PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-44.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM 1998. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999. citação realizada em 2004. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000424-44.1999.8.05.0137, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ROMILTON CARVALHO MOTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE


DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-44.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 76652286), em face da sentença prolatada no processo n.º 0000424-44.1999.8.05.0137, que extinguiu o feito nos seguintes termos (Id. 76652283): 

“A prescrição é um instituto que visa assegurar a estabilidade das relações e segurança jurídica, e, portanto, deve ser calculada de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador ou da propositura da ação, respeitando a regra da não retroatividade das leis.

Com efeito, considerando que, quando se trata de execução fiscal em que o despacho ordenador da citação é anterior à vigência da LC nº 118/05, a interrupção do prazo da prescrição direta é, diga-se à exaustão, contada da efetiva citação válida, e não da data daquele despacho.

O reconhecimento da prescrição é medida inafastável, mormente ao se considerar que entre a data da inscrição da dívida (23/11/1998) e a data de efetivação da citação pessoal (05/01/2004) houve o transcurso de 6 (seis) anos, prazo muito superior ao determinado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, ex officio, CONHEÇO da prescrição direta e, com base nisso, extinguo o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, baixe-se eventual constrição e/ou grave.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Adoto o relatório da sentença. 

Nas razões de apelação, a Fazenda Estadual alega, em síntese, que i) a sentença afronta expressamente o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1102431, em sede de recurso repetitivo, bem como sua Súmula n.º 106; ii) ocorreu a citação válida da empresa em 05/01/2004 (Id. 245541751, f. 26 - ordem crescente dos autos), e que ela foi intimada posteriormente sem que tenha ocorrido sua dissolução irregular; iii) como a execução fiscal correlata foi ajuizada em 04/06/1999, anterior Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005, deve-se utilizar a redação anterior da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN); iv) aplica-se ao caso o art. 40, caput e §4º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e, consoante tal previsão, como não houve inércia da Fazenda Estadual, nem a suspensão do processo, não há marco a quo para início da fluência de prescrição intercorrente; v) a sentença considerou para a contagem do prazo de prescrição o tempo em que os autos aguardavam o Despacho judicial inicial, cujo impulso não dependia de sua iniciativa.

Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.

 Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (Id. 76652291).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-44.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 1999, pelo Estado da Bahia, para a satisfação de crédito tributário referente a ICMS, no valor de R$ 191.181,22 (cento e noventa e um mil, cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). O feito foi extinto com resolução do mérito, com fundamento na prescrição direta do crédito fiscal.

Registre-se, ainda, que o valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação, o que autoriza o conhecimento do recurso. 

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição direta.

A prescrição consiste em questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º CPC/2015). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada ex officio, conforme o Enunciado da Súmula n.º 409 da Corte Especial:  

Enunciado da Súmula n.º 409, STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).  

O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da pretensão de execução do crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vejamos: 

Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.  

Na lição de Leandro Paulsen, é pela incidência da norma tributária positivada sobre o fato gerador que surge a relação jurídico-tributária, constituída pelo débito e pelo crédito tributários (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 436).

Todavia, o doutrinador (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 436) ressalta que:

Apenas quando é formalizada a existência e liquidez do crédito tributário, documentando-o, porém, é que o CTN considera constituído o crédito tributário. […] A partir de então, o Fisco pode opor ao contribuinte a existência do crédito e dele exigir seu cumprimento, notificando-o para pagar. […] Na hipótese de inadimplemento por parte do contribuinte, o Fisco pode encaminhar o seu crédito devidamente formalizado e, portanto, exigível, para inscrição em dívida ativa. Realizada a inscrição, extrai-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que é título executivo extrajudicial, dotado, portanto, de exequibilidade. Efetivamente, munida da CDA, a Fazenda pode ajuizar ação de execução fiscal.

A possibilidade de êxito da Fazenda Pública na execução fiscal está condicionada à postulação dentro do prazo prescricional. Ocorrendo a prescrição, extingue-se o próprio crédito tributário, e não somente a pretensão executiva, na forma do art. 156 do CTN:

CTN

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…)

V - a prescrição e a decadência (...)”.

Considerando que o lançamento do ICMS se dá por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal consiste na data da constituição do crédito tributário. Veja-se julgado sobre o tema:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, I, DO CTN. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. O Tribunal de origem, ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitara Exceção de Pré-Executividade, deu-lhe provimento, ao fundamento de que teria havido prescrição da ação de Execução Fiscal, com base no art. 174, I, do CTN.

III. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não havendo o contribuinte entregue a declaração ou efetuado o pagamento, ainda que a menor, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

IV. Segundo entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem dá-se com a propositura da Execução Fiscal. Ademais, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010).

V. No caso dos autos, ainda que considerada a data mais recente de constituição dos créditos tributários em discussão, qual seja, 31/12/2007, operou-se a prescrição, pois o despacho que ordenou a citação, na Execução Fiscal ajuizada em 30/04/2013, deu-se em 08/05/2013, quando já transcorrido o prazo quinquenal do art. 174, caput, do CTN. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teria havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 929.408/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017; grifou-se).

Embora a data de constituição definitiva do débito não conste nos autos, o documento de Id. 76651727 indica que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) referente aos créditos tributários cobrados nesta demanda foi lavrado em 31/01/1992 (n.º 1781868/92) e que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 23/11/1998. Por sua vez, o exequente, ora apelante, ajuizou a demanda executiva em 04/06/1999, dentro do prazo prescricional (Id. 76651725).

A antiga redação do art. 174 do CTN estabelecia que o lapso prescricional se interrompia com a citação pessoal do devedor, retroagindo os seus efeitos à propositura da causa. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE ORIGEM. Alegação de interrupção. O STJ possui o entendimento de que, uma vez realizada a citação válida do executado no regime anterior à LC 118/200, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição direta à data do ajuizamento da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao próprio Fisco exequente. Não se pode, aqui, responsabilizar a fazenda Pública Estadual pela ausência de anterior citação dos devedores, dado que, a propósito, ficou demonstrado não haver a mesma se mantido  inerte em relação ao desenvolvimento regular do processo, pelo contrário, esteve sempre fustigando o Judiciário ao pleitear providências em busca da ocorrência do ato citatório. Crédito constituído em 1998. Citação válida em 12/12/11, na pessoa de um dos sócios. Data do ajuizamento em 28/06/99. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, Quarta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0319976-82.2012.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 18/10/2018; grifou-se).

Após a alteração da Lei Complementar n.º 118/2005, o despacho judicial que ordena a citação passou a ser suficiente para interrupção do referido prazo.

Assim, o exequente teria até 23/11/2003 para promover a citação pessoal válida do executado.

O despacho que ordenou a citação foi expedido em 16/08/1999 (Id. 76651729). Em 08/09/1999, consta certidão de que o mandado foi entregue ao oficial de justiça (Id. 76651730).

Em 19/06/2002,  a Fazenda Estadual apresentou manifestação requerendo que “V.Exa se digne de determinar a Oficiala de Justiça que funcionou no processo para que devolva ao Cartório devidamente cumprido o mandado de citação e penhora que lhe fora entregue em 08.09.99, vez que excedido em muito o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 37 da Lei 6.830/80, após o que, pede para que também sejam os referidos processos reunidos com os demais já citados que correm contra o devedor (....)” (Id. 76651731).

O pedido foi reiterado em 06/06/2003 (Id. 76651734).

Em 01/07/2003, o juízo singular determinou a devolução do mandado de citação anteriormente expedido (Id. 76651738).

A citação do contribuinte foi realizada 05/01/2004, como certificado pela Oficiala de Justiça (Id. 76651742).

O presente feito foi ajuizado anteriormente à mudança promovida pela LC n.º 118/2005, de modo que apenas a citação pessoal do devedor interromperia a prescrição. Contudo, no caso, a demora na realização da citação não pode ser imputada ao exequente que apresentou manifestação em dois momentos (em 19/06/2002 e em 06/06/2003), requerendo a devolução do mandado de citação e o prosseguimento do feito.

Registre-se que, na certidão emitida pela Oficiala de Justiça, a citação foi exitosa, tendo o executado sido localizado, exarando o ciente e recebido a contrafé (Id. 76651742).

Assim, está evidente que o retardamento no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que provoca a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos da anterior redação do art. 174 do CTN.  

Nessa mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Neste sentido, confira-se julgados desta Egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL . CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PARALISADA POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. DELONGA PROCESSUAL INERENTE AOS PRÓPRIOS MECANISMO DA JUSTIÇA . SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n .º 8007107-75.2022.8.05 .0000, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DOO SALVADOR, e, como Agravado, JOSE COELHO DE CASTRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. JA 07

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80071077520228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO DIRETA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CULPA DO EXEQUENTE . ENDEREÇO A SER FORNECIDO PELO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000241-55.1996.8.05 .0080, em que figuram como Apelante o Desenbahia – Agencia de Fomento do Estado da Bahia e como Apelada Maria Ofélia dos Santos Pedreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 00002415519968050080, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmulan.º 106 do Superior Tribunal de Justiça.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar regular prosseguimento do feito. 

 


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator