PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA REPETIÇÃO DE JURADOS. SUPOSTA PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Pedido de Desaforamento formulado por Bebeto de Souza Rocha, com pedido liminar, no bojo da Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, visando à remessa do julgamento pelo Tribunal do Júri, redesignado para 02/10/2025, para outra comarca da mesma região, com fundamento no art. 427 do CPP. A defesa alega dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em razão de suposta repetição indevida de nomes nas listas dos Conselhos de Sentença ao longo do ano de 2025, e possível manipulação dolosa da seleção de jurados. Pede, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento e, ao final, o deferimento do deslocamento da competência. O pedido liminar foi indeferido, e tanto o Juízo de origem quanto o Ministério Público manifestaram-se contrariamente ao pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento para outra comarca, à luz do art. 427 do Código de Processo Penal, diante da alegada repetição excessiva de jurados em Conselhos de Sentença e da suposta dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Alagoinhas/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional, cabível apenas diante de demonstração concreta de risco à ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança do réu, nos termos do art. 427 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de parcialidade dos jurados, sem base empírica concreta, não justifica a medida excepcional do desaforamento (STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.02.2023). 5. A repetição de jurados em julgamentos distintos no mesmo ano não configura, por si só, afronta ao art. 426, §4º, do CPP, que apenas veda a inclusão, na lista geral anual, de jurados que tenham integrado Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à sua publicação. 6. Não foi demonstrado qualquer vício concreto na elaboração, publicação ou sorteio da lista geral de jurados, tampouco apresentada prova de manipulação dolosa na sua composição ou direcionamento nos veredictos. 7. As alegações da defesa baseiam-se em auditoria unilateral e interpretação extensiva de dispositivos legais, não comprovando vícios que comprometam a imparcialidade do júri ou justifiquem o afastamento do juízo natural. 8. As informações prestadas pelo Juízo de origem atestam a regularidade na formação dos grupos de jurados e afastam qualquer hipótese de impedimento ou recondução ilegal, especialmente quanto à nova sessão marcada para 02/10/2025. 9. O sistema processual penal já dispõe de instrumentos adequados para garantir a imparcialidade dos jurados no próprio julgamento, como recusas imotivadas (art. 468 do CPP) e arguição de impedimento e suspeição (arts. 448 e 449 do CPP), devendo-se priorizar tais mecanismos antes da adoção da medida excepcional de desaforamento. 10. Não se identifica, nos autos, demonstração de fatos supervenientes ou elementos concretos aptos a comprometer a imparcialidade do julgamento, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A repetição de jurados em Conselhos de Sentença ao longo do mesmo ano, sem demonstração de vícios na formação da lista anual ou manipulação dolosa, não configura, por si só, hipótese legal de desaforamento. 2. A simples presunção de parcialidade, sem provas concretas, não justifica a adoção da medida excepcional de deslocamento da competência prevista no art. 427 do CPP. 3. A regularidade da composição dos jurados e a ausência de comprometimento da segurança ou imparcialidade devem ser avaliadas com base em provas objetivas, sendo insuficiente a produção unilateral de documentos pela defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, HC 250.939/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.09.2012, DJe 17.09.2012; STJ, HC 414.018/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento nº 8055183-28.2025.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, BEBETO DE SOUZA ROCHA, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INDEFERIR o pedido de desaforamento do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, relacionado à Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8055183-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, §4º; 427, caput e §§; 428; 432; 448 a 449; 468.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Pedido de Desaforamento, com pedido liminar, formulado por BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259 e OAB/PE 67.919), visando ao deslocamento da competência territorial do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas/BA – marcado para o dia 02 de outubro de 2025 – onde tramita a Ação Penal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, a fim de restabelecer o curso de uma Justiça plena, imparcial e que proteja a plenitude de Defesa. A Defesa informa que o Réu foi submetido a julgamento pelo júri popular, cujo veredicto foi anulado, tendo sido designada nova sessão para o dia 02/10/2025. Sustenta, entretanto, a ocorrência de fatos supervenientes que comprometeriam a lisura e a imparcialidade do Conselho de Sentença na comarca de origem, razão pela qual busca o deslocamento do julgamento para outra comarca. Invoca, como fundamento, o art. 427 do Código de Processo Penal, segundo o qual o desaforamento pode ser determinado em razão do interesse da ordem pública, da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou para garantir a segurança pessoal do acusado. Alega a defesa que, em audiência realizada em 08/08/2025, foi indeferido seu pleito de acesso aos documentos comprobatórios da formação da lista geral de jurados, sob o argumento de preclusão. Diante disso, procedeu a auditoria preliminar em processos de júri do ano de 2025 na comarca de Alagoinhas/BA, constatando que ao menos 30 jurados teriam integrado mais de um Conselho de Sentença em curto intervalo de tempo, alguns até quatro vezes em apenas sete meses. Aponta, como exemplo, a jurada Tiziana Suzie de Jesus Silva, que teria participado de quatro sessões de julgamento entre março e julho de 2025, o que, no entender da defesa, caracteriza violação do art. 426, §4º, do CPP, além de afrontar os princípios da rotatividade e da imparcialidade. Argumenta que tal situação pode decorrer de falha administrativa grave ou até mesmo de manipulação dolosa na escolha de jurados, gerando risco de direcionamento dos veredictos e comprometendo o devido processo legal e a isenção dos julgadores leigos. As supostas irregularidades teriam sido comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público do Estado da Bahia e à OAB/BA, reforçando, segundo a defesa, a gravidade institucional da matéria. Com base nas razões expendidas, pleiteia, em sede liminar, a suspensão da sessão do júri designada para 02/10/2025, até julgamento final do pedido de desaforamento. Ao final, o deferimento do pedido de desaforamento, determinando-se a remessa dos autos para julgamento em outra Comarca, a ser designada por este Egrégio Tribunal, a fim de garantir a imparcialidade do Júri e a lisura do processo, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal. À inicial, acostou os documentos de ID 90558419 e seguintes. Em decisão de ID 90609551, indeferiu-se o pedido liminar. Seguidamente, foram acostados aos autos as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA (ID 90929024). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito (ID 91117054). Com este relato, e por não se tratar de hipótese de revisão, nos termos do art. 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 29 de setembro de 2025.
Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8055183-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO