PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047378-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GENNICE DOS SANTOS MATOS | ||
| Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS MATOS | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DOS DESCONTOS. TEMA 1085/STJ. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RISCO DE DANO INVERSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia e expressa do consumidor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não se aplica a descontos realizados por força de contratação regular com autorização do cliente, não se confundindo com penhora judicial.
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos não evidenciados na hipótese dos autos.
4. A ausência de documentos que infirmem a regularidade dos descontos inviabiliza a concessão de tutela antecipada em sede recursal.
5. Configurada a perda superveniente do objeto do agravo interno, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047378-24.2025.8.05.0000, em que figura como agravante GENNICE DOS SANTOS MATOS e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047378-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GENNICE DOS SANTOS MATOS | |
| Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS MATOS | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENNICE DOS SANTOS MATOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 513688831, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que visava à limitação dos descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de proventos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. A magistrada considerou que, à luz do Tema Repetitivo 1.085 do STJ, são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, mesmo quando utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados, e concluiu que, na ausência de prova inequívoca de ausência de autorização, não se justificaria a concessão da medida pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 88380509), a agravante: (a) sustenta que a decisão deve ser reformada por ofensa ao art. 833, inc. IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários; (b) alega que o banco recorrido reteve a integralidade de sua remuneração mensal (R$ 3.112,08), comprometendo sua subsistência; (c) argumenta que a prática adotada pelo banco afronta o princípio do mínimo existencial, configurando-se como conduta abusiva e ilícita; (d) afirma que não houve autorização prévia e expressa para os descontos realizados diretamente em conta salário; (e) defende a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável decorrente da retenção de verbas de natureza alimentar; (f) requer o provimento do recurso para que seja autorizada a consignação em juízo do valor que entende devido e determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes ao limite legal de 30%.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 89577403, o recorrido Banco do Brasil S/A: (a) defende a manutenção da decisão agravada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (b) argumenta que os descontos questionados foram realizados com base em contrato firmado e autorizado expressamente pela parte agravante; (c) sustenta que a impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não se aplica aos casos de autorização contratual para descontos em conta corrente; (d) invoca o Tema 1085 do STJ para sustentar a legalidade dos descontos realizados; (e) afirma que eventual suspensão da cobrança poderia gerar risco de dano inverso ao banco e fomentar a inadimplência; (f) requer, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 20 de outubro de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047378-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GENNICE DOS SANTOS MATOS | ||
| Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS MATOS | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GENNICE DOS SANTOS MATOS, objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alegou, na origem, que o banco recorrido, de forma unilateral e sem prévia comunicação, alterou a forma de recebimento de seus vencimentos para conta salário vinculada à conta corrente n.º 7752-6 da agência n.º 2464-3, promovendo descontos integrais em seus proventos mensais, no valor de R$ 3.112,08, a título de quitação de empréstimo, em violação à norma do art. 833, inc. IV, do CPC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A pretensão liminar consistia na limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com autorização para consignação judicial dos valores remanescentes.
Todavia, a decisão agravada indeferiu a medida pleiteada, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, destacando que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios da ausência de autorização prévia para os descontos, o que inviabilizaria a concessão da tutela de urgência.
A decisão merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora se corroboram e ampliam.
Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os descontos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, são lícitos, desde que haja autorização expressa do consumidor, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei n.º 10.820/2003 — norma específica sobre empréstimos consignados em folha.
Trata-se da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1085/STJ, com a seguinte redação:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
(STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/03/2022)”.
Destaca-se, na hipótese, que há de se considerar que os descontos objetos da ação estão caracterizados como de livre negociação, sendo de inteira responsabilidade do correntista a contratação de empréstimo ou financiamento com débito em conta corrente, situação em que não há limitação de desconto, senão aquele pactuado entre as partes.
Na hipótese, a parte agravante não logrou comprovar a ausência de autorização para os débitos realizados em sua conta bancária, tampouco demonstrou que se trata de conta salário com movimentação exclusiva para fins de recebimento de proventos, o que, a rigor, demandaria prova documental robusta, especialmente em sede de cognição sumária.
A mera alegação de abusividade nos descontos, desacompanhada dos extratos bancários completos e dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, é insuficiente para autorizar a concessão da medida, sobretudo diante do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O indeferimento da medida liminar encontra respaldo, ainda, na jurisprudência desta Corte de Justiça, que vem reiteradamente decidindo pela legalidade dos descontos autorizados, em linha com o entendimento do STJ:
“1. A concessão de tutela antecipada em ação de superendividamento exige prova mínima do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC e da regulamentação vigente. 2. A limitação de descontos em conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos não se aplica por analogia a contratos bancários comuns, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1085. 3. A inexistência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da analogia à legislação do consignado impedem a concessão da tutela de urgência.”
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323094920258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2025).
Ademais, impende considerar o risco de dano inverso à instituição financeira, que seria privada do recebimento de créditos regularmente contratados, fomentando desequilíbrio contratual e insegurança nas relações negociais.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam.
Registre-se, por oportuno, que foi interposto agravo interno pela parte agravante, contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contudo, com o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25