06 .10.2021 (Tema 1.081). (TJ-BA - Apelação: 80002442920248050196, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/09/2025) Desse modo, estando comprovado, mediante prova pré-constituída, tanto o ato coator quanto a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pelo Impetrante, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER O RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos. Quanto à regra do art. 85, §11, CPC/15, deixo de majorar a verba de sucumbência em razão de não ter sido arbitrada pelo juízo a quo. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568878-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
VOTO