PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8055183-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA REPETIÇÃO DE JURADOS. SUPOSTA PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Pedido de Desaforamento formulado por Bebeto de Souza Rocha, com pedido liminar, no bojo da Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, visando à remessa do julgamento pelo Tribunal do Júri, redesignado para 02/10/2025, para outra comarca da mesma região, com fundamento no art. 427 do CPP. A defesa alega dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em razão de suposta repetição indevida de nomes nas listas dos Conselhos de Sentença ao longo do ano de 2025, e possível manipulação dolosa da seleção de jurados. Pede, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento e, ao final, o deferimento do deslocamento da competência. O pedido liminar foi indeferido, e tanto o Juízo de origem quanto o Ministério Público manifestaram-se contrariamente ao pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento para outra comarca, à luz do art. 427 do Código de Processo Penal, diante da alegada repetição excessiva de jurados em Conselhos de Sentença e da suposta dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Alagoinhas/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desaforamento constitui medida excepcional, cabível apenas diante de demonstração concreta de risco à ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança do réu, nos termos do art. 427 do CPP.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de parcialidade dos jurados, sem base empírica concreta, não justifica a medida excepcional do desaforamento (STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.02.2023).

5. A repetição de jurados em julgamentos distintos no mesmo ano não configura, por si só, afronta ao art. 426, §4º, do CPP, que apenas veda a inclusão, na lista geral anual, de jurados que tenham integrado Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à sua publicação.

6. Não foi demonstrado qualquer vício concreto na elaboração, publicação ou sorteio da lista geral de jurados, tampouco apresentada prova de manipulação dolosa na sua composição ou direcionamento nos veredictos.

7. As alegações da defesa baseiam-se em auditoria unilateral e interpretação extensiva de dispositivos legais, não comprovando vícios que comprometam a imparcialidade do júri ou justifiquem o afastamento do juízo natural.

8. As informações prestadas pelo Juízo de origem atestam a regularidade na formação dos grupos de jurados e afastam qualquer hipótese de impedimento ou recondução ilegal, especialmente quanto à nova sessão marcada para 02/10/2025.

9. O sistema processual penal já dispõe de instrumentos adequados para garantir a imparcialidade dos jurados no próprio julgamento, como recusas imotivadas (art. 468 do CPP) e arguição de impedimento e suspeição (arts. 448 e 449 do CPP), devendo-se priorizar tais mecanismos antes da adoção da medida excepcional de desaforamento.

 10. Não se identifica, nos autos, demonstração de fatos supervenientes ou elementos concretos aptos a comprometer a imparcialidade do julgamento, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Pedido indeferido.

Tese de julgamento:

1. A repetição de jurados em Conselhos de Sentença ao longo do mesmo ano, sem demonstração de vícios na formação da lista anual ou manipulação dolosa, não configura, por si só, hipótese legal de desaforamento.

 2. A simples presunção de parcialidade, sem provas concretas, não justifica a adoção da medida excepcional de deslocamento da competência prevista no art. 427 do CPP.

 3. A regularidade da composição dos jurados e a ausência de comprometimento da segurança ou imparcialidade devem ser avaliadas com base em provas objetivas, sendo insuficiente a produção unilateral de documentos pela defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, §4º; 427, caput e §§; 428; 432; 448 a 449; 468.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, HC 250.939/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.09.2012, DJe 17.09.2012; STJ, HC 414.018/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento nº 8055183-28.2025.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, BEBETO DE SOUZA ROCHA, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INDEFERIR o pedido de desaforamento do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, relacionado à Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8055183-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Pedido de Desaforamento, com pedido liminar, formulado por BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259 e OAB/PE 67.919), visando ao deslocamento da competência territorial do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas/BA – marcado para o dia 02 de outubro de 2025 – onde tramita a Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, a fim de restabelecer o curso de uma Justiça plena, imparcial e que proteja a plenitude de Defesa.


A Defesa informa que o Réu foi submetido a julgamento pelo júri popular, cujo veredicto foi anulado, tendo sido designada nova sessão para o dia 02/10/2025.


Sustenta, entretanto, a ocorrência de fatos supervenientes que comprometeriam a lisura e a imparcialidade do Conselho de Sentença na comarca de origem, razão pela qual busca o deslocamento do julgamento para outra comarca.


Invoca, como fundamento, o art. 427 do Código de Processo Penal, segundo o qual o desaforamento pode ser determinado em razão do interesse da ordem pública, da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou para garantir a segurança pessoal do acusado.


Alega a defesa que, em audiência realizada em 08/08/2025, foi indeferido seu pleito de acesso aos documentos comprobatórios da formação da lista geral de jurados, sob o argumento de preclusão. Diante disso, procedeu a auditoria preliminar em processos de júri do ano de 2025 na comarca de Alagoinhas/BA, constatando que ao menos 30 jurados teriam integrado mais de um Conselho de Sentença em curto intervalo de tempo, alguns até quatro vezes em apenas sete meses.


Aponta, como exemplo, a jurada Tiziana Suzie de Jesus Silva, que teria participado de quatro sessões de julgamento entre março e julho de 2025, o que, no entender da defesa, caracteriza violação do art. 426, §4º, do CPP, além de afrontar os princípios da rotatividade e da imparcialidade.


Argumenta que tal situação pode decorrer de falha administrativa grave ou até mesmo de manipulação dolosa na escolha de jurados, gerando risco de direcionamento dos veredictos e comprometendo o devido processo legal e a isenção dos julgadores leigos.


As supostas irregularidades teriam sido comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público do Estado da Bahia e à OAB/BA, reforçando, segundo a defesa, a gravidade institucional da matéria.


Com base nas razões expendidas, pleiteia, em sede liminar, a suspensão da sessão do júri designada para 02/10/2025, até julgamento final do pedido de desaforamento. Ao final, o deferimento do pedido de desaforamento, determinando-se a remessa dos autos para julgamento em outra Comarca, a ser designada por este Egrégio Tribunal, a fim de garantir a imparcialidade do Júri e a lisura do processo, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal.


À inicial, acostou os documentos de ID 90558419 e seguintes.


Em decisão de ID 90609551, indeferiu-se o pedido liminar.


Seguidamente, foram acostados aos autos as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA (ID 90929024).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito (ID 91117054).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese de revisão, nos termos do art. 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 29 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8055183-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Pedido de Desaforamento, com pedido liminar, formulado por BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259 e OAB/PE 67.919), visando ao deslocamento da competência territorial do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas/BA – marcado para o dia 02 de outubro de 2025 – onde tramita a Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, a fim de restabelecer o curso de uma Justiça plena, imparcial e que proteja a plenitude de Defesa.


A Defesa informa que o Réu foi submetido a julgamento pelo júri popular, cujo veredicto foi anulado, tendo sido designada nova sessão para o dia 02/10/2025.


Sustenta, entretanto, a ocorrência de fatos supervenientes que comprometeriam a lisura e a imparcialidade do Conselho de Sentença na comarca de origem, razão pela qual busca o deslocamento do julgamento para outra comarca.


Invoca, como fundamento, o art. 427 do Código de Processo Penal, segundo o qual o desaforamento pode ser determinado em razão do interesse da ordem pública, da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou para garantir a segurança pessoal do acusado.


Alega a defesa que, em audiência realizada em 08/08/2025, foi indeferido seu pleito de acesso aos documentos comprobatórios da formação da lista geral de jurados, sob o argumento de preclusão. Diante disso, procedeu a auditoria preliminar em processos de júri do ano de 2025 na comarca de Alagoinhas/BA, constatando que ao menos 30 jurados teriam integrado mais de um Conselho de Sentença em curto intervalo de tempo, alguns até quatro vezes em apenas sete meses.


Aponta, como exemplo, a jurada Tiziana Suzie de Jesus Silva, que teria participado de quatro sessões de julgamento entre março e julho de 2025, o que, no entender da defesa, caracteriza violação do art. 426, §4º, do CPP, além de afrontar os princípios da rotatividade e da imparcialidade.


Argumenta que tal situação pode decorrer de falha administrativa grave ou até mesmo de manipulação dolosa na escolha de jurados, gerando risco de direcionamento dos veredictos e comprometendo o devido processo legal e a isenção dos julgadores leigos.


As supostas irregularidades teriam sido comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público do Estado da Bahia e à OAB/BA, reforçando, segundo a defesa, a gravidade institucional da matéria.


Com base nas razões expendidas, pleiteia, em sede liminar, a suspensão da sessão do júri designada para 02/10/2025, até julgamento final do pedido de desaforamento. Ao final, o deferimento do pedido de desaforamento, determinando-se a remessa dos autos para julgamento em outra Comarca, a ser designada por este Egrégio Tribunal, a fim de garantir a imparcialidade do Júri e a lisura do processo, nos termos do artigo 427 do Codigo de Processo Penal.


De saída, importa consignar que as partes são legítimas, inexistindo óbice para a análise da vertente postulação.


Pois bem.


É sabido que o desaforamento corresponde à transferência da competência de uma comarca para outra no que se refere aos processos submetidos ao Tribunal do Júri, modificando, portanto, as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Penal.


Dessa forma, o desaforamento é admitido de maneira excepcional e exclusivamente nos casos previstos em lei, quando for comprovada a ocorrência das situações específicas previstas nos artigos 427, caput, e 428 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 427 CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.


Art. 428 CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.


Destarte, “para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado” (STJ, HC 250.939/SP, Rel. Sexta Turma, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 6/9/2012, DJe 17/9/2012).



Sobre o tema, cabe trazer à luz, ainda, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:



“Desaforamento: é a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do CPP, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, dentro dos requisitos legais previamente estabelecidos. A competência, para tal, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, conforme o caso” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 822).



Sem maiores digressões, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela Defesa não merece acolhimento.



Com efeito, a documentação anexada aos autos não demonstra, de modo inconteste, a existência de fatos de interesse para a ordem pública ou de situações que possam comprometer a imparcialidade do júri e a segurança pessoal do acusado.



Ao analisar a documentação juntada ao processo, inclusive a auditoria preliminar apresentada pela defesa, não se identifica prova que, de maneira clara e incontestável, comprometa a formação do júri ou a regularidade do processo a tal ponto que justifique a alteração de competência



O artigo 426, §4º, do Código de Processo Penal tem como finalidade assegurar a renovação periódica da lista geral de jurados, impedindo a inclusão daqueles que tenham participado do Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à sua publicação. Trata-se de medida voltada à preservação da imparcialidade e à prevenção de vícios estruturais na composição anual do corpo de jurados, garantindo maior legitimidade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.



A mera repetição do nome de um jurado em diferentes julgamentos ao longo do ano, contudo, não configura, por si só, afronta automática à norma em questão. A caracterização da irregularidade exige a demonstração de vícios concretos no processo de elaboração, publicação ou sorteio da lista geral, o que não se presume, devendo ser devidamente comprovado nos autos


Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que “[…] a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência […]” (STJ, AgRg no HC 792237 SP 2022/0399845-2, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Data de Publicação: 13/02/2023).


Nesse contexto, a alegação da defesa quanto à repetição de jurados indica, no máximo, uma possível falha administrativa, cuja apuração pode ser necessária. Todavia, tal circunstância, por si só, não configura, de imediato, violação legal apta a justificar o desaforamento.


Além disso, trata-se de prova produzida de forma unilateral, sem que haja confirmação judicial que evidencie qualquer manipulação intencional ou controle sistemático do corpo de jurados por parte da autoridade local. Também não foi apresentada prova de que os jurados designados para a sessão de 02/10/2025 tenham atuado em julgamento anterior do mesmo feito.


Nessa linha intelectiva, transcreva-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos. 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário. […] 5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes. 6. Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC n. 627.631/PB, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021). (Grifos nossos).



Nesse viés, ressalte-se que a compreensão do Superior Tribunal de Justiça “tem se firmado no sentido de dar relevância à opinião do magistrado de primeiro grau que, por sua proximidade com os fatos e contato direto com a causa, é capaz, melhor do que ninguém, de prestar informações adequadas acerca da repercussão do delito e de seus desdobramentos naquela localidade” (STJ, HC 414.018/SE, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018).


Cumpre destacar, ainda, que o sistema processual penal já dispõe de instrumentos imediatos e eficazes para garantir a imparcialidade dos jurados durante o próprio julgamento, os quais devem ser priorizados antes da adoção da medida excepcional de deslocamento de competência. As recusas imotivadas previstas no artigo 468 do Código de Processo Penal, bem como as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 448 e 449 do mesmo diploma legal, além da proibição de recondução do jurado no mesmo processo, constituem mecanismos adequados para corrigir eventuais compromissos de imparcialidade individual que possam ser identificados na sessão do júri, sem necessidade de afastar, de antemão, o juízo natural.


Demais disso, ao prestar as informações de Estilo, o Magistrado de origem consignou, em síntese, que:


“[…] Em atenção à solicitação de informações formulada por Vossa Excelência nos autos do pedido de desaforamento n. 8055183-28.2025.8.05.0000, referente à ação penal de competência do Júri n. 8003822-28.2023.8.05.0004, em trâmite perante esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, cumpre a este Juízo prestar os esclarecimentos necessários. De início, informo que presto as informações na condição de Juíza de Direito designada por força do Decreto n. 52/2025, para coordenar as atividades do TJBA Mais Júri na 12ª Região, na qual se encontra a Comarca em questão. Isso porque, além de ser a responsável pela organização da pauta da unidade, presidiu diversas sessões plenárias realizadas ao longo do ano, assim como o sorteio de jurados remanescentes realizado no dia 08/08/2025, contestado pelo advogado peticionante nestes autos. Trata-se de ação penal movida em desfavor de BEBETO DE SOUZA ROCHA pela prática de homicídio contra seu primo REGINALDO DA ROCHA SANTOS, em 31 de dezembro de 2022, por volta das 17h25, na fazenda Pindobal. O réu foi pronunciado como incurso nas práticas do art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Conforme explicitado na petição do desaforamento, o processo sob exame já foi submetido a um julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 07/05/2025, cujo veredicto foi anulado nos autos do Habeas Corpus n. 8030344-36.2025.8.05.0000, considerando a ausência de áudio nas gravações da sessão plenária realizada. Quando os autos retornaram a este Juízo, houve a redesignação de nova sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 02 de outubro de 2025, às 08h30min. Antes de passar ao questionamento do desaforamento protocolado pela Defesa, importa explicar como ocorreram os sorteios de jurados para a Comarca de Alagoinhas no presente ano. De acordo com as informações repassadas a esta Magistrada pela Diretora de Secretaria, a servidora Eva Ramos de Oliveira Cunha, a lista anual de jurados foi composta a partir de informações provenientes de diferentes fontes, dentre elas universidades, órgãos públicos, empresas privadas e lista de eleitores fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O sorteio periódico para a primeira reunião semestral dos júris da Comarca ocorreu em 19/02/2025, tendo sido criados 07 (sete) grupos de jurados, os quais foram distribuídos conforme as datas de júri agendadas. A distribuição ocorreu de forma sequencial, iniciando-se pelo Grupo 1 para o primeiro júri, Grupo 2 para o segundo júri, e assim sucessivamente até o sétimo grupo, que seria designado para o sétimo júri. Ao longo do ano, novas datas de júri foram sendo agendadas continuamente, em razão da atuação do TJBA Mais Júri, havendo chamamento sucessivo dos grupos de jurados sorteados para a reunião semestral. No dia 01/08/2025, foi designada audiência para novo sorteio de jurados, dentre aqueles remanescentes na lista geral anual, para recomposição e formação de novos grupos para atuação nas sessões plenárias dos júris que seriam realizados do mês de agosto em diante, sendo assim justificada por esta Magistrada: 'Chamo o feito à ordem. Após cinco meses de realização de sessões plenárias de júris ao longo deste ano na Comarca de Alagoinhas, verificou-se que as listas de jurados de alguns grupos estão defasadas, em razão das inúmeras dispensas fundamentadas, seja por questões relacionadas à saúde, à mudança de residência e/ou outras motivações devidamente apresentadas pelos jurados em Juízo. Apesar disso, há previsão de cerca de 30 (trinta) júris até o mês de dezembro de 2025 na referida unidade. Assim, há grande probabilidade de que os jurados restantes não sejam suficientes para instalação e/ou realização das sessões, diante da possibilidade de faltas injustificadas, de recusas motivadas pelas partes e, ainda, de dispensas por questões supervenientes. Portanto, torna-se necessária a suplementação dos jurados até aqui sorteados, com a chamada de novos cidadãos para a função, dentre aqueles que já constam na lista geral publicada para o ano corrente e ainda não foram agrupados nas seleções utilizadas até aqui'. No dia 08/08/2025, a citada audiência foi realizada, compondo-se 03 (três) novos grupos com 35 (trinta e cinco) jurados cada, bem como uma lista de suplentes com 15 (quinze) jurados, que seriam realocados entre os grupos mais defasados. Na ocasião, o advogado Dr JOAO PAULO DE JESUS SANTOS requereu que fossem apresentados todos os ofícios enviados a entidades públicas e privadas para a formação da lista geral de jurados para o ano de 2025, pedido indeferido por esta Magistrada, por entender que a formação da lista geral da unidade tinha ocorrido desde o final do ano passado, com o sorteio periódico realizado no início de fevereiro do corrente ano, seguindo-se todas as regras de transparência e impessoalidade. Com efeito, não houve nenhum questionamento de advogados e partes durante o sorteio ou mesmo depois, no curso das ações e dos julgamentos. Saliente-se, inclusive, que o requerente sequer questionou a formação da lista geral dos jurados no momento da primeira sessão plenária realizada neste processo, ocorrida em 07/05/2025. No que se refere ao pedido de desaforamento, a Defesa se fundamenta na suposta ocorrência de fatos gravíssimos e irregulares na formação dos Conselhos de Sentença na Comarca de Alagoinhas, alegando que a repetição de jurados em múltiplos julgamentos em curto espaço de tempo comprometeria a imparcialidade do júri e a lisura do processo. Sugere, inclusive, manipulação dos jurados por parte dos Juízes que atuam na unidade. Para tanto, cita o caso da jurada TIZIANA SUZIE DE JESUS SILVA, que teria participado de quatro sessões de julgamento entre março e julho de 2025, e argumenta que tal situação violaria o artigo 426, § 4º, do Código de Processo Penal. É imperioso esclarecer que as alegações defensivas decorrem de uma interpretação equivocada do dispositivo legal invocado e da própria sistemática de formação do Tribunal do Júri. O artigo 426, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que: O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. A finalidade precípua desta norma é assegurar a renovação anual da lista geral de jurados, evitando que os mesmos indivíduos componham a lista de forma contínua e ininterrupta por longos períodos, o que poderia, em tese, comprometer a representatividade social do corpo de jurados e a sua natureza leiga. Todavia, da interpretação correta do referido dispositivo, não se verifica a vedação de que um jurado, uma vez incluído na lista geral anual, possa participar de mais de um julgamento no mesmo ano ou em um curto intervalo de tempo, desde que observados os critérios de sorteio e as demais regras de impedimento e suspeição, o que tem sido fielmente assegurado nesta unidade jurisdicional. Assim, a alegação de que a repetição de jurados em diferentes processos, dentro do mesmo ano, configura negligência grave ou manipulação dolosa carece de qualquer substrato fático ou jurídico. Ao contrário, trata-se de acusação grave e completamente desconectada da atuação escorreita dos Juízes que atuam na 1ª Vara Criminal de Alagoinhas, seja a Magistrada titular, sejam os auxiliares que compõem a equipe do TJBA Mais Júri, quanto à observância do devido processo penal. Reforço que os procedimentos de sorteio e convocação de jurados nesta unidade são realizados em estrita observância às normas do Código de Processo Penal e às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A lista geral de jurados é publicada anualmente, e os sorteios para as sessões plenárias são conduzidos de forma transparente, com a participação das partes, quando presentes, e sob a fiscalização do Juízo. É preciso dizer, inclusive, que a dicção do art. 432 do Código de Processo Penal sequer prevê a intimação dos advogados dos processos pautados para as audiências de sorteio dos jurados da reunião periódica, mas, apesar disso, o advogado que ora questiona o referido procedimento foi intimado e estava presente na audiência ocorrida em 08/08/2025 para tal finalidade. Importa destacar que o grupo de jurados sorteado para a sessão de 02/10/2025 é distinto daquele que participou do primeiro julgamento deste mesmo processo. Esta constatação é fundamental, pois afasta a principal hipótese de impedimento que poderia comprometer a imparcialidade em relação ao caso concreto do réu BEBETO DE SOUZA ROCHA. No entendimento deste Juízo, a tentativa de reabrir a discussão sobre a formação da lista geral de jurados por meio do desaforamento, com base em uma interpretação extensiva e equivocada do artigo 426, § 4º, do Código de Processo Penal, e sem a demonstração de fatos concretos que maculem a imparcialidade dos jurados sorteados para a sessão que se avizinha, não encontra respaldo legal. Ademais, é preciso informar a Vossa Excelência que esta não é a primeira tentativa de adiamento e/ou suspensão do julgamento deste caso por parte do citado causídico. Além de petições intercorrentes diversas, já houve outro requerimento de desaforamento, também às vésperas da primeira sessão plenária do Júri, indeferido por este Tribunal: '1. Pedido de adiamento (ID 470360177 - 23/10/2024): O advogado João Paulo de Jesus Santos protocolou pedido de adiamento da sessão plenária inicialmente designada para 18/11/2024, alegando necessidade de preparação após substituição do patrono anterior. Fundamentou o pleito na garantia constitucional da ampla defesa, requerendo tempo hábil para análise dos autos e formulação de estratégias defensivas; 2. Indicação de suposta circunstância superveniente (ID 470950169 - 26/10/2024): Em nova petição, a defesa requereu: remessa dos autos ao Ministério Público por alegada circunstância superveniente alteradora da classificação do crime (art. 421, §1º do CPP); remarcação da sessão

plenária para o primeiro semestre de 2025; alegou a necessidade de oitiva de testemunha fundamental (Sr. Sérgio, residente na Fazenda Pindobal) que teria sido deliberadamente omitida; 3. Alegação de nulidades diversas (ID 472425744 - 06/11/2024): Solicitou juntada de áudios de ameaças proferidas por familiar do falecido; juntada da petição inicial do Habeas Corpus nº 8066819-25.2024.8.05.0000; juntada de imagens do local da ocorrência; diversas diligências junto às autoridades estatais; nova remessa dos autos ao MP para manifestação sobre circunstância superveniente. 4. Pedido de desaforamento: trata-se de pedido de desaforamento nº 8067146- 67.2024.8.05.0000), distribuído em 04/11/2024, alegando comprometimento da segurança pessoal e imparcialidade do júri. O pedido foi indeferido por Acórdão desta Câmara Criminal em 03/12/2024 (ID 510102398), concluindo-se pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 427 do CPP. Observa-se, por fim, que as informações prestadas demonstram padrão sistemático de pedidos protelatórios por parte da Defesa, culminando no presente pedido de desaforamento, o qual se baseia em alegações que, na compreensão deste Juízo, não configuram as hipóteses legais do art. 427 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não há elementos de dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, bem como em argumentos vazios sobre a idoneidade da conduta de Magistrados e Servidores desta unidade jurisdicional. Reafirmo a Vossa Excelência que todas as providências para a realização da sessão de julgamento do dia 02/10/2025 estão sendo tomadas com a máxima seriedade e em conformidade com a legislação vigente, visando a assegurar um julgamento justo, imparcial e célere, em respeito aos princípios constitucionais e processuais penais. Sendo o que havia a relatar, este Juízo segue à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. […]”. (ID 521460513).


Assim, observando-se que os requisitos excepcionais previstos no art. 427 do CPP não se encontram presentes na hipótese, valendo ressaltar a insubsistência da prova que supostamente demonstraria o comprometimento à imparcialidade dos jurados, e as informações judiciais no sentido de garantir as devidas condições securitárias na sessão do Júri, não há justificativa para deferir o pleiteado desaforamento.


Não há razão, portanto, para se promover o excepcional desaforamento, no presente caso.


Do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR o pedido de desaforamento do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, relacionado à Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03